Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
119-B/2001.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MAIOR
REGIME PROCESSUAL
Nº do Documento: RP20131119119-B/2001.P1
Data do Acordão: 11/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A fixação de alimentos devidos a filhos maiores com o fundamento previsto no art. 1880º, segue o regime processual relativo a menores (arts. 1412º, nº1, do CPC, e 182º da OTM).
II - Tendo havido decisão sobre alimentos devidos a menor, atingida a maioridade o pedido de alteração ou cessação de alimentos deverá ser decidido por incidente/ação a processar por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 119-B/2001.P1 – Apelação

Relator: Maria João Areias
1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira
2º Adjunto: Maria Amália Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção):
I – RELATÓRIO
B… deduz o presente incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, por apenso ao processo ao processo de regulação das responsabilidades parentais, contra C…,
alegando em síntese:
no dia 31.10.2002, foi homologado neste tribunal o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo à requerente, então menor, filha do requerido, conferindo ao requerido a obrigação de contribuir, a título de prestação de alimentos, com a quantia mensal de 124,70 €, a entregar à mãe da requerente, até ao dia 8 de cada mês;
no dia 19 de Abril de 2012, a requerente atingiu a maioridade;
no dia 4 de Abril de 2012, o requerido enviou uma missiva à mãe da requerente, informando-a de que, com a maioridade desta, deixaria de pagar qualquer prestação de alimentos, tendo, no dia 18 de Abril o Requerido pago cerca de 70,00€ relativos aos 18 dias de menoridade no mês de Abril de 2012;
a Requerente candidatou-se ao ensino superior público, ficando colocada na Universidade …, no mestrado integrado de engenharia química;
a maioridade da Requerente não desobriga o Requerido de cumprir a sua responsabilidade, uma vez que, aquela não completou ainda a sua formação profissional, devendo a obrigação de prestação de alimentos manter-se pelo tempo razoavelmente necessário para completar a mesma;
o Requerido está em incumprimento da sua obrigação no montante de 54,70€ relativo ao mês de Abril de 2012, devendo também os restantes meses que se foram vencendo até à presente data, num total de 1 426,40€, a que acrescem os respetivos juros vencidos e vincendos;
a mãe da Requerente – porque esta não tem quaisquer rendimentos – paga, aproximadamente, de dois em dois meses, a título de propinas, o montante de 172,00€ o que perfaz um montante anual de 1.057,94€.
a mãe da Requerente suporta as despesas desta, num montante total mensal aproximado de 500,00€, com almoços, despesas de deslocação, alojamento, livros e materiais escolares, etc.., a que acresce o valor das propinas.
deve por isso o Requerido ser condenado no pagamento do montante de 1.500,00€ relativos a metade das referidas despesas, a que acrescem os respetivos juros de mora.
Conclui, pedindo a condenação do requerido:
a) na contribuição para com as despesas de sustento, segurança, saúde e educação da Requerente, num montante nunca inferior a 300,00€, atualizável anualmente, de acordo com a taxa de inflação.
b) no pagamento correspondente a metade de todas as despesas, desde que devidamente documentadas, a que acresce, designadamente, metade das taxas de propinas, num montante de 528,97€.
c) no pagamento do montante de 54,70€ relativo ao mês de Abril de 2012, assim como dos restantes meses que se foram vencendo até à presente data, num total de 1.426,40 €, a que acrescem os respetivos juros de mora vencidos e vincendos.
d) no pagamento do montante de 1.500,00€ relativos às despesas universitárias de outubro de 2012 a março de 2013, como exposto no art.º 21.º deste articulado, até à presente data suportadas pela mãe da Requerente, a que acrescem os respetivos juros de mora vencidos e vincendos.
Pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho:
“A requerente, maior, intentou, por apenso ao processo principal, o presente incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, contra o requerido, seu pai, a fim de o ver condenado a pagar-lhe uma pensão de alimentos, devidos a filhos maiores.
Salvo o muito e devido respeito, o presente incidente não é processual e legalmente adequado para que a requerente faça valer a sua pretensão em juízo, já que adequado para esse efeito, é a instauração de uma acção declarativa, comum, que não corre por apenso a qualquer outra.
Configurado está, pois, um erro na forma de processo (artº199º do C.P.C.), que, neste caso, determina a anulação de todos os atos processuais praticados, consubstanciando uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do requerido da instância.
Pelo exposto, decide-se absolver o requerido da instância e, consequentemente, determinar o arquivamento dos autos.
Custas pela requerente.
Registe e notifique.”
Inconformada com tal decisão, a autora dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:
1. Não obstante a Recorrente ter atingido a maioridade, a obrigação de prestação de alimentos mantém-se desde que nesse momento não tenha “completado a sua formação profissional”.
2. O direito à prestação dos alimentos só cessa quando, judicialmente ou por acordo, se declara que o direito cessou.
3. Apesar da maioridade, não há uma nova obrigação de alimentos, mantendo-se a mesma obrigação do progenitor.
4. Mantendo-se a mesma obrigação, pelo menos enquanto não for cessada por sentença ou por acordo, deixando o progenitor de contribuir com a respetiva prestação, só se pode entender que há um manifesto incumprimento das hodiernas responsabilidades parentais.
5. Tal ação de incumprimento de responsabilidades parentais só pode correr por apenso à regulação das responsabilidades parentais que terá corrido os seus trâmites no âmbito do divórcio dos progenitores.
6. Subsidiariamente, existindo erro na forma do processo, quando é aplicada determinada forma processual em detrimento de outra forma processual, o julgador deve proceder oficiosamente à convolação da forma utilizada para a que devia empregar-se, aproveitando-se tudo quanto for possível.
7. Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal Recorrido deveria ter aproveitado a petição inicial e convolado, se assim o entendesse, em ação de alimentos devida a maiores, nos termos do art.º 1412.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos que foram os vistos legais, há que decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil[1], as questões a decidir são as seguintes:
1. Se este é o procedimento adequado.
2. Não o sendo, se o tribunal poderia convolar o presente incidente numa ação declarativa comum.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Procedimento adequado à cobrança de alimentos, uma vez atingida a maioridade.
Tendo, no processo de regulação das responsabilidades parentais apenso, sido fixada a obrigação de alimentos no valor mensal de 124,70 €, a suportar pelo progenitor requerido, pretende o autor com o presente procedimento:
a) que lhe seja reconhecido o direito às prestações vencidas posteriormente à data em que atingiu a maioridade;
b) bem como a alteração do montante a suportar pelo requerido, face às necessidades atuais da requerente e à situação económica dos seus progenitores.
Face ao indeferimento liminar do requerimento inicial, fundamentado unicamente no erro na forma de processo, a questão a decidir consiste em determinar se o incidente de incumprimento de responsabilidades parentais adotado pela requerente, é, ou não, o adequado a fazer valer as suas identificadas pretensões.
Para responder a tal questão, haverá, antes de mais, que determinar se, face às normas de direito substantivo, a obrigação alimentar fixada a favor do menor cessa, ou não, automaticamente com a maioridade.
A obrigação de alimentos a menor insere-se no âmbito do poder paternal a que os menores se encontram sujeitos até à maioridade, no qual se inclui a incumbência dos pais de prover ao sustento dos filhos menores – arts. 1877º e 1878º, nº1, do Código Civil.
De tais normas infere-se que, em regra, os pais ficarão desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde, educação, logo que atinjam a maioridade.
O art. 1880º do Código Civil vem, contudo, criar um regime de exceção a tal regra:
“Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido”.
A estatuição de que a obrigação de alimentos se manterá após a maioridade sugere uma ideia de continuidade, apontando no sentido da não cessação da prestação, ou seja, de que, havendo alimentos fixados no período da menoridade, tal obrigação deveria manter-se enquanto a sua alteração ou cessação não fosse determinada no âmbito de um incidente a processar por apenso[2].
Contudo, partindo da ideia de que, de acordo com o teor do art. 1880º do CC, a manutenção da obrigação não é a regra mas a exceção, dependente da verificação dos pressupostos aí previstos, e de que se encontra em causa uma obrigação integrada no complexo de direitos/obrigações em que se analisa o regime das responsabilidade parentais, a jurisprudência[3] tem vindo a decidir que a obrigação de alimentos fixada a menor no âmbito do poder paternal, cessa com o advento da maioridade, a não ser que os filhos requeiram a sua manutenção.
O que significa que, em caso de litígio entre os pais e o filho menor que necessite de pensão alimentícia para completar a sua formação profissional, este terá de instaurar o pertinente processo judicial, com fundamento na sua necessidade e na possibilidade dos progenitores.
Passemos agora, sim, à determinação do meio processual adequado para o efeito.
Dispõe o art. 1412º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe, “Alimentos a filhos maiores ou emancipados”:
1. Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art. 1880º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2. Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
Ora, não só o nº1 do art. 1412º do CPC determina que a fixação de alimentos devidos a filhos maiores ao abrigo do art. 1880º do CC - prolongamento da obrigação alimentar para completar a formação profissional – seguirá, a nível processual, o regime previsto para os menores – e o regime previsto para o incumprimento ou a alteração de alimentos consta dos arts. 181º e 182º da OTM –, como o nº2 do art. 1412º, inculca precisamente a ideia de que, atingida a maioridade, a alteração ou a cessação de alimentos deverá ser decidida através de incidente a processar por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais.
Nesse sentido se pronuncia Lopes do Rego[5], em anotação ao nº2 do art. 5º[6] do DL nº 272/2001, de 13 de Outubro (Competência do Ministério Público e dos Conservadores no âmbito da Jurisdição Voluntária)[7], referindo que o processo regulado no art. 1412º continuará a ser aplicável quando os pedidos de alimentos a maiores ou emancipados constituam incidente ou dependência de ação pendente, constituindo o pedido de alimentos ao filho maior incidente do precedente processo de fixação de alimentos a menor.
Tal opinião é partilhada por Maria Clara Sottomayor: “Tendo havido decisão de alimentos relativos a menores, sobrevinda a maioridade, o pedido de alimentos, nos termos do art. 1880º deve ser formulado com o incidente de alteração de alimentos, por apenso àqueles, dispondo o/a filho/a de legitimidade processual exclusiva[8]”.
Também o STJ, chamado a pronunciar-se sobre tal questão, perfilhou igual opinião: “Assim, por um lado, o procedimento destinado a realizar o direito de alimentos dos filhos que atinjam a maioridade e careçam de alimentos lato sensu para completarem a sua formação profissional segue, sob adaptação, tenha ou não havido sentença a fixar alimentos em razão da sua maioridade, o regime processual relativo aos menores. E, por outro, tendo havido decisão sobre alimentos a menores, a sua maioridade não impede que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos, corram por apenso[9]”.
Concluindo, em nosso entender, a ação proposta pela requerente, a processar por apenso ao processo ao processo onde foram reguladas as responsabilidades parentais a si respeitantes enquanto menor, é a adequada, não só para se apreciar se são ou não devidas as prestações posteriores à data em que atingiu a maioridade, como a proceder à fixação/alteração do respetivo montante por alteração das circunstancias.
Como tal, não se dando por verificado o apontado erro na forma do processo, a apelação será de proceder, impondo-se o prosseguimento dos autos.
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, com o consequente prosseguimento dos autos.
Sem custas.

Porto, 19 de Novembro de 2013
Maria João Areias
Maria de Jesus Pereira
Maria Amália Santos
____________
[1] Tratando-se de decisão proferida antes da entrada em vigor do novo código, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em ação instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, aplicar-se-á o regime de recursos vigente à data da sua prolação – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 15, e João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, “Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013”, Almedina, pág. 118.
[2] A favor de tal solução se pronuncia expressamente Clara Sotto Mayor, reconhecendo, embora, não ser essa a posição da jurisprudência –“Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais em Caso de Divórcio”, 5ª ed., Almedina 2011, págs. 338 a 341. Também J.P. Remédio Marques defende que o atingir da maioridade não determina a cessação automática do dever de alimentos decretados em data anterior, carecendo a cessação de ser judicialmente ordenada, por considerar que as causas de cessação da obrigação de alimentos são as que constam do art. 2013º do CC – “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores)”, 2ª ed., 2 Centro do Direito de Família, Coimbra Editora, págs. 370 e 398.
[3] Neste sentido, cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 31-05-2007, relatado por Salvador da Costa, de 22-04-2008 relatado por Pereira da Silva, de 13-07-2010 relatado por Garcia Calejo, e Acórdão do TRL de 29-09-2011 relatado por Farinha Alves.
[4] Tratar-se-á de um processo de jurisdição voluntária, por força dos arts. 150º da OTM e 1411º, nº2, do CPC.
[5] “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. II, 2ª ed. 2004, Almedina, pág. 543, nota II.
[6] Norma que prevê que os alimentos a filhos maiores ou emancipados sigam o procedimento previsto nos arts. 5º e ss. de tal diploma, a não ser tal pretensão constitua incidente ou dependência de ação pendente, caso em que continuarão a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.
[7] Diploma que transferiu para as Conservatórias um acervo de matérias cuja composição era atribuída em sede jurisdição voluntária, aos tribunais judiciais, nomeadamente os pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados, quando não enquadrados nas hipóteses previstas no nº2 do art. 5º.
[8] Obra citada, pág. 342, nota 855. Em igual sentido, se pronuncia Remédio Marques, embora a propósito da definição de competências surgida na sequência da publicação do DL 271/2001: “Se um tribunal de família tiver regulado o exercício do poder paternal, incluindo a obrigação de alimentos a favor do menor, a ulterior maioridade não faz “deslocar” a competência deste tribunal para outro tribunal ou para a Conservatória: embora a obrigação de alimentos fundada no citado art. 1880º seja diferente e substancialmente autónoma da obrigação de alimentos devidos durante a menoridade do alimentando pelos seus progenitores, o pedido de alimentos fundado naquele art. 1880º deverá ser processualmente tramitado como incidente” – “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores”, pág. 399 e 400, nota 530.
[9] Acórdão do STJ de 31-05-2007, relatado por Salvador da Costa, disponível no site da dgsi.
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V – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC.
1. A fixação de alimentos devidos a filhos maiores com o fundamento previsto no art. 1880º, segue o regime processual relativo a menores (arts. 1412º, nº1, do CPC, e 182º da OTM).
2. Tendo havido decisão sobre alimentos devidos a menor, atingida a maioridade o pedido de alteração ou cessação de alimentos deverá ser decidido por incidente/ação a processar por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais.

Maria João Areias