Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
908/07.2PBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP20130515908/07.2PBMTS.P1
Data do Acordão: 05/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A única exigência feita pela lei ao assistente para poder recorrer de uma decisão judicial é que esta seja proferida contra ele. Não há que procurar outras a coberto do chamado interesse em agir, a que alude o n.º 2 do artigo 401º do CPP.
II - O interesse em agir do assistente, em sede de recurso, remete para a necessidade que ele tem de lançar mão desse meio para reagir contra uma decisão que comporte para si uma desvantagem, que frustre uma expectativa ou interesse legítimos.
III – A decisão que declara extinta a pena declarada suspensa na sua execução, quando o arguido cumpriu apenas parcialmente o dever a que estava subordinada aquela suspensão, dever esse que consistia no pagamento da quantia indemnizatória arbitrada ao assistente, frustra uma expectativa ou interesse legítimo do assistente.
IV – Consequentemente, o assistente tem legitimidade e interesse em agir ao interpor recurso do despacho que julgou extinta a pena sem que tenha sido integralmente cumprido o dever a que estava subordinada a suspensão da execução da pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 908/07.2PBMTS.P1
Porto

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

2ª secção criminal
I-Relatório.
No Processo Comum n.º 908/07.2PBMTS do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, em que é recorrente, o assistente B..... e recorrido, o arguido C..... foi proferido despacho em 09.11.2012, a fls. 259 e 260, no qual se decidiu:
«Face ao exposto, não subsistem quaisquer dúvidas quanto à debilidade da situação económica e financeira do condenado, pelo que, não se mostra possível concluir pela existência de uma violação grosseira das condições, para os efeitos do art. 56 nº 1 al. a) do Cód. Penal.
Estamos antes perante uma clara impossibilidade de pagamento da quantia que lhe foi imposta.
Pelo exposto, decide-se não determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado e, do mesmo passo, declarar extinta a pena, pelo cumprimento.
Notifique e, após trânsito, remeta boletins.»
*
Inconformado o assistente veio interpor recurso deste despacho a fls. 266 a 274 dos autos, que remata com as seguintes conclusões:
A.O Arguido foi condenado, como autor material de um crime de ofensas à integridade grave, p. e p. no art. 144º, n.º 1, al. b) do CP, numa pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição de pagar ao demandante D....., ora Recorrente, a quantia global de 14.510,46 €, a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.
Acontece que,
B. Passados seis meses do trânsito em julgado da sentença, o Arguido, ora Recorrido, não tinha pago quantia alguma ao Assistente, ora Recorrente.
Razão pela qual,
C. A 6 de Julho de 2009, o ora Recorrente instaurou contra o ora Recorrido uma acção executiva para pagamento de quantia certa, a correr termos por apenso a estes autos.
Acresce ainda que,
D. Em Novembro de 2011, o Assistente, ora Recorrente, informou os presentes autos que o Arguido, ora Recorrido, não tinha procedido ao pagamento da quantia indemnizatória fixada (14.510,46 €), ou seja, informou que o Arguido não tinha dado cumprimento á condição de suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
E. Em 15 Dezembro de 2011, o Arguido notificou o Assistente solicitando «que me envie o NIB da s/ conta, para que possa proceder ao depósito da quantia que até ao momento juntei, bem como de outras de venha a conseguir juntar.»
F. Foi ainda proposto pelo Arguido o pagamento da quantia em divida de forma faseada, isto é, em prestações mensais, ao que o Assistente, apesar de todo o tempo já decorrido, acedeu, informando o mesmo do NIB da conta bancária para onde poderiam ser feitas as transferências bancárias.
Contudo,
G. O primeiro e único pagamento feito pelo Arguido, no montante de 2.000,00 €, ocorreu em 6 de Março de 2012, ou seja, passados mais de três meses da solicitação do NIB supra referido.
E frise-se ainda que,
H. Ao longo de todos estes meses, vários foram os contactos estabelecidos entre Assistente e Ofendido a fim de alcançar um acordo, ao que o Assistente mostrou toda a disponibilidade e compreensão perante os motivos invocados pelo Arguido, apesar de todos os prejuízos por ele causados.
I. Com tudo o até aqui exposto, torna-se evidente e notório que o Arguido nunca teve intenção de efectuar o pagamento da quantia a que foi condenado e a apresentação de sucessivos requerimentos, bem como, os contactos e promessas de pagamento feitos ao Assistente serviram apenas como manobras dilatórias, um expediente para o Arguido se esquivar à sua obrigação de indemnizar o Assistente .
J. Com a sua conduta, ao longos destes últimos três anos, o Arguido pretendeu apenas "atirar areia aos olhos" do Tribunal e das Partes, brincando com a justiças e litigando de má fé.
K. Com a sua conduta, o Arguido violou grosseira e repetidamente os seus deveres, o que acarreta a revogação da suspensão da execução da pena de prisão nos termos da alínea a) do art. 56° do c.P., tal como foi requerido pelo Assistente ao Tribunal a quo.
No entanto,
L. O Assistente, ora Recorrente, foi notificado do despacho que determinou a extinção da pena aplicada ao Arguido, ora Recorrido, pelo seu cumprimento.
M: Ao considerar que a pena a que o Arguido foi condenado foi cumprida, quando este apenas pagou uma misera quantia face á totalidade, o Julgador a quo desvaloriza vergonhosamente todo o sofrimento causado ao Assistente.
N. Contrariamente, o Julgador a quo, PASME-SE, elogia o comportamento do Arguido que, passados mais de três anos, "logrou amealhar a quantia de C 2.000,00 (…) que, não sendo especialmente significativa face à totalidade da importância em divida, consubstancia necessariamente num grande esforço financeiro por parte daquele, merecedor de realce" !!!!!!
O. O Arguido assumiu uma atitude de indiferença relativamente ao cumprimento do dever que lhe incumbia, não só no que respeita ao pagamento da quantia a que foi condenado, mas também no que respeita à sua postura perante o Tribunal e o Assistente.
P. O juízo de prognose positiva que foi tecido aquando da aplicação da suspensão da execução e, face aos comportamentos de infracção grosseira da obrigação que lhe foi fixada na sentença condenatória como condição da suspensão da execução da pena de prisão assumidos pelo Arguido, é notório que aquele não interiorizou o valor jurídico em causa - a integridade física de outrem.
Q. Com o seu comportamento ao longo destes últimos três anos, o Arguido demonstrou que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não foram suficientes para que adoptasse uma conduta responsável e conforme o Direito, mostrando sim leviandade perante os deveres legais que sobre si recaíam.
R. Resumidamente, a suspensão da execução da pena não foram suficientes para alcançar as finalidades preventivas subjacentes a decisão.
E mais,
S. O Julgador a quo ao considerar o cumprimento da pena pelo Arguido, ora Recorrido, assume, de igual forma, uma total indiferença e menosprezo por todo o sofrimento causado ao Assistente, ora Recorrente.
Termina pedindo a revogação do despacho que que declarou a extinção da pena aplicada ao Arguido, pelo cumprimento.»
*
Respondeu o arguido C....., consoante resposta de fls. 277 a 284, termina concluindo:
Assim se conclui, salvo melhor opinião, como na decisão recorrida, não ser de determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao ora Recorrido, devendo declarar-se extinta a pena, pelo cumprimento. Porquanto "não se pode formular o juízo de que "podia e devia" ter pago", resulta do relatório social junto aos Autos que o condenado se encontra desempregado há mais de dez anos, não obstante se encontrar inscrito no centro de emprego. Vem desenvolvendo trabalhos esporádicos, sempre de curta duração. Não dispõe de quaisquer recursos próprios de subsistência, dependendo do apoio da mãe, com 57 anos de idade, com quem reside e que aufere uma pensão mensal de €400.00 (Quatrocentos Euros). Não obstante as evidentes carências económicas do condenado, a verdade é que o mesmo logrou amealhar a quantia de €2.000,00 (Dois mil Euros), que entregou ao demandante. Face ao exposto, não subsistem quaisquer dúvidas quanto à debilidade económica e financeira do condenado, pelo que, não se mostra possível concluir pela existência de uma violação grosseira das condições, para os efeitos do art. 56 n.º 1 a) do C.P., estamos antes perante uma clara impossibilidade de pagamento da quantia que lhe foi imposta.
*
Respondeu, também, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, consoante resposta de fls. 287 a 299, que remata com as seguintes conclusões:
«1.Nos termos do artigo 69º, n.º 1 do Código de Processo Penal, os assistentes são configurados como «colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei».
2. Entre essas excepções conta-se a prevista no n.º 2, al. c) do referido preceito, o qual estabelece que os assistentes podem «interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito (…)).
3. Assim, no que concerne à legitimidade do assistente recorrer das decisões proferidas, a única exigência feita pela lei é que a decisão seja proferida contra ele, sendo por isso necessário que a decisão comporte para o assistente uma desvantagem, que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos (cfr. AUJ 5/2011, de 11 de Março),
4. Sucede que nos casos em que a suspensão da execução da pena de prisão está subordinada ao pagamento de uma indemnização civil, a circunstância da pena não ser revogada nos casos de não cumprimento daquela condição, não implica uma desvantagem para o ofendido/assistente, visto que o seu direito está devidamente acautelado e não carece de tutela que só pela via da suspensão da execução da pena possa ser assegurado.
5. Com efeito, o direito à indemnização é um direito de crédito, pelo que se não for efectuado voluntariamente o pagamento, o demandante pode instaurar a competente execução, reconhecido que está judicialmente o direito.
6. Por outro lado, entre as finalidades da pena de suspensão de execução da prisão não se encontra a tutela do pagamento da uma indemnização civil.
7. É que sendo a suspensão da execução da pena de prisão uma verdadeira sanção criminal, uma das chamadas penas de substituição, a sua aplicação apenas pode estar subordinada ao cumprimento de finalidades penais.
8. Ora, como é sabido, estas finalidades são meramente preventivas, já que de acordo com o artigo 40º do Código Penal, a aplicação das penas e de medidas de segurança visa «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».
9. Na verdade, o único pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão é a existência de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (cfr. artigo 50º, n.º 1 do Código de Processo Penal), pelo que só por este prisma se poderá equacionar a revogação ou não da suspensão.
10. Face ao exposto, julgamos mais acertada a decisão do Tribunal da Relação do Porto, que considerou que «não tem interesse em agir o recorrente (assistente) que deduziu pedido de indemnização civil no processo penal, viu a sua pretensão satisfeita na totalidade e reclama, agora, que a suspensão da execução da prisão seja condicionada ao pagamento da indemnização concedida» (cfr. acórdão proferido em 20-06-2012, no processo n.º 15246/08.5TDPRTP1, disponível em www"dgsi"pt).
11. De facto, no presente caso, o assistente já instaurou inclusivamente a competente acção executiva para ser efectivamente ressarcido da quantia indemnizatória que lhe é devida, pelo que dúvidas não podem existir quanto à não imprescindibilidade do presente recurso, até porque o meio adequado para o assistente ver o seu direito realizado é através dos meios civis utilizados.
12. Por outro lado, não levanta dúvidas entre nós, como ensina Figueiredo Dias que «a questão da indemnização de perdas e danos emergente de um crime revela pois, em exclusivo, do direito civil e do direito processual penal, tendo-se tornado estranha à doutrina das reacções criminais. (…) E tanto assim é que, nos termos do inciso contido no artigo 84. o do CPP, a condenação em indemnização civil pode ter lugar, no processo penal, mesmo em caso de absolvição: uma solução que seria incompreensível à luz da natureza penal da indemnização, mas que se aceita sem dificuldade à luz da sua natureza civil» (cfr. do autor, ob. cit., p. 46).
13. Tendo em conta que a fixação de uma indemnização civil é completamente alheia às finalidades das penas, julgamos que não existe qualquer justificação para que o assistente possa reagir contra a extinção de uma sanção criminal com o fundamento de que ainda não se verificou um efectivo cumprimento da sanção civil em que o arguido foi também condenado.
14. Assim sendo, deverá considerar-se que o assistente não tem legitimidade para interpor o presente recurso.
15. Só a violação grosseira ou repetida dos deveres que foram impostos ao arguido podem conduzir à revogação da suspensão da execução da pena, pois, caso contrário, estar-se-ia a frustrar a intenção do legislador de tratar a pena de prisão como medida de ultima ratio.
16. Na verdade, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deverá acontecer nos casos em que a violação dos deveres que foram impostos ao arguido infirmar o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão.
17. No presente caso, para que se pudesse afirmar que o arguido agiu com culpa ao não pagar a quantia a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena seria necessário demonstrar que ele tinha condições económicas para efectuar o pagamento, ou, então, que se colocou voluntariamente na situação de não poder pagar.
18. Com efeito, como decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra «o juízo sobre a revogação da suspensão da execução da pena impõe uma manifesta e inequívoca violação culposa dos deveres impostos ao condenado, o que no que diz respeito ao pagamento de indemnizações exige a demonstração da sua capacidade financeira para o fazer» (cfr. acórdão deste tribunal proferido em 8/09/2010).
19. In casu, o arguido, apesar da sua bastante precária situação económica conseguiu amealhar 2.000,00 €, tendo-os entregue ao assistente, de forma a pagar, pelo menos parcialmente, a indemnização em dívida.
20. Ora, tendo em conta que não é conhecido qualquer rendimento ao arguido, esteve bem o tribunal a quo ao reconhecer o esforço feito pelo arguido para cumprir com a sua obrigação. É certo que face ao valor global da indemnização este pagamento não foi significativo, no entanto, o não pagamento da quantia global a que o arguido estava obrigado não advém de um comportamento relapso e desrespeitador da condenação, mas antes de uma situação de impossibilidade económica, a qual, segundo a informação constante no relatório social, não lhe pode ser imputada, já que, pelo menos desde o ano de 2009, o arguido se encontra inscrito no Centro de Emprego.
21. Nesta medida, a violação do dever imposto como condição da suspensão da execução da pena não reveste acentuada gravidade, no sentido de "uma violação culposa", já que não se pode concluir que o arguido não cumpriu por vontade própria.
22. Acresce que o assistente nunca invocou durante o processo, nem nas suas alegações de recurso, qualquer facto que em concreto pudesse colocar em causa esta conclusão.
23. Ao contrário do que refere o recorrente também não podia o tribunal socorrer-se de alguma das medidas previstas no artigo 55º do Código Penal, porquanto, como o próprio preceito expressamente estabelece, a aplicação de alguma dessas medidas depende da existência de um comportamento "culposo" por parte do condenado.
24. Ora, como supra referimos, o não pagamento da indemnização não se deve a culpa do condenado, pois, face à factualidade anteriormente descrita, não se pode dizer que o arguido "podia e devia ter agido de outra forma", já que não existe qualquer indício nos autos que aponte no sentido de que foi por vontade própria do arguido que este não cumpriu a sua obrigação, tendo sido antes por uma manifesta impossibilidade económica que isso aconteceu.
25. Além do mais, não consta do CRC do arguido, nem da pesquisa feita nos Juízos Criminais de Matosinhos, bem como nos Serviços do Ministério Público da mesma comarca, que o arguido tenha praticado, durante o período da suspensão, qualquer ilícito penal.
26. Face a todo o exposto, julgamos que não assiste razão ao recorrente quando alega que a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido deveria ter sido revogada.
Termina pedindo a negação de provimento ao recurso e, em consequência, manter-se o douto despacho proferido nos autos na medida em que não determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado e, do mesmo passo, declarou extinta a pena aplicada ao condenado, assim se fazendo, uma vez mais, a costumada JUSTIÇA!»
*
O recurso foi admitido por despacho de fls. 301 dos autos.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de o recurso ser rejeitado, nos termos da al. b) do n.º6 do art. 417º do CPP conjugado com a al. b) do n.º1 do artigo 420º do CPP, ou caso se decida conhecer do respetivo mérito, deve o recurso ser julgado improcedente.
Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o assistente não respondeu.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido - artigo 412.º, n.º 1, do CPP -, que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1.-Questões a decidir.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, é a seguinte a questão a apreciar e decidir.
Questão prévia. Averiguar do interesse em agir do assistente e, consequente, legitimidade para interpor o presente recurso.
Questão A). Averiguar da correção do despacho sob escrutínio em face do disposto no art. 56º, n.º1 al. a) do C.P.
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2. Factualidade.
Despacho sob recurso reproduzido na íntegra.
«Por sentença proferida em 4 de Dezembro de 2008, transitada em julgado em 15 de Janeiro de 2009, foi o arguido C..... condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de pagar ao demandante D…. a quantia de € 4.010,46 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 10.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença e até efectivo e integral pagamento.
Compulsados os autos, verifica-se que, até ao presente momento, o arguido apenas procedeu ao pagamento de um total de € 2.000,00.
Foi ordenada a realização de relatório social sobre as condições de vida do condenado, o qual se encontra junto a fls. 227 e ss.
Por entender que inexiste qualquer incumprimento culposo, o Ministério Público pronuncia-se pela extinção da pena.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do preceituado no art. 56º, nº1, al. a) do Cód. Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos (…).
Da leitura do citado preceito legal resulta que, não basta, tão somente, que o arguido venha a ser condenado pela prática de crime no decurso do prazo de suspensão, impondo-se que, esteja absolutamente demonstrado que não foram alcançadas as finalidades que motivaram a aplicação da suspensão - vide Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal, Iº Vol., pag. 481.
Aliás, da norma ressalta clara a ideia de que qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, pressupõe a culpa no não cumprimento da obrigação, sendo que, no caso de revogação, a culpa há-de ser grosseira.
Acresce que, o que está sempre em causa é a violação do dever ou regra de conduta concretamente imposto, não podendo a alteração da suspensão da execução da pena, ou a sua revogação, fundamentar-se na violação de outros deveres não especificados na sentença.
Genericamente, a “culpa” é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso – cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 316.
Para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa ao não cumprir as condições que lhe foram impostas em sede de sentença é necessário, antes de mais, demonstrar positivamente que ele tinha condições económicas para suportar as despesas inerentes às mesmas.
De outro modo, não se pode formular o juízo de que o condenado “podia e devia” ter pago.
Ora, conforme resulta do relatório social junto aos autos, o condenado encontra-se desempregado há mais de dez anos, não obstante se encontrar inscrito no Centro de Emprego.
Vem desenvolvendo trabalhos esporádicos, sempre de curta duração.
Não dispõe de quaisquer recursos próprios de subsistência, dependendo do apoio da mãe, com 57 anos de idade, com quem reside e que aufere uma pensão mensal de € 400,00.
Não obstante as evidentes carências económicas do condenado, a verdade é que o mesmo logrou amealhar a quantia de € 2.000,00, que entregou ao demandante, quantia esta que, não sendo especialmente significativa face à totalidade da importância em dívida, consubstancia necessariamente um grande esforço financeiro por parte daquele, merecedor de realce.
Face ao exposto, não subsistem quaisquer dúvidas quanto à debilidade da situação económica e financeira do condenado, pelo que, não se mostra possível concluir pela existência de uma violação grosseira das condições, para os efeitos do art. 56 nº 1 al. a) do Cód. Penal.
Estamos antes perante uma clara impossibilidade de pagamento da quantia que lhe foi imposta.
Pelo exposto, decide-se não determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado e, do mesmo passo, declarar extinta a pena, pelo cumprimento.
Notifique e, após trânsito, remeta boletins.»
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3.- Apreciação do recurso.
Questão prévia. Averiguar do interesse em agir do assistente e, consequente, legitimidade para interpor o presente recurso.
Quer o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido quer o Exmº PGA, neste Tribunal da Relação suscitam a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, por falta de interesse em agir da assistente.
Vejamos, com brevidade.
Sobre a questão da legitimidade do assistente para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada foi proferido acórdão uniformizador de Jurisprudência n.º 8/99, de 2.07.98 que decidiu: “O Assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicadas, salvo quando demonstre um concreto e próprio interesse em agir.
Nos termos do art. 69º, n.º1 do CP, o assistente tem a posição de colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção, salvas as excepções previstas na lei.
E tal subordinação da intervenção do assistente ao Ministério Público é compreensível na medida em que no processo criminal ‘está imediatamente em causa o interesse público do ius puniendi’.
Nos termos do artigo 69º, n.º2, al. c), co CPP, compete em especial aos assistentes interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
E o artigo 401º, n.º1 al. b), do CPP, estabelece que têm legitimidade para recorrer o arguido e o assistente das decisões contra eles proferidas. E o artigo 401º, n.º1, al. d), admite o recurso daqueles que tiverem de defender um direito afectado pela decisão.
Nos termos do artigo 401º, nº 1, alínea b) do CPP, o assistente pode recorrer das decisões contra ele proferidas. Decorre do disposto no artigo 69º, n.º2 al. c) do mesmo Código que tais são decisões são, para o efeito, «as decisões que o afectem», mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
O poder do assistente de interpor recurso das decisões que o «afectem», previsto no artigo 69º, n.º2, al. c), identifica-se com a legitimidade para recorrer das decisões «contra ele proferidas», conferida pelo artigo 401º, n.º1 al. b).
«A única exigência feita pela lei ao assistente para poder recorrer de uma decisão é que esta seja proferida contra ele. Não há que procurar outras a coberto do chamado interesse em agir, a que alude o n.º2 do artigo 401º.» vide AUJ n.º 5/2011, de 09.02.2011.
«O interesse em agir do assistente, em sede de recurso, remete para a necessidade que ele tem de lançar mão desse meio para reagir contra uma decisão que comporte para si uma desvantagem, que frustre uma expectativa ou interesse legítimos, a significar que ele só pode recorrer de uma decisão com esse alcance, de acordo com Figueiredo Dias, que conclui, citando Roxin: «Aquele a quem a decisão não inflige uma desvantagem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na sua correção, não lhe assistindo, por isso, qualquer possibilidade de recurso», vide o referido AUJ, citando Figueiredo Dias, in RLJ, ano 128, p. 134.
Sendo assim, deve concluir-se que o texto da alínea b) do n.º1 do art. 401º já abrange o interesse em agir, ao exigir, para além da qualidade de assistente, que a decisão seja proferida contra ele, ou seja, que lhe cause prejuízo ou frustre uma expectativa ou interesse legítimos. O assistente tem interesse em pugnar por uma decisão que não seja favorável às suas expectativas.
Assim, para o assistente poder recorrer, não há que fazer-lhe outras exigências para além das que o artigo 401º, n.º1 al. b), comporta: que a decisão seja relativa a um crime pelo qual se constituiu assistente (legitimidade) e seja contra ele proferida (interesse em agir).
Há assim que decidir se a decisão proferida nos autos encerra um prejuízo, frustra uma expectativa ou interesse legítimo do assistente.
Como resulta dos autos a pena de prisão de dois e seis meses aplicada o arguido, foi suspensa na execução pelo mesmo período de tempo subordinada ao cumprimento do dever de, no mesmo período de suspensão (2 anos e 6 meses) pagar ao demandante, (aqui assistente) a quantia indemnizatória fixada de 14.510,46€.
E a decisão em recurso, embora o arguido tenha procedido ao pagamento de apenas 2.000,00€ da quantia indemnizatória, decidiu «não determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado e, do mesmo passo, declarar extinta a pena, pelo cumprimento.»
Entendemos, sempre com o devido respeito por opinião contrária, que a decisão de extinção da pena pelo cumprimento quando o arguido cumpriu apenas parcialmente o dever a que estava subordinada aquela suspensão, (dever) que consistia no pagamento da quantia indemnizatória arbitrada ao assistente, frustra uma expectativa ou interesse legítimo do recorrente/assistente. Em primeiro lugar, é manifesto que o assistente tem um interesse próprio e diverso dos aspectos que se relacionam directamente com a punição, pois que se relaciona com a reparação do prejuízo sofrido com a prática do crime.
Por outro lado, esta pretensão de não ver extinta a pena enquanto aquele dever se não encontre totalmente cumprido defende sem dúvida melhor os interesses patrimoniais que foram lesados com a prática do crime, do que qualquer eventual execução da quantia indemnizatória. A prová-lo está o facto de embora ter executado o pedido de indemnização civil o assistente só ter logrado obter pagamento da quantia de 2.000,00€ que o arguido pagou no âmbito do cumprimento do dever imposto e aposto à suspensão da execução da pena. A posição maioritária do STJ, em casos similares ao dos autos, é no sentido de entender que o assistente tem legitimidade para recorrer e concreto interesse em agir, quando procura com o recurso a alteração das condições de suspensão da pena imposta, de modo a que esta fique subordinada ao pagamento da indemnização devida – vide Acs. do STJ de de 21.12.2006, proc. 06P2040, 5ª secção; de 17.05.2001, proc. 603/01, 5ª secção: «pretendendo a assistente acautelar o seu direito à indemnização, procurando com o recurso interposto a alteração das condições da suspensão da execução da pena imposta ao arguido (por crime público), de modo a subordinar-se aquela ao pagamento da indemnização devida, manifesta dessa forma um interesse concreto e próprio em agir, nos termos e para os efeitos do Assento 8/99, do Plenário da Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça»; de 27.03.2003, proc. 3127/02, 5ª secção: «O assistente tem legitimidade (ou interesse em agir) quando exprima a pretensão de que a suspensão da pena suporte a condição de pagamento indemnizatório em determinado prazo ou a de um dever de reparação a cumprir em prazo fixado, pois que em tal situação visa-se o ressarcimento do lesado pelos danos sofridos (ou de reparar ao ofendido os prejuízos que o atingiram) em consequência do facto ilícito criminalmente praticado» e de 13.07.2006, proc. 2172/06, 5ª secção, in www.dgsi.pt.
Pelo exposto, entendemos que o recorrente/assistente tem, no caso, legitimidade e interesse em agir, ao interpor o recurso em causa nos autos.
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A). Averiguar da correção do despacho sob escrutínio em face do disposto no art. 56º, n.º1, al. a) do C.P.
O art. 50.º, n.º 1, do C. Penal dispõe que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
Por sua vez, o artigo 55.º do CP, sob a epígrafe, «Falta de cumprimento das condições da suspensão», dispõe:
«Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º»
Nos termos do artigo 56.º do Código Penal, «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».
Dispõe, o Artigo 57.º do C.P., sob a epígrafe «Extinção da pena»
«1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.»
Vejamos a marcha processual e os factos provados, relevantes para decidir a questão colocada:
A decisão que decretou a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento do dever de pagar ao assistente a quantia indemnizatória é datada de 4 de Dezembro de 2008 e dela não foi interposto recurso.
A suspensão foi decretada pelo período de 2 anos e seis meses.
A 28.10.2011 o assistente foi notificado para informar se o arguido deu cumprimento à condição de suspensão da execução da pena aplicada, pagando-lhe a quantia indemnizatória fixada.
No seguimento dessa notificação veio o assistente informar a 28.11.2011 que o arguido nada lhe tinha pago.
Em face dessa informação foi notificado o arguido para informar o que tivesse por conveniente quanto ao alegado incumprimento da condição.
No seguimento dessa notificação veio o arguido a fls. 207 e 208 dos autos, informar as suas condições de vida, e nomeadamente que não tinha trabalho certo à data do seu julgamento, e que também não conseguiu desde o julgamento arranjar uma fonte de rendimento estável e suficiente para garantir a sua subsistência e honrar os seus compromissos. Alegou que conseguiu juntar 2.000,00€ quantia que pretende entregar ao ofendido e que para tanto solicitou o NIB do ofendido para depósito daquela quantia.
O arguido fez prova de que em 06.03.2012, procedeu ao depósito da quantia de 2.000,00€ na conta cujo NIB foi entregue pelo assistente.
Foi ordenada a realização de relatório social sobre as condições de vida do condenado e do mesmo, constante a fls. 227 a 229, resulta que: «O arguido se encontra profissionalmente inativo há mais de uma década, vindo a desenvolver apenas esporádicos biscates, quase sempre de curta duração, como eletricista, situação que mantém desde o ano de 2009, altura em que se inscreveu no Centro de Emprego, onde mantém inscrição.
Atualmente, face à inatividade laboral, não dispõe de quaisquer recursos próprios de subsistência, dependendo da mãe de 57 anos de idade com quem reside. A situação económica do agregado familiar é descrita como precária, dependendo os respetivos proventos da pensão de reforma da mãe do arguido, no montante aproximado de 400,00€ mensais.»
O arguido sofre de problemas hepáticos e, por isso, é acompanhado no serviço de infecciologia do Hospital Pedro Hispano.
Decorrido o período de suspensão, a pena só pode ser declarada extinta se inexistirem motivos que possam conduzir à sua revogação (artº 57º, nº1, CP).
Aberto o incidente por falta de cumprimento dos deveres impostos, como decorre da marcha processual acima referida, terminou tal incidente com a decisão sob recurso onde se julgou extinta a pena pelo cumprimento. Pretende agora o assistente em vez da extinção da pena a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, a não ser que o arguido apresente proposta de pagamento em prestações e inicie imediatamente o seu pagamento.
Para que a suspensão da pena seja revogada mostra-se necessária a verificação de um elemento objectivo – a violação dos deveres impostos e/ou o cometimento do crime pelo qual venha ser condenado, desde que, neste caso, cumulativamente, se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançados.
Mas torna-se também necessária, quanto à violação de deveres impostos, a concorrência de um elemento subjectivo que se traduz na infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas, o que vem a traduzir-se na averiguação de violação culposa dos deveres impostos.
A jurisprudência tem vindo a entender que a ‘violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostas’, referida na al. a) do nº1 artº56º do CP, há-de constituir um comportamento que se releve intolerável e inadmissível para o comum dos cidadãos, que revele culpa temerária, e que se traduza num esquecimento dos deveres gerais de observância e signifique a demissão pelo agente dos mais elementares deveres, de molde a poder concluir-se, numa apreciação global ao longo do período de suspensão de execução da pena, que o comportamento do arguido foi de um incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres impostos.
Ora, no caso presente, ante os factos provados, nomeadamente, através do relatório efectuado, não podemos concluir no sentido de o arguido ter tido um comportamento diferente do normal dos cidadãos nas mesmas circunstâncias. Visto que se provou que o arguido se encontra profissionalmente inativo há mais de uma década, vindo a desenvolver apenas esporádicos biscates, quase sempre de curta duração, como eletricista, situação que mantém desde o ano de 2009, altura em que se inscreveu no Centro de Emprego, onde mantém inscrição; e que atualmente, face à inatividade laboral, não dispõe de quaisquer recursos próprios de subsistência, dependendo da mãe de 57 anos de idade com quem reside. A situação económica do agregado familiar é descrita como precária, dependendo os respetivos proventos da pensão de reforma da mãe do arguido, no montante aproximado de 400,00€ mensais.
Ora, perante tal quadro factual e perante a prova do pagamento de 2.000,00€, pelo arguido não vemos que seja possível concluir pela violação grosseira dos deveres impostos, já que perante tal situação económico-financeira o que emerge é a impossibilidade de o arguido cumprir a obrigação cujo cumprimento lhe foi imposto.
Pelo exposto, tal como o Tribunal recorrido, entendemos que não se mostra possível concluir pela existência de uma violação grosseira das condições, para os efeitos do art. 56 nº 1 al. a) do Cód. Penal.
Assim, é de manter a decisão escrutinada, improcedendo o recurso.
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III- Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se o despacho de que se recorre.
Custas nos termos dos artigos 513.º e 514º do Código de Processo Penal (e artigo 8º do Regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III), fixando-se a taxa de justiça em 4 [quatro] UC.
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Processado em computador e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.
Porto, 15 de Maio de 2013.
Maria Dolores da Silva e Sousa (Relatora)
Fátima Furtado (Adjunta)