Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140567
Nº Convencional: JTRP00031999
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PREÇO DAS MERCADORIAS
CONCORRÊNCIA DESLEAL
PESSOA COLECTIVA
AUTOR MATERIAL NÃO IDENTIFICADO
AUTO DE NOTÍCIA
NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO
AUSÊNCIA
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP200110030140567
Data do Acordão: 10/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 550/00
Data Dec. Recorrida: 02/06/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 370/93 DE 1993/10/29 ART3 N1 ART5 A NA REDACÇÃO DO DL 140/98 DE 1998/05/16.
CPP98 ART119 C.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART50.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1998/04/01 IN CJ T2 ANOXXIII PAG244.
AC RE DE 1992/03/24 IN CJ T2 ANOXVII PAG309.
AC RE DE 1998/11/10 IN CJ T5 ANOXXIII PAG278.
Sumário: Integra a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 3 n.1 e 5 n.2 alínea a) do Decreto-Lei n.370/93, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.140/98, de 16 de Maio (venda de bens por preço inferior ao da compra), a conduta da arguida (hipermercado) que vendeu determinado produto a preço que bem sabia ser inferior ao preço de compra efectiva e que tal facto era proibido por lei e lesava interesses económicos dos seus concorrentes.
Embora se desconheça quem marcou o preço, quem quer que fosse actuou por conta e no interesse da pessoa colectiva, sendo os seus actos tratados pelo direito como factos dessa mesma pessoa colectiva, tendo agido claramente com dolo.
Não se verifica a nulidade do artigo 119 alínea c) do Código de Processo Penal, se o arguido foi notificado e teve oportunidade de se pronunciar e apontar para omissões que invoca no recurso relacionadas com o auto de notícia.
Constitui aquela nulidade não só a ausência física da pessoa do arguido mas também a ausência processual, a sua não integração nos autos por factos imputáveis a autoridade administrativa e não a desinteresse, desleixo ou inércia do arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: