Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015704 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL QUESTÃO PRÉVIA DESCRIMINALIZAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA ENCOBRIMENTO CONDUÇÃO SEM CARTA | ||
| Nº do Documento: | RP199509279510145 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 546/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO - DIR ESTRADAL. DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART410. CE54 ART46 N1. CE94 ART124 N1 ART135 N1. DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2. CPP87 ART379 A. | ||
| Sumário: | I - Não tendo a sentença entrado na apreciação do mérito da causa, por julgar que a conduta acusada foi despenalizada, não tinha que enumerar os factos provados, não provados e as provas, ainda que o julgamento tenha sido realizado. II - A condução de veículo automóvel sem habilitação, previsto e punido, como crime, pelos artigos 46 n. 1 do Código da Estrada de 1954 e 1 do Decreto- -Lei 123/90, de 14 de Abril, passou a ser classificada como contra-ordenação pelo artigo 124 n. 1 do Código da Estrada de 1994. Consequentemente, essa conduta deixou de ser punível, ainda que praticada na vigência daqueles dois primeiros diplomas, atento o disposto no artigo 2 n. 2 do Código Penal. III - Despenalizada, pela forma indicada, a condução de veículo automóvel sem a necessária habilitação, despenalizada se há-de considerar a conduta daquele que pretendeu encobrir o autor da infracção e que, por isso, era acusado pela autoria de crime de encobrimento previsto e punido pelo artigo 410 do Código Penal. | ||
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