Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI PENHA | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO PRESTAÇÃO REGULAR PRESUNÇÃO CTT TRABALHO NOCTURNO COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO INCÓMODO SUBSÍDIO DE CONDUÇÃO ABONO DE VIAGEM PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP20160201124/14.7T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 234,FLS.151-168) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Considera-se como elemento integrante da remuneração do trabalhador as remunerações complementares que, nos termos do contrato de trabalho ou dos usos, assumirem carácter regular ou habitual. II - O que importa para aferir o carácter regular ou habitual da prestação complementar é que a repetição do pagamento por um número significativo de vezes e a um determinado título crie no trabalhador a convicção da sua continuidade de recebimento e que paute o seu consumo em função de tal expectativa (legítima) de recebimento. III - Face à recente jurisprudência do STJ, no que respeita ao número mínimo de meses de pagamento dos complementos para integrarem a retribuição de férias e subsídio de féria e de Natal (este até 2003) é de onze meses no ano. IV - Os arts. 82º, nº 3, da LCT, 249º, nº 3, do Código do Trabalho de 2003, e 258º, nº 3, do Código do Trabalho de 2009 consagram, como princípio geral em matéria de retribuições, a inversão do ónus da prova, o que equivale a dizer que é ao réu que compete demonstrar que, tendo efectuado o pagamento de certas prestações, elas não tinham o carácter de retribuição. V - Integram o conceito de remuneração os pagamentos dos subsídios de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação de horário incómodo, compensação especial distribuição e subsídio de condução, quando prestados ao longo de todo o ano e por vários anos. VI. O abono de viagem não têm carácter de retribuição, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. VII - O prazo de prescrição dos juros por créditos laborais é o previsto nos arts. 337º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009, 38º da LCT e 381º do Código do Trabalho de 2003, não estando sujeitos ao regime geral da prescrição, decorrente da al. d) do art. 310º do Código Civil. VIII - Da falta de reclamação contra o pagamento de uma retribuição inferior à devida não se pode concluir pela aceitação por parte do trabalhador do salário que lhe foi sendo pago, pois esta situação envolveria uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 124/14.7T8VNG.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, residente na …, nº .., .º Dto., …, com patrocínio através de organização sindical, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, S.A., com sede na Rua …, .., Lisboa. Pede que a ré seja condenada a pagar-lhe as diferenças salariais apuradas, como média de uma retribuição variável auferida no período de 1998 a 2013, no valor de € 10.367,45. Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 1992 e como efectivo em 1998, e esta não integrou nos subsídios de Férias e de Natal e retribuição de férias os valores médios da retribuição que auferiu mensalmente, ao longo dos sucessivos anos de execução do contrato. Realizou-se diligência de audiência das partes, saindo frustrada a conciliação. A ré veio contestar, invocando a prescrição do direito invocado pelo autor, a inexistência de mora e prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, impugnando os factos alegados pelo autor e alegando não serem devidas as quantias em questão, tendo passado a integrar os valores pedidos nos subsídios e remuneração de férias a partir de 2003. O autor respondeu pugnando pela improcedência da excepção de prescrição dos juros. Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para sentença o conhecimento da matéria de excepção, e dispensada a condensação do processo. Fixou-se à acção o valor de € 10.427,06. Autores e ré fixaram a matéria de facto provada por acordo, nos termos constantes dos autos. Foi proferida sentença, que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor “a quantia global de 7.366,31€, relativa aos créditos salariais referentes aos anos de 1998 a 2013; acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, às sucessivas taxas legais aplicáveis, até integral pagamento.” Inconformada interpôs a ré o presente recurso de apelação, concluindo: I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669º nº 2, a) e b) do C.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem. II. No que respeita à primeira questão, ou seja, se o Autor litiga em abuso de direito, relembramos que nunca o Autor antes da propositura da presente acção deu a entender à sua empregadora, aqui Recorrente, que não concordava com a forma como a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal estavam a ser liquidados, pelo que a Ré continuou a proceder ao seu pagamento como vinha fazendo há anos. III. Os subsídios alegados pelo Autor até 2003 não integravam o conceito de retribuição, e este entendimento sempre foi aceite por aquele, e pelos restantes trabalhadores da Apelante, pelo que não pode ter criado qualquer expectativa ou convicção de recebimento das prestações ora peticionadas, uma vez que esta nunca até à presente data na vigência da LCT, as considerou como retribuição para efeitos de média a assegurar nos subsídios de férias e de Natal, pois só lhe eram pagos quando se verificassem os requisitos para a sua atribuição, nos termos do AE/CTT. IV. E tal facto era do conhecimento do Autor, dado que nunca anteriormente reclamou o recebimento de tais quantias fora das situações que dão direito à sua percepção. V. Analisando os sucessivos AE/CTT, verificamos que as partes tiveram o cuidado de, divergindo da Lei, classificar a retribuição em férias como aquela que o trabalhador receberia se estivesse em “serviço normal”, cabendo ao trabalhador, em acréscimo, subsídio de igual montante, tudo conforme se preceituava e preceitua, hoje, na cláusula 162ª do AE publicado no BTE nº 30 de 15 de Agosto de 2000. VI. Já a cláusula 143ª, que respeita ao subsídio de Natal estipula que: “Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro.” VII. Parece de facto que, tanto num como noutro caso, as partes pretendem fazer corresponder os referidos subsídios a um valor, comummente definido como retribuição mensal. VIII. Ora, tal conceito pode encontrar-se na vontade expressa pelas partes no âmbito da cláusula 133ª, onde, a respeito das remunerações mínimas mensais se refere que a remuneração horária normal é determinada pelo produto da multiplicação da remuneração mensal normal por 12 (meses) e consecutiva divisão pelo produto da multiplicação do período normal de trabalho semanal por 52. IX. Ou seja, a retribuição “normal” corresponde à contrapartida paga pela Ré pela prestação de trabalho durante o período “normal” de trabalho. X. Tal intenção das partes pode ainda ser retirada da análise da cláusula 134ª do mesmo AE, onde, propositadamente e no seguimento das definições até aí realizadas, se distinguem claramente, até nos próprios documentos comprovativos, a remuneração “fixa”, ou se quisermos normal, e as restantes “prestações complementares”, sendo uma delas o próprio trabalho suplementar. XI. Dificilmente se pode admitir que as partes outorgantes do presente acordo tenham estado tão desatentas que ao mencionarem a retribuição ”normal” deixaram “escapar” desse conceito prestações que, eles próprios consideram como complementares – caso da retribuição por trabalho suplementar, entre outras. XII. Pelo que tais prestações não eram (nem devem agora ser consideradas) devidas aquando do pagamento ao Autor de férias, subsídios de férias e de Natal. Acresce que, XIII. A postura do Autor – e dos demais trabalhadores da Ré – ao longo dos anos fez com que esta se convencesse que os mesmos aceitavam a forma como a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal estavam a ser liquidados. XIV. Pelo que no caso em apreço, ainda mais do que abuso de direito na forma de venire contra factum proprium, estaremos perante a figura da suppressio. XV. A suppressio mais não é que uma forma de abuso de direito que se traduz no exercício tardio de uma posição jurídica de tal modo que o devedor, de todo, já não contasse com ela. XVI. Assim, esta figura baseia-se na tutela da confiança aliada à boa fé. XVII. Ou seja, a suppressio acaba por ser uma forma de tutela da confiança do beneficiário (ora Ré) perante a inacção do titular do direito (o Autor). XVIII. Transpondo para a situação subjacente aos presentes autos, a Ré julgava proceder bem numa situação que foi sancionada, durante anos a fio, por milhares de trabalhadores. XIX. Efectivamente, a posição dos seus trabalhadores ao longo dos anos – designadamente, o não exercício de qualquer direito até recentemente – fez com que a Ré perpetuasse no tempo o mesmo método de cálculo na convicção de que o mesmo era satisfatório para todos. XX. Como bem refere o Prof. Menezes Cordeiro no citado parecer, “esse retardamento conduziu a que, hoje, o volume envolvido seja descomunal, com grande dano para a empresa”, sendo certo que “o exercício, pelos interessados, dos direitos envolvidos é paralisado ex bona fide, por exigência do sistema”. XXI. Face a tudo quanto se cuidou expor, dúvidas não podem restar que não são devidos juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações, como é pretensão do Autor. XXII. No que à questão da mora concerne, salvo melhor opinião, não se pode considerar haver mora antes da citação da ré para contestar a presente acção; na verdade, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir e sendo o crédito ilíquido não há mora enquanto este não se tornar líquido (cfr. art. 805º do C.Civ.). XXIII. É que, embora exista um prazo certo para pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, aquilo que está aqui em causa não é o seu não pagamento, mas antes a discussão sobre a natureza de complementos de modo a saber se integram ou não o conceito de retribuição. XXIV. E sendo a questão controvertida, não se pode considerar a quantia liquidada no momento do pagamento dessas retribuições e subsídios, ou seja, que a ré sabendo o valor a pagar se atrasasse a pagar. XXV. Apenas pela procedência da presente acção, e nos seus precisos termos de condenação, é que se apurará o montante em dívida, ou seja, quais são as prestações que o Autor tem vindo a auferir ao longo do contrato com a Ré que se considerarem retribuição; mais, Não é razoável exigir do devedor que ele cumpra enquanto não souber qual o montante e o objecto exacto da prestação que lhe cumpre realizar – in illiquidis non fit mora. XXVI. Razão pela qual se entende que não havendo culpa do devedor, não é possível imputar à Ré a mora geradora de condenação em juros, sendo estes devidos tão só a partir do momento do trânsito em julgado da decisão a proferir nestes Autos, ou seja, a contar do dia da constituição em mora, cfr. art. 806º do C.Civ.. XXVII. Ou, o que por mera cautela de patrocínio se concede, pela interpelação para pagamento, pelo que não existindo interpelação anterior será de considerar a data da citação, cfr. art. 805º do C.Civ.. Consequentemente, a serem devidos juros moratórios estes contar-se-ão apenas a partir daquela data. XXVIII. Porém, e caso assim não se entenda, ao contrário do que vem defendido pelo Tribunal a quo, entende a Recorrente que não se aplicam aos juros de mora o regime previsto no art. 38º da LCT nem, por maioria de razão, os arts. 381º do C.Trab.2003 e 337º do C.Trab.2009. XXIX. Desde logo, porque o que aqui se discute tem subjacente uma relação entre a Recorrente e a Recorrida decorrente da celebração, entre elas, de um contrato pelo qual esta última se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual à primeira, sob a autoridade e direcção desta. XXX. Ou seja, entre a Recorrente e a Recorrida foi celebrado um contrato concretamente definido e tipificado na Lei e regulado em legislação especial, nos termos do disposto nos arts. 1152º e 1153º do C.Civ., denominado “Contrato de Trabalho”. XXXI. À semelhança do referido contrato de trabalho previsto e tipificado no Código Civil, também aqui estão previstos tantos outros contratos de natureza e tipologia diversa, tais como o contrato de prestação de serviços, o contrato de compra e venda, o contrato de aluguer, o comodato, o mandato, etc., cada um com o seu regime especial, mas todos eles sujeitos às regras da caducidade e da prescrição previstas no Código Civil. XXXII. O que acontece, também, com o contrato de trabalho, já que em lado algum se prevê, no Código Civil ou na LCT e no Código do Trabalho (a tal legislação especial referida no art. 1153º do C.Civ.), que o facto de o contrato de trabalho, enquanto tal, se encontrar sujeito a legislação especial, afasta automaticamente o regime do Código Civil a ele aplicável, nomeadamente no que respeita a matéria de juros de mora. XXXIII. Relativamente aos contratos previstos no Código Civil, entre os quais, como vimos, o contrato de trabalho, estão previstos prazos de caducidade e de prescrição diferentes, variando esses prazos entre os poucos meses e os vinte anos, mas nem por isso as regras dos juros se alteram de acordo com tais prazos, aplicando-se sempre a regra geral de que os juros vencidos há mais de cinco anos prescrevem, se entretanto não se fizer valer o direito aos mesmos. XXXIV. Ora, o facto de o contrato de trabalho estar sujeito a legislação especial não afasta a aplicação do regime dos juros previstos no Código Civil a tal contrato, nem tal entendimento poderá ter acolhimento em qualquer normativo aplicável ao contrato de trabalho. XXXV. Tanto mais que na legislação especial em causa, isto é, nem na LCT nem no Código do Trabalho, se prevê o afastamento do regime geral dos juros consagrado no normativo legal que, à semelhança de tantos outros contratos, prevê e define este tipo de contrato em especial – o contrato de trabalho. XXXVI. Nem tão pouco se pode sustentar que o facto de, no Código do Trabalho de 2003 se prever que todos os créditos prescrevem no prazo de ano após a cessação do contrato de trabalho, significa que também os juros estão aí incluídos por se tratar de obrigação acessória à obrigação principal de pagamento das prestações em causa. XXXVII. Pois, se assim fosse, dada a importância que tal matéria reveste, certamente que o legislador a teria expressamente previsto. XXXVIII. Por outro lado, e mesmo que assim se não entendesse, sempre haveria que determinar a razão de, no Código do Trabalho presentemente em vigor, se ter retirado a expressão “todos os créditos”, passando a prever-se, no nº 1 do art. 337º que “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. – sublinhado nosso. XXXIX. Para assim se concluir que o legislador mais não quis do que reforçar a ratio original, ou seja, o contrato de trabalho é um tipo contratual previsto no Código Civil, sujeito ao regime nele consagrado na parte em tudo o que não é expressamente afastado por qualquer legislação, geral ou especial, como acontece com os juros vencidos. XL. Tal regime não colide com o aplicável aos créditos laborais, entendendo-se como tais as prestações retributivas reclamadas pelo trabalhador, decorrentes de contrato de trabalho, os quais só prescrevem no prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho (art. 337º do C.Trab.). XLI. Por outro lado, pressupondo a obrigação dos juros uma obrigação de capital, que não assume natureza laboral, apenas porque a obrigação principal reveste essa natureza, tanto mais que o regime da prescrição dos créditos laborais é especial. XLII. Integrar aí os juros é forçar a letra da lei na medida em que os juros têm a sua causa imediata no incumprimento ou cumprimento tardio, pelo que, e na senda do Acórdão da RC de 02/03/2011, não é dogmaticamente correcto defender que eles resultam do contrato de trabalho ou estão abrangidos na “violação do contrato”. XLIII. O fundamento subjacente à suspensão do prazo prescricional dos créditos laborais, ainda que analisada do ponto de vista dos créditos do trabalhador, não nos permite concluir dever-se alargar o âmbito da norma ao regime de prescrição de juros. XLIV. Os juros nascem do incumprimento e visam punir apenas a mora pela falta de cumprimento de obrigações pecuniárias. Assim, não podem considerar-se como um crédito resultante do contrato de trabalho, devendo os juros ficar sujeitos ao regime geral da prescrição, decorrente da al. d) do art. 310º do C.Civ.. XLV. Justificar a aplicação de uma norma excepcional pela origem mediata da causa também não nos parece adequado. Desde logo, e repetimo-nos, porque há uma norma específica que prevê a prescrição dos juros, ainda que ilíquidos – al. d) do art. 310º do C.Civ., sendo certo que se estaria a alargar o âmbito aplicativo de uma norma excepcional a casos que a letra do preceito não prevê. XLVI. Não nos parece que o legislador tenha criado um regime de protecção tal que quisesse incluir os juros nos sucessivos preceitos da prescrição dos créditos laborais, sendo certo que é sim, um absurdo, que o Autor após 30 anos, como sucede in casu, sobre um vencimento de um crédito que não lhe foi pago atempadamente, possa vir reclamar juros desde o vencimento. XLVII. Se o devedor paga juros é porque, durante determinado período e tempo, deteve na sua esfera capital que deveria encontrar-se na esfera do credor; Ora, como supra referimos, a Ré não podia liquidar a prestação por não saber quais os complementos remuneratórios que integrariam o conceito de retribuição, e apenas o saberá aquando do trânsito em julgado da decisão a proferir, pelo que, constitui, de facto, uma vantagem para o credor que a suspensão da prescrição dos créditos laborais se estenda também aos juros devidos pela mora. XLVIII. Tanto mais que a permanência de capital na esfera da Ré não resulta do incumprimento culposo da obrigação de pagar. XLIX. Pelo conjunto de razões que ficam ditas, entende a Apelante ser aplicável aos juros o disposto na al. d) do art. 310º do C.Civ., ou seja, considera que estes estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos e que esse prazo não se suspende por mero efeito de estar (ainda) em execução o contrato de trabalho. L. O que significa que, a haver diferenças retributivas devidas, aquelas quantias só começam a vencer juros 5 anos antes da citação da Ré e não desde a data do respectivo vencimento. LI. Por outro lado, e no que respeita ao abono quilométrico, andou mal a sentença recorrida ao considerar que pelo simples carácter de regularidade e periodicidade, tais quantias integram o conceito de retribuição. LII. Entende a Recorrente que as prestações pagas àquele título não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice. LIII. Aliás, é a própria lei que exclui, do conceito de retribuição as quantias recebias a título de abono de viagem e outras equivalente refira-se em primeiro lugar que é a própria lei que exclui, do conceito de retribuição as quantias recebias a título de abono de viagem e outras equivalentes, vide arts. 87º da LCT e 260º do C.Trab.2003. LIV. Ora, resulta claramente da Cl. 80ª do AE/CTT de 2010, do AE/CTT 2010 (que mantém o estatuído nos anteriores, vide Cl. 147ª e 155ª) que tais prestações têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com as despesas em deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa, bem como pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio, nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal, mormente tendo em conta a natureza específica e própria das funções de carteiro. LV. As características de regularidade e periodicidade no pagamento não são de atender quando as prestações têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, situação que ocorre – por exemplo com as ajudas de custo, abonos de viagem despesas de transporte e outras equivalentes, devida ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo se essas importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador, o que não sucede in casu. LVI. Logo, não constituem um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, são valores compensatórios de despesas, não podem as mesmas ser consideradas como parte integrante da retribuição, a não ser que excedessem as despesas normais do trabalhador e fossem tidas para o efeito, pelo contrato e pelos usos. LVII. Como tal não tem carácter de retribuição, tanto mais que as respectivas importâncias não excedem os montantes normais devidos pelas despesas a que se refere. LVIII. Cabendo ao Autor, a prova de que tais ajudas constituem uma forma disfarçada de retribuição, por o seu montante exceder o valor das despesas feitas em serviço, assim decidido no Ac. da Relação do Porto, de 26/06/2000, in BMJ 498, p. 275. LIX. Ora, não tendo sido alegados e provados factos em conformidade, deveria improceder a sua pretensão neste sentido. LX. Na verdade, não pode o Tribunal escudar-se no alegado carácter regular e periódico de uma prestação para, salvo o devido respeito, simplisticamente, condenar a Recorrente quando, na verdade, é o próprio legislador que exclui do conceito de retribuição determinadas prestações complementares. LXI. Recentemente, pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto no sentido de que o abono de viagem, a que se reporta a clª 155ª do AE aplicável aos C... publicado no BTE nº 24/1081, e o “Abono de viagem/Mar” a que se reporta, posteriormente, a clª 147ª do AE aplicável aos C... previsto no BTE 21/1996, bem como nos AE posteriores, ainda que pago regularmente, não constitui retribuição, competindo ao trabalhador, pelo menos, a alegação de que tais abonos não visam a compensação a que se reportam as citadas Cls. ou outras despesas decorrentes de viagens e/ou, bem assim, que o pagamento excede o montante das despesas que o pagamento do referido abono visa compensar” – veja-se, entre outros, o Ac. de 18/02/2013, disponível em dgsi.pt. LXII. E quanto à compensação especial, as características de regularidade e periodicidade no pagamento não são de atender quando as prestações têm uma causa específica e individualizável diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho. LXIII. Esta compensação especial tem uma finalidade específica, que é o pagamento da assinatura do telefone que ocorre 12 vezes, sendo paga todos os meses, incluindo o de férias, como consta da prova documental junta com a contestação, a fls. dos Autos, e que não foi impugnada pelo Autor. LXIV. Documentação essa que foi, em absoluto, desconsiderada pela Mmo Juiz a quo, é atribuída segundo determinados critérios, avaliados ano a ano, e que por isso não tem justificação para integrar os subsídios de férias e de natal. LXV. Ora, as ordens de serviço juntas ao Autos permitem concluir que esta compensação visava compensar a dedicação à Empresa, especificamente a antiguidade, o comportamento e a assiduidade, inicialmente, através da isenção de pagamento da taxa de assinatura mensal do telefone instalado na residência do trabalhador e, a partir de Fevereiro de 1995, através do respectivo pagamento. LXVI. Eram requisitos para a sua atribuição, nomeadamente, a antiguidade, assiduidade (quantidade de faltas e faltas injustificadas) e o percurso disciplinar. LXVII. Por outro lado, cabe dizer que esta compensação especial nada tem a ver com a Cl. 139ª do AE, onde sob o nome Compensação Especial, se define a Compensação do horário incómodo, que é atribuída ao trabalhador por cada dia que iniciar ou terminar o seu período normal de trabalho entre as 2 e as 6 horas, inclusive, ou quando o trabalhador inicie ou termine, no período referido, o seu intervalo de descanso, desde que este seja igual ou superior a quatro hora. LXVIII. A Compensação Especial peticionada pelo Autor com aquele nome, refere-se tão só à isenção do pagamento da taxa telefónica, não têm por fim contrapartida pelo trabalho prestado, antes sim, premiar dedicação do trabalhador à empresa, pelo que não deveria integrar o conceito de retribuição. LXIX. Acresce que, entende a Recorrente que o Tribunal a quo interpretou mal o conceito de regularidade e periodicidade. LXX. Quanto a esta questão, vem sendo entendimento praticamente unânime da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [Acs. STJ de 23.06.2010, 15.09.2010, 16.12.2010 e de 05.06.2012, todos in www.dgsi.pt] que «deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial que ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses). LXXI. Deste modo, e sufragando-se este entendimento, que salvo melhor opinião é o correto, apenas os suplementos remuneratórios que foram pagos ao autor em onze dos doze meses de cada ano deveriam ser considerados para os referidos efeitos. LXXII. Por fim, a condenação da Recorrente na integração das prestações complementares no Subsídio de Natal incidiu sobre os subsídios peticionados pelo A., com por via, além do mais, da interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis. LXXIII. Porém, não podemos aceitar a conclusão a que chegou o Mmo Juiz a quo na medida em que, e nos termos do disposto na Clª 143ª do AE/CTT de 1981, era devido aos trabalhadores da Recorrente, um subsídio de Natal “igual a um mês de retribuição”, sendo este o conceito adoptado pelos diversos intervenientes na outorga do referido AE/CTT. LXXIV. Em consequência, porque aplicável ao caso dos presentes autos, não se aplica à situação neles reportada o disposto no art. 2º, nº 1 do D.L. nº 88/96, de 03.07, na medida em que a vontade das partes outorgantes do AE/CTT era a de que as prestações variáveis não integravam o subsídio de Natal. LXXV. Tratando-se de Cláusulas contratuais temos de lançar mão do estatuído no art. 236º do C.Civ., no sentido em que a amplitude remuneratória do Subsídio de Natal, há-de corresponder à vontade real das partes, outorgantes do referido AE. LXXVI. E a vontade real das partes não pode ter sido outra senão a correspondente interpretação feita pela ora Recorrente, segundo a qual as prestações variáveis não integravam o subsídio de Natal, pois em mais de 25 anos de execução dos sucessivos Acordos de Empresa, nunca os representantes dos trabalhadores questionaram judicial ou extrajudicialmente a interpretação do acordado. LXXVII. Efectivamente, a posição dos seus trabalhadores ao longo dos anos – designadamente, o não exercício de qualquer direito até recentemente – fez com que a Ré perpetuasse no tempo o mesmo método de cálculo na convicção de que o mesmo era satisfatório para todos. LXXVIII. Por outro lado, e tendo em conta a posição no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.FEV.03, proferido no âmbito do Recurso de Revista 4072/02, da 4ª Secção “...se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram” é de atender aos elementos interpretativos no caso concreto. LXXIX. Porém, além do facto de os trabalhadores da Ré, apenas agora virem massivamente pôr em causa a forma de pagamento deste subsídio, existe outro elemento interpretativo a ter em conta e supra definido, que se refere à interpretação da expressão “serviço normal”. LXXX. Além disso, a partir da entrada em vigor da Lei 99/2003 de 27 de Agosto (antigo Código de Trabalho), mais concretamente nos seus artigos 250º e 254º, a situação tornou-se perfeitamente clara, ou seja, para o cálculo daquele subsídio apenas deverão ser tidas em conta o vencimento base e diuturnidades. LXXXI. Neste sentido afirma a doutrina, em especial, Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, pág. 470, 13ª Edição, editora Almedina: “(...) o art. 250º/1 oferece a regra supletiva segundo a qual “a base de cálculo das prestações complementares e acessórias” será composta apenas pela retribuição base e diuturnidades. Esta disposição não terá sido criada, especificamente para a determinação do subsídio de Natal, mas mostra-se susceptível de lhe ser aplicada: o subsídio é uma prestação “complementar” porque não tem correspectividade directa com certa quantidade de trabalho. Cremos, pois, que o “mês de retribuição” a que se refere o art. 254º/1 CT é equivalente ao somatório da retribuição base e diuturnidades.”. LXXXII. Entendimento este consagrado em Parecer de 31.10.2013, que ora se junta como Doc. 1, no qual se pode ler: “XV: Quanto à determinação do montante do subsídio de Natal, já relativamente ao período anterior à codificação, a combinação dos dados legais e convencionais resultava em que deveriam ser adicionados os valores da retribuição base e das diuturnidades. XVI: Com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, consolidou-se essa configuração do subsídio de Natal: retribuição bases mais diuturnidades.” LXXXIII. Porém, o tribunal a quo, condenou a Recorrente no pedido formulado pelo Autor, o qual incluí a média das prestações complementares, no pagamento do subsídio de Natal, quando para o pagamento daquele subsídio apenas deverão ser tidos em conta o vencimento base e as diuturnidades. LXXXIV. O Mmo Juiz a quo violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, os arts. 236º, 310º e 561º C.Civ., arts. 38º, 82º, 83º, 86º e 87º da LCT, o art. 2º do DL 88/96 e os arts. 381º do C.Trab.2003 e 337º do C.Trab.2009 e as normas constantes do AE/CTT. O autor alegou, concluindo: 1. No caso em apreço, ficou provado de que de 1998 a 2013, o A. auferiu, em diversos meses, quantias variáveis a título de trabalho suplementar, por trabalho nocturno, compensação horário incómodo, abono quilométrico, compensação especial, abono de viagem, compensação especial de distribuição, subsídio de condução. 2. Todas estas retribuições, abonos ou subsídios encontram-se previstos no AE. 3. Defende-se de forma pacífica é que na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se devem incluir todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar (nomeadamente o condicionalismo de tempo e risco sem esquecer a antiguidade). 4. As verbas reclamadas judicialmente são referentes a verbas remuneratórias que a Recorrente deveria ter pago ao Recorrido. 5. A natureza dos juros moratórios aqui reclamados é de origem laboral e não civil. 6. O prazo para reclamação dos créditos laborais não prescreve excepto os decorrentes um ano após a cessação do contrato de trabalho. 7. Não há qualquer prescrição dos créditos anteriores a 1992, dado a legislação aplicável ao caso concreto, conforme o determinado no Acórdão do TRP de 13/04/2015. 8. O abono de viagem destina-se, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, constituindo um ganho acrescido para o mesmo, uma mais-valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e nos respectivos subsídios. 9. Há que recorrer às disposições convencionais colectivas que criam certas prestações para analisar o respectivo regime e se ver se as mesmas integram ou não a base de cálculo de certas prestações o conceito de retribuição, tanto na vigência da LCT, como nos C.T. de 2003 e 2009. 10. Ao analisarmos a clª 147ª do AE verificamos que a mesma refere o seguinte: “Quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham de se deslocar em transporte próprio, a empresa pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes: a) 25% do preço médio do litro de gasolina, quando se trata de automóvel; b) 12% quando se tratar de motociclo; c) 10% quando se tratar de velocípede com motor ou ciclomotores; d) 6% quando se desloquem a pé ou em velocípede a pedal. (negrito nosso) 11. Atendendo ao corpo da cláusula 147ª só podemos concluir no sentido da Douta Sentença em análise, na verdade resulta com mediana clareza que os conceitos de “subsídio”, de média de preço e por último a “obrigatoriedade de pagar” quando o trabalhador se “desloque a pé”, não podem de forma alguma estar relacionadas com as concretas “despesas” por si efectuadas. 12. Ao estabelecer um preço médio de gasolina a entidade patronal não pode sequer exigir saber quanto pagou por esta, mas quantos quilómetros fez. 13. Também se não vê de que forma os 6% quando se desloque a pé estarão directamente relacionados com o gasto de “meias solas”. 14. A Clª 147ª visa compensar o trabalho prestado pelo trabalhador num especial condicionalismo de tempo, lugar e modo de execução. 15. Se atendermos a Douta Sentença, o seguimento da fundamentação usada para peticionar as prestações de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial de distribuição, compensação por horário incómodo, etc. cabe na perfeição ao abono de viagem. 16. Existindo ainda jurisprudência que entende que, determinadas atribuições patrimoniais que pelas suas características (prémio de produtividade, distribuição de lucros), apenas uma vez no ano são atribuídas, não deixam de ter esta característica de regularidade e periodicidade, uma vez que o seu valor pode ser achado pela média dos 12 meses e o trabalhador não deixa de criar legítimas expectativas no seu recebimento. 17. A confirmar este princípio de entendimento da regularidade e periodicidade dos suplementos remuneratórios, evidenciados (...) determina-se no Acórdão do STJ 03.11.1989 que esta habitualidade, não tem medida certa, deve ser entendida, “cum grano salis”, ou seja, não se exige que determinada prestação pecuniária seja recebida todos os meses do ano em que haja prestação de trabalho (ou seja 11 meses por ano) antes se entende que ela se verificará, desde que num determinado ano, seja maior o número de vezes em que foi recebida do que aqueles em que não foi. 18. À luz deste critério, dir-se-á pois que sempre que num determinado ano, certa prestação pecuniária seja recebida pelo menos 6 meses, tem carácter habitual. 19. Dado o carácter retributivo atribuído às prestações complementares que o A. recebeu regularmente ao longo de vários anos, criando pois a legítima expectativa delas, a disciplina dos arts. 254 nº 1 e 250 nº 2 do Código do Trabalho não é aplicável, uma vez que, nos termos do art. 11 da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003 “A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor “. 20. Relativamente aos subsídios de Natal a partir do ano de 2003, deve ainda repercutir a média das retribuições complementares alegadas pelo Recorrido. O Ministério Público teve vista nos autos, pronunciando-se pela parcial procedência da apelação. As partes não responderam ao parecer. Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas. Questões a apreciar: I. Valores que integram o conceito de retribuição para efeitos de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; II. Vencimento das obrigações e prescrição dos juros de mora; III. Abuso de direito. II. Factos provados: Não tendo sido impugnada a matéria de facto, aliás, fixada por acordo das partes, nada havendo a alterar relativamente à mesma, atenta a sua extensão, dá-se aqui por reproduzida a fundamentação de facto da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 6, do CPC. III. O Direito 1. Valores que integram o conceito de retribuição para efeitos de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal 1.1. Conceito de retribuição para efeitos de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (quanto a este pelo menos até à entrada em vigor do CT/2003) O recorrido solicita o pagamento de remunerações desde o ano 1998, pelo que importa considerar o regime resultante do LCT (Dec. Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969), da Lei das Férias, Feriados e Faltas (Dec. Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 397/91, de 16 de Outubro), a Lei do Subsídio de Natal (Dec. Lei nº 88/96 de 3 de Julho), do Código do Trabalho de 2003, a partir de 1 de Dezembro de 2003 (arts. 3º, nº 1, e 8º, nº 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), e do Código do Trabalho de 2009, a partir de 17 de Fevereiro de 2009 (art. 7º, nº 1, da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro). Mais importa considerar o disposto: - no Acordo de Empresa publicado no BTE, 1ª Série, nº 21, de 8-6-1996, alterado nos termos publicados no BTE, 1ª Série, nº 28, de 28-2-1999, nº 30, de 15-8-2000, nº 29, de 8-8-2002, nº 29, de 8-8-2004, e nº 27, de 22-7-2006; - no Acordo de Empresa publicado no BTE, 1ª Série, nº 14, de 15-4-2008, alterado nos termos publicados no BTE, 1ª Série, nº 25, de 8-7-2009; e - no Acordo de Empresa publicado no BTE, 1ª Série, nº 1, de 8-1-2010. Está em causa o pagamento de remuneração complementar que a recorrente não integrou na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal que pagou à recorrida, durante os anos de 1998 a 2013. O art. 6º do Dec. Lei nº 874/76, de 16-10, estabelecia que a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo (nº 1), tendo os trabalhadores “direito a um subsídio de férias de montante igual ao daquela retribuição” (nº 2). O art. 2º, nº 1, do Dec. Lei n.º 88/96, de previa que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano. Estipula o art. 8º, nº 1, da Lei n.º 99/2003, no que aqui interessa que ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. Quanto ao subsídio de férias estatui o art. 255º do Código do Trabalho de 2003, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo (nº 1), a que acresce um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho (nº 2). Relativamente ao subsídio de Natal estabelece o art. 254º, nº 1, do mesmo Código que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. O Código do Trabalho de 2009 manteve redacção semelhante nos arts. 264º, nº 1 e 2, e 263º, nº 1, respectivamente. O AE de 1996 estabelece na cláusula 142ª, nº 1, que os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal igual ao do mês de Dezembro nesse ano. Acrescentando-se na cláusula 158ª, nº 1, que todos os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, clarificando quanto à remuneração em férias que a mesma não pode ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, sendo o subsídio de férias igual a essa retribuição (cláusula 162º, nº 1). No que respeita ao subsídio de Natal, convencionou-se que todos os trabalhadores terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal (cláusula 143ª, nº 1). O AE de 2010 manteve no essencial a redacção relativamente aos subsídios (cláusulas 77ª e 78ª), no que respeita à remuneração do período de férias consagrou-se que os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, com a duração prevista na lei (cláusula 91ª, nº 1). Assim, a solução do problema passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação do termo “retribuição” empregue pelo legislador e pelos AE, termo esse que pode corresponder, tão só, à retribuição base, como pretende a recorrente, ou abranger a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas auferidas pelo trabalhador como contrapartida do seu trabalho, como pretende o recorrido e foi decidido na primeira instância.[1] Nos termos do art. 82º, nº 2, do LCT, a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. No mesmo sentido veio a prescrever o art. 249º, nº 2, do Código do Trabalho de 2003, na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. Igualmente, prescreve o art. 258º, nº 2, do Código do Trabalho de 2009, a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. As remunerações complementares somente podem fazer parte da retribuição “stricto sensu”, ficando sujeitas à respectiva disciplina legal se, nos termos do contrato de trabalho ou dos usos, assumirem carácter regular ou habitual, e deverem portanto considerar-se como elemento integrante da remuneração do trabalhador, sobretudo se forem pagos por forma a criar no espírito deste a convicção de que constituem complemento normal do seu salário.[2] As ideias de regularidade e periodicidade estão também inspiradas na necessidade de calcular uma retribuição-tipo, global e abstracta, ordinária, de carácter normal, porque esse cálculo é indispensável para certas aferições no plano do Direito do Trabalho e em que, portanto, deve ser excluído tudo o que for esporádico ou atípico. Excluem-se assim do conceito de retribuição certas atribuições anormais e problemáticas, que por isso mesmo não devem ser computadas num rendimento com que se pode seguramente contar. Essas exclusões são compensadas pela abrangência de prestações, que muito embora não sejam à partida retribuição, nela acabam por ser integradas dado o seu carácter regular e permanente, que faz com que o trabalhador as preveja como normais no seu orçamento, isto é, conte com elas.[3] Complementa-se no acórdão do STJ de 18-12-2013[4]: A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efetuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade (no sentido de constância) e periodicidade (no sentido de ser satisfeita em períodos aproximadamente certos) no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo relevância à íntima conexão existente entre a retribuição e a satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador. Para concluir: Do conceito legal apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação coletiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da atividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, prestações que tenham, pois, uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho. Conforme referido no acórdão do STJ de 17-1-2007, face ao teor literal das normas examinadas e tendo sobretudo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico e o fim visado pelo legislador ao editar as anteditas normas (ratio legis), tem, necessariamente, de considerar-se que na retribuição de férias e no respectivo subsídio deve atender-se ao todo retributivo. Ora, “se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram” (cf. acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Fevereiro de 2003, Revista n.º 4072/2002 da 4.ª Secção).[5] Ou seja, o conceito de retribuição em todos eles é abrangente compreendendo não só a retribuição base e diuturnidades, como também todas as prestações regulares e periódicas feitas ao trabalhador, em dinheiro ou em espécie. Os Acordos de Empresa não contradizem o que se referiu. 1.2. Periodicidade e regularidade dos subsídios Sobre a classificação do carácter regular e periódico das prestações, diz Monteiro Fernandes que a repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida.[6] Ou seja, as prestações complementares se forem percebidas com uma regularidade e periodicidade tal que criem na mente do trabalhador uma legítima expectativa ao seu recebimento, com afastamento de qualquer carácter de aleatoriedade, integrarão o conceito de retribuição. O requisito regularidade tem o seu acento tónico na permanência e normalidade temporal, do que no quantitativo a esse título pago mensalmente que, naturalmente é variável.[7] A questão não é propriamente a da origem (razão de ser social) da atribuição patrimonial, mas da confiabilidade na sua manutenção: no fundo, independentemente do nome da prestação (que sabemos não corresponder, tantas vezes, à realidade que pressupõe) a sua origem é sempre legal, em sentido amplo.[8] Assim, entendeu-se neste Tribunal (e entendia este colectivo) que a característica de regularidade não tem, necessariamente, que incidir sobre quantitativos certos percebidos todos os meses do ano em que o trabalhador presta a actividade, ou sobre um número concreto e pré-determinado de meses do ano: o que importa é que essas prestações se apresentem como uma vinculação do empregador ao seu pagamento, não revistam carácter arbitrário, e que as mesmas correspondam a uma expectativa de ganho do trabalhador, não revestindo carácter excepcional, ocasional. Dito ainda de outro modo: o que importa é que a repetição do pagamento por um número significativo de vezes e a um determinado título crie no trabalhador a convicção da sua continuidade de recebimento e que paute o seu consumo em função de tal expectativa (legítima) de recebimento.[9] Daí que a jurisprudência desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto fosse, efectivamente, no sentido da exigência de um número mínimo de seis meses de pagamento das retribuições complementares, por se entender que assim se garantia o pagamento periódico.[10] A jurisprudência consagrada nos acórdãos do STJ de 15-9-2010, e 5-6-2012,[11] considerava antes que o critério seguro para sustentar a aludida expectativa, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável (artigos 84º, nº 2, da LCT, e 252º, nº 2, do Código do Trabalho de 2003), e, assim, é de considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano.[12] Ora, esta jurisprudência veio a ser reafirmada no acórdão do STJ de 1-10-2015,[13] tendo valor ampliado de revista nos termos dos arts. 186º do CPT e 686º, nº 1, do CPC, o qual veio fixar interpretação que, “No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses”, embora reportando-se à cláusula 12ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no Acordo de Empresa publicado no BTE, 1ª Série, nº 8, de 28-2-2006 (relativo à TAP). A este propósito considera-se no acórdão deste Tribunal de 16-11-2015, proferido no âmbito do processo nº 1529/13.6TTPNF.P1:[14] “O julgamento ampliado de revista tem lugar quando o Presidente do STJ entenda que tal se revela “necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência” (artigo 686º do CPC), sendo este precisamente o objetivo de tal julgamento, o que justifica também a publicação do acórdão na 1ª série do DR. “Ainda que o citado aresto se reporte à interpretação de cláusula constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não é aplicável ao caso dos autos, afigura-se-nos, todavia, que não se deverá, face ao valor reforçado desse acórdão e à uniformização de jurisprudência que dele decorre e à similitude de situações a demandar tratamento análogo, deixar de se aplicar a doutrina que decorre dessa interpretação à situação em apreço nos autos. “Com efeito, o que estava em causa no referido Acórdão, tal como nos autos, é a mesma questão jurídica, qual seja a interpretação do conceito de retribuição previsto na lei geral, conceito este que tem natureza indeterminada e sendo as considerações nele tecidas transponíveis para o caso dos CTT por identidade ou analogia de situações. Tanto num caso, como no outro, há que interpretar o que se deve considerar como regular e periódico para preenchimento do conceito de retribuição para os mesmos efeitos (integração da retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal). Ou seja, as considerações tecidas no ponto 6 do acórdão e vertidas na interpretação uniformizadora são, por identidade ou analogia, transponíveis para o caso dos CTT. “Ora, assim sendo e revendo posição anterior face ao mencionado acórdão, entende-se, tal como na sentença recorrida, que apenas poderão ser consideradas, para efeitos de integração da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal (quanto a estes, apenas os devidos até 2003, estes os considerados na sentença), as prestações complementares que, no período de 12 meses, hajam sido auferidas em 11 meses (e, naturalmente, também as que o hajam sido nos 12 meses).” Este é o entendimento que ora se perfilha. Assim, procede a apelação quanto a este ponto em concreto. 1.3. Os subsídios em questão Conforme dispõem os arts. 82º, nº 3, da LCT, 249º, nº 3, do Código do Trabalho de 2003, e 258º, nº 3, do Código do Trabalho de 2009 (até prova em contrário presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador), com excepção das remunerações complementares excluídas pela lei ou convenção colectiva. Assim sendo, impendia sobre a recorrente o ónus de alegação e prova de que os subsídios em causa pressuponham a prestação do trabalho em determinadas circunstância excepcionais, pelo que não pretendiam as partes considerá-lo como integrando a retribuição do trabalhador. Ou seja, constitui um ónus da entidade empregadora provar que as atribuições patrimoniais por ela pagas ao trabalhador revestem a natureza de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes. Ao trabalhador apenas incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respectiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma se não caracteriza por todos ou por alguns dos elementos a que antes se aludiu para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344º, nº 1 e 350º, nº 1 e 2, do Código Civil). 1.3.1. Subsídio de trabalho suplementar O trabalho suplementar, por definição, é aquele que ultrapassa o período normal de trabalho, ou seja, o que é prestado fora do horário de trabalho – art. 2º, nº 1 do Dec. Lei nº 421/83, de 2-12 (LDT), art. 197º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, artigo 226º do Código do Trabalho de 2009, e as cláusulas 122.ª, n.º 1 do AE de 1996, e 65ª, nº 1, do AE de 2010 – pelo que, sendo este trabalho, por natureza, de carácter excepcional, a lei exceptua em primeira linha a respectiva remuneração da retribuição global. A exclusão da natureza retributiva resulta naturalmente do facto de a remuneração corresponder a uma mera eventualidade de ganho e, portanto, não aproveitar as características de predeterminação e garantia que tem a retribuição normal, sendo certo que é esta que tende a satisfazer as necessidades permanentes e periódicas. Porém, havendo regularidade e continuidade na prestação do trabalho suplementar, cria-se no trabalhador a justa expectativa do recebimento periódico de respectiva remuneração que, assim, deve considerar-se parte integrante da sua retribuição mensal, e isto quer à luz da LCT, quer à luz dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009.[15] Assim, este subsídio deve ser considerado, mas apenas nos anos em que o seu pagamento foi efectuado pelo menos por onze meses. 1.3.2. Subsídio de trabalho nocturno A retribuição por trabalho nocturno, mostrava-se prevista nos artigos 29º e 30º do Dec. Lei nº 409/71, de 27-9 (esta última norma objecto de interpretação pelo Dec. Lei nº 348/73, de 11-7), 7º da Lei nº 73/98, de 10-11 e, depois, na vigência do Código do Trabalho de 2003, nos arts. 192º a 194º e 257º. No Código do Trabalho de 2009, nos arts. 223º a 225º e 266º. O trabalho nocturno é definido no AE aplicável como o que é executado, total ou parcialmente, entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte (cláusulas 123ª, nº 1, do AE de 1996, e 66ª, nº 1, do AE de 2010). Da disciplina enunciada extrai-se que o trabalho nocturno pode ser normal ou excepcional e que o acréscimo deve ser calculado sobre a retribuição da hora normal ou sobre a remuneração, já acrescida, do trabalho excepcional. Trata-se de uma remuneração que constitui contrapartida da específica actividade objecto do contrato e corresponde a uma compensação pela maior penosidade que envolve a prestação do trabalho durante a noite. Pelo que, desde que prestado com regularidade e periodicidade, nos termos acima referidos, a respectiva remuneração deve considerar-se retribuição, em face do disposto no artigo 82º, da LCT, dos artigos 249º, do Código do Trabalho de 2003 e do 258º do Código do Trabalho de 2009.[16] Valem aqui as mesmas considerações. 1.3.3. Compensação por horário incómodo A compensação especial encontra-se prevista nas cláusulas 139ª do AE de 1996 e no AE de 2010 (cláusula 74º), destinando-se a compensar o facto de o trabalhador terminar o seu período normal de trabalho entre as 2 e as 6 horas. Embora com diferente designação, como a própria indica, a compensação por horário incómodo está directamente relacionada com as condições em que o trabalhador presta a sua actividade laboral para a empregadora. Valem, pois, aqui as mesmas considerações supra referidas. Ou seja, tratando-se de uma situação regular, deve o mesmo considerar-se como integrando a remuneração, para os efeitos aqui em causa. 1.3.4. Compensação especial A compensação especial encontra-se prevista na cláusula na cláusula 147ª do AE de 1996 e 81ª do AE de 2010. Alega a recorrente que a compensação especial, posteriormente convertida em “diuturnidade especial” é o valor atribuído à assinatura de telefone da residência dos Autores, só ocorre 12 vezes no ano e nada tem a ver com o desempenho da atividade laboral do mesmo. Embora se possa aceitar a duplicação do conceito nos vários suplementos remuneratórios pagos pela recorrente, é diverso o conceito previsto nas cláusulas supra referidas. De todo o modo, independentemente do conteúdo da remuneração suplementar em causa, a compensação especial está directamente relacionada com as condições em que o trabalhador presta a sua actividade laboral para a empregadora. Não existe qualquer razão para distinguir esta prestação das restantes prestações regulares (com excepção dos casos supra analisados). Tratando-se de uma situação regular, e não presumindo a lei que não integrem a remuneração do trabalhador, deve o mesmo considerar-se como integrando a remuneração, para os efeitos aqui em causa. Assim, preenchendo os aludidos critérios de regularidade e periodicidade, deve igualmente ser considerado nos termos já expostos. 1.3.5. Abono de viagem O abono de viagem, previsto nas cláusulas 147ª do AE de 1996, e 81ª do AE de 2010, visa a compensar custos resultantes de deslocações. Ora, não integram o conceito de remuneração as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador (arts. 87º da LCT, 260º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, e 260º, nº 1, al. a), do Código do Trabalho de 2009). Do fundamento da atribuição do subsídio extrai-se que o mesmo não visa pagar o trabalho ou sequer a disponibilidade para o trabalho, mas tão só ressarcir o trabalhador de despesas por ele suportadas em virtude da prestação do trabalho e com a utilização de transporte próprio. Por isso, os montantes pagos referentes a tal subsídio, ainda que regulares e periódicos, não têm natureza retributiva, visando antes compensar o trabalhador pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio, nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal, mormente tendo em conta a natureza específica e própria das funções de carteiro.[17] 1.3.6. Complemento especial de distribuição Reproduz-se o já citado acórdão desta Secção Social de 20-1-2014:[18] No que diz respeito ao complemento especial distribuição, constatamos que os diversos Acordos de Empresa em vigor entre 1982 e 2010 não o definem, sendo que a recorrente alega apenas que o mesmo só é devido em circunstâncias especiais e não faz parte do conceito de retribuição. De todo o modo, referindo-se à distribuição, cremos que se tratará de uma prestação evidentemente ligada à concreta profissão de carteiro que a recorrida desempenha e que, segundo o AE aplicável, implica a função primeira de executar “tarefas inerentes às actividades postais de recolha, carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado, distribuição, entrega e cobrança de correspondências, encomendas e outros objectos postais”. Retira-se, pois, da designação que é dada a esta atribuição patrimonial que a inerente prestação se destinará a compensar o trabalhador que procede à actividade de distribuição de correspondências, encomendas e outros objectos postais pela específica execução de tal trabalho, eventualmente por se tratar de um trabalho que exige particular atenção e eficácia na sua execução. Assim, uma vez que esta prestação se relaciona directamente com as condições particulares da execução da prestação laboral do trabalhador, é evidente a sua natureza retributiva (constitui contrapartida da prestação do trabalho). Além disso, pelo seu carácter regular e periódico nos anos de 2001 a 2006 e de 2009 a 2011, recebendo-a o autor nesse período quase sempre 12 vezes por ano, este facto é susceptível de gerar no trabalhador a legítima expectativa do seu recebimento, sendo igualmente de presumir a sua natureza retributiva. 1.3.7. Subsídio de condução e abono quilómetro No caso vertente os mesmos foram pagos ao autor, respectivamente apenas no ano de 2012 e de 1998, e por quatro meses, no primeiro caso, e sete meses no segundo, pelo que não importa aqui considerar os mesmos. 1.4. Subsídio de Natal anterior a 2003 Não está aqui em causa a exclusão dos subsídios de Natal posteriores a ano de 2003 das prestações complementares em análise. Quanto aos subsídios anteriores, embora o subsídio de Natal tenha tido consagração legal apenas com o Dec. Lei nº 88/96, o mesmo já se encontrava previsto na cláusula 151ª do AE publicado no BTE, 1ª Série, nº 24, de 29-6-1981, a qual prescreve no seu nº 1 “Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento do vencimento no mês de Dezembro”. Assim, essa obrigação já existia em 1998, conforme estipulado no art. 7º, nº 1, do Dec. Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro. Estipula o art. 8º, nº 1, da Lei n.º 99/2003, no que aqui interessa que ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. Assim, nos termos apontados supra, tendo em contra a definição de remuneração referida, tais valores devem integrar o subsídio de Natal até 2003. 1.5. Cálculo final Aplicando ao caso concreto: 1999 a) trabalho suplementar, 12 meses, no valor global de 1.184,63€; b) trabalho nocturno, 12 meses, no valor global de 494,03€; c) compensação horário incómodo, 12 meses, no valor global de 643,76€; d) compensação especial, 12 meses, no valor global de 154,97€; 2000 a) trabalho suplementar, 11 meses, no valor global de 394,35€; b) trabalho nocturno, 12 meses, no valor global de 534,53€; c) compensação horário incómodo, 12 meses, no valor global de 752,346€; 2001 a) trabalho nocturno, 12 meses, no valor global de 570,35€; b) compensação horário incómodo, 12 meses, no valor global de 813,02€; c) complemento especial distribuição, 12 meses, no valor global de 94,28€; 2002 a) trabalho nocturno, 12 meses, no valor global de 522,00€; b) compensação horário incómodo, 12 meses, no valor global de 741,99€; c) compensação especial, 12 meses, no valor global de 183,60€; d) complemento especial distribuição, 12 meses, no valor global de 85,91€; 2004 a) trabalho suplementar, 12 meses, no valor global de 738,66€; b) trabalho nocturno, 12 meses, no valor global de 557,36€; c) compensação horário incómodo, 12 meses, no valor global de 860,75€; d) complemento especial distribuição, 12 meses, no valor global de 105,38€; 2005 a) trabalho suplementar, 12 meses, no valor global de 700,02€; b) trabalho nocturno, 12 meses, no valor global de 531,69€; c) compensação horário incómodo, 12 meses, no valor global de 929,08€; d) complemento especial distribuição, 12 meses, no valor global de 107,75€; 2006 a) trabalho suplementar, 12 meses, no valor global de 649,47€; b) trabalho nocturno, 12 meses, no valor global de 492,65€; c) compensação horário incómodo, 12 meses, no valor global de 915,36€; d) complemento especial distribuição, 12 meses, no valor global de 104,78€; 2007 a) trabalho nocturno, 12 meses, no valor global de 538,62€; b) compensação horário incómodo, 12 meses, no valor global de 1.042,96€; c) complemento especial distribuição, 12 meses, no valor global de 113,73€; 2008 a) trabalho nocturno, 11 meses, no valor global de 501,00€; b) compensação horário incómodo, 11 meses, no valor global de 978,82€; c) complemento especial distribuição, 11 meses, no valor global de 102,05€; 2009 a) trabalho nocturno, 12 meses, no valor global de 522,15€; b) compensação horário incómodo, 12 meses, no valor global de 994,14€; c) complemento especial distribuição, 12 meses, no valor global de 100,14€; 2010 a) trabalho nocturno, 12 meses, no valor global de 527,81€; b) compensação horário incómodo, 12 meses, no valor global de 825,59€; c) complemento especial distribuição, 12 meses, no valor global de 102,29€; 2011 a) trabalho nocturno, 12 meses, no valor global de 517,50€; b) compensação horário incómodo, 12 meses, no valor global de 854,67€; c) complemento especial distribuição, 12 meses, no valor global de 99,11€; 2012 a) trabalho suplementar, 11 meses, no valor global de 237,16€; b) trabalho nocturno, 11 meses, no valor global de 269,23€; c) complemento especial distribuição, 11 meses, no valor global de 101,76€; 2013 a) trabalho nocturno, 12 meses, no valor global de 130,96€; b) complemento especial distribuição, 12 meses, no valor global de 107,06€. Tendo-se provado que entre os anos de 2003 e de 2012, a ré incorporou nos montantes pagos ao autor a título de retribuição de férias e de subsídio de férias uma determinada quantia correspondente às prestações retributivas complementares por ele auferidas, importa descontar as mesmas nos valores em dívida. Assim, temos os seguintes valores, a incorporar quer na remuneração de férias, quer nos subsídios de férias e de Natal: 1999 – € 206,45 (X3= € 619,35); 2000 – € 140,10 (X3= € 420,30); 2001 – € 123,14 (X3= € 369,42); 2002 – € 127,79 (X3= € 383,37); 2004 – (€ 188,51 X2= € 377,02 - € 364,33) = € 12,69; 2005 – (€ 189,05 X2= € 378,10 - € 362,99) = € 15,11; 2006 – (€ 180,19 X2= € 360,38 - € 346,12) = € 14,26; 2007 – (€ 141,28 X2= € 282,55 - € 322,11) = € 0,00; 2008 – (€ 131,82 X2= € 263,64 - € 330,23) = € 0,00; 2009 – (€ 134,70 X2= € 269,40 - € 281,61) = € 0,00; 2010 – (€ 121,31 X2= € 242,62 - € 253,00) = € 0,00; 2011 – (€ 122,61 X2= € 245,22 - € 140,52) = € 104,70; 2012 – (€ 50,68 X2= € 101,36 - € 70,18) = € 31,18; 2013 – € 19,84 (X2= € 39,69). Sendo o valor global, de € 1.978,89. 2. Vencimento das obrigações e prescrição de juros A obrigação de pagar férias, subsídios de férias ou de natal inserem-se num contrato com prestações de execução continuada e têm prazo certo (art. 6º, nº 2, do Dec. Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, art. 2.º do Dec. Lei nº 88/96, de 3 de Julho, e, relativamente a férias e respectivo subsídio os arts. 255º, nº 3, do Código do Trabalho de 2003, e 264º, nº 3, do Código do Trabalho de 2009). Assim, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, na data do vencimento da obrigação (art. 805º, nº 2, al. a), do Código Civil). A situação em apreço configura-se como um caso de iliquidez aparente, em que o devedor sabe ou pode saber quanto deve, e não de iliquidez real, contemplada na 1ª parte do nº 3 do artigo 805º do Código Civil. E não se diga que só no momento da decisão judicial ficou firmado (e a ré teve conhecimento) que as médias anuais de retribuição por trabalho suplementar e trabalho nocturno e dos restantes subsídios integravam a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. É evidente que a ré pode discordar deste entendimento e querer discutir a questão em tribunal, esperando que a sua posição prevaleça, mas este é um risco que terá de correr por sua conta e que de forma nenhuma poderá afectar os direitos os autor a ser indemnizado do prejuízo decorrente do não cumprimento pontual da obrigação.[19] Assim, o devedor incorre em mora logo que se vença a obrigação, pelo que não procede neste ponto a apelação. Por outro lado, tem sido entendimento quase uniforme da jurisprudência que com o art. 337º, nº 1 do Código do Trabalho de 2009, 38º da LCT e 381º do Código do Trabalho de 2003, o legislador não estabeleceu um prazo de prescrição diferente para cada espécie de crédito laboral, designadamente, o capital, os juros, ou outra, antes, englobou todo o conjunto de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador ou do empregador, por efeito do contrato, e da sua violação ou cessação” no âmbito de um prazo único de prescrição, de curta duração - um ano. Como se refere no Acórdão do STJ de 21/02/2006[3] “[s]eria perfeitamente absurdo que a A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos. Tal entendimento aberrante obrigaria a autora a accionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos”, não ocorrendo “justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial)”.[20] Ou seja, tendo a obrigação de juros a natureza de um crédito que decorre directa e necessariamente da violação de uma das cláusulas do contrato de trabalho, enquadra-se no conceito de “todos os créditos resultantes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação” estabelecido expressamente, nos artigos 38º da LCT, 381º do Código do Trabalho de 2003 e 337º do Código do Trabalho de 2009. Contrariamente ao pretendido pela recorrente, os créditos de juros não gozam, de uma autonomia absoluta. É certo que o artigo 310º, al. d), do Código Civil contém uma das imposições legais que consagra a autonomia da obrigação de juros em relação à obrigação principal, no que toca aos prazos de prescrição que estabelece para uma e outra. E, fá-lo de forma expressa. Mas daqui não se pode concluir que, não tendo o legislador previsto expressamente a autonomização e diferenciação dentre créditos de juros e de capital na área laboral há que recorrer, às normas gerais que regulam esta matéria. Desde logo porque não existe qualquer lacuna naqueles preceitos sobre o crédito de juros. Depois, porque inexiste uma norma geral e abstracta que imponha que o crédito de juros e o crédito principal se autonomizam em todo e qualquer caso, exceptuados os previstos na lei.[21] 3. Abuso de direito A este propósito escreveu-se no acórdão deste Tribunal de 29-6-2015,[22] que se subscreve e se passa a reproduzir: “Decorre do artigo 334.º do Código Civil que o abuso do direito consiste no exercício ilegítimo de um determinado direito, traduzindo-se a ilegitimidade em actuação, por parte do respectivo titular, que manifestamente exceda os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito. Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, não basta, pois, que cause prejuízos a outrem; é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça. Dito ainda de outro modo: para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade; quando esses limites decorrem do fim económico e social do direito impõe-se apelar para os juízos de valor positivo consagrados na própria lei (Antunes Varela, das Obrigações em Geral, 10.ª edição, pág. 544 e segts.). Pessoa Jorge (Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1968, nota 166) sublinha que a orientação que fundamenta o abuso do direito não assenta na preocupação de evitar que uma lei, justa em abstracto, se torne iníqua no caso concreto, já que a relevância do abuso do direito não afecta o princípio da aplicabilidade da lei a todos os casos nela previstos, mesmo que, num ou noutro, tal aplicação se revele injusta: a reprovação do abuso do direito procura, sim, que não se desvirtue o verdadeiro sentido da norma abstracta. A manifestação mais evidente do abuso do direito é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprium) em combinação com o princípio da tutela da confiança (exercício dum direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha confiado, vindo esta com base na confiança gerada, e de boa fé, a programar a sua vida e a tomar decisões). Como figuras próximas, encontra-se a renúncia (acto de disposição jurídico-negocial que pressupõe a vontade de abdicar do direito, de o extinguir) e a neutralização do direito. Segundo Baptista Machado (Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 118, pág. 228), esta última figura é considerada, em geral, como uma modalidade especial da proibição do venire contra factum proprium e ocorre quando se verificam cumulativamente as seguintes circunstâncias: (i) o titular dum direito deixa passar longo tempo sem o exercer; (ii) com base neste decurso do tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido; (iii) movida por esta confiança, essa contraparte orienta em conformidade a sua vida, tomando medidas ou adoptando programas na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito lhe acarretará uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado. A irrenunciabilidade dos créditos salariais por banda do trabalhador radica desde logo na natureza da relação juslaboral: trata-se de uma relação marcada pela subordinação jurídica e económica do trabalhador ao empregador, o que coloca aquele numa posição mais débil perante este, e nessa medida pode afectar o exercício dos direitos por parte do trabalhador na pendência da relação de trabalho, maxime ao aceitar uma redução da retribuição, ou ao não reclamar dessa redução. Daí que a jurisprudência venha entendendo, ao que se conhece de modo uniforme, que na vigência da relação de trabalho se mantém a indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes do contrato de trabalho a fim de obstar a que o estado de subordinação jurídica e económica do trabalhador relativamente ao empregador possa afectar o exercício desses direitos pelo trabalhador; mas aquela indisponibilidade deixa de vigorar após a cessação do contrato de trabalho, pois cessando igualmente aquele estado de subordinação não há qualquer impedimento legal a que o trabalhador disponha livremente do seu direito às retribuições [vide, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 (Recurso n.º 836/03), de 03-03-2005 (Recurso n.º 3154/04) e de 31-10-2007, todos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt]. Mas a irrenunciabilidade de créditos salariais radica também na natureza alimentar destes, visando-se com aquela a protecção do trabalhar e da sua família e, por essa via, a própria harmonia, bem estar social e realização integral dos mesmos. Ora, recebendo o trabalhador, por virtude do contrato de trabalho, uma determinada retribuição mensal – que se destina, essencialmente, a satisfazer as suas necessidades alimentares, lato sensu, sendo, por isso, com essa retribuição que ele organiza e gere o seu orçamento familiar –, a sua diminuição não poderá deixar de ser susceptível de afectar o seu orçamento familiar e, bem assim, o próprio bem estar social. Daí que se justifique que, exceptuando nos casos previstos no Código ou em instrumento de regulamentação colectiva (e aqui não pode deixar de ponderar-se que tratando-se de uma negociação colectiva poderá cada um dos intervenientes abdicar de alguns direitos/vantagens, em contrapartida de outros que ganha), o empregador não possa diminuir a retribuição do trabalhador.” Relativamente ao argumento do não exercício do direito por parte do autor continuamos a seguir o mesmo acórdão deste Tribunal, no qual se considerou: “(...) na vigência da relação do trabalho o trabalhador mantém-se na dependência do empregador, pelo que se compreende que nesse período ele não reclame créditos que entende assistirem-lhe e que a lei lhe conceda a faculdade de reclamar os mesmos durante o ano seguinte ao termo do contrato (n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho). Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011 (Proc. n.º 2/08.9TTLMG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), numa situação com paralelismo com a presente, «[o] facto de o trabalhador vir a exigir do empregador prestações salariais que há longos anos lhe eram devidas, prestações que na altura podia ter exigido, mas que não exigiu, qualquer que tenha sido o motivo — imperfeito conhecimento dos seus direitos, receio de perda do emprego, expectativa de reparação do incumprimento do empregador, etc. — não integra, por princípio, uma actuação com abuso do direito, mas antes um exercício incensurável do mesmo direito. É que a não reclamação na altura própria de direitos que assistam ao trabalhador não comporta o significado, atenta a natureza e posição das partes no contrato, que o mesmo deles tivesse pretendido abdicar, tanto mais tratando-se de direitos indisponíveis, para mais tarde assumir uma conduta antagónica e surpreender o empregador com um pedido inesperado. A relação laboral está concebida na lei em termos de ambas as partes poderem reclamar uma da outra créditos que lhes assistam, quer durante a vigência do contrato quer durante o ano seguinte ao seu termo, enquanto tais créditos se não mostrem prescritos. E, assim sendo, cada uma delas, tem de estar consciente e prevenida para a eventualidade de uma petição reclamadora de direitos, tanto mais nas situações em que não possam ignorar a falta de cumprimento da sua parte, por longínqua que ela já se mostre». (...) ainda que assim não seja, da falta de reclamação contra o pagamento de uma retribuição inferior à devida não se pode concluir pela aceitação por parte do trabalhador do salário que lhe foi sendo pago, pois esta situação envolveria uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, que só podia ser reduzida nas circunstâncias supra analisadas e descritas, que, no caso, não se verificavam.” Assim, importa concluir pela não verificação do abuso de direito invocado. IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se parcialmente a decisão sob recurso, alterando-se os valores a pagar por prestações complementares em dívida na remuneração de féria e subsídio de férias e subsídio de Natal (este apenas até 2003), conforme discriminado em 1.5., para o valor global de € 1.978,89 (mil novecentos e setenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), no mais se confirmando a sentença. Custas em ambas as instâncias na proporção do vencido. Porto, 1-2-2016 Rui Penha Maria José Costa Pinto António José Ramos _______________ [1] Acórdão do STJ de 17-1-2007, processo 06S2967, relator Pinto Hespanhol, acessível em www.dgsi.pt/jstj. [2] Motta Veiga, Lições de Direito do Trabalho, 6ª edição, pág. 471, citado no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 19-5-2014, processo 26/13.4TTMAI.P1, relatora: M. Fernanda Soares, sendo adjuntos o ora relator e primeira adjunta. [3] Bernardo da Gama Lobo Xavier, com a colaboração de P. Furtado Martins e A. Nunes de Carvalho, Iniciação ao Direito do Trabalho, 3ª edição, pág. 331, igualmente citado no mesmo acórdão de 19-5-2014. [4] Acórdão do STJ de 18-12-2013, processo 248/10.0TTBRG.P1.S1, relator Mário Belo Morgado, acessível em www.dgsi.pt/jstj. [5] Acórdão do STJ de 17-1-2007, processo 06S2967, relator Pinto Hespanhol, acessível em www.dgsi.pt/jstj. [6] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª edição, Coimbra: Almedina 2006, pág. 458, citado no referido acórdão do STJ de 18-12-2013, processo 248/10.0TTBRG.P1.S1, relator Mário Belo Morgado, acessível em www.dgsi.pt/jstj. [7] Acórdão do STJ de 19-2-2003, processo 02S3740, relator José Mesquita, acessível em www.dgsi.pt/jstj. [8] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2-3-2011, processo 1191/09.0TTCBR.C1, relator José Eusébio Almeida, acessível em www.dgsi.pt/jtrc. [9] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-3-2014, processo 597/13.5TTVNG.P1, relator João Luís Nunes, acessível em www.dgsi.pt/jtrp. [10] Veja-se o referido acórdão de 24-3-2014, e os acórdãos de 7-4-2014, processo 408/12.9TTVLG.P1, relator Eduardo Petersen Silva, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jtrp, e o já referido acórdão de 19-5-2014, processo 26/13.4TTMAI.P1. [11] Proferidos, respectivamente, no processo no 469/09.4, relator Mário Pereira, e no processo 2131/08.0TTLSB, relator Pinto Hespanhol, ambos disponíveis em www.dgs.pt/jstj. [12] No mesmo sentido veja-se o acórdão do STJ de 2-4-2014, processo 2911/08.6TTLSB.L1.S1, relator António Leones Dantas, também acessível em www.dgsi.pt/jstj. [13] Acórdão do STJ de 1-10-2015, processo 4156/10.6TTLSB.L1.S1, relator Melo Lima, publicado no DR 1ª série, de 29-10-2015 e acessível em www.dgsi.pt/jstj. [14] Relatora Paula Leal de Carvalho, sendo adjuntos o aqui relator e primeira adjunta. [15] Reproduz-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-1-2014, processo 688/10.4TTPRT.P1, relatora Maria José Costa Pinto, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, que aqui se subscreve. No mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STJ de 4-12-2002, processo 02S3606, relator Mário Torres, de 19-2-2003, processo 02S4072, relator Ferreira Neto, e de 4-7-2002, processo 01S2396, relator Emérico Soares, e do Tribunal da Relação do Porto de 15-4-2013, processo 135/11.4TTSTS.P1, relatora Paula Leal de Carvalho, de 24-3-2014, processo 597/13.5TTVNG.P1, relator João Luís Nunes, e de 7-4-2014, processo 408/12.9TTVLG.P1, relator Eduardo Petersen Silva, todos acessíveis em www.dgsi.pt, e ainda o já referido acórdão deste Tribunal de 19-5-2014. [16] Aludido acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-1-2014. [17] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-3-2014, processo 597/13.5TTVNG.P1, relator João Luís Nunes, acessível em www.dgsi.pt/jtrp. No mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-4-2013, processo 286/10.2TTSTS.P1, relatora Paula Leal de Carvalho, ainda acessível em www.dgsi.pt/jtrp [18] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-1-2014, processo 688/10.4TTPRT.P1, relatora Maria José Costa Pinto, acessível em www.dgsi.pt/jtrp. [19] Acórdão do STJ de 17-1-2007, processo 06S2967, relator Pinto Hespanhol, acessível em www.dgsi.pt/jstj, citando o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 18-1-2006 (Revista nº 2840/2005 da 4ª Secção). [20] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2013, processo 1260/12.0TTPRT-A.P1, relator António José Ramos, acessível em www.dgsi.pt/jtrp. [21] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2012, processo 1191/09.0TTCBR.C1, relatora Alcina da Costa Ribeiro, acessível em www.dgsi.pt/jtrl. No mesmo sentido ainda os acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto de 8-4-2013, processo 335/10.4TTVLR.P1, de 24-3-2014, processo 597/13.5TTVNG.P1, relator João Luís Nunes, e de 7-4-2014, processo 408/12.9TTVLG.P1, relator Eduardo Petersen Silva, todos acessíveis em www.dgsi.pt, e ainda o já referido acórdão deste Tribunal de 19-5-2014. [22] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-6-2015, processo 682/13.3TTOAZ.P1, relator João Luís Nunes, acessível em www.dgsi.pt/jtrp. _____________ Sumário I. Considera-se como elemento integrante da remuneração do trabalhador as remunerações complementares que, nos termos do contrato de trabalho ou dos usos, assumirem carácter regular ou habitual. II. O que importa para aferir o carácter regular ou habitual da prestação complementar é que a repetição do pagamento por um número significativo de vezes e a um determinado título crie no trabalhador a convicção da sua continuidade de recebimento e que paute o seu consumo em função de tal expectativa (legítima) de recebimento. III. Face à recente jurisprudência do STJ, no que respeita ao número mínimo de meses de pagamento dos complementos para integrarem a retribuição de férias e subsídio de féria e de Natal (este até 2003) é de onze meses no ano. IV. Os arts. 82º, nº 3, da LCT, 249º, nº 3, do Código do Trabalho de 2003, e 258º, nº 3, do Código do Trabalho de 2009 consagram, como princípio geral em matéria de retribuições, a inversão do ónus da prova, o que equivale a dizer que é ao réu que compete demonstrar que, tendo efectuado o pagamento de certas prestações, elas não tinham o carácter de retribuição. V. Integram o conceito de remuneração os pagamentos dos subsídios de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação de horário incómodo, compensação especial distribuição e subsídio de condução, quando prestados ao longo de todo o ano e por vários anos. VII. O abono de viagem não têm carácter de retribuição, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. VIII. O prazo de prescrição dos juros por créditos laborais é o previsto nos arts. 337º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009, 38º da LCT e 381º do Código do Trabalho de 2003, não estando sujeitos ao regime geral da prescrição, decorrente da al. d) do art. 310º do Código Civil. IX. Da falta de reclamação contra o pagamento de uma retribuição inferior à devida não se pode concluir pela aceitação por parte do trabalhador do salário que lhe foi sendo pago, pois esta situação envolveria uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. Rui Penha |