Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250256
Nº Convencional: JTRP00003644
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP199204089250256
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 271/92
Data Dec. Recorrida: 02/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART202 N1 A ART209 ART283 N2.
Sumário: I - "Fortes indícios", para efeitos da alínea a) do nº 1 do artigo 202 do Código de Processo Penal, são os indícios considerados "suficientes" pelo artigo artigo 283, nº 2, do mesmo Códido.
II - Mostrando os autos que o arguido foi interceptado pela Polícia de Segurança Pública quando, tendo-se apercebido da sua presença, fugiu de um barraco onde estava sozinho e onde foram encontrados 15,5 gramas de heroína e 10,2 gramas de cocaína; que sabia da existência dos estupefacientes no barraco, cuja propriedade atribui a um familiar que não conseguiu identificar; que o barraco era refenciado como local habitualmente visitado por indivíduos que ali procuravam adquirir droga, há "fortes indícios" de que cometeu um crime de tráfico de estupefacientes a que corresponde pena de 6 a 12 anos de prisão.
III - Em relação a crimes como este há uma presunção "iuris tantum" implícita da necessidade da prisão preventiva que, no caso, não foi ilidida.
Reclamações: