Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028385 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | AVALISTA LIVRANÇA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200002289951535 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8-B/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART31 ART77. | ||
| Sumário: | I - Com o aval prestado ao subscritor da livrança, o avalista passa a ser responsável pelo pagamento da fiança tal como o avalizado. II - Deste modo, o Banco credor fica com o direito de poder chamar também o avalista para pagamento do montante titulado na livrança, o qual responderá com todo o seu património. III - Ao Banco credor é garantido o pagamento pelo avalista independentemente dos elos de ligação que o prendem ao avalizado. IV - Assim, torna-se irrelevante, para se aquilatar da responsabilidade do avalista, que no momento em que presta o aval seja gerente do subscritor do título e, posteriormente, essa situação se tenha extinguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |