Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110468
Nº Convencional: JTRP00002824
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: CASAMENTO
REGIME DE BENS
LEI APLICAVEL
ADMINISTRAÇÃO DE BENS DOS CONJUGES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBRIGAÇÃO
CONTRATO DE MANDATO
PROCURAÇÃO
REVOGAÇÃO
IDENTIDADE DE ACÇÃO
CASO JULGADO
LITISPENDENCIA
Nº do Documento: RP199111119110468
Data do Acordão: 11/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR FAM / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV867 ART1117 ART1118 ART1121 ART1123 ART1318 ART1319 ART1339.
CCIV66 ART1363 N1 N5 ART1364.
DL 47344 DE 1966/11/25 ART15.
CPC67 ART497 ART498 ART1014.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1976/05/05 IN BMJ N259 PAG270.
AC RC DE 1981/12/09 IN CJ ANOVI T5 PAG76.
Sumário: I - A lei aplicavel ao regime de bens do casamento e a que vigorar ao tempo em que o casamento foi celebrado, quer se trate dos regimes estipulados convencionalmente, quer dos fixados supletivamente.
II - Por força do preceituado no artigo 1118 do Codigo Civil de 1867, finda a sociedade conjugal por efeito de divorcio, o conjuge administrador tera de prestar contas da sua gerencia.
III - No caso de lhe ter sido conferido mandato, e independentemente do facto de ser ele o administrador dos bens do casal e de poder dispor livremente dos bens mobiliarios do casal, e-lhe sempre imposta a obrigação de prestar contas por força da procuração que lhe foi outorgada.
IV - Não ha identidade de acções - para efeitos de caso julgado ou litispendencia - entre uma acção de prestação de contas que se baseia no mandato conferido a um dos conjuges pelo outro e em que as contas se devem reportar ao periodo compreendido entre a data de outorga da procuração e a da sua revogação e uma acção de prestação de contas com pedido formulado em inventario para separação de meações tendo por base o dever de o cabeça de casal prestar contas anualmente, e reportando-se as contas ao periodo compreendido entre a data da sua instauração e a data do respectivo pedido.
Reclamações: