Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120019
Nº Convencional: JTRP00004544
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CULPA CONCRETA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
COLISÃO
VELOCIDADE EXCESSIVA
Nº do Documento: RP199202259120019
Data do Acordão: 02/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 890/87-1
Data Dec. Recorrida: 06/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3 ART570 N2.
CE54 ART14 ART7 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR IS DE 1983/06/28.
Sumário: I - O preceituado no artigo 570, nº 2 do Código Civil exclui a possibilidade de concorrência entre a culpa do lesado e a culpa simplesmente presumida do lesante.
II - Assim, tendo sucedido que o veículo conduzido por condutor por conta e sob as ordens de outrém, seu dono, após ter embatido contra um talude que a margina, se imobilizou na estrada, contra a vontade do condutor,
à saída de uma curva, ocupando a faixa de rodagem respectiva, e foi embatido por outro que seguia no mesmo sentido, depois de percorrer extensa recta da estrada com piso molhado e escorregadio e a curva para a direita, haverá que concluir que a presunção da culpa do primeiro condutor só pode operar em relação ao primeiro acidente ( embate contra o tabule ), mas não em relação ao segundo pois, naquelas condições, só por excesso de velocidade aquela pode ter embatido com o veículo que o precedia e se imobilizara.
Reclamações: