Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220080
Nº Convencional: JTRP00004508
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PETIÇÃO DA HERANÇA
LITISCONSÓRCIO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP199204099220080
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVII PAG234
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA
Processo no Tribunal Recorrido: 54/91
Data Dec. Recorrida: 09/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2075 N1 ART1311 ART1313 ART2078 N1 ART2091 N1.
CPC67 ART28 N1 ART474 N1 B.
Sumário: I - A acção de petição de herança tem como pedido principal o reconhecimento judicial da qualidade sucessória do herdeiro, e a acção de reivindicação tem como pedido principal o reconhecimento do direito de propriedade, sendo em ambas as acções o pedido de restituição da coisa um pedido derivado ou consequencial daqueles pedidos principais.
II - O artigo 2091 nº 1 do Código Civil, no que concerne ao exercício dos direitos relativos à herança, exige a presença, no lado activo, de todos os herdeiros, em litisconsórcio.
III - A petição inicial é liminarmente indeferida quando, face aos seus termos, for manifesta a ilegitimidade activa.
Reclamações: