Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
223/19.9PHVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
Descritores: ACTOS PROCESSUAIS
JUIZ DE INSTRUÇÃO
EXECUÇÃO DOS ATOS ORDENADOS PELO JIC
Nº do Documento: RP20191106223/19.9PHVNG-A.P1
Data do Acordão: 11/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os actos ordenados pelos magistrados do MP ou Judiciais, no inquérito criminal, devem ser executados pelos Funcionários que lhes estão funcionalmente subordinados, pois só assim poderão ordenar, orientar e verificar o cumprimento de tais actos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 223/19.9PHVNG-A.P1
Recurso Penal
Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 1

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
No processo comum supra identificado, após despacho de arquivamento proferido pelo digno Procurador-Adjunto titular do inquérito em causa, foram os autos apresentados ao Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal, com a promoção de que fosse determinada a citação edital de desconhecidos, com vista ao levantamento do telemóvel apreendido no processo, nos termos previstos no art. 186º do CPP.
Após conclusão do processo, foi proferido despacho pelo Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal do Porto, nos termos do qual foi determinado que os serviços do Ministério Público procedessem à notificação edital dos interessados para, no prazo máximo de 90 dias, procederem ao levantamento dos objectos apreendidos.
Invocou o digno Procurador-Adjunto a nulidade deste despacho (na parte em que ordenou a realização das diligências em causa pelos serviços do Ministério Público), o que determinou a prolação da decisão datada de 2/9/2019 (constante de fls. 42 e seguintes), na qual foi indeferida a arguição da referida nulidade.
Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, defendendo que o despacho recorrido enferma de nulidade insanável, devendo ser substituído por outro que determine que a notificação edital seja cumprida pelos serviços do Tribunal Judicial da Comarca do Porto / Instrução Criminal do Porto.
Baseia-se o recurso nos fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem [1]:
“1- Perante as alterações introduzidas pela Lei n.° 71/2018 de 31 de Dezembro ao artigo 186°, n.° 4 do Código de Processo Penal, a notificação edital das pessoas a quem devam ser restituídos os objectos apreendidos, mas cuja identidade é desconhecida ou cujo paradeiro é desconhecido, é da competência material do Mmo. Juiz de Instrução Criminal.
2- O cumprimento dos actos da competência do Juiz de Instrução é da competência dos funcionários que funcionalmente lhe estão afectos e trabalham na sua dependência exclusiva.
3 - Atento o quadro organizacional e legislativo vigente é formal e materialmente impossível aos funcionários afectos aos serviços do Ministério Público o cumprimento dos actos ordenado pelo Mmo. JIC, como é impossível aos funcionários afectos aos Juízos de Instrução Criminal o cumprimento de actos ordenados por Magistrado do Ministério Público.
4 - Entendimento diverso, como o sufragado no despacho em crise, configura uma nulidade, insanável, prevista no artigo 119°, al. e) do Código de Processo Penal por referência aos artigos 17° e 32.°, n.° 1 do mesmo diploma.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho em crise, substituindo-se o mesmo por despacho que determine que a notificação edital seja cumprida pelos Serviços de Instrução Criminal do Porto - Tribunal Judicial da Comarca do Porto.”.
O recurso foi admitido para subir de imediato, em separado dos autos principais, e com efeito suspensivo.
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Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
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Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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II - Fundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art. 412.º, n.º 1 e 417º, nº 3, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art. 410º, nº 2 ou o art. 379º, nº 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
No presente caso, o objecto do recurso prende-se com a aferição do despacho do Exmo. Juiz de Instrução Criminal, datado de 3/9/2019, e, em particular, com a questão de saber se o mesmo está afectado de nulidade insanável, como sustenta o recorrente.
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O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“Vem o M. Público suscitar a alegada nulidade do despacho de 3.JUL.19 (a fl.s 30), na parte bem que no mesmo se ordena a remessa do presente inquérito aos serviços do M. Público, a fim de estes procederem à notificação edital dos interessados na restituição dos objectos apreendidos à ordem dos presentes autos.
A questão prende-se com o cumprimento do determinado no art.º 186.º, n.º 4 do C. Proc. Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 71/18, de 31 de Dezembro, e que rezam assim:
“3 - As pessoas a quem devam ser restituídos os objetos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os objetos se consideram perdidos a favor do Estado.
4 - Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos objetos.”.
Até à referida alteração legislativa, a intervenção do juiz de instrução criminal relativamente a objectos apreendidos em sede de inquérito que devessem ser restituídos limitava-se à declaração do seu perdimento, depois de decorrido o prazo de um ano sobre a notificação dos interessados para o seu levantamento.
Quando não eram conhecidas as pessoas a quem devessem tais bens ser restituídos, tal notificação era efectuada por edital, sendo os serviços do M. Público quem efectuava tal notificação edital.
A partir da referida alteração legislativa, a lei determinou que essa notificação seja precedida de decisão judicial, destinada a verificar da existência dos pressupostos para essa notificação edital.
Do ponto de vista do signatário, com a notificação ao M. Público dessa decisão judicial de notificação edital dos desconhecidos, mostra-se cumprida a referida determinação legal, realizado por quem de direito e dos respectivos serviços.
Tal decisão é a que é exigida legalmente ao juiz de instrução criminal, enquanto garante dos direitos, liberdades e garantias; por essa decisão, o juiz de instrução criminal verifica se estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos pelos art.ºs 178.º do C. Proc. Penal e 110.º do C. Penal e, em caso afirmativo, determina a notificação edital de quem de direito.
Nada mais.
Os bens apreendidos a restituir encontram-se à guarda do processo, na fase de inquérito, sendo ao M. Público que compete cumprir o disposto na mesma disposição legal, com a entrega dos objectos cuja restituição haja sido reclamada por quem de direito.
Por isso, sendo pontual a intervenção do juiz de instrução criminal no que respeita à tramitação da eventual restituição de bens apreendidos à ordem de inquérito, mantém-se o entendimento do signatário que é aos serviços do M. Público e, consequentemente, aos técnicos de justiça aí em funções, que compete efectuar as operações materiais necessárias ao cumprimento do despacho judicial que determina a notificação edital daqueles que tenham direito a serem restituídos dos bens apreendidos à ordem dos inquéritos.
Aliás, até Dezembro de 2018, eram os serviços do M. Público que procediam à referida notificação edital, sendo certo que, no módulo informático processual do Juízo de Instrução Criminal também se não encontra qualquer ferramenta ou instrumento informático que possibilite a referida notificação edital…
Pelo exposto, se entende que não ocorre a invocada nulidade, nada havendo, por conseguinte, a alterar quanto ao despacho de fls. 30.
Notifique e, depois, devolva.”.
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Com as alterações introduzidas pela Lei nº 71/2018, de 31/12, foi atribuída ao Juiz de Instrução Criminal a competência para, mediante despacho fundamentado, determinar a realização de notificação edital, nos casos em que comprovadamente se revelou impossível apurar a identidade ou o paradeiro daqueles a quem devam ser restituídos os objectos apreendidos. Com efeito, o nº 4 do art. 186º do CPP dispõe que “ Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos objetos.”.
No presente caso, o Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho a ordenar a notificação edital, como lhe competia, sucedendo, porém, que que nesse mesmo despacho atribuiu competência para a execução dos actos materiais subsequentes, tendentes ao respectivo cumprimento, aos funcionários do Ministério Público.
É relativamente a este segmento do despacho que se insurge o recorrente, sustentando que o mesmo padece de nulidade insanável, por referência ao disposto nos artigos 119.º, alínea e) e 32.º, n.º 1, do CPP. Defende o recorrente que, não se encontrando os funcionários dos serviços do MP na dependência funcional do juiz de instrução criminal (JIC), está-lhe vedada a possibilidade de lhes dar ordens e instruções, configurando entendimento diverso uma nulidade insanável, consagrada nas mencionadas disposições legais.
O art.º 119.º do CPP dispõe – sob a epígrafe “Nulidades insanáveis” -, que “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, para além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º”.”
Estabelece, por seu turno, o n.º 1 do art.º 32.º, do CPP, que “A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final”.
Apesar de ser verdade que os funcionários dos serviços do MP não se encontram na dependência funcional do juiz de instrução criminal, é claro que não ocorreu, no despacho recorrido, qualquer derrogação das regras legais de atribuição de competência do tribunal (a única que seria capaz de gerar uma nulidade insanável), como parece pressupor o recorrente.
A competência material para a prolação da decisão em causa foi absolutamente observada. O dissídio limita-se à questão de saber quem deverá executar os procedimentos materiais com vista ao cumprimento do despacho judicial previamente proferido: os funcionários dos serviços do Ministério Público, como defendido no despacho recorrido, ou os funcionários do Juízo de Instrução Criminal, de acordo com a solução propugnada pelo recorrente.
Como se observa no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8/6/2006, citado pelo recorrente (e disponível em www.dgsi.pt), “Para cumprimento dos actos da exclusiva competência do Juiz de Instrução, ainda que realizados no decurso do inquérito – como é o caso da destruição de objectos apreendidos à ordem dos autos - são competentes os oficiais de justiça afectos ao serviço daquele Juiz de instrução.”.
Salienta-se neste acórdão a ideia – com a qual concordamos – de que os actos ordenados pelos magistrados do MP ou judiciais, no inquérito criminal, devem ser executados pelos funcionários que lhes estão funcionalmente subordinados, pois só assim poderão ordenar, orientar e verificar o cumprimento de tais actos.
O argumento de ordem prática invocado no despacho recorrido (o de que os bens apreendidos a restituir encontram-se á guarda do processo, na fase de inquérito), como eventual obstáculo ao cumprimento do despacho que determinou a notificação edital, não se afigura decisivo: executada a notificação edital determinada pelo Exmo. JIC no despacho recorrido, o processo volta a ficar sob a alçada exclusiva do Ministério Público, a cujos serviços competirá a realização dos actos materiais subsequentes com vista à eventual restituição dos bens apreendidos.
Em suma, a solução propugnada pelo recorrente afigura-se-nos como aquela que melhor se coaduna com a “arquitectura” do sistema e que encontra igualmente eco no art.º 41.º, n.º 3, do DL nº 49/2014, de 27/3, que instituiu o Regime Aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ).
Procede, portanto, o recurso, não obstante não se encontrar verificada a nulidade insanável nele invocada.
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III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso do Ministério Público e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em que, diversamente do que consta do despacho datado de 3/7/2019 (fls. 30, na numeração original), se determine que a notificação edital ordenada seja efectuada pelos funcionários judiciais afectos ao Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 1.
Sem custas do presente recurso.
Notifique.
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(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP)
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Porto, 6 de Novembro de 2019.
Liliana Páris Dias
Cláudia Rodrigues
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[1] Mantendo-se a ortografia original do texto.