Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004544 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS CULPA CONCRETA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR COLISÃO VELOCIDADE EXCESSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199202259120019 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 890/87-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3 ART570 N2. CE54 ART14 ART7 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR IS DE 1983/06/28. | ||
| Sumário: | I - O preceituado no artigo 570, nº 2 do Código Civil exclui a possibilidade de concorrência entre a culpa do lesado e a culpa simplesmente presumida do lesante. II - Assim, tendo sucedido que o veículo conduzido por condutor por conta e sob as ordens de outrém, seu dono, após ter embatido contra um talude que a margina, se imobilizou na estrada, contra a vontade do condutor, à saída de uma curva, ocupando a faixa de rodagem respectiva, e foi embatido por outro que seguia no mesmo sentido, depois de percorrer extensa recta da estrada com piso molhado e escorregadio e a curva para a direita, haverá que concluir que a presunção da culpa do primeiro condutor só pode operar em relação ao primeiro acidente ( embate contra o tabule ), mas não em relação ao segundo pois, naquelas condições, só por excesso de velocidade aquela pode ter embatido com o veículo que o precedia e se imobilizara. | ||
| Reclamações: | |||