Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007982 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL DE COMARCA EXTINÇÃO DE TRIBUNAL JUIZ NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RP199005300204821 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 214/88 DE 1998/06/17 ART55 N2. L 38/87 DE 1987/12/23 ART18 N2. CONST89 ART32 N7. | ||
| Sumário: | I - O artigo 55 nº 2 do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, não está ferido de inconstitucionalidade orgânica, quer por não ter extravasado ou desrespeitado a respectiva lei de bases que visou desenvolver, - Lei 38/87 de 23 de Dezembro - quer porque, operando a extinção de funcionamento do tribunal de comarca em regime de colegialidade, se pode considerar que suprimiu o órgão judiciário em causa, caso em que, face ao disposto no artigo 18, nº 2 daquela Lei, se verifica uma excepção ao princípio da " perpetuatio jurisditionis " nela consagrado ( artigo 18 citado ). II - Igualmente se não contraria o princípio do juiz legal ou juiz natural consagrado no artigo 32, nº 7 da Constituição da República pois que, enquanto com tal princípio se visa obstar a atribuição de competência através da criação de um juízo " ad hoc " ou de definição individual ou do desaforamento concreto de uma certa causa penal ou por qualquer outra forma discriminatória, aqui a lei pretende apenas atender às necessidades comunitárias práticas resultantes da nova organização judiciária, remetendo os processos nela visados a tribunais tão independentes e imparciais quanto o eram aqueles a que estavam afectos. | ||
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