Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510145
Nº Convencional: JTRP00015704
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: SENTENÇA PENAL
QUESTÃO PRÉVIA
DESCRIMINALIZAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
ENCOBRIMENTO
CONDUÇÃO SEM CARTA
Nº do Documento: RP199509279510145
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 546/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO - DIR ESTRADAL.
DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART410.
CE54 ART46 N1.
CE94 ART124 N1 ART135 N1.
DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2.
CPP87 ART379 A.
Sumário: I - Não tendo a sentença entrado na apreciação do mérito da causa, por julgar que a conduta acusada foi despenalizada, não tinha que enumerar os factos provados, não provados e as provas, ainda que o julgamento tenha sido realizado.
II - A condução de veículo automóvel sem habilitação, previsto e punido, como crime, pelos artigos 46 n. 1 do Código da Estrada de 1954 e 1 do Decreto- -Lei 123/90, de 14 de Abril, passou a ser classificada como contra-ordenação pelo artigo 124 n. 1 do Código da Estrada de 1994.
Consequentemente, essa conduta deixou de ser punível, ainda que praticada na vigência daqueles dois primeiros diplomas, atento o disposto no artigo 2 n. 2 do Código Penal.
III - Despenalizada, pela forma indicada, a condução de veículo automóvel sem a necessária habilitação, despenalizada se há-de considerar a conduta daquele que pretendeu encobrir o autor da infracção e que, por isso, era acusado pela autoria de crime de encobrimento previsto e punido pelo artigo 410 do Código Penal.
Reclamações: