Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | CASAMENTO DISSOLUÇÃO DIVISÃO DE BENS AUJ Nº 9/2025 OBRAS EM BEM PRÓPRIO ACESSÃO BENFEITORIAS USUCAPIÃO QUESTÕES NOVAS | ||
| Nº do Documento: | RP202609281719/22.0T8PRD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO EM SEPARADO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A situação subsume-se à descrita no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) 9/2025 de 10-9, segundo o qual a obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial. II - Só se deve conhecer de questões suscitadas pela primeira vez em sede de recurso se estas emergirem da aplicação do direito na sentença recorrida, não sendo possível ou não se justificando, por isso, que o recorrente o tivesse feito em momento anterior. III - Para que possa operar a usucapião, é necessário um ato de oposição contra a pessoa em cujo nome o oponente possuía - o detentor há de tornar diretamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía - quer judicial quer extrajudicialmente - a sua intenção de atuar como titular do direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1719/22.0T8PRD-B.P1 Sumário (…) Relatora: Teresa Maria Sena Fonseca 1.º adjunto: Nuno Marcelo de Freitas Araújo 2.º adjunto: Manuel Bianchi Sampaio Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Por apenso à ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge que AA intentou contra BB, tendo sido pedida a conversão para divórcio por mútuo consentimento, AA instaurou inventário subsequente ao divórcio para partilha dos bens comuns do casal. A cabeça de casal apresentou relação de bens, em que no âmbito dos direitos de crédito incluiu a verba n.º 24 com o seguinte teor: Direito de crédito do património comum conjugal sobre a cabeça de casal, correspondente à benfeitoria que constitui o prédio urbano composto por subcave, cave, rés do chão, andar e logradouro, destinado a habitação, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., implantada em terreno próprio da Cabeça de Casal, adquirido por doação, correspondendo ao prédio o valor patrimonial total de 73.678,48€, atribuindo-se à benfeitoria o valor de 50.000€. - cfr. Docs. n.º s 4 e 5 - Certidão permanente com histórico do imóvel e caderneta predial, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos. O requerido apresentou reclamação à relação de bens, assinaladamente quanto à verba n.º 24, nos seguintes termos: 2) Deverá ser retirado a verba nº 24 e passar a constar que o património comum dos ex-cônjuges é devedor para com a cabeça de casal do valor correspondente ao valor do terreno doado e onde foi implantada a moradia. Por conseguinte; 3) Deve relacionar o cabeça de casal; a) o imóvel urbano atrás identificado já que a parte mais valiosa é a despendida por ambos os cônjuges na constância do casamento do celebrado no regime da comunhão de adquiridos, mediante a utilização de meios financeiros de ambos e necessariamente é bem comum do extinto casal (1726º,nº1 do Código Civil ) b) o valor do terreno no qual foi implantada a moradia como compensação devida pelo património conjugal ao património do ex-cônjuge, cabeça de casal (1726º.nº 2 do Código Civil). Foi proferido despacho a julgar a reclamação improcedente, considerando que a construção deve ser considerada bem próprio da requerente do inventário, cabendo a esta indemnizar o património comum no valor da construção. * Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, que finalizou nos moldes que se seguem.A. O douto despacho recorrido, ao indeferir a reclamação à relação de bens naquele segmento, e ao qualificar a casa de habitação construída na constância do matrimónio como bem próprio da recorrida, enferma de erro de julgamento e de aplicação do direito. B. A edificação de uma casa de habitação consubstancia a criação de uma “coisa nova “e uma nova unidade imobiliária; C. Sendo uma coisa nova, construída sobre terreno próprio da recorrida mas com recurso a esforços e valores comuns, a sua qualificação jurídica deve ser resolvida pelas regras próprias do Direito de Família aplicáveis às prestações mistas; D. O caso em apreço subsume-se perfeitamente à previsão do artigo.º 1726.º,n.º 1 do C. Civil; E. Atendendo a que o valor da construção (esforço comum) é superior ao valor do terreno (bem próprio), a natureza jurídica de todo o complexo imobiliário adquire a natureza de bem comum, ressalvando-se o direito de compensação ao património próprio da recorrida pelo valor do solo; F. A prevalência do artigo.º 1726.º n.º 1, do C.Civil sobre as regras dos Direitos Reais protege a comunhão conjugal de vida, a convicção mútua da formação de um património conjunto e impede soluções materialmente injustas; G. Sendo a usucapião a base de toda a ordem imobiliária e uma forma de aquisição originária (artigo 1288 do C.C.) os seus efeitos retroagem à data do início da posse, nessa decorrência deve o Recorrente ser reconhecido dono de metade do imóvel. H. O Tribunal a quo violou, assim, entre outras, o dispositivo nos artigos 1726.º, n.º 1, 1278, 1288 e 1296, todos os do Código Civil. Direitos de Crédito e Compensações. I. Independentemente do que possa ser decidido, o princípio do não enriquecimento injustificado de um cônjuge à custa do outro prevalecerá sempre: J. Se o bem se fixar como próprio: o cônjuge proprietário compensa o património comum pelo valor de mercado atualizado que a construção/obras adicionaram ao terreno; K. Se o bem se fixar como comum: o património comum compensa o cônjuge que inseriu o terreno próprio, com base no valor de mercado atualizado do solo. Pede que o despacho seja substituído por outro que determine a inclusão do imóvel (casa de habitação e terreno) na relação de bens enquanto bem comum do casal. * A requerida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:1ª: O Recorrente, não se conformando com o facto de o Tribunal ter considerado que a construção efetuada pelo dissolvido casal, em terreno próprio da cabeça de casal, não constitui um bem comum, mas sim um bem próprio desta, que deve indemnizar o património comum, no valor dessa construção, interpôs o presente Recurso. 2ª: Invocando a aplicação do artigo 1726º n.º 1 do Código Civil, defende o Recorrente que estamos perante uma aquisição por via de prestações mistas e que, considerando o superior valor da edificação, relativamente ao valor do terreno, deve a totalidade do imóvel (terreno e construção) integrar o acervo dos bens comuns do casal, sem prejuízo da compensação devida ao património próprio da Cabeça de Casal, pelo valor do terreno. 3ª: A questão em apreço, que se situa em saber se a construção levada a efeito em bem próprio de um dos ex-cônjuges deve ser considerada bem comum e, como tal, inscrita na relação de bens, ou constitui bem próprio do ex-cônjuge titular registral foi, já, decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2025, de 10 de setembro, no sentido de que: “a obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”. 4ª: A jurisprudência em apreço tem, no caso sub judice, plena aplicação, devendo, assim, o imóvel dos autos ser considerado bem próprio da Recorrida, não integrando os bens comuns do extinto casal, não tendo, nessa qualidade, que ser levado à relação de bens, para efeitos de partilha. 5ª: Como bem comum do casal deverá ser considerado o crédito de compensação do património comum sobre o património da Recorrida, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial e que a mesma já inscreveu na Relação de Bens apresentada nos autos. 6ª: Por não existir a mínima sustentação para o, a este respeito, impetrado pelo Recorrente, impõe-se a manutenção do doutamente decidido pelo Tribunal a quo, devendo improceder o Recurso, com todas as legais consequências. * II - Questões a dirimir:a - se deve passar a constar da relação de bens que o património comum dos ex-cônjuges é devedor para com a cabeça de casal do valor correspondente ao valor do terreno doado à cabeça de casal, onde foi implantada a moradia construída na pendência do matrimónio, no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº ...; b - da aquisição do imóvel por usucapião. * III - Fundamentação de factoOs factos a levar em consideração são os que constam do relatório. * IV - Fundamentação jurídicaEstá em causa verba da relação de bens apresentada em inventário subsequente ao divórcio para partilha dos bens comuns do casal cujo casamento foi dissolvido. Na pendência do matrimónio, foi construída moradia em prédio rústico doado à cônjuge mulher. O apelante defende que deveria ser relacionado o imóvel urbano identificado como bem integrante do património comum dos ex-cônjuges. Esse património seria devedor para com a cabeça de casal do valor correspondente ao do terreno doado onde foi implantada a moradia. A parte mais valiosa teria sido a despendida por ambos os cônjuges na constância do casamento, celebrado no regime da comunhão de adquiridos, mediante a utilização de meios financeiros de ambos. O valor do terreno em que foi implantada a moradia deveria ser relacionado a título de compensação devida pelo património conjugal ao património do ex-cônjuge. O valor da construção (esforço comum) seria superior ao valor do terreno (bem próprio). O complexo imobiliário adquiriria a natureza de bem comum, ressalvando-se o direito de compensação ao património próprio da recorrida pelo valor do solo. Invoca em abono da sua tese o disposto no art.º 1726.º do Código Civil. Prevê o art.º 1726.º/1 do C.C., sob a epígrafe bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns, que os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações. E o n.º 2 que fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) 9/2025 de 10-9 decidiu que a obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial. A propósito da (não) aplicação do art.º 1726.º do C.C. lê-se no aludido aresto: com o devido respeito por quem tem entendimento diverso, julga-se que é de rejeitar a aplicação, às situações como a descrita nos autos, do disposto no artigo 1726.º do Código Civil. Esta norma tem em vista a aquisição onerosa de bens pelo casal, na pendência do matrimónio. Isto é, está em causa a aquisição de bens a terceiros, mediante o pagamento, pelos cônjuges, com bens ou dinheiro próprio de um dos cônjuges e bens ou dinheiro comum do casal. O artigo 1726.º visa afastar o resultado paradoxal a que se chegaria se se aplicasse a regra da sub-rogação aos casos em que um bem fosse adquirido pelo casal com recurso simultâneo a bens próprios e bens comuns: o bem seria parcialmente comum e parcialmente próprio - o que repugnaria ao princípio da especialização ou individualização dos direitos reais. Essa é uma realidade diversa da construção de um edifício num terreno próprio de um dos cônjuges. Não se descortina, na letra e na teleologia do preceito, o intuito e a vocação para a definição do estatuto jurídico da realidade constituída pela adjunção/incorporação, na pendência do matrimónio, pelos cônjuges, de coisas ou materiais, provenientes do exterior da esfera matrimonial, a coisas já nela integradas, nomeadamente a título de bens próprios. A aplicação, ao caso em espécie, do artigo 1726.º, poderia acarretar a alteração da natureza do terreno, que de bem próprio passaria a integrar a massa dos bens comuns - colidindo com o princípio da imutabilidade do regime de bens (artigo 1714.º do Código Civil). Dito de outro modo, o cônjuge deve estar livre da possibilidade de, na sequência das vicissitudes próprias da vivência familiar, um bem que integrava o seu património exclusivo (in casu, o terreno que lhe foi doado), mudar de estatuto, podendo, no final da liquidação do património matrimonial, acabar no seio do património do outro ex-cônjuge, na sequência de licitações admissíveis sobre bens supervenientemente qualificados de comuns. Tal risco é tanto mais relevante quanto o matrimónio é, cada vez mais, uma relação jurídica perene. A aplicação do artigo 1726.º operaria como uma forma encapotada de acessão industrial (in casu, na modalidade, porventura, de acessão industrial imobiliária invertida, prevista no artigo 1340.º n.º 1 do Código Civil) figura que não deve atuar no seio da instituição matrimonial, entre os cônjuges. Reproduzindo o exposto no acórdão do STJ, de 16.02.2016, processo n.º 3036/11.2TBVCT.G1.S1 (não publicado nas bases de dados acedíveis via internet), dir-se-á que um cônjuge “deve poder anuir na aplicação de bens comuns, por exemplo, para a conservação ou para a ampliação de um prédio próprio que seja, por hipótese, a casa de morada de família, sem se expor ao risco de assim perder a propriedade exclusiva do bem, deixando o mesmo de ser próprio (o que seria reintroduzir por esta via algo muito próximo nos seus resultados da acessão industrial).” Faz sentido relembrar aqui, por aplicável, a razão que explica que a usucapião não corra entre os cônjuges. “Se o casamento implica uma plena comunhão de vida, cada um dos cônjuges deve poder consentir que o outro utilize os bens do primeiro (e até que os utilize exclusivamente) sem ter que contar com a possibilidade de por isso vir a perder a propriedade dos referidos bens. Acresce que a preservação do casamento deve implicar a desnecessidade de ações judiciais entre cônjuges na constância do mesmo para impedir que um cônjuge acabe por apropriar-se de bens do outro, seja por usucapião, seja por acessão” (citámos o STJ, mencionado acórdão de 16.02.2016, processo n.º 3036/11.2TBVCT.G1.S1). A questão de a construção efetuada em prédio bem próprio de um dos cônjuges ser relacionada enquanto bem imóvel do dissolvido casal ou, a título de crédito por benfeitoria foi já alvo de prolongada análise, conforme decorre do trecho do acórdão uniformizador que vimos de transcrever. Concordamos inteiramente com a doutrina que fez vencimento. Acresce que o sentido literal do art.º 1726.º do C.C. não integra uma situação como a dos autos, já que o terreno pré-existia à construção da moradia e, naturalmente, não foi adquirido. Impressiona ainda o argumento de que a permissão do cônjuge proprietário de que se construa em terreno sua exclusiva propriedade não deve redundar na transmutação desse direito exclusivo em compropriedade. Aliás, o próprio apelante reconhece que o sistema salvaguarda os legítimos interesses patrimoniais de um e de outro dos cônjuges, independentemente da solução adotada, já que, mesmo mantendo o imóvel a sua natureza de bem próprio, há lugar a compensação por referência à construção. Atente-se em que muito embora os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não sejam vinculativos para os tribunais, apenas razões supervenientes e excecionais deverão poder merecer decisão diversa da jurisprudência uniformizada. Tais acórdãos não vinculam os tribunais judiciais - ao contrário do que acontecia com os assentos previamente à revogação do art.º 2.º do Código Civil pelo art.º 4.º/2 do decreto-lei 359-A/95 de 12/12 -. Sem embargo, à sua introdução preside fundamento relevante. Pretende-se implantar um sistema de uniformização jurisprudencial assente na “autoridade qualificada” e “força indicativa” desses acórdãos, que se devem impor por si, pelos seus fundamentos, de molde a que consigam a adesão de todos os intervenientes judiciários, dando-se uma resposta às necessárias exigências de segurança e certeza da jurisprudência, o que contribuirá para uma maior credibilidade da Justiça (cf. J.O. Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 3ª ed., Coimbra Editora, 2005, pp. 105/107). A recusa da aplicação da doutrina uniformizada deverá, assim, surgir apenas em casos específicos, em que surjam circunstâncias supervenientes e capazes de imporem uma nova interpretação, justificando a sua revisibilidade. A recusa de aplicação só se justificaria ante casos excecionais que imponham uma reponderação do argumentário hermenêutico em que se estriba e porventura a revisão dessa doutrina (in ac. da Relação de Lisboa de 27-11-2012, proc. 20992-A/1998.L1-7, Tomé Gomes). Na situação vertente, não se entrevê qualquer fundamento para pôr em crise o entendimento perfilhado pelo AUJ aplicado na sentença recorrida. Ao invés, bem se compreende o tratamento em sede de Acórdão uniformizador de jurisprudência. * b - Da aquisição do imóvel por usucapiãoO apelante invoca ainda ter adquirido o imóvel por usucapião. Trata-se de matéria constante das alegações e das respetivas conclusões, mas que não foi por qualquer forma veiculada ao tribunal de 1.ª instância, que, por esse facto, como é evidente, dela não se pôde prevalecer, assinaladamente convidando a A., se assim o entendesse, a produzir prova atinente. Só se deve conhecer de questões suscitadas pela primeira vez em sede de recurso se estas emergirem da aplicação do direito na sentença recorrida, não sendo possível ou não se justificando, por isso, que o recorrente o tivesse feito em momento anterior. Veja-se o sumário do ac. da Relação de Coimbra de 8-11-2018 (proc. 212/16.5T8PTL.G1, Afonso Cabral de Andrade): 1. Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova. 2. Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. 3. A única exceção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes (…). Lê-se no ac. da Relação do Porto de 10-1-2022 (proc. 725/17.1T8VNG.P1, Fátima Andrade): na medida em que os recursos visam por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, está vedado ao tribunal de recurso apreciar as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso. Consequentemente, não pode este tribunal de recurso reapreciar a prova produzida com vista a aquilatar se os factos novos alegados pela recorrente só agora no recurso e não no momento processual adequado foram cabalmente demonstrados. Assim mesmo, sempre se dirá o seguinte a propósito da inaplicabilidade da usucapião ao caso presente. Dispõe o art.º 1287.º do C.C. que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião. É imprescindível a demonstração de uma situação de posse, como poder que se manifesta quando alguém age relativamente a um bem como titular do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo (art.º 1251.º do C.C.). Há que conjugar a materialidade da atuação (corpus) e o intuito de agir como titular de um direito real que formalmente pertence a outro sujeito (animus). Para que se verifique a posse prescricional deverá, além do mais, decorrer durante o período de tempo estabelecido na lei para cada coisa objeto do direito de propriedade (artigos 1294.º e 1296.º do C.C.). De acordo com o disposto no art.º 1296.º do C.C., não havendo registo do título da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé. A inversão do título da posse - a substituição da posse precária por posse em nome próprio - pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse (art.º 1265.º do C.C.). A inversão do título da posse, a designada interversio possessionis, verifica-se quando se substitui uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. A uma situação sem relevo jurídico especial, a mera detenção, substitui-se uma posse com os requisitos e com consequências legais. Para que possa operar a usucapião, é necessário um ato de oposição contra a pessoa em cujo nome o oponente possuía. O detentor há de tornar diretamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía - quer judicial quer extrajudicialmente - a sua intenção de atuar como titular do direito (Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª de. pp. 30-31). O apelante nada alega a este propósito. A alegação do cônjuge marido é antes compatível com o direito de propriedade da apelada sobre o prédio em que foi construída a moradia. * V - DispositivoNos termos sobreditos, acorda-se em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a razão recorrida, por razões que em dela nada dissentem. * As custas serão suportadas pelo apelante, por ter decaído na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).* Porto, 28-9-2026Relatora: Teresa Fonseca 1.º adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 2.º adjunto: Manuel Bianchi Sampaio |