Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ATRIBUIÇÃO DE “ABONO PARA FALHAS” CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP202606034382/24.0T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Invocando a apelante ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida, isso configura apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, se nesta instância não se verificar ter ocorrido erro de julgamento na apreciação daquelas e, consequentemente, não se formar convicção diversa daquela que vem impugnada. II - O abono para falhas, apesar de não ser obrigatório no Código de Trabalho, é atribuído quer por instrumentos de regulamentação coletiva ou resulta de negociação contratual, tendo como finalidade compensar o risco acrescido que incide sobre os trabalhadores envolvidos em transações comerciais pagas nomeadamente em dinheiro, o qual se verifica com a efetiva prestação de trabalho, não se tratando assim de uma contrapartida da execução da prestação laboral.
(Sumário da responsabilidade da Relatora (nos termos do disposto no art. 663º, nº 7, do CPC)) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4382/24.0T8VFR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - Juiz 2 Recorrente: A..., S.A. Recorrido: AA Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O A., AA, residente na Rua ....,, Santa Maria da Feira, ... Santa Maria da Feira, NIF - ...22, com o patrocínio do Ministério Público, intentou, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum, contra A..., S.A., NIPC ...67, com sede Rua ...., ... ..., pedindo que “deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência ser o R. condenado: a-) Reconhecer o direito do A. a auferir o complemento de abono para falhas e ao pagamento do mesmo desde julho de 2006 até 30 de dezembro de 2023, e em consequência condenado no pagamento; b) de €.9003,30 referente ao pagamento ao subsídio por falhas de 2006 a 2022; c) de €. 45.016,05 a título de indemnização pela mora no pagamento. d) juros de mora de tal quantia, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento.”. Alega, em síntese, que a Ré é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de segurança privada, sendo que o A. foi contratado para trabalhar sob as ordens e direção da Ré, em julho de 2002, mantendo-se ao serviço da Ré até 31.12.2023. Mais alega que era aplicável à relação de trabalho, o CCT celebrado entre a Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos trabalhadores de serviços de portaria, vigilância, limpeza, e atividades diversas, publicado no BTE nº10, de 15.03.2006. Mais, alega que o seu local de trabalho eram as instalações da B..., em Santa Maria da Feira, competindo-lhe realizar tarefas atinentes à vigilância e, além dessas funções de vigilância, o A. também realizava serviço de caixa, recebendo pagamentos em numerário, cheques e multibanco. Apesar disso, a Ré nunca lhe pagou o subsídio por falhas a que alude a cláusula 34ª do CCT, razão pela qual tem direito a esse montante peticionado, a que acresce a indemnização pela mora prevista na cláusula 45ª do CCT aplicável. * Frustrada a conciliação, na audiência de partes, foi a empregadora notificada para contestar, o que veio a fazer, nos termos que constam dos autos, por excepção e impugnação. Por excepção, invoca a insuficiência de causa de pedir, por violação do ónus de alegação, considerando que o A. não aduz quaisquer factos que possam suportar a conclusão/pedido relativamente ao abono para falhas, limitando-se a alegar, em termos muito amplos e genéricos, que é credor do pagamento de abono para falhas, sem indicar e concretizar a que título lhe será devido tal abono. Por impugnação, alega, em síntese, que das funções de vigilante, que eram desempenhadas pelo A., não resulta que este recebesse numerário ou outros valores de faturas de peças e reparações dos veículos e, muito menos, recebesse sinal de compra de veículos, nem resulta que tenha recebido pagamentos em numerário, cheques, multibanco, visa, fazendo os respetivos trocos. Mais, a disposição do CCT aplicável (Cláusula 34.ª) e que prevê a atribuição de um abono para falhas, limita a sua atribuição a quem exerça as funções de caixa, cobrador, empregado de serviços externos ou de operadores de valores, sendo que o A. não exercia essas funções. Além disso, ao contrário do peticionado pelo A., o abono de falhas apenas é atribuído aos trabalhadores que, por força das especificidades das suas funções, estão sujeitos a falhas/quebras, dada a função de risco acrescido, sendo que a R. nunca transferiu tal risco para o A., e nunca lhe exigiu qualquer responsabilidade pela reparação de dano patrimonial emergente de erro de cálculo em desfavor da B... e em nenhum momento da vigência da relação laboral a R. debitou a esfera patrimonial do A. por tais falhas de caixa. Alega, ainda, para a hipótese de se admitir ser devido tal valor, que o mesmo não deve ser pago na retribuição de férias e de subsídio de férias e de Natal, na medida em que tal abono para falhas não assume a natureza de retribuição, pelo que não pode ser pago 14 meses por ano. Quanto à cláusula 45ª, refere que só foi introduzida com a alteração publicada no BTE n.º 38, de 15/10/2017, pelo que qualquer crédito respeitante a abono para falhas, vencidos até 30 de setembro de 2017, não merece tutela nos termos e para os efeitos do disposto na referida cláusula. Referindo, no que concerne ao pagamento do referido abono para falhas, que o mesmo não lhe é devido, uma vez que o A. não exerceu quaisquer funções de caixa, manuseamento de dinheiro ou de risco, que justificasse a atribuição de tal abono. Por último, alega que o A. não alega quaisquer factos dos quais decorram danos (patrimoniais ou não patrimoniais) sofridos, de modo a sustentar qualquer pedido de indemnização (art.º 552.º, n.º 1, alínea d) do CPC), pelo que o mesmo deve improceder, tanto mais que uma eventual condenação no montante reclamado pelo A., se mostra ostensivamente desproporcionado e excessivo em face dos danos que o A. (não) alega, devendo ser equitativamente reduzido. E sustenta que, tal cláusula indemnizatória permite à parte optar pela invocação do prejuízo real ou, sendo este inferior ou de valor duvidoso, optar pelo montante mínimo estipulado, pois que, embora fixando um limite mínimo independentemente do valor dos prejuízos efetivamente sofridos pelo A., é clara ao reclamar expressamente nos seus termos que haja “danos causados”. Conclui que, “deverão os sobreditos pedidos serem declarados totalmente improcedentes, por não provados e, em conformidade, ser a R. absolvida dos pedidos.”. * Dispensada que foi a realização de audiência prévia, foi fixado em € 45.016,05 o valor da acção, proferido saneador tabelar, relegado para sentença o conhecimento da aludida excepção - insuficiência de causa de pedir - e dispensada a fixação do objeto do processo e dos temas da prova. * No início da audiência, a digna Procuradora da República pronunciou-se, quanto à excepção invocada pela Ré, tendo de seguida a Mª Juíza “a quo”, na sessão de 05.03.2025, proferido despacho a julgar improcedente a invocada excepção, terminando que: “Concluímos, assim, que existem factos alegados pelo A. que, abstratamente, são suscetíveis de produzir o efeito pretendido pelo que, não se verifica a invocada violação do ónus de alegação, pelo que, improcede a invocada exceção. Notifique.”. Realizada e terminada aquela, nos termos documentados nas actas juntas, foi proferida sentença que terminou com a seguinte: “DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condena-se a Ré a reconhecer que o A. tinha direito a auferir abono pra falhas entre outubro de 2017 e fevereiro de 2022 e, consequentemente, condena-se a Ré a pagar ao A.: a)- a quantia de €2.158,91 (dois mil, cento e cinquenta e oito euros e noventa e um cêntimos), a título de abono para falhas (de outubro de 2017 a fevereiro de 2022), previsto na cláusula 34ª do CCT aplicável, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento e até integral pagamento; b)- a quantia de €6.476,63, (seis mil, quatrocentos e setenta e seis euros e sessenta e três cêntimos), a título de indemnização pela mora, nos termos da cláusula 45ª do CCT aplicável, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento. * Custas por A. e R. na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção legal de que beneficia o A. - art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho. * Registe e notifique.”.* Inconformada a Ré interpôs recurso, nos termos das alegações juntas que, terminou com as seguintes: CONCLUSÕES: (…) * O A. apresentou contra-alegações, as quais terminou com as seguintes: “Conclusões: (…) * A Mª Juíza “a quo”, admitiu a apelação, com efeito suspensivo e ordenou a subida dos autos a esta Relação. * Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que patrocina o autor. * Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir. * É sabido que, salvo as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10). Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber se deve ser revogada a decisão recorrida, por erro do Tribunal “a quo”: - quanto à decisão de facto; - quanto à decisão de direito, como defende a recorrente. * II - FUNDAMENTAÇÃO A 1ª instância considerou: “1 - FACTOS PROVADOS: Da petição: 1º- A Ré é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de Segurança Privada. 2º- O A. foi admitido e contratado a trabalhar sob a autoridade e direção da Ré em julho de 2002 e para esta trabalhou até 31 de dezembro de 2023 data em que o seu contrato de trabalho cessou por reforma do A. 3º- O local de trabalho da A. era a “B..., Veículos e Peças, S.A.” C..., sita em Santa Maria da Feira. 4º- Competindo-lhe realizar as tarefas atinentes à vigilância de tal espaço. 5º- Para além das funções inerentes à vigilância, o A. realizava, de segunda a sexta, a partir das 18h00 e pelo menos até às 23h00, serviço de caixa, designadamente, recebia o pagamento de faturas de peças e reparações dos veículos automóveis bem como pagamentos de sinal de compra dos veículos. (Eliminada expressão sublinhada) - Nova redacção: 5º- Para além das funções inerentes à vigilância, o A., de segunda a sexta, a partir das 18h00 e pelo menos até às 23h00, recebia o pagamento de faturas de peças e reparações dos veículos automóveis bem como pagamentos de sinal de compra dos veículos. 6º- E recebia pagamentos em numerário, cheques, multibanco, visa fazendo os respetivos trocos. 7º- As partes fixaram como horário de trabalho, 8 horas diárias e 40 horas semanais. 8º- O A. cumpriu sempre com zelo e profissionalismo as suas tarefas. 9º- A Ré nunca pagou ao A. qualquer subsídio por falhas de caixa. * Da contestação: 10º- A R. é uma empresa que tem como objeto societário o exercício da atividade de segurança privada. 11º- No âmbito da sua atividade, a R. garante a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público; de acesso vedado ou condicionado ao público; vigiando a entrada, a presença e saída de pessoas e bens nesse local de trabalho. 12º- Serviços que assegura aos seus clientes, em vários locais do território nacional, garantindo a segurança das instalações dos seus clientes, através de vigilantes que, sob as ordens e direção da Ré, controlam o interior e o perímetro dos edifícios e a entrada e saída de pessoas e bens nas instalações, zelando pela segurança do património e das pessoas. 13º- O A. celebrou um contrato individual de trabalho, com início a julho de 2002, para exercer as funções de Vigilante. 14º- O A. exercia as funções previstas no CCT da segurança privada, nomeadamente: vigilância, prevenção e segurança das instalações industriais, comerciais e outras, públicas ou particulares, para as proteger contra incêndios, inundações, roubos e outras anomalias, faz rondas periódicas para inspecionar as áreas sujeitas à sua vigilância e regista a sua passagem nos postos de controlo, para provar que fez as rondas nas horas prescritas, controlo e registo de acesso de pessoas, veículos ou mercadorias. 15º- O A. foi alocado às instalações do cliente B..., em Santa Maria da Feira, onde sempre exerceu as suas funções de vigilante. 16º- Na referida instalação, o A. e mais dois colegas prestavam as suas funções, rotativamente, nos seguintes horários: 00h00/08h00 e 18h00/24h00, nos dias úteis, sendo que à sexta entravam às 16h00; 00h00/08h00, 08h00/20h00 e 20h00/24h00, aos fins-de-semana e feriados. 17º- Nas referidas instalações, o A. e demais colegas tinham, entre o mais, as seguintes funções: (i) abertura e fecho das instalações; (ii) realização de rondas periódicas ao perímetro das instalações; (iii) abertura da garagem para receção de viaturas para a oficina; (iv) abertura da garagem para entrada e saída de viaturas da rent-a-car; (v) atendimento de clientes e/ou fornecedores fora do horário de expediente; (vi) verificação e registo da entrada e saída de peças descarregadas pelo transportador e (vii) registo de entrada e saída de colaboradores, empresas externas e outros. 18º- A Ré nunca debitou a esfera patrimonial do A. por falhas de caixa, nem procedeu ao desconto de quaisquer quantias decorrentes de quaisquer “falhas” de caixa. * FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente, não se provou que: - o A. nunca exerceu qualquer função de operador de caixa ou cobrador; - a R. nunca teve notícia de qualquer falha de caixa imputável aos seus trabalhadores, nem sequer alguma vez, em vários anos de prestação de serviços de vigilância, o cliente B... solicitou uma indemnização para reparar danos relativos a falhas dessa natureza; - a responsabilidade por eventual falha na guarda de valores que são confiados aos seus colaboradores, encontra-se coberta por apólice de seguro de responsabilidade civil de exploração de que é tomadora a B....”. * - Impugnação da Decisão de Facto Começa a recorrente, por se insurgir contra a decisão de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, no que toca ao facto dado como provado no ponto: “5º- Para além das funções inerentes à vigilância, o A. realizava, de segunda a sexta, a partir das 18h00 e pelo menos até às 23h00, serviço de caixa, designadamente, recebia o pagamento de faturas de peças e reparações dos veículos automóveis bem como pagamentos de sinal de compra dos veículos” e no que toca à seguinte matéria factual dada como não provada: “- a R. nunca teve notícia de qualquer falha de caixa imputável aos seus trabalhadores, nem sequer alguma vez, em vários anos de prestação de serviços de vigilância, o cliente B... solicitou uma indemnização para reparar danos relativos a falhas dessa natureza;”, segundo alega, por não poder acompanhar as conclusões tecidas pelo Tribunal “a quo” quanto à fixação dos referidos factos na versão apresentada e por entender que ocorreu um erro de julgamento da valoração e interpretação da prova testemunhal, requerendo que se altere a redacção do primeiro ponto para a seguinte: “5º- O A., para além das funções inerentes à vigilância, realizava também a tarefa de assegurar que o envelope com o pagamento de faturas de peças e reparações dos veículos automóveis e o envelope com os pagamentos de sinal de compra dos veículos eram depositados no cofre.”. E quanto ao facto dado como não provado pugna que deve ser dado como provado. Quanto à peticionada alteração da redacção daquele ponto 5º e a dar-se como provado o facto impugnado, dado como não provado, discorda o Ministério Público, sob a argumentação de que, “analisando-se a exaustiva motivação probatória da decisão de facto da sentença, verifica-se que a mesma indicou os meios de prova, com exame crítico, a razão da credibilidade desses mesmos meios de prova e o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se tivesse valorado no sentido em que o fez, no estrito cumprimento do artigo 607º, n. 4 do Código Processo Civil” e ainda que, “no que concerne ao alegado vício de erro de julgamento/impugnação da matéria de facto, somos do entendimento que a decisão recorrida não merece censura e o recurso interposto é manifestamente improcedente por contrário à lei, o que conduz à sua rejeição.”. Vejamos. Ora, pretendendo a recorrente que seja alterada a matéria de facto, a primeira questão que se nos coloca é a de saber se a mesma cumpre os requisitos impostos pela lei processual (art. 640º do CPC (Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra indicação de origem) “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho) para que, por este Tribunal “ad quem”, seja apreciada a impugnação sobre a decisão do Tribunal “a quo” que fixou a matéria de facto. Cumprimento de ónus que diga-se, desde já, consideramos, apenas, quanto ao facto dado como provado (ponto 5) foi, satisfatoriamente, cumprido, não ocorrendo motivo que obste ao conhecimento do recurso, quanto a este. Pois, esta questão da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e a sua apreciação por este Tribunal “ad quem” pressupõe o cumprimento de determinados ónus por parte da recorrente, conforme dispõe o art. 640º ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”. Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando, neste novo regime, os ónus de alegação impostos ao recorrente, impondo-se que especifique, em concreto, os pontos de facto que impugna e os meios probatórios que considera impunham decisão diversa quanto àqueles e deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Ou seja, tendo em conta os normativos supra citados, haverá que concluir que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, já que só assim, como se refere no (Ac. STJ de 24.09.2013 in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontram disponíveis os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)) poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão do Tribunal “a quo”, exigindo-se à parte que pretenda usar daquela faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente, apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção - não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem, face ao princípio da livre apreciação da prova que impera no processo civil, art. 607º, nº 5 do CPC, cfr. (Ac. STJ de 28.05.2009). Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exactidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Sendo que, como bem se refere, no (Ac. desta Secção, de 18.03.2024, Proc. nº 7583/21.0T8PRT.P1), nas situações de impugnação da decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É que, a reapreciação por parte do Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso). Pois e acrescendo, como bem diz, (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”. Sobre este assunto, no (Ac. do STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “… Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. …”. E, do mesmo Tribunal no (Ac. de 07.07.2016) observa-se o seguinte: “… para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo art. 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).”. Em suma, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal “a quo”, salientando-se que, como decorre do (Ac. do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17.10.2023, publicado no DR, Iª série, de 14.11) quanto à «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», aquele Tribunal uniformizou jurisprudência no sentido de que basta que a parte recorrente o faça nas alegações, desde que essa decisão alternativa propugnada resulte de forma inequívoca das alegações. Passemos, então, à requerida reapreciação da factualidade impugnada, lembrando, ainda, o entendimento, (veja-se a propósito, António Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 286), que este Tribunal da Relação, tendo presente o disposto no art. 662º, na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art. 607º, nº 5), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Lembrando, ainda, que como dispõe o nº 1 daquele art. 662º, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, não bastando que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida Transpondo o exposto para o caso, verifica-se que houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugna a decisão da matéria de facto, com indicação dos factos, provado e não provado, de que discorda, (indicando a resposta que entende deverá ser dada àqueles). Alega que a sua pretensão, relativamente à alteração daquele facto, do ponto 5, decorre e ficou demonstrada, através do depoimento do A. (AA Diligência_4382-24.0T8VFR_2025-03-05_14-50-31), nas concretas passagens dos minutos que indica e transcreve, conjugados com as concretas passagens dos minutos do depoimento e as concretas passagens dos minutos, que indica e, também transcreve, do depoimento das testemunhas, BB (BB-4382-24 .0T8VFR_2025-03-05_15-42-32) e CC (CC- 4382-24.0T8VFR_2025-03-05_16-18-05). Terminando com a consideração de que, “Da análise da prova por depoimento de parte e da prova testemunhal não resulta o sentido que o Tribunal a quo fixou a este facto n.º 5.”, propõe a alteração da sua redacção para a seguinte: “5º- O A., para além das funções inerentes à vigilância, realizava também a tarefa de assegurar que o envelope com o pagamento de faturas de peças e reparações dos veículos automóveis e o envelope com os pagamentos de sinal de compra dos veículos eram depositados no cofre.”. Quanto ao facto dado como não provado, que pugna deve ser dado como provado, fundamenta a sua pretensão no seu alegado entendimento de, “que do depoimento da testemunha DD, resulta que a R. nunca teve notícia de qualquer falha de caixa imputável aos seus trabalhadores, nem sequer alguma vez, em vários anos de prestação de serviços de vigilância, o cliente B... solicitou uma indemnização para reparar danos relativos a falhas dessa natureza.”. No que a este facto respeita, previamente, à análise de saber se assiste ou não razão à recorrente importa referir o seguinte. Se bem o compreendemos, a recorrente indica, como concreto meio probatório, que considera impõe decisão, sobre aquela matéria de facto impugnada, diversa da recorrida, o depoimento da testemunha DD, dizendo ainda que, “quanto a esta concreta testemunha, o Tribunal a quo entendeu não valorar qualquer credibilidade, tendo em conta o mesmo mostrou-se em vários segmentos parcial em favor da Ré, o que lhe retirou credibilidade.”. No entanto, analisando quer as alegações quer as conclusões, o que se constata é que a recorrente, fundamenta a sua impugnação quanto a este facto, apenas, no depoimento daquela testemunha DD, mas, não o identifica no registo áudio, nem indicou de modo algum as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, além de não ter procedido à transcrição de qualquer excerto daquele, o que importa, nos termos do nº 2, al. a) do art. 640º, a imediata rejeição do recurso nesta parte. Ou seja, quanto ao facto impugnado dado como não provado. Em conclusão, como já havíamos antecipado, resulta das alegações e das respectivas conclusões que, a R./recorrente, em nosso entender, de modo satisfatório, apenas, quanto ao ponto 5., impugna a decisão da matéria de facto dando cumprimento aos ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 al.s. a), b) e c). Fazendo referência ao concreto ponto, da matéria de facto dada como provada, que considera deveria sobre ele ter sido proferida decisão diversa, indicando os elementos probatórios que, considera, devem conduzir à peticionada alteração e indica com exactidão as passagens da gravação que, também, transcreve, em que se funda o recurso, cfr. nº 2 al. a) daquele art. 640º, pelo que, apenas, quanto a este ponto, não se verificam, como já dissemos, obstáculos à admissibilidade da reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”. Vejamos, então. O ponto impugnado, dado como não provado respeita, à questão de saber se, como o Tribunal “a quo” entendeu dar como provado, o A., para além do exercício das funções inerentes à vigilância, de segunda a sexta, a partir das 18h00 e pelo menos até às 23h00, realizava serviço de caixa, designadamente, recebia o pagamento de faturas de peças e reparações dos veículos automóveis e pagamentos de sinal pela compra de veículos. A recorrente, pelas razões e com fundamento nos meios de prova que indica na sua alegação e conclusões, invocando que o Tribunal “a quo” cometeu “erro de julgamento” na fixação da matéria de facto, discorda da redacção dada àquele, alegadamente, porque, do depoimento de parte do A., ora Recorrido, e das duas testemunhas (BB e CC) e das regras da experiência resulta uma outra realidade factual, concluindo que dali, “extrai-se que os vigilantes a prestar funções no cliente B... não realizavam tarefas de caixa (conferência e contagem de dinheiro/numerário, apuramentos de saldos, entre outras);”. Passemos então, a ver como a Mª Juíza “a quo” fundamentou a sua convicção, quanto a toda a factualidade e, em concreto, as respostas dadas de provados e não provados aos factos, (onde obviamente, se integra o, agora, impugnado), nos seguintes termos que, em síntese, transcrevemos: «A convicção da matéria dada como provada resultou da conjugação dos documentos juntos aos autos, depoimento/declarações de parte do A. e do depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, que o tribunal valorou de acordo com a sua livre convicção e fazendo apelo às regras da experiência comum e da normalidade. Concretizando: Os factos referidos em 1º a 4º e 10 a 13º, foram admitidos por acordo, sendo certo que que se encontra junto aos autos com a contestação, o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre A. e R. em 01.07.2002, para exercer as funções de vigilante na B.... Quanto aos restantes factos dados como provados, foram valorados os depoimentos das testemunhas, conjugada com as declarações/depoimento de parte do A. Quanto ao depoimento/declarações do A. AA, o mesmo logrou no essencial convencer, tanto mais que foi confirmado pela prova testemunhal inquirida. Confirmou o horário que fazia ao serviço da Ré, no posto da B... (C...) em Santa Maria da Feira, das 18h às 24h00 (de segunda a sexta), sábado/domingo, das 08h00 às 24h00. Além da vigilância do espaço físico (controlo da entrada e saída de pessoas e viaturas), a partir das 18h00 (hora a que saíam as rececionistas da B...) tinha de receber o pagamento de peças (a oficina está aberta até às 20h00) e de entregar viaturas a clientes (as funcionárias da B... deixavam as faturas dos clientes que iam levantar a viatura) e receber o respetivo pagamento, serviço que era assegurado até às 23h00. Chegou também a receber quantias a título de sinal pela aquisição de viaturas. Recebia o dinheiro dos clientes (tinha um cofre onde guardava o dinheiro, onde tinha um fundo de maneio de €75, para fazer trocos) e tinha de o entregar à funcionária da B.... Refere que quando se apercebia de alguma falha (o que chegou a suceder, tendo relatado uma situação em que repôs €50), repunha o dinheiro do bolso dele, porque tinha vergonha e não queria comunicar à empresa Ré o seu erro. Confirma na assentada lavrada em audiência de julgamento que, em momento nenhum na vigência da relação laboral a Ré lhe debitou quaisquer quantias por falhas na caixa, porque como esclareceu sempre que se apercebeu de falhas, repôs o dinheiro, sem comunicar nada à Ré. Foram ainda valorados os depoimentos dos dois vigilantes que também trabalham na B..., que tinham conhecimento direto dos factos e que, por isso, lograram convencer. Assim, foi valorado o depoimento da testemunha BB, vigilante na Ré, desde julho de 2006, sendo que o seu posto de trabalho é na B... (desde 2007) (aí trabalhavam três vigilantes da Ré, em regime de rotatividade: o A., a testemunha BB e a testemunha CC). O horário é rotativo de três em três semanas (das 18h00 às 24h00 e das 24h00 às 08h00, de segunda a quinta; à sexta entram às 16h00 e ao fim-de-semana é 24h00). Esclareceu, de forma clara quais as funções do vigilante nesse concreto posto de trabalho. Como explicitou, após as 18h15, hora a que saem as rececionistas da B..., os vigilantes ficam com uma lista com os clientes de viaturas que podem entregar, após essa hora, e que têm de receber o valor do serviço prestado e já faturado, que pode ser pago em dinheiro (tendo a chave do cofre com um fundo de caixa para poder fazer trocos), igualmente recebendo o valor de peças que sejam adquiridas após essa hora e mesmo os sinais da aquisição de viaturas. Isto, a par das funções de vigilância das instalações propriamente ditas. Essas funções que exercem são, obviamente, do conhecimento da Ré e só são exercidas com a anuência e concordância da Ré. Mais esclareceu que a Ré nunca pagou abono para falhas, sendo certo que chegou a reclamar o pagamento desse subsídio, junto do Sr. EE (antigo gestor operacional, já falecido), ele e os outros vigilantes, incluindo o A., tendo posteriormente enviado um email (em 2021) em nome dos três vigilantes desse posto, a reclamar o pagamento desse valor, a que a Ré não deu qualquer resposta. Foi ainda valorado o depoimento da testemunha CC, vigilante na Ré, desde maio de 2007, trabalhando no posto da B..., desde fevereiro de 2008. Refere que os vigilantes nesse posto entram às 18h00, de segunda a quinta, até às 24h00 e das 24h00 às 08h00; à sexta entram às 16h00, aos fins-de-semana asseguram 24h00. À semana, a partir das 18h15, asseguram a entrega de viaturas aos clientes, já que as rececionistas saem a essa hora, deixando uma lista com os clientes que podem vir levantar a sua viatura, recebendo o pagamento desse serviço, que pode ser em numerário, multibanco, visa ou cheque, sendo que se receber em dinheiro pode ter de fazer trocos. Igualmente recebem o pagamento de peças desde essa hora até às 23h00. E até há alguns anos atrás, recebiam também o valor dos sinais da compra de viaturas, que guardavam no cofre; atualmente, os vendedores depositam esses valores num cofre a eles destinado. Confirma que nunca recebeu abono para falhas, e que reclamou dessa situação, nunca tendo obtido qualquer resposta da Ré. Quanto ao depoimento da testemunha DD, diretor de operações na Ré desde 2018, na zona Norte, o mesmo mostrou-se em vários segmentos parcial em favor da Ré, o que lhe retirou credibilidade. Afirmou que não conhece o A. pessoalmente, conhecendo as instalações do cliente B... (entreposto da C...), em Santa Maria da Feira, onde o mesmo prestava funções. Confirma que o contrato de prestação de serviços com este cliente inclui a permanência de um vigilante no posto (sendo três vigilantes a cumprir essa escala, um dos quais o A.), de segunda a quinta entre as 18h00 e as 08h da manhã; à sexta, das 16h00 às 08h da manhã, aos fins de semana e feriados, asseguram 24horas. Quanto às concretas funções dos vigilantes, refere que vigiam as instalações (controlo de entrada das pessoas, não permitir a permanência de pessoas em zonas restritas e durante o período da noite têm sistema de CCTV que controlam, assim como o sistema de incêndio). Visivelmente a contragosto, a custo, acabou por reconhecer que, eventualmente, podem entregar viaturas a clientes e receber quantias monetárias, entre as 18h00 e as 23h00 (sendo que a função de entregar viaturas ao cliente faz parte do manual da operação), pelo que é evidente que estas funções (ao contrário do que a testemunha quis fazer crer) fazem parte das funções do vigilante nesse concreto posto (e não se trata de algo pontual, ao contrário do que a testemunha referiu, já que este serviço de entrega das viaturas é assegurado todos os dias da semana, pelo menos até às 23h), o que não só a Ré sabe, como impõe aos seus vigilantes que façam; a tese avançada pela testemunha de que os vigiantes não são obrigados a receber quantias em dinheiro dos clientes, não faz qualquer sentido à luz das regras da normalidade; na verdade, se faz parte da operação no cliente B..., concessionário da marca C..., a entrega de viaturas aos clientes após as 18h00 e que essa entrega é assegurada pelos vigilantes da Ré (pois que as rececionistas da B... saem a essa hora), é evidente (porque não há entrega de viaturas sem pagamento imediato) que essa função pressupõe o recebimento de quantias monetárias, o que fazem entre as 18h00 e as 23h00. Confirma que os vigilantes desse posto solicitaram o pagamento do abono para falhas, mas foi entendido pela Ré que esse pagamento não era devido, porque qualquer problema que pudesse existir não é imputado ao vigilante, nunca tendo sido reclamado nada a esse propósito por parte do cliente. Contudo, não ficamos convencidos que assim seja, desde logo porque os vigilantes “preferem” assumir as falhas nos trocos, repondo as quantias que faltem, do que avisar a empresa de que ocorreu a falha e certamente tal só ocorre porque a Ré nunca transmitiu aos seus vigilantes que nunca teriam qualquer responsabilidade sobre essa falha; se assim tivesse sucedido, nenhum problema teriam em assumir perante a empresa Ré as falhas que fossem ocorrendo. * Quanto aos factos dados como não provados, não foi produzida prova que lograsse convencer o tribunal, com o grau de certeza que se exige. Sublinha-se que não foi junto qualquer comprovativo documental da existência de seguro de responsabilidade civil que cobrisse a eventual falha na guarda de valores. acontecer.» (sublinhado nossos). * Como já referimos supra e decorre das suas alegações, a recorrente discorda desta fundamentação, no essencial, por considerar que das provas produzidas, com particular destaque para “os minutos” que indica e transcreve, “impõem” uma outra convicção e, por isso, não deveria o ponto 5) fazer parte do elenco dos factos dados como provados, com a redacção que consta da decisão recorrida. Pugnando assim, pela alteração da factualidade dada como provada e da decisão recorrida. Mas, sempre com o devido respeito adiantamos, desde já, não tem razão. Na verdade, depois de apreciarmos os elementos probatórios em que a recorrente se baseia para fundamentar o seu desacordo quanto à decisão da matéria facto, de modo algum e em parte alguma, resulta infirmado o decidido pelo Tribunal “a quo”. O que se verifica é que a Mª Juíza “a quo”, atento o que foi dito pelas testemunhas e a indicação da razão de ciência de cada uma, explicou, em nosso entender, acertadamente, porque lhes conferiu ou afastou credibilidade, não tendo razão a recorrente na discordância que manifesta, relativamente à apreciação efectuada. E, não têm a virtualidade de convencer do contrário as provas que refere, em especial os trechos dos depoimentos transcritos pela mesma, os quais, importa dizer, ao contrário do que diz, não têm a virtualidade de convencer de modo diverso do que consta da decisão recorrida. Tanto o que foi declarado pelo A., confirmado pelos depoimentos das testemunhas BB e CC, globalmente analisados, não permitem afastar a convicção constante da decisão recorrida de modo a alterar-se a redacção do ponto 5, ao contrário do que defende a recorrente baseada, apenas, no que alega ser a sua convicção. E não indicando ela outras provas que imponham diversa convicção daquela que firmou o Tribunal “a quo”, a sua pretensão só pode improceder. Em nossa convicção, as provas produzidas nos autos, não são susceptíveis de impor decisão diversa da recorrida, no que respeita à factualidade impugnada, nem se vislumbra qualquer erro na sua apreciação, nem que tenha ocorrido qualquer valorização ou desvalorização indevida, ao contrário, do que alega a recorrente, ou que a Mª Juíza tenha andado mal, quanto à decisão proferida, ao contrário, também, do que a recorrente considera. Efectivamente, analisando, no todo, as alegações e conclusões da recorrente, o que se retira destas é que, através do recurso, considera a mesma, apesar de não o invocar expressamente que, ocorreu violação do nº 5 do art. 607º, traduzida na invocação da sua convicção decorrente daquelas mesmas provas produzidas nos autos e, consideradas na decisão decorrida, alegando que, se tivesse sido corretamente apreciada e ponderada teria dado origem a uma sentença diferente, eventualmente, como a própria refere, conducente à sua não condenação no pagamento do subsídio para falhas, que consta da decisão recorrida. Mas, reiterando, depois de apreciarmos os elementos probatórios em que a recorrente se baseia para fundamentar o seu desacordo quanto à decisão da matéria facto, de modo algum e em parte alguma, resulta infirmado o decidido pelo Tribunal “a quo”. Como se constata, a recorrente está a pôr em causa a convicção do Tribunal “a quo”, mas, fazendo apelo, apenas, aos mesmos meios de prova que são referidos na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto quanto àqueles pontos, mas, ainda assim, deixando claro que, apenas, face aos trechos dos depoimentos cuja transcrição junta, do A. e daquelas testemunhas, impunha-se que o facto que impugna fosse alterada a sua redacção, querendo significar, com isso, que a prova não foi bastante para o dar, como provado com a redacção que lhe foi dada. Mas, como dizem, (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 436), para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”. Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Já, (Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil Coimbra Editora, Coimbra, 1979, pág. 191), dava como definição de “Meio de Prova (instrumento ou fonte de prova”. É todo o elemento (quid) sensível, através do qual, mediante actividade perceptiva ou simplesmente indutiva, o juiz pode, segundo a lei, formar a sua convicção acerca dos factos (afirmações de facto) da causa.”. Ora, como resulta claramente da fundamentação, o Tribunal “a quo” entendeu que do conjunto da prova produzida, tudo apreciado livremente e conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade, permitiu dar, nos termos em que o foi, como provado aquele ponto 5, ou seja, aquela foi suficiente para criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto, quanto àquele facto impugnado. Logo, sendo desse modo e atento o que se deixou dito, só nos resta dizer que não é, pois, apenas, a invocação de parte, dos mesmos meios de prova que constituem fundamento bastante para sustentar a pretendida alteração da redacção daquele. Pelo que, por esta razão, a pretensão da apelante não pode proceder. E não pode, também, proceder porque, da análise que fizemos de todas as provas produzidas nos autos, consideradas pela Mª Juíza “a quo” quanto aos factos impugnados que, conjugadamente analisámos, só podemos dizer que a prova produzida não sustenta a alegada convicção da R., o que é, claramente, evidente da simples leitura dos trechos dos depoimentos que transcreve. Além de que, não aponta a recorrente qualquer erro de julgamento. Limita-se a tecer considerações, sobre o que foi o entendimento da Mª Juíza “a quo” e aponta a sua discordância, no que toca à apreciação ali efectuada, relativamente aos depoimentos que invoca. Mas, sem nenhuma prova indicar que imponha decisão diversa da recorrida. Como dissemos, a mesma limita-se a expressar a sua convicção com base em parte das provas que fundamentaram a convicção do Tribunal “a quo” e que, apreciadas em conjunto com as demais provas produzidas não têm a virtualidade de impor diversa decisão. O A. e as testemunhas, seus colegas, confirmaram que, a partir da saída das recepcionistas, o que acontecia a partir das 18h e pelo menos até às 23h, além das funções inerentes à vigilância, recebiam o pagamento das facturas dos serviços que eram prestados aos clientes e dos que iam buscar as viaturas depois daquela hora, bem como recebiam o sinal de compra de veículos, sendo credíveis os seus depoimentos quanto ao que depuseram. Sendo que, da análise que fizemos de todas as provas produzidas nos autos, consideradas pelo Tribunal “a quo” quanto ao facto impugnado que, conjugadamente apreciámos, só podemos dizer que a prova produzida não sustenta a alegada convicção da Ré, o que é, claramente, evidente da simples leitura dos trechos dos depoimentos que transcreve. Ao contrário do que defende, é nossa convicção que o Tribunal “a quo” fundamentou e bem a decisão de facto, não se verificando qualquer erro na apreciação das provas, quanto ao facto que se mostra impugnado, no sentido em que foi decidido e nenhuma prova foi produzida nos autos, susceptível de impor a sua alteração nos termos sugeridos. Sem dúvida, face ao que decorre das declarações do A. e depoimentos de todas as testemunhas, conjugados com os demais factos que se apuraram e não foram objecto de impugnação, a nossa convicção não é diversa da expressa na decisão recorrida. Com o devido respeito, apenas, na convicção da recorrente, poderá ser considerado do modo que defende. Razão porque, consideramos, que aquele ponto 5 (dado como provado) só pode manter-se no elenco dos factos provados, mas com uma nuance que vamos seguidamente expor. Na convenção colectiva aplicável ao caso (publicada no BTE nº38 de 15.10.2017, por força das PE nºs. 338/2006 de 30.08 e 898/2006 de 01.09) é o seguinte o teor da cláusula 34ª: “1- Os trabalhadores que exerçam funções de caixa, cobrador, de empregados de serviços externos ou de operadores de valores, terão direito a um abono mensal para falhas, nos valores previstos no anexo V ao presente CCT, o qual será pago enquanto o trabalhador desempenhar essas funções. 2- Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nas suas funções, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar”. Ora, no facto 5 deixou-se consignado a expressão “serviço de caixa”, ou seja, a que consta precisamente da referida cláusula 34ª, quando sabemos que para se concluir nesse sentido é necessário averiguar as “concretas” funções exercidas pelo trabalhador, e que afinal estão dadas como assentes na parte final do mesmo facto. Por isso, e oficiosamente, se elimina do facto 5 a dita expressão, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: 5º- Para além das funções inerentes à vigilância, o A., de segunda a sexta, a partir das 18h00 e pelo menos até às 23h00, recebia o pagamento de faturas de peças e reparações dos veículos automóveis bem como pagamentos de sinal de compra dos veículos. Acresce dizer, e relativamente à nova redacção dada ao facto 5, não se vislumbra qualquer erro na apreciação das provas e a recorrente não indica qualquer outra que impusesse decisão diversa. Pois, a nós, as provas produzidas, em concreto, as que invoca a recorrente, não permitem, muito menos com a necessária segurança, infirmar a resposta que consta daquele. Ou seja, em nossa convicção, ao contrário do que a Ré sustenta, da interpretação integrada e conjugada das provas produzidas, quanto àquele ponto, não resulta que esteja incorrecta a decisão proferida. As provas, não têm a virtualidade, por si só, de convencer do modo que a Ré pretende. Assim, não se convenceu o Mº Juiz “a quo” e, também, não nos convencemos nós. Sem dúvida, o que este Tribunal ouviu e leu, em particular, nos trechos dos depoimentos transcritos, não tem a virtualidade de firmar em nós a alegada convicção da recorrente ou firmar convicção diversa da recorrida. Em suma, a pretensão da recorrente não pode ser acolhida, já que é nossa convicção que não tem ela outro fundamento que não seja a sua própria convicção, evidentemente, diversa da que foi a livre convicção da Mª Juíza julgadora. Sendo que, só no caso de tal ter acontecido é que poderia proceder a sua pretensão, conforme decorre do nº 1 do art. 662º. Improcede, assim, a questão da impugnação da decisão de facto, em concreto, mesmo quanto à redacção ora dada ao ponto 5. * Fixada que está, definitivamente, a matéria de facto provada, precisamente nos termos considerados na decisão recorrida e supra transcritos, analisemos as questões colocadas pela recorrente, no que toca à decisão de direito, ou seja, saber se deve ser revogada a decisão recorrida na medida em que a condenou no pagamento do subsídio para falhas. Apreciando. Começa a recorrente por referir, sob a epígrafe “Da Ausência de Factos”o seguinte: “O Tribunal a quo solucionou a questão que lhe foi colocada (saber se o Autor, ora Recorrido tinha direito ao pagamento/recebimento do Subsídio para Falhas por ter executado funções de serviço de caixa num determinado período temporal) com base e fundamento no simples facto de ter sido dado como provado a prestação de funções (receber dinheiro) em determinado período temporal (10/2017 a 02/2022); O Tribunal não cuidou, por não ter sido alegado, como era imposto pela regra geral do ónus da prova, de concretizar os concretos dias e meses e específicos turnos em que o Autor, ora Recorrido, prestou as alegadas funções de serviço de caixa; Da matéria factual dada como provada, sem a mais pequena alusão ou menção factual à delimitação temporal e à concretização funcional (operações aritméticas e típicas de quem lida com numerário, pagamentos e recebimentos, fecho de caixa, diária ou semanal, soma e subtração, ao saldo final diário, semanal ou mensal), o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, no sentido de reconhecer o direito ao Autor, ora Recorrido, não respeitou as regras do ónus da prova e, em consequência, reconheceu e declarou um direito sem a prova dos respetivos factos constitutivos, cometendo um notório e manifesto erro de julgamento;”. Vejamos. Está provado, no facto 16, que o Autor, e mais dois colegas, prestavam as suas funções, rotativamente, nos seguintes horários: 00h00/08h00 e 18h00/24h00, nos dias úteis, sendo que à sexta entravam às 16h00; 00h00/08h00, 08h00/20h00 e 20h00/24h00, aos fins-de-semana e feriados. E no facto 5 está provado que, “Para além das funções inerentes à vigilância, o A., de segunda a sexta, a partir das 18h00 e pelo menos até às 23h00, recebia o pagamento de faturas de peças e reparações dos veículos automóveis bem como pagamentos de sinal de compra dos veículos.”. Ou seja, o Autor, ao serviço da Ré, praticava um horário de trabalho por turnos rotativos. E se assim é, as tarefas enumeradas no facto 5 apenas eram exercidas pelo Autor quando ele cumpria o horário das 18 às 24 horas e não já quando ele cumpria o horário das 00h às 08h. Por isso, incumbia-lhe a ele, Autor, alegar quais os concretos dias em que cumpriu o horário entre as 18 horas e as 24 horas. Mas, como o nota a recorrente, não o fez. Contudo, a matéria de facto dada como provada permite afirmar que o Autor exerceu as tarefas enumeradas nos factos 5 e 6 durante o horário de trabalho descrito no facto 5, a determinar a aplicação ao caso do disposto no art. 609º, nº2 do CPC, ou seja, deverá a Ré ser condenada no que vier a ser liquidado posteriormente, neste sentido é o Acórdão do STJ, de 06.12.2006 (publicado na CJ. Acórdãos do STJ, ano 2006, tomo 3, páginas 154/156). Passemos, então, à questão seguinte que a recorrente titula “Dos Pressupostos e da Justificação do Subsídio para Falhas”. Comecemos por transcrever o que consta da decisão recorrida: «(…). Ora, no caso dos autos, conforme se apurou, no âmbito das funções por si exercidas enquanto vigilante (com essa categoria atribuída) ao serviço da Ré, no posto da B..., além das funções inerentes à vigilância, o A. recebia o pagamento de faturas de peças e reparações de veículos, no horário das 18h00 às 23h00, de segunda a sexta, recebendo pagamentos em numerário, cheques, multibanco, visa, fazendo os respetivos trocos e recebeu, durante um certo período de tempo, o sinal da compra de veículos. A partir do momento que o A., com a categoria de vigilante, durante uma parte do seu horário de trabalho compreendida entre as 18h00 e as 23h00, de segunda a sexta feira, além das funções de vigilância, também recebe e manuseia valores monetários (numerário e outros valores) e é responsável pelos mesmos, verificando se a importância recebida corresponde à indicada nas faturas/recibos, podemos afirmar que o mesmo exerce funções de caixa (uma parte delas), tal como definido no CCT, estando assim reunidos os únicos requisitos de que depende o recebimento do abono para falhas, previsto na cláusula 34ª. Assim sendo, o A. reúne os requisitos previstos para auferir o abono para falhas, a partir do momento em que o mesmo foi estabelecido no CCT, o que, como supra se deixou referido, só sucedeu em 2017, na redação do CCT aplicável que foi publicada no BTE n.º 38, de 15/10/2017, que entrou em vigor no dia 01 de outubro de 2017. Pelo que, a partir dessa data (sendo de desconsiderar todo o período anterior peticionado desde 2006 até setembro de 2017, já que em momento anterior a essa data o CCT simplesmente não previa a cláusula do abono para falhas, designadamente na redação publicada no BTE nº10, de 15.03.2006, não havendo por isso fundamento legal/convencional para ordenar o pagamento de qualquer valor a esse título antes dessa data), é devido ao A. o pagamento do abono para falhas.» (Fim de citação). Desta, discorda a recorrente, alegando e concluindo o seguinte: “(…). A atribuição deste subsídio para falhas exige a realização de específicas e concretas tarefas e funções, bem como uma responsabilidade acrescida que impende sobre o trabalhador, pois pode, eventualmente, ser responsabilizado por eventuais falhas e erros que decorram e resulta da sua atividade de serviço de caixa; Ora, dos factos dados como provados não resulta nenhuma destas duas premissas factuais, aliás, resulta, até, que a Recorrente nunca responsabilizou o Autor Recorrido a que título fosse (facto n.º 18); Nem o poderia fazer, pois nenhum procedimento contabilístico, obrigatório para os vigilantes, estava fixado pela Recorrente para e no cliente B...; Na verdade, o abono de falhas apenas é atribuído aos trabalhadores que, por força das especificidades das suas funções, estão sujeitos a falhas/quebras, dada a função de risco acrescido; Tem de ocorrer um nexo entre abono/responsabilidade; O que não se verificou, na medida em que o A. (I) nunca exerceu qualquer função contabilística de operador de caixa ou cobrador, (II) nem nunca garantiu ou sequer lhe foi exigida qualquer compensação ou reparação pecuniária emergentes de dano patrimonial resultante do exercício de tais funções de cobrança ou manuseamento de valores;”. Quid juris? Relembremos, aqui, o teor da clª 34ª da Convenção Colectiva de Trabalho, ora aplicável ao caso (como atrás referimos): Cláusula 34.ª Abono para falhas “1- Os trabalhadores que exerçam funções de caixa, cobrador, de empregados de serviços externos ou de operadores de valores, terão direito a um abono mensal para falhas, nos valores previstos no anexo V ao presente CCT, o qual será pago enquanto o trabalhador desempenhar essas funções. 2- Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nas suas funções, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.”. E como a referida cláusula alude a determinadas categorias profissionais importa, igualmente, descrevê-las, de acordo com o que consta na convenção colectiva, a saber: “Cobrador - É o trabalhador que efetua, fora dos escritórios, recebimentos, pagamentos e depósitos. Caixa - É o trabalhador que tem a seu cargo as operações de caixa e registo do movimento relativo a transações respeitantes à gestão da empresa, recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os fundos, segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para levantamentos. Empregado dos serviços externos - É o trabalhador que, normal e predominantemente, efetua fora dos escritórios serviços de informações, recolha e entrega de documentos e de expediente geral, podendo também efetuar recebimentos e pagamentos, desde que não exerça atividades próprias de cobrador.”. Estas três categorias estão inseridas na classificação “Administrativos”. “Operador de valores - É o trabalhador que procede ao recebimento, contagem e tratamento de valores.”. Esta categoria está inserida na classificação “vigilância, prevenção, protecção e tratamento de valores”. Conforme dado como provado, o Autor: “5º- Para além das funções inerentes à vigilância, o A., de segunda a sexta, a partir das 18h00 e pelo menos até às 23h00, recebia o pagamento de faturas de peças e reparações dos veículos automóveis bem como pagamentos de sinal de compra dos veículos. 6º- E recebia pagamentos em numerário, cheques, multibanco, visa fazendo os respetivos trocos.”. Ou seja, o Autor não exerceu qualquer função compreendida na categoria de empregado de serviço externos ou de cobrador. Mas, poderá afirmar-se que ele exerceu, parcialmente, as funções de caixa ou as de operador de valores? Dir-se-á que sim, atendendo à matéria de facto dada como provada (factos 5 e 6). Acrescendo dizer que, do teor da clª 34ª não resulta a obrigatoriedade do trabalhador exercer todas as funções que integram as categorias a que se atribui o abono para falhas. Bastará, em nosso entender, o exercício de alguma delas que impliquem risco na execução das tarefas atribuídas ao trabalhador. Neste sentido, é o (Acórdão do TRG de 23.10.2025, Proc. nº 114/25.4T8VCT.G1 in www.dgsi.pt), em cujo sumário se pode ler: “O abono para falhas não sendo obrigatório no código de trabalho, é atribuído por inúmeros instrumentos de regulamentação coletiva ou resulta de negociação contratual e tem como finalidade compensar o risco acrescido que incide sobre os trabalhadores envolvidos em transações comerciais pagas nomeadamente em dinheiro, o qual se verifica com a efetiva prestação de trabalho, não se tratando assim de uma contrapartida da execução da prestação laboral.”. E igualmente, o (Acórdão do TRL de 25.10.2023, Proc. nº 1623/21.0T8LRS.L1-4 in www.dgsi.pt) onde se defende que, “A atribuição do abono para falhas encontra a sua razão de ser nas especificidades da prestação de trabalho de quem sofre o risco de erros e perdas quando manuseia e/ou transporta dinheiro ou outros valores, relativamente aos quais é responsável perante o empregador.”. E, o facto de a Ré não ter pedido qualquer responsabilidade ao Autor, facto “18º - A Ré nunca debitou a esfera patrimonial do A. por falhas de caixa, nem procedeu ao desconto de quaisquer quantias decorrentes de quaisquer “falhas” de caixa”, não permite concluir que ao Autor não assiste o direito de receber o referido abono para falhas na medida em que não se provou ter o trabalhador sido confrontado com “falhas” e a Ré ter suportado as mesmas. Deste modo, há que confirmar a decisão recorrida quando atribui ao Autor o referido abono, na medida em que os pressupostos para a sua atribuição, segundo o determinado na clª 34ª da convenção coletiva de trabalho, se verificam no caso e não depende de mais nenhum factor ou característica para além do que se deixou exposto. Contudo, e face ao já atrás referido as quantias devidas a esse título deverão ser apuradas em execução de sentença. * Mais, importa referir o seguinte. Diz, ainda, a recorrente que, “O Tribunal a quo considerou como devido o pagamento do subsídio para falhas por 11 vezes ao ano por não se tratar de retribuição; Acontece, porém, que da prova e da matéria de facto dada como provada não se extrai elementos factuais suficientes para concluir no sentido de que se mostra como devido o pagamento do subsídio para falhas por 11 vezes ao ano”. No entanto, não se alcança a pretensão da Ré neste particular na medida em que ela própria defendeu o pagamento em 11 vezes ano, sendo certo que, na sentença recorrida ficou assim decidido de acordo com a posição daquela, como demonstra o seguinte trecho daquela: «Tal valor deve ser pago 11 meses por ano e não 14 meses, como vem peticionado pelo A., porquanto, como bem refere a Ré a este propósito, não se trata aqui de retribuição». E finalmente, tendo em conta que o apuramento das quantias devidas ao Autor, a título de abono para falhas, deverá ocorrer em sede de liquidação da sentença, o mesmo acontece relativamente ao cálculo da indemnização a que alude a clª 45ª da convenção colectiva de trabalho, a qual, sob a epígrafe: “Mora no pagamento ou pagamento por meio diverso” determina “O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida”. * III - DECISÃO Face ao exposto, acorda-se nesta secção em revogar, parcialmente, a decisão recorrida, a qual se substitui pelo presente acórdão e, consequentemente, condena-se a Ré a reconhecer que o A. tinha direito a auferir abono para falhas, entre Outubro de 2017 e Fevereiro de 2022, condenando-se aquela a pagar a este: - a quantia que se liquidar em execução de sentença, a título de abono para falhas (de Outubro de 2017 a Fevereiro de 2022) prevista na clª 34º do CCT aplicável; - a quantia que se liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pela mora, nos termos da clª 45ª do CCT aplicável; - os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, sobre aquelas quantias a contar da data da liquidação. * Custas da apelação, na proporção de metade para a Ré e para o Autor, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.* Porto, 3 de Junho de 2026 * O presente acórdão é assinado electronicamente, pelos respectivos, Relatora: (Rita Romeira) 1ª Adjunta (Germana Ferreira Lopes) 2º Adjunto: (Rui Penha) |