Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034021 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO FISCAL AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL DELEGAÇÃO DE PODERES | ||
| Nº do Documento: | RP200205220111404 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 24/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/17/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART1 C ART263 N1 N2. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART43 N1 N2. | ||
| Sumário: | O n.2 do artigo 263 do Código de Processo Penal e o n.2 do Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro apenas contém uma delegação legal de competência, no agente competente para as averiguações, dos poderes e funções que o Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal. Esta delegação legal de competência não significa (quanto aos crimes fiscais) a atribuição aos agentes da administração fiscal dos poderes do Ministério Público. Mas o director de finanças é, para os efeitos de investigação, apenas um órgão de polícia criminal no sentido amplo que deve ser dado ao conceito do artigo 1 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |