Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
577/08.2TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043393
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHAS
PODER-DEVER
Nº do Documento: RP20091216577/08.2TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 339 - FLS. 204.
Área Temática: .
Sumário: A inquirição oficiosa de testemunhas, prevista no art. 645, n° 1 do Cód. do Proc. Civil, deixou de ser uma faculdade, um poder concedido ao juiz e passou a ser um poder-dever a que ele fica vinculado, sempre que se verifique a condição de que depende o seu exercício, isto é, sempre que haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 577/08.2 TBVNG – A.P1
...º Juízo Cível – Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia
Apelação
Recorrente: B……………..
Recorrido: C………………
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora C…………. intentou a presente acção de processo sumário contra o réu B…………., tendo pedido que se decretasse a resolução do contrato de arrendamento identificado na petição inicial e que o réu lhe restituisse o locado, livre e devoluto de pessoas e coisas.
Fundou tal pretensão no facto do locado se encontrar ininterruptamente encerrado desde finais de 2004, não exercendo aí o réu qualquer actividade, nem de armazenagem nem de serralharia.
O réu apresentou contestação, na qual sustentou que continua a manter, diariamente, a sua actividade de serralheiro no locado.
No decurso da audiência de discussão e julgamento foi efectuada uma inspecção ao local, tendo ficado consignado no respectivo auto, para além do mais, que “existem no local três bancadas, uma das quais com um torno manual, bem como dois berbequins eléctricos, uma rebarbadeira eléctrica, uma pistola de silicone manual em bom estado e cheia, uma extensão eléctrica com 15 m de cabo”. Mais adiante consignou-se ainda que “não existe energia eléctrica em nenhuma das duas partes da divisão” e que se verificou “existir um contador eléctrico, dois disjuntores e um quadro eléctrico com fusíveis” (fls. 55 a 57).
Perante o teor deste auto, a mandatária da autora, face à existência de diversos equipamentos e ferramentas eléctricas, alegadamente destinados ao exercício da actividade do réu, requereu que se oficiasse à EDP a fim de que esta entidade informasse desde quando se encontra cortada a energia eléctrica, o que foi deferido pela Mmª Juíza “a quo” (fls. 57).
A EDP respondeu informando que o contrato de fornecimento de energia eléctrica em causa, titulado pelo réu, foi denunciado por este em 23.4.2002 (fls. 59).
O réu veio então apresentar o seguinte requerimento:
“É irrelevante o facto de o fornecimento de energia eléctrica ter sido denunciado em 2002.
Conforme o réu explicou, aquando da inspecção judicial ao local, realizada aos 18 de Março do corrente ano, sempre que carece de fazer algum trabalho que necessite de aparelhagem eléctrica (berbequim e rebarbadeira), usa uma extensão eléctrica com 15 metros de cabo, que estende até à casa da vizinha que lhe fornece, gratuitamente, a energia que carece.
Dado tal matéria ser de interesse e nova, dada a inspecção efectuada e o ofício da EDP, se requer a V.ª Ex.ª se digne ouvir como testemunha a dita vizinha com os seguintes dados:
D……………….. (...)
Pede a V.ª Ex.ª deferimento ao abrigo do art. 512 – A do CPCivil.”
Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho:
“A fls. 137 dos autos veio o réu requerer a inquirição como testemunha de D…………., aí melhor identificada.
Na presente fase processual há muito que terminou o prazo para apresentação de requerimentos probatórios, pelo que a inquirição de uma nova testemunha não arrolada pelas partes só se justificaria se, face à prova já produzida, houvesse razão para presumir que a mesma tinha conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, nos termos previstos no art. 645, nº 1, do CPCivil.
Ora, da abundante prova já produzida não é possível retirar tal conclusão.
Assim, por não existir fundamento legal para a inquirição como testemunha da pessoa supra indicada, e por se considerar que a mesma apenas contribuiria para um injustificável protelamento da decisão, indefiro o requerido.”
Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o réu, o qual foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
Finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª A presente lide é de despejo com fundamento em que o inquilino mantém o locado permanentemente encerrado;
2ª Em audiência de julgamento procedeu-se à inquirição de prova testemunhal;
3ª Entendeu, e muito bem, a Mm.ª Juíza “a quo” em proceder a inspecção judicial ao local;
4ª Da mesma se retirou, entre outras coisas, que não existia energia eléctrica no locado;
5ª E que existia no mesmo uma extensão eléctrica com 15 m de cabo;
6ª Finda a inspecção, o ilustre mandatário da senhoria requereu que fosse oficiado à EDP para informar desde quando a energia eléctrica se encontra cortada;
7ª A EDP informa os autos de que o contrato de fornecimento foi denunciado em 23 de Abril de 2002;
8ª Face a tal informação nova no processo, o apelante pretendeu esclarecer o julgador do porquê de tal situação, tanto mais que a extensão de 15 m de cabo tinha uma finalidade precisa que derrubava a informação da EDP;
9ª Não carecendo, pois, o apelante de energia eléctrica, face àquilo que iria esclarecer com a testemunha que arrolou;
10ª [Ao] não aceitar tal requerimento ao apelante, causou a Mm.ª Juíza “a quo” uma inegável perda a este no que à prova material poderia fazer, para contradizer este facto novo, trazido pelo ofício da EDP;
11ª Donde, deverá ser permitido ao apelante ouvir a nova testemunha arrolada assim se dando cumprimento cabal ao princípio do contraditório.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é já aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a 1ª Instância, nos termos do disposto no art. 645, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, decidiu correctamente ao não ouvir a nova testemunha indicada pelo réu.
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A factualidade a ter em atenção para conhecimento do presente recurso é a que decorre do precedente relatório, para o qual se remete.
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Passemos então à apreciação jurídica.
O art. 645, nº 1 do Cód. do Proc. Civil estatui o seguinte:
«Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.»
Constata-se assim que este preceito legal, permitindo que uma pessoa não arrolada pelas partes venha depor sobre factos importantes para a boa decisão da causa, constitui um desvio à regra decorrente do art. 512 do Cód. do Proc. Civil, onde se impõe que o rol de testemunhas seja apresentado no prazo de 15 dias após notificação efectuada para tal efeito.
Por seu turno, com a actual redacção do nº 1 do art. 645, introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12.12, eliminou-se a restrição que do mesmo constava, na redacção anterior à reforma[1], segundo o qual só era possível a inquirição por iniciativa do tribunal quando se reconhecesse, pela inquirição de outras pessoas, a necessidade de prestação de depoimento por quem não havia sido oferecido como testemunha.
A necessidade de inquirição oficiosa poderá, por conseguinte, resultar de quaisquer meios probatórios produzidos no processo e não necessariamente, como antes sucedia, da produção da prova testemunhal.[2]
Por outro lado, da substituição da expressão “pode o tribunal ordenar” por “deve o juiz ordenar” resulta que a inquirição oficiosa de testemunhas deixou de ser uma faculdade, um poder concedido ao juiz e passou a ser um poder-dever a que ele fica vinculado, sempre que se verifique a condição de que depende o seu exercício, isto é, sempre que haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
Significa esta alteração um importante reforço do princípio geral da descoberta da verdade material, presente no art. 265, nº 3 do Cód. do Proc. Civil e que permite ao juiz «realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.»
É ainda de salientar que este poder de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste, não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos negligentes das partes.
Ou seja, a inquirição por iniciativa do tribunal constitui um poder-dever complementar de investigação oficiosa dos factos, que pressupõe, no mínimo, que foram indicadas provas cuja produção implica a realização de uma audiência.[3]
No caso dos autos o réu/recorrente cumpriu esse ónus, tendo arrolado atempadamente as suas testemunhas.
Acontece que a Mmª Juíza “a quo”, após a produção da prova testemunhal em audiência de julgamento, entendeu proceder a uma inspecção judicial ao local, tendo feito constar do respectivo auto que “não existe energia eléctrica em nenhuma das duas partes da divisão” e também que aí se encontra “uma extensão eléctrica com 15 m de cabo”.
Perante esta situação, face à existência de diversos equipamentos e ferramentas eléctricas, alegadamente destinados ao exercício da actividade do réu, requereu a autora que se oficiasse à EDP a fim de que esta entidade informasse desde quando se encontrava cortada a energia eléctrica, o que foi deferido pela Mmª Juíza “a quo”.
A EDP, respondendo a tal solicitação, informou que o contrato de fornecimento de energia eléctrica em causa, titulado pelo réu, fora por este denunciado em 23.4.2002.
Foi então que o réu, confrontado com o teor desta informação, veio dizer que sempre que carece de fazer algum trabalho que necessite de aparelhagem eléctrica (berbequim e rebarbadeira), usa uma extensão eléctrica com 15 metros de cabo, que estende até à casa da vizinha que lhe fornece, gratuitamente, a energia de que precisa, requerendo assim que se procedesse à inquirição de tal vizinha, cujos elementos de identificação forneceu.
Sucede que sobre tal requerimento veio a incidir o despacho de indeferimento, acima transcrito, no qual se concluiu que a testemunha aí indicada não tinha conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
Na linha do que atrás se expôs não podemos concordar com este despacho.
O fundamento da presente acção de despejo é o não uso do locado, que, de acordo com o alegado pela autora, estará ininterruptamente encerrado desde pelo menos finais de 2004, não exercendo aí o réu qualquer actividade, nem de armazenagem, nem de serralharia (cfr. art. 1083, nº 2, al. d) do Cód. Civil). Factualidade que é impugnada pelo réu, que na sua contestação sustentou que continua a manter, diariamente, a sua actividade de serralheiro no locado.
Por isso, toda a base instrutória se centra nesta factualidade.
Consequentemente, apurar se o réu continua ou não a usar o locado, recorrendo, em caso afirmativo, à energia eléctrica da vizinha, através da extensão de 15 m, sempre que tem de efectuar trabalhos para os quais careça deste tipo de energia, não pode deixar de ser havido como um facto importante à boa decisão da causa.
Como tal, impunha-se que esta vizinha fosse ouvida, sendo que o seu depoimento, de apreciação livre por parte do tribunal (cfr. art. 396 do Cód. Civil) sempre teria que ser conjugado com os demais elementos probatórios produzidos nos autos – outros depoimentos testemunhais; documentos; elementos factuais recolhidos na inspecção judicial.
Aliás, se a Mmª Juíza “a quo” entendeu – e bem – efectuar inspecção judicial ao local, tendo feito um exaustivo auto da mesma e se deferiu o requerimento da autora no sentido da EDP informar desde quando a energia eléctrica se encontra cortada no locado, não se compreende porque razão depois não inquiriu a pessoa indicada pelo réu e através da qual este pretendia demonstrar que, apesar da ausência de fornecimento de energia eléctrica, continuava a utilizar aparelhagem que carecia deste tipo de energia, criando, desta forma, uma situação de alguma desigualdade entre as partes.
Por conseguinte, de modo a que o julgador possa ter uma informação completa sobre este ponto, importante para se saber se o locado se encontra ou não encerrado e assim para a boa decisão da causa, torna-se necessário proceder à inquirição oficiosa da pessoa indicada pelo réu, daí resultando a procedência do recurso interposto.
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Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- A inquirição oficiosa de testemunhas, prevista no art. 645, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, deixou de ser uma faculdade, um poder concedido ao juiz e passou a ser um poder-dever a que ele fica vinculado, sempre que se verifique a condição de que depende o seu exercício, isto é, sempre que haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.[4]
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo réu B………….., revogando-se a decisão recorrida, que será substituída por outra que determine a inquirição da pessoa que este indicou (D………….).
Sem custas.
Porto, 16.12.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
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[1] Essa redacção era a seguinte: «Quando se reconheça, pela inquirição, que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, pode o tribunal ordenar que seja notificada para depor.»
[2] Cfr. Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., pág. 533.
[3] Cfr. Lopes do Rego, ob. e loc. cit.
[4] Em sentido idêntico – e cuja argumentação seguimos em diversas passagens – cfr. Ac. Rel. Porto de 19.10.2006, p. 0633968, disponível in www.dgsi.pt.