Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031999 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PREÇO DAS MERCADORIAS CONCORRÊNCIA DESLEAL PESSOA COLECTIVA AUTOR MATERIAL NÃO IDENTIFICADO AUTO DE NOTÍCIA NOTIFICAÇÃO ARGUIDO AUSÊNCIA NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP200110030140567 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 550/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/06/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 370/93 DE 1993/10/29 ART3 N1 ART5 A NA REDACÇÃO DO DL 140/98 DE 1998/05/16. CPP98 ART119 C. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART50. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1998/04/01 IN CJ T2 ANOXXIII PAG244. AC RE DE 1992/03/24 IN CJ T2 ANOXVII PAG309. AC RE DE 1998/11/10 IN CJ T5 ANOXXIII PAG278. | ||
| Sumário: | Integra a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 3 n.1 e 5 n.2 alínea a) do Decreto-Lei n.370/93, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.140/98, de 16 de Maio (venda de bens por preço inferior ao da compra), a conduta da arguida (hipermercado) que vendeu determinado produto a preço que bem sabia ser inferior ao preço de compra efectiva e que tal facto era proibido por lei e lesava interesses económicos dos seus concorrentes. Embora se desconheça quem marcou o preço, quem quer que fosse actuou por conta e no interesse da pessoa colectiva, sendo os seus actos tratados pelo direito como factos dessa mesma pessoa colectiva, tendo agido claramente com dolo. Não se verifica a nulidade do artigo 119 alínea c) do Código de Processo Penal, se o arguido foi notificado e teve oportunidade de se pronunciar e apontar para omissões que invoca no recurso relacionadas com o auto de notícia. Constitui aquela nulidade não só a ausência física da pessoa do arguido mas também a ausência processual, a sua não integração nos autos por factos imputáveis a autoridade administrativa e não a desinteresse, desleixo ou inércia do arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |