Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951535
Nº Convencional: JTRP00028385
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: AVALISTA
LIVRANÇA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP200002289951535
Data do Acordão: 02/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 8-B/96
Data Dec. Recorrida: 07/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART31 ART77.
Sumário: I - Com o aval prestado ao subscritor da livrança, o avalista passa a ser responsável pelo pagamento da fiança tal como o avalizado.
II - Deste modo, o Banco credor fica com o direito de poder chamar também o avalista para pagamento do montante titulado na livrança, o qual responderá com todo o seu património.
III - Ao Banco credor é garantido o pagamento pelo avalista independentemente dos elos de ligação que o prendem ao avalizado.
IV - Assim, torna-se irrelevante, para se aquilatar da responsabilidade do avalista, que no momento em que presta o aval seja gerente do subscritor do título e, posteriormente, essa situação se tenha extinguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: