Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111404
Nº Convencional: JTRP00034021
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: INFRACÇÃO FISCAL
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
DELEGAÇÃO DE PODERES
Nº do Documento: RP200205220111404
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 24/00
Data Dec. Recorrida: 07/17/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART1 C ART263 N1 N2.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART43 N1 N2.
Sumário: O n.2 do artigo 263 do Código de Processo Penal e o n.2 do Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro apenas contém uma delegação legal de competência, no agente competente para as averiguações, dos poderes e funções que o Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal.
Esta delegação legal de competência não significa (quanto aos crimes fiscais) a atribuição aos agentes da administração fiscal dos poderes do Ministério Público.
Mas o director de finanças é, para os efeitos de investigação, apenas um órgão de polícia criminal no sentido amplo que deve ser dado ao conceito do artigo 1 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: