Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250086
Nº Convencional: JTRP00033500
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: EMPREITADA
FIXAÇÃO DE PRAZO
INCUMPRIMENTO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ADMISSIBILIDADE
DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: RP200204080250086
Data do Acordão: 04/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 386/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART553 N1 N2 N3 ART554.
CCIV66 ART352 ART362 ART432 N1 ART433 ART434 ART483 N1 ART762 ART799 N1 ART1207 ART1218 ART1228.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG127.
AC RL DE 1979/05/15 IN CJ T3 ANOIV PAG812.
Sumário: I - Havendo manifestação concludente de vontade do devedor em não cumprir a obrigação, ou seja incumprimento definitivo por parte dele, não é necessária a fixação admonitória de prazo, que pressupõe a existência de mora.
II - O réu, como devedor, com a presunção de culpa do artigo 799 n.1 do Código Civil, que não ilidiu, tornou-se responsável pelos prejuízos causados ao credor.
III - Não é de admitir a prestação do depoimento do marido requerido pela mulher quando ambos apresentem uma só contestação com factos alegados em comum ou igualmente desfavoráveis a ela e a ele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: