Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000679 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | INCIDENTE TRIBUTAVEL DIVORCIO LITIGIOSO ABANDONO DE CONJUGE CONJUGE CULPADO ONUS DA PROVA INDEMNIZAçãO CASA DE MORADA DE FAMILIA | ||
| Nº do Documento: | RP199101150124273 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1779 N1 ART1672 ART799 ART1793 N1. CCJ62 ART43 N1 ART43 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG544. AC RL DE 1981/O5/O5 IN CJ T3 ANO1981 PAG21. AC RL DE 1984/12/20 IN CJ T5 ANO1984 PAG179. | ||
| Sumário: | 1- O pedido da apelante, nas respectivas alegações, para que se aprecie materia de um recurso cujo requerimento de interposição fora indeferido por despacho de que se não reclamou integra incidente tributavel, nos termos do art. 43 ns. 1 e 2, g), do Codigo das Custas Judiciais. 2- Cabe ao conjuge que invoca como fundamento do divorcio a violação pelo outro conjuge do dever de coabitação provar não so o abandono do lar conjugal que atribue a este, como tambem o requisito da culpa em tal violação a que alude o art.1779 n.1 do C. Civil o que lhe e imposto pelo art. 342 n.1 do C. Civil, não se aplicando ao caso o regime contratual do art. 799 do mesmo Codigo. 3- Decretado o divorcio por culpa exclusiva de um dos conjuges, não e de arbitrar no respectivo processo qualquer indemnização pelos danos não patrimoniais consequentes da dissolução do casamento a favor do conjuge inocente se os factos provados não forem demonstrativos de tais danos. 4- O disposto no art. 1793., n.1 do C. Civil integrado que esta na subsecção relativa aos efeitos do divorcio, impõe que o dissidio sobre o destino da casa de morada de familia seja decidido depois de decretado o divorcio, em incidente para o efeito suscitado, e não na sentença de divorcio. | ||
| Reclamações: | |||