Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040957
Nº Convencional: JTRP00031210
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: FALSAS DECLARAÇÕES
FALSAS DECLARAÇÕES A AUTORIDADE PÚBLICA
NOTARIADO
ESCRITURA PÚBLICA
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: RP200101170040957
Data do Acordão: 01/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Processo no Tribunal Recorrido: 150/99
Data Dec. Recorrida: 04/13/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP95 ART256 N1 B N3 ART359 N1 N2 ART360 N1 ART362.
CNOT95 ART97.
Sumário: Não integra o crime do artigo 97 do Código do Notariado, com referência aos artigos 359 ns.1 e 2 e 360 n.1 do Código Penal, a conduta dos outorgantes numa escritura de justificação notarial que, não obstante advertidos pelo notário de que incorriam nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, tivessem prestado ou confirmado declarações falsas, acabaram por prestar declarações que, respeitantes à aquisição de um prédio, sabiam não corresponder à realidade.
Com efeito, os outorgantes e intervenientes nessa escritura não prestaram tais declarações na qualidade de partes, de assistentes ou de partes civis em processo penal ou na qualidade de arguidos sobre a sua identidade ou antecedentes criminais, nem foram ajuramentados, não constando dos factos provados que tenham agido em prejuízo de outrem, não sendo possível convolar a acusação para o crime do artigo 256 ns.1 alínea b) e 3 do Código Penal por não concorrer um dos seus elementos típicos: intenção de causar prejuízo ou de obtenção de benefícios ilegítimos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: