Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003644 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199204089250256 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 271/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART202 N1 A ART209 ART283 N2. | ||
| Sumário: | I - "Fortes indícios", para efeitos da alínea a) do nº 1 do artigo 202 do Código de Processo Penal, são os indícios considerados "suficientes" pelo artigo artigo 283, nº 2, do mesmo Códido. II - Mostrando os autos que o arguido foi interceptado pela Polícia de Segurança Pública quando, tendo-se apercebido da sua presença, fugiu de um barraco onde estava sozinho e onde foram encontrados 15,5 gramas de heroína e 10,2 gramas de cocaína; que sabia da existência dos estupefacientes no barraco, cuja propriedade atribui a um familiar que não conseguiu identificar; que o barraco era refenciado como local habitualmente visitado por indivíduos que ali procuravam adquirir droga, há "fortes indícios" de que cometeu um crime de tráfico de estupefacientes a que corresponde pena de 6 a 12 anos de prisão. III - Em relação a crimes como este há uma presunção "iuris tantum" implícita da necessidade da prisão preventiva que, no caso, não foi ilidida. | ||
| Reclamações: | |||