Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002824 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CASAMENTO REGIME DE BENS LEI APLICAVEL ADMINISTRAÇÃO DE BENS DOS CONJUGES PRESTAÇÃO DE CONTAS OBRIGAÇÃO CONTRATO DE MANDATO PROCURAÇÃO REVOGAÇÃO IDENTIDADE DE ACÇÃO CASO JULGADO LITISPENDENCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199111119110468 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART1117 ART1118 ART1121 ART1123 ART1318 ART1319 ART1339. CCIV66 ART1363 N1 N5 ART1364. DL 47344 DE 1966/11/25 ART15. CPC67 ART497 ART498 ART1014. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1976/05/05 IN BMJ N259 PAG270. AC RC DE 1981/12/09 IN CJ ANOVI T5 PAG76. | ||
| Sumário: | I - A lei aplicavel ao regime de bens do casamento e a que vigorar ao tempo em que o casamento foi celebrado, quer se trate dos regimes estipulados convencionalmente, quer dos fixados supletivamente. II - Por força do preceituado no artigo 1118 do Codigo Civil de 1867, finda a sociedade conjugal por efeito de divorcio, o conjuge administrador tera de prestar contas da sua gerencia. III - No caso de lhe ter sido conferido mandato, e independentemente do facto de ser ele o administrador dos bens do casal e de poder dispor livremente dos bens mobiliarios do casal, e-lhe sempre imposta a obrigação de prestar contas por força da procuração que lhe foi outorgada. IV - Não ha identidade de acções - para efeitos de caso julgado ou litispendencia - entre uma acção de prestação de contas que se baseia no mandato conferido a um dos conjuges pelo outro e em que as contas se devem reportar ao periodo compreendido entre a data de outorga da procuração e a da sua revogação e uma acção de prestação de contas com pedido formulado em inventario para separação de meações tendo por base o dever de o cabeça de casal prestar contas anualmente, e reportando-se as contas ao periodo compreendido entre a data da sua instauração e a data do respectivo pedido. | ||
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