Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0204821
Nº Convencional: JTRP00007982
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL DE COMARCA
EXTINÇÃO DE TRIBUNAL
JUIZ NATURAL
Nº do Documento: RP199005300204821
Data do Acordão: 05/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: DL 214/88 DE 1998/06/17 ART55 N2.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART18 N2.
CONST89 ART32 N7.
Sumário: I - O artigo 55 nº 2 do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, não está ferido de inconstitucionalidade orgânica, quer por não ter extravasado ou desrespeitado a respectiva lei de bases que visou desenvolver, -
Lei 38/87 de 23 de Dezembro - quer porque, operando a extinção de funcionamento do tribunal de comarca em regime de colegialidade, se pode considerar que suprimiu o órgão judiciário em causa, caso em que, face ao disposto no artigo 18, nº 2 daquela Lei, se verifica uma excepção ao princípio da " perpetuatio jurisditionis " nela consagrado ( artigo 18 citado ).
II - Igualmente se não contraria o princípio do juiz legal ou juiz natural consagrado no artigo 32, nº 7 da Constituição da República pois que, enquanto com tal princípio se visa obstar a atribuição de competência através da criação de um juízo " ad hoc " ou de definição individual ou do desaforamento concreto de uma certa causa penal ou por qualquer outra forma discriminatória, aqui a lei pretende apenas atender às necessidades comunitárias práticas resultantes da nova organização judiciária, remetendo os processos nela visados a tribunais tão independentes e imparciais quanto o eram aqueles a que estavam afectos.
Reclamações: