Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MAIOR REGIME PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20131119119-B/2001.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A fixação de alimentos devidos a filhos maiores com o fundamento previsto no art. 1880º, segue o regime processual relativo a menores (arts. 1412º, nº1, do CPC, e 182º da OTM). II - Tendo havido decisão sobre alimentos devidos a menor, atingida a maioridade o pedido de alteração ou cessação de alimentos deverá ser decidido por incidente/ação a processar por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 119-B/2001.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B… deduz o presente incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, por apenso ao processo ao processo de regulação das responsabilidades parentais, contra C…, alegando em síntese: no dia 31.10.2002, foi homologado neste tribunal o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo à requerente, então menor, filha do requerido, conferindo ao requerido a obrigação de contribuir, a título de prestação de alimentos, com a quantia mensal de 124,70 €, a entregar à mãe da requerente, até ao dia 8 de cada mês; no dia 19 de Abril de 2012, a requerente atingiu a maioridade; no dia 4 de Abril de 2012, o requerido enviou uma missiva à mãe da requerente, informando-a de que, com a maioridade desta, deixaria de pagar qualquer prestação de alimentos, tendo, no dia 18 de Abril o Requerido pago cerca de 70,00€ relativos aos 18 dias de menoridade no mês de Abril de 2012; a Requerente candidatou-se ao ensino superior público, ficando colocada na Universidade …, no mestrado integrado de engenharia química; a maioridade da Requerente não desobriga o Requerido de cumprir a sua responsabilidade, uma vez que, aquela não completou ainda a sua formação profissional, devendo a obrigação de prestação de alimentos manter-se pelo tempo razoavelmente necessário para completar a mesma; o Requerido está em incumprimento da sua obrigação no montante de 54,70€ relativo ao mês de Abril de 2012, devendo também os restantes meses que se foram vencendo até à presente data, num total de 1 426,40€, a que acrescem os respetivos juros vencidos e vincendos; a mãe da Requerente – porque esta não tem quaisquer rendimentos – paga, aproximadamente, de dois em dois meses, a título de propinas, o montante de 172,00€ o que perfaz um montante anual de 1.057,94€. a mãe da Requerente suporta as despesas desta, num montante total mensal aproximado de 500,00€, com almoços, despesas de deslocação, alojamento, livros e materiais escolares, etc.., a que acresce o valor das propinas. deve por isso o Requerido ser condenado no pagamento do montante de 1.500,00€ relativos a metade das referidas despesas, a que acrescem os respetivos juros de mora. Conclui, pedindo a condenação do requerido: a) na contribuição para com as despesas de sustento, segurança, saúde e educação da Requerente, num montante nunca inferior a 300,00€, atualizável anualmente, de acordo com a taxa de inflação. b) no pagamento correspondente a metade de todas as despesas, desde que devidamente documentadas, a que acresce, designadamente, metade das taxas de propinas, num montante de 528,97€. c) no pagamento do montante de 54,70€ relativo ao mês de Abril de 2012, assim como dos restantes meses que se foram vencendo até à presente data, num total de 1.426,40 €, a que acrescem os respetivos juros de mora vencidos e vincendos. d) no pagamento do montante de 1.500,00€ relativos às despesas universitárias de outubro de 2012 a março de 2013, como exposto no art.º 21.º deste articulado, até à presente data suportadas pela mãe da Requerente, a que acrescem os respetivos juros de mora vencidos e vincendos. Pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho: “A requerente, maior, intentou, por apenso ao processo principal, o presente incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, contra o requerido, seu pai, a fim de o ver condenado a pagar-lhe uma pensão de alimentos, devidos a filhos maiores. Salvo o muito e devido respeito, o presente incidente não é processual e legalmente adequado para que a requerente faça valer a sua pretensão em juízo, já que adequado para esse efeito, é a instauração de uma acção declarativa, comum, que não corre por apenso a qualquer outra. Configurado está, pois, um erro na forma de processo (artº199º do C.P.C.), que, neste caso, determina a anulação de todos os atos processuais praticados, consubstanciando uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do requerido da instância. Pelo exposto, decide-se absolver o requerido da instância e, consequentemente, determinar o arquivamento dos autos. Custas pela requerente. Registe e notifique.” Inconformada com tal decisão, a autora dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Não obstante a Recorrente ter atingido a maioridade, a obrigação de prestação de alimentos mantém-se desde que nesse momento não tenha “completado a sua formação profissional”. 2. O direito à prestação dos alimentos só cessa quando, judicialmente ou por acordo, se declara que o direito cessou. 3. Apesar da maioridade, não há uma nova obrigação de alimentos, mantendo-se a mesma obrigação do progenitor. 4. Mantendo-se a mesma obrigação, pelo menos enquanto não for cessada por sentença ou por acordo, deixando o progenitor de contribuir com a respetiva prestação, só se pode entender que há um manifesto incumprimento das hodiernas responsabilidades parentais. 5. Tal ação de incumprimento de responsabilidades parentais só pode correr por apenso à regulação das responsabilidades parentais que terá corrido os seus trâmites no âmbito do divórcio dos progenitores. 6. Subsidiariamente, existindo erro na forma do processo, quando é aplicada determinada forma processual em detrimento de outra forma processual, o julgador deve proceder oficiosamente à convolação da forma utilizada para a que devia empregar-se, aproveitando-se tudo quanto for possível. 7. Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal Recorrido deveria ter aproveitado a petição inicial e convolado, se assim o entendesse, em ação de alimentos devida a maiores, nos termos do art.º 1412.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpridos que foram os vistos legais, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil[1], as questões a decidir são as seguintes: 1. Se este é o procedimento adequado. 2. Não o sendo, se o tribunal poderia convolar o presente incidente numa ação declarativa comum. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Procedimento adequado à cobrança de alimentos, uma vez atingida a maioridade. Tendo, no processo de regulação das responsabilidades parentais apenso, sido fixada a obrigação de alimentos no valor mensal de 124,70 €, a suportar pelo progenitor requerido, pretende o autor com o presente procedimento: a) que lhe seja reconhecido o direito às prestações vencidas posteriormente à data em que atingiu a maioridade; b) bem como a alteração do montante a suportar pelo requerido, face às necessidades atuais da requerente e à situação económica dos seus progenitores. Face ao indeferimento liminar do requerimento inicial, fundamentado unicamente no erro na forma de processo, a questão a decidir consiste em determinar se o incidente de incumprimento de responsabilidades parentais adotado pela requerente, é, ou não, o adequado a fazer valer as suas identificadas pretensões. Para responder a tal questão, haverá, antes de mais, que determinar se, face às normas de direito substantivo, a obrigação alimentar fixada a favor do menor cessa, ou não, automaticamente com a maioridade. A obrigação de alimentos a menor insere-se no âmbito do poder paternal a que os menores se encontram sujeitos até à maioridade, no qual se inclui a incumbência dos pais de prover ao sustento dos filhos menores – arts. 1877º e 1878º, nº1, do Código Civil. De tais normas infere-se que, em regra, os pais ficarão desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde, educação, logo que atinjam a maioridade. O art. 1880º do Código Civil vem, contudo, criar um regime de exceção a tal regra: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido”. A estatuição de que a obrigação de alimentos se manterá após a maioridade sugere uma ideia de continuidade, apontando no sentido da não cessação da prestação, ou seja, de que, havendo alimentos fixados no período da menoridade, tal obrigação deveria manter-se enquanto a sua alteração ou cessação não fosse determinada no âmbito de um incidente a processar por apenso[2]. Contudo, partindo da ideia de que, de acordo com o teor do art. 1880º do CC, a manutenção da obrigação não é a regra mas a exceção, dependente da verificação dos pressupostos aí previstos, e de que se encontra em causa uma obrigação integrada no complexo de direitos/obrigações em que se analisa o regime das responsabilidade parentais, a jurisprudência[3] tem vindo a decidir que a obrigação de alimentos fixada a menor no âmbito do poder paternal, cessa com o advento da maioridade, a não ser que os filhos requeiram a sua manutenção. O que significa que, em caso de litígio entre os pais e o filho menor que necessite de pensão alimentícia para completar a sua formação profissional, este terá de instaurar o pertinente processo judicial, com fundamento na sua necessidade e na possibilidade dos progenitores. Passemos agora, sim, à determinação do meio processual adequado para o efeito. Dispõe o art. 1412º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe, “Alimentos a filhos maiores ou emancipados”: 1. Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art. 1880º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2. Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. Ora, não só o nº1 do art. 1412º do CPC determina que a fixação de alimentos devidos a filhos maiores ao abrigo do art. 1880º do CC - prolongamento da obrigação alimentar para completar a formação profissional – seguirá, a nível processual, o regime previsto para os menores – e o regime previsto para o incumprimento ou a alteração de alimentos consta dos arts. 181º e 182º da OTM –, como o nº2 do art. 1412º, inculca precisamente a ideia de que, atingida a maioridade, a alteração ou a cessação de alimentos deverá ser decidida através de incidente a processar por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais. Nesse sentido se pronuncia Lopes do Rego[5], em anotação ao nº2 do art. 5º[6] do DL nº 272/2001, de 13 de Outubro (Competência do Ministério Público e dos Conservadores no âmbito da Jurisdição Voluntária)[7], referindo que o processo regulado no art. 1412º continuará a ser aplicável quando os pedidos de alimentos a maiores ou emancipados constituam incidente ou dependência de ação pendente, constituindo o pedido de alimentos ao filho maior incidente do precedente processo de fixação de alimentos a menor. Tal opinião é partilhada por Maria Clara Sottomayor: “Tendo havido decisão de alimentos relativos a menores, sobrevinda a maioridade, o pedido de alimentos, nos termos do art. 1880º deve ser formulado com o incidente de alteração de alimentos, por apenso àqueles, dispondo o/a filho/a de legitimidade processual exclusiva[8]”. Também o STJ, chamado a pronunciar-se sobre tal questão, perfilhou igual opinião: “Assim, por um lado, o procedimento destinado a realizar o direito de alimentos dos filhos que atinjam a maioridade e careçam de alimentos lato sensu para completarem a sua formação profissional segue, sob adaptação, tenha ou não havido sentença a fixar alimentos em razão da sua maioridade, o regime processual relativo aos menores. E, por outro, tendo havido decisão sobre alimentos a menores, a sua maioridade não impede que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos, corram por apenso[9]”. Concluindo, em nosso entender, a ação proposta pela requerente, a processar por apenso ao processo ao processo onde foram reguladas as responsabilidades parentais a si respeitantes enquanto menor, é a adequada, não só para se apreciar se são ou não devidas as prestações posteriores à data em que atingiu a maioridade, como a proceder à fixação/alteração do respetivo montante por alteração das circunstancias. Como tal, não se dando por verificado o apontado erro na forma do processo, a apelação será de proceder, impondo-se o prosseguimento dos autos. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, com o consequente prosseguimento dos autos. Sem custas. Porto, 19 de Novembro de 2013 Maria João Areias Maria de Jesus Pereira Maria Amália Santos ____________ [1] Tratando-se de decisão proferida antes da entrada em vigor do novo código, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em ação instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, aplicar-se-á o regime de recursos vigente à data da sua prolação – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 15, e João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, “Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013”, Almedina, pág. 118. [2] A favor de tal solução se pronuncia expressamente Clara Sotto Mayor, reconhecendo, embora, não ser essa a posição da jurisprudência –“Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais em Caso de Divórcio”, 5ª ed., Almedina 2011, págs. 338 a 341. Também J.P. Remédio Marques defende que o atingir da maioridade não determina a cessação automática do dever de alimentos decretados em data anterior, carecendo a cessação de ser judicialmente ordenada, por considerar que as causas de cessação da obrigação de alimentos são as que constam do art. 2013º do CC – “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores)”, 2ª ed., 2 Centro do Direito de Família, Coimbra Editora, págs. 370 e 398. [3] Neste sentido, cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 31-05-2007, relatado por Salvador da Costa, de 22-04-2008 relatado por Pereira da Silva, de 13-07-2010 relatado por Garcia Calejo, e Acórdão do TRL de 29-09-2011 relatado por Farinha Alves. [4] Tratar-se-á de um processo de jurisdição voluntária, por força dos arts. 150º da OTM e 1411º, nº2, do CPC. [5] “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. II, 2ª ed. 2004, Almedina, pág. 543, nota II. [6] Norma que prevê que os alimentos a filhos maiores ou emancipados sigam o procedimento previsto nos arts. 5º e ss. de tal diploma, a não ser tal pretensão constitua incidente ou dependência de ação pendente, caso em que continuarão a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil. [7] Diploma que transferiu para as Conservatórias um acervo de matérias cuja composição era atribuída em sede jurisdição voluntária, aos tribunais judiciais, nomeadamente os pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados, quando não enquadrados nas hipóteses previstas no nº2 do art. 5º. [8] Obra citada, pág. 342, nota 855. Em igual sentido, se pronuncia Remédio Marques, embora a propósito da definição de competências surgida na sequência da publicação do DL 271/2001: “Se um tribunal de família tiver regulado o exercício do poder paternal, incluindo a obrigação de alimentos a favor do menor, a ulterior maioridade não faz “deslocar” a competência deste tribunal para outro tribunal ou para a Conservatória: embora a obrigação de alimentos fundada no citado art. 1880º seja diferente e substancialmente autónoma da obrigação de alimentos devidos durante a menoridade do alimentando pelos seus progenitores, o pedido de alimentos fundado naquele art. 1880º deverá ser processualmente tramitado como incidente” – “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores”, pág. 399 e 400, nota 530. [9] Acórdão do STJ de 31-05-2007, relatado por Salvador da Costa, disponível no site da dgsi. ___________ V – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. A fixação de alimentos devidos a filhos maiores com o fundamento previsto no art. 1880º, segue o regime processual relativo a menores (arts. 1412º, nº1, do CPC, e 182º da OTM). 2. Tendo havido decisão sobre alimentos devidos a menor, atingida a maioridade o pedido de alteração ou cessação de alimentos deverá ser decidido por incidente/ação a processar por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais. Maria João Areias |