Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004508 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PETIÇÃO DA HERANÇA LITISCONSÓRCIO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199204099220080 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXVII PAG234 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE BARCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 54/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2075 N1 ART1311 ART1313 ART2078 N1 ART2091 N1. CPC67 ART28 N1 ART474 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A acção de petição de herança tem como pedido principal o reconhecimento judicial da qualidade sucessória do herdeiro, e a acção de reivindicação tem como pedido principal o reconhecimento do direito de propriedade, sendo em ambas as acções o pedido de restituição da coisa um pedido derivado ou consequencial daqueles pedidos principais. II - O artigo 2091 nº 1 do Código Civil, no que concerne ao exercício dos direitos relativos à herança, exige a presença, no lado activo, de todos os herdeiros, em litisconsórcio. III - A petição inicial é liminarmente indeferida quando, face aos seus termos, for manifesta a ilegitimidade activa. | ||
| Reclamações: | |||