Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0334965
Nº Convencional: JTRP00036275
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
SOCIEDADE
Nº do Documento: RP200311130334965
Data do Acordão: 11/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Deve relacionar-se em inventário a que se procede na sequência do divórcio decretado como crédito do património comum do casal, o valor correspondente às entradas em dinheiro feitas por um dos cônjuges para o aumento do capital social de uma sociedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.

Sandra ..........., residente na Rua ..........., n.º ...., ..........., .........,
veio instaurar inventário subsequente a decisão que, tendo decretado o divórcio, declarou dissolvido o casamento que havia contraído com

Manuel ............, residente na Rua ............, n.º ..., ..........., ........,

pretendendo se procedesse à patilha dos bens que faziam parte do património comum do casal que ambos formaram, por força do casamento entre eles celebrado em 15 de Julho de 1994.

Na sequência dos termos do processo de inventário, veio a ser relacionando, entre o mais, pelo requerido, na qualidade de cabeça-de-casal em que foi investido, como bem comum do extinto casal, uma quota de que aquela era titular na sociedade denominada “A..........., Ldª”, no valor nominal de 6.250.000$00.

A requerente, notificada da relação de bens apresentada, deduziu reclamação, pretendendo, entre o mais e naquilo que aqui interessa referir, que a aludida quota fosse excluída da relação de bens, dado tratar-se de um bem próprio, face ao regime de bens que vigorou na vigência do casamento – comunhão de adquiridos – e por a sua participação social na identificada sociedade se reportar a data anterior ao casamento celebrado com o requerido, para além do que nem sequer haveria que relacionar qualquer eventual crédito a favor do património comum do casal, correspondente ao valor dos aumentos do capital daquela sociedade, entretanto ocorridos já na pendência do casamento, e que determinaram que o valor inicial da aludida quota tivesse passado de 250.000$00 para 6.250.000$00, posto que as quantias necessárias para esse aumento de capital e na parte que coube à requerente foram adiantadas, a título de empréstimo, pela sócia Dina ............, mãe da requerente.
No sentido de justificar tal argumentação, juntou nomeadamente as actas das assembleias-gerais da aludida sociedade, os extractos da conta de empréstimos aos sócios daquela mesma sociedade e extractos de contas bancárias comuns do casal, tendo ainda arrolado prova testemunhal.

O requerido tomou posição sobre a reclamação em causa, rejeitando a sua procedência, mais defendendo que, pelo menos, deveria ser relacionado o valor de 6.000 contos, correspondente ao valor das entradas para os mencionados aumentos de capital.

Produzida a prova testemunhal oferecida pela requerente para comprovar a reclamação apresentada – cujos depoimentos foram reduzidos a escrito, conforme melhor consta dos autos – veio a decidir-se que, muito embora se devesse considerar bem próprio da requerente a participação social (quota) que esta última detinha na identificada sociedade, por constituída antes da celebração do casamento, já devia ser relacionado como crédito do património comum do extinto casal o montante de 6.000 contos, correspondente às respectivas entradas em dinheiro da parte da requerente para o aumento do capital da aludida sociedade, quanto era certo que da prova produzida nos autos não resultava, apesar do alegado, que as quantias necessárias para o dito aumento de capital fossem próprias daquela, em resultado de empréstimos que para o efeito lhe tivessem sido feitos pela sua mãe Dina .........., também com participação social naquela sociedade.

Do assim decidido interpôs recurso de agravo a requerente, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação de tal decisão, assim não devendo relacionar-se qualquer eventual crédito a favor do património comum do extinto casal, posto que da conjugação da prova documental constante dos autos e da testemunhal produzida resultava com evidência que os montantes utilizados nos reforços de capital da aludida sociedade não haviam provindo do património em causa, dessa forma não havendo lugar a qualquer compensação a favor do mesmo.

O requerido apresentou resposta, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Passemos a enunciar a matéria de facto com interesse para a apreciação do agravo e que não é objecto de litígio entre as partes:

- Requerente e Requerido contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 15 de Julho de 1994, o qual foi declarado dissolvido por sentença de 11.12.2000 que decretou o divórcio entre ambos em acção de divórcio litigioso, depois convertida em mútuo consentimento, intentada em 5.4.2000 e sem que tivesse sido declarada a data da cessação da coabitação dos cônjuges;
- Por escritura pública de 21 de Outubro de 1992 foi constituída a sociedade “A............., Ld.ª”, ficando a requerente titular de uma quota de 250.000$00, sendo que, com idêntica solenidade, o capital daquela sociedade foi aumentado por duas vezes, em 23.11.95 e 30.12.96, através de entradas em dinheiro, por força do que a quota da requerente na dita sociedade passou a ser no valor nominal de 6.250.000$00.

Como se depreende do acima exposto, a questão essencial que aqui importa solucionar passa por averiguar se deve ou não relacionar-se, para o inventário a que se procede na sequência do divórcio decretado entre requerente e requerido, como crédito do património comum do casal formado por aqueles, o valor de 6.000 contos, correspondente às entradas em dinheiro respeitantes àquela para os aludidos aumentos de capital da dita sociedade.

O tribunal “a quo” solucionou tal problemática em sentido afirmativo, ponderando-se que, muito embora a quota de que era titular a requerente fosse um bem próprio seu, por a respectiva participação social ter sido constituída antes da celebração do casamento e este ter estado submetido ao regime de bens de comunhão de adquiridos, já o valor correspondente aos reforços de capital da aludida sociedade e na parte que competia à requerente devia ser objecto de relação no inventário e nos termos indicados, por ocorridos já na constância do casamento e, ao contrário do alegado pela agravante, não se haver provado que tivessem sido realizados com capital próprio daquela ou por força de empréstimos à mesma efectuados pela sua mãe – Dina ........... – também com participação social na aludida sociedade.

Defende, por sua vez, a agravante que não há lugar a qualquer compensação a favor daquela património comum, por força da efectivação dos assinalados reforços de capital da mencionada sociedade, já que da conjugação da prova documental apresentada, bem assim da prova testemunhal produzida a tal propósito resulta à evidência que o capital necessário aos ditos aumentos de capital foi adiantado, a título de empréstimo a favor da requerente, pela sua mãe, igualmente sócia da dita sociedade, assim não provindo do património comum do casal formado por requerente e requerido.

Pretende, assim, a agravante, pondo em causa a decisão da matéria de facto atinente à questão que se vem analisando, que devia dar-se como adquirido para os autos que o dinheiro utilizado na subscrição do aumento de capital da sobredita sociedade não proveio do património comum do casal.

Para tanto, aduz, por um lado, que tal materialidade resulta evidente da mencionada prova por si carreada para o processo, mais precisamente, do teor das respectivas actas das assembleias-gerais que deliberaram pelos referidos aumentos de capital, nelas tendo ficado a constar que a sócia Dina .............. concedia empréstimos a favor da agravante para realização da quota-parte do reforço de capital que à mesma competia; do teor dos extractos da conta de empréstimos aos sócios da aludia sociedade, daí resultando que o saldo credor a favor da sócia Dina ............ por suprimentos pela mesma realizados havia diminuído na exacta medida dos montantes necessários à subscrição dos aumentos de capital que aos restantes sócios competia; bem ainda do teor dos extractos das contas comuns do casal, de onde ressaltava a inexistência de movimentos de saída de eventuais quantias para cobrir aqueles reforços de capital.

Por outro lado, adianta que as testemunhas ouvidas sobre toda esta problemática produziram depoimentos de onde é possível retirar a constatação de que as quantias necessárias para a requerente poder participar nos mencionados aumentos de capital foram adiantadas pelos seus pais, a título de empréstimo, o que, aliado à documentação acima referida, permitia retirar a conclusão segura de que o património comum do casal não suportou por qualquer forma aqueles reforços de capital.

Adianta mesmo que o tribunal “a quo” não fez a ponderação devida do conjunto de toda essa prova, que corroborava a sua posição, antes aduzindo fundamentação deficiente para não dar como adquirida a mencionada materialidade, limitando-se a arguir a falta de credibilidade das testemunhas ouvidas, mas sem concretizar as razões objectivas para concluir como o fez.

Vejamos, então, se é possível modificar a decisão da matéria de facto nos termos perseguidos pela agravante e com as razões invocadas, por forma a concluir pela inexistência de compensação a favor do património comum do casal, em face da efectivação dos assinalados aumentos de capital da dita sociedade.

No âmbito de toda esta problemática, não deixaremos de referir que a documentação supra assinalada e que também sustenta a tese defendida pela agravante não é, por si só, suficiente – aliás como a própria parece reconhecer – para dar como adquirida a materialidade que se pretende ver reconhecida, já por se tratar de documentos particulares que não são da autoria do requerido, já por os mesmos terem sido impugnados por este último.
Tal documentação apenas poderá ser valorada em conjunto com a demais prova testemunhal que produzida foi no incidente de reclamação relativa à relação de bens apresentada para o inventário.

E, analisando os depoimentos prestados, parece resultar, que as respectivas testemunhas corroboram a tese de que os montantes necessários para os aludidos aumentos de capital por parte da agravante foram adiantados, a título de empréstimo, pelos seus pais.
Pareceria, assim, que da conjugação de toda a prova produzida a tal respeito se imporia a modificação da matéria de facto no sentido pugnado pela agravante e, consequentemente, concluir pela não verificação de qualquer compensação a favor do património comum do extinto casal.

Sucede, contudo, que o tribunal “a quo” entendeu de forma diferente, para tanto aduzindo que essa mesma prova testemunhal não era credível, pelo que não poderia concluir-se que as quantias necessárias aos sobreditos aumentos de capital fossem próprias da recorrente ou que lhe tivessem sido emprestada para esse efeito.

Diante de tal motivação – ainda que se entenda que a mesma poderá considerar-se deficiente, por não virem concretizadas as razões para assim se ter concluído, como aliás o impõe o prescrito no art. 653, n.º 2, do CPC – não sobram, contudo, a este tribunal razões bastantes para, em contrário do assim justificado, valorar de forma diferente tais depoimentos e conceder-lhe o crédito que lhe pretende conferir a recorrente.

E era necessário que a tais depoimentos pudesse ser dado o crédito necessário para justificar uma alteração à decisão da matéria de facto nos precisos termos do pretendido pela agravante, pois só assim a prova documental oferecida sairia reforçada nos seus dizeres e alcance, já que, como supra deixámos dito, esta não é suficiente, por si só, para corroborar a tese por aquela defendida.

Sendo certo que toda a aprova oferecida para o aludido efeito é de livre apreciação pelo julgador (art. 655, n.º 1, do CPC) e que o tribunal deve, por isso mesmo, indicar as razões que justificam a sua opção na valoração da mesma, assim convencendo terceiros da correcção da sua decisão, o que também é verdade é que, perante a deficiente concretização das razões para a decisão tomada nesse âmbito, impor-se-ia à requerente tivesse deitado mão do disposto no n.º 5, do art. 712, do CPC, o que de todo não sucedeu, pelo que não poderá este tribunal de recurso suprir essa irregularidade, devendo aqui aceitar-se a valoração que o tribunal recorrido fez nomeadamente quanto à prova testemunhal produzida – v. quanto a este aspecto Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre O Novo Processo Civil”, pág. 348.

E, deitando mão dos ensinamentos de A. Varela, há que dizer que a prova visa apenas a certeza subjectiva e a convicção do julgador, não a certeza da verificação ou não de um facto; atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade, tem o julgador de contentar-se com um certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas, para convencer o julgador da verificação ou não da realidade do facto – in RLJ, ano 116, pág. 339.

Feitas estas reflexões e diante da motivação formulada pelo tribunal “a quo” quanto à relevância que era possível conferir aos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, tudo aliado ao valor relativo, já acima referido, que é possível atribuir à prova documental oferecida, teremos de constatar não ser adequado proceder à alteração da decisão da matéria de facto, com base em quaisquer dos fundamentos que vêm enumerados no art. 712 do CPC.

E, assim devendo suceder, não sendo questionável que a quota é um bem próprio da requerente, por subscrita em data anterior ao casamento, já o valor correspondente aos reforços dessa mesma quota, por realizados na constância daquele, devem reflectir-se no património comum que é objecto de partilha.
Incumbe, desta forma, à requerente compensar o património comum, relativamente aos reforços da aludida quota social, tal como ficou decidido pelo tribunal “a quo” (v., para idênticas situações, os arts. 1722, n.º 2 e 1728, n.º 1, do CC) – cf., a propósito, o Ac. do STJ, de 31.3.98, na base de dados do MJ.

3. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, nessa medida se mantendo o despacho recorrido.

Custas do presente recurso a cargo da agravante.
Porto, 13 de Novembro de 2003
Mário Manuel Baptista Fernandes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
Fernando Baptista Oliveira