Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2121/21.7T8VRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
COMUNHÃO DE VIDA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP202307122121/21.7T8VRL.P1
Data do Acordão: 07/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O objetivo do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é (nem pode ser) pura e simples repetição das audiências perante o Tribunal da Relação, mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, sem prejuízo de aquando da apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição formar uma convicção autónoma sobre a materialidade impugnada.
II - Como assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
III - A afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não depende da íntima convicção do julgador, mas fundamentalmente de critérios racionais que, em processo civil, se regem pelo standard de probabilidade prevalecente, isto é, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundadamente, como mais provável ter acontecido no que não ter acontecido.
IV - A união de facto pressupõe (e nisso se traduz) a existência entre os membros da união de um projeto de vida em comum, análogo à vivência marital, que deve ser concretizado por uma comunhão plena de vida, nomeadamente por uma comunhão de mesa, leito e habitação, que deve perdurar, em termos de estabilidade, por um período temporal superior a dois anos, comportando-se os seus membros, no fundo, como se efetivamente de marido e mulher se tratassem.
V - A necessidade da notoriedade desse relacionamento, de “aparência externa de casamento”, tem sido, precisamente, um dos aspetos que na doutrina e na jurisprudência é apontado como essencial para a caraterização da união de facto.
VI - As relações patrimoniais entre os unidos de facto ficam sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais, sendo o enriquecimento sem causa o instituto jurídico a convocar para resolver o problema da liquidação e partilha do eventual património adquirido pelo esforço comum dos membros dessa união.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2121/21.7T8VLR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Juízo Central Cível, Juiz 2
Relator: Miguel Baldaia Morais
1ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade
2ª Adjunta Desª. Eugénia Marinho da Cunha
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO
AA intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra BB, pedindo a condenação deste a restituir-lhe o montante global de €372.025,09, a título do enriquecimento sem causa justificativa, acrescido dos juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, em resumo, alega que conheceu o Réu em janeiro de 2014, passando ambos, a partir de outubro desse ano, a viver em condições análogas às dos cônjuges, relacionamento esse que terminou em 15.07.2021.
Adianta que o Réu lhe atribuiu a tarefa de gerir o seu património assim como do património comum do casal, cuidando da sua frutificação em proveito de ambos, tendo-lhe outorgado uma procuração para esse efeito.
Nesse seguimento, com a concordância e instruções do Réu, começou por aplicar a quantia de cerca de €87.000,00 que este possuía em aforro e, em 19.07.2018 efetuou a compra de uma fração autónoma, destinando-a a revenda, sendo que a partir daí, deu início a uma série de compras e vendas de imóveis, rentabilizando aquele valor inicialmente investido, tratando de toda a burocracia e documentação necessária para a outorga dos necessários contratos, de todas as questões financeiras associadas à gestão dos mesmos, outorgando, em nome do Réu, contratos-promessa e, nalguns casos, de compra e venda.
Alega ainda que existe um conjunto de imóveis, que identifica, que apesar de adquiridos e registados em nome do Réu, foram adquiridos com o recurso a dinheiro de ambos, contribuindo cada um na proporção de metade, cujo valor ascende ao montante de €265.000,00.
Acrescenta que, na sequência da atividade que desenvolveu, ao longo dos oito anos de vida em comum, proporcionou uma valorização do valor inicial investido no montante de €429.500,18, ao qual acresce o valor das rendas entretanto recebidas, que computa em €49.550,00.
Adianta, por último, que cessada a união de facto, tendo o trabalho e atuação da autora, exclusivamente, proporcionado ao casal um lucro de €744.050,18, deve o réu restituir o valor correspondente a metade desse valor, com fundamento no enriquecimento sem causa.
Citado o réu, apresentou contestação na qual se defende por impugnação, negando a existência de uma situação de união de facto, afirmando que o seu património é resultado do seu trabalho, das suas economias e dos investimentos por si realizados, reduzindo-se a intervenção da Autora a representá-lo quando estava impedido de comparecer, por existir uma relação de confiança estabelecida com esta.
Foi proferido despacho saneador em termos tabelares, definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova.
Realizou-se a audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo o réu dos pedidos.
Não se conformando com o assim decidido, veio a autora interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

A. PONTO PRÉVIO – DA NÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS:
1. Não foram juntos aos autos os documentos relativos à declaração de Insolvência da Recorrente, cuja junção foi determinada mediante Despacho com a referência Citius 435 418 492, de 07.04.2022, razão pela qual, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, se requer, desde já a V. Exa.: i) que seja ordenada a produção dessa prova que acabou por ser omitida, sendo possibilitada às partes o exercício do contraditório em relação aos documentos que vierem a ser juntos; ii) que seja anulada a Sentença por ter sido proferida antes de se esgotar a junção de todos os meios de prova requeridos e cuja pertinência se havia deferido e consignado.
B. NULIDADE DE SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA:
2. O facto de ter sido proferida Sentença sem terem sido juntos aos autos os documentos relativos à declaração de Insolvência da Recorrente, diversamente do que foi determinado no Despacho com a referência Citius 435 418 492, de 07.04.2022, tem como consequência que a Sentença proferida seja nula, nos termos do disposto nos artigos 195.º e 615.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte, ambos do Código de Processo Civil, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
C. DA IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO:
i) QUANTO AOS FACTOS PROVADOS:
3. Em relação ao facto provado 14), em virtude do depoimento da testemunha CC [Ficheiro áudio 20220913094948_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:14:54 até ao tempo 00:15:16 do depoimento da testemunha CC], do depoimento da testemunha DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:07:42 até ao tempo 00:08:04 do depoimento da testemunha DD], do depoimento da testemunha EE [Ficheiro áudio 20220913113530_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:04:43 até ao tempo 00:05:20 do depoimento da testemunha EE], do depoimento da testemunha FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:16 até ao tempo 00:10:38 do depoimento da testemunha FF], do depoimento da testemunha GG [Ficheiro áudio 20220913111100_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:43 até ao tempo 00:10:45 do depoimento da testemunha GG], do depoimento da testemunha HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:03:01 até ao tempo 00:03:09, a partir do tempo 00:05:16 até ao tempo 00:05:18, a partir do tempo 00:05:33 até ao tempo 00:05:39, do depoimento da testemunha HH], dos documentos n.º 2, 3 e 4 juntos com a Petição Inicial, e do constante do facto provado 30, impõe-se que seja acrescentado a tal facto que a aquisição deste imóvel resultou da atuação da Recorrente.
4. Importa também que seja acrescentado a tal facto que o imóvel foi adquirido não só pelo Recorrido, mas também pela Recorrente, o que resulta desde logo do depoimento da testemunha HH - mediadora imobiliária que acompanhou a Recorrente e o Recorrido na aquisição deste imóvel e que referiu que o mesmo havia sido comprado por ambos – [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:04:40 até ao tempo 00:05:00 do depoimento da testemunha HH], e do depoimento da Recorrente que esclareceu ter pago metade do valor do preço [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:13:18 até ao tempo 00:14:32 do depoimento da Recorrente].
5. O depoimento das testemunhas FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:11:34 até ao tempo 00:11:41 do depoimento da testemunha FF] e DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:21:42 até ao tempo 00:22:08 do depoimento da testemunha DD] não deixam dúvidas de que a Recorrente e o Recorrido pagavam cada um metade do preço dos imóveis que adquiriam, sendo que a Recorrente se socorria de dinheiro emprestado para o fazer, como assertivamente afirmaram as testemunhas DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:09:24 até ao tempo 00:09:51, a partir do tempo 00:20:41 até ao tempo 00:20:58, a partir do tempo 00:28:31 até ao tempo 00:28:41, do depoimento da testemunha DD], CC [Ficheiro áudio 20220913094948_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:08:20 até ao tempo 00:08:48, a partir do tempo 00:09:45 até ao tempo 00:09:51, do depoimento da testemunha CC], FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:21:02 até ao tempo 00:21:16, a partir do tempo 00:38:23 até ao tempo 00:39:02 do depoimento da testemunha FF], e II [Ficheiro áudio 20220913142051_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:09:43 até ao tempo 00:09:54 do depoimento da testemunha II].
6. O próprio Recorrido referia-se aos negócios de compra e venda de imóveis realizados como o tendo sido em nome de ambos, como atestaram as testemunhas CC [Ficheiro áudio 20220913094948_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:07:54 até ao tempo 00:08:15, a partir do tempo 00:14:03 até ao tempo 00:14:33, a partir do tempo 00:18:38 até ao tempo 00:19:01, do depoimento da testemunha CC], DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:18:13 até ao tempo 00:18:30 do depoimento da testemunha DD], e II [Ficheiro áudio 20220913142051_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:08:06 até ao tempo 00:08:33 do depoimento da testemunha II],
7. sendo a circunstância de a Recorrente se encontrar Insolvente o único motivo pelo qual não figurava como parte nos respetivos contratos de compra e venda, como clarificou a testemunha II [Ficheiro áudio 20220913142051_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:13:28 até ao tempo 00:13:44 do depoimento da testemunha II] e a própria Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:58 até ao tempo 00:11:05 do depoimento da Recorrente].
8. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em face dos meios de prova indicados nas Conclusões 3 a 7 – para onde por uma questão de economia processual se remete - deve o facto provado 14. da matéria de facto provada ser alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 29.05.2017, o Réu e a Autora adquiriram, fruto da atuação da Autora, pelo preço de €103.000,00 a fração autónoma designada pelas letras “BB”, correspondente a uma habitação no 5º andar, esquerdo, frente do prédio urbano sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ....7, na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...8º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...88... (cfr. documento n.º 6, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)”.
9. No que concerne ao facto provado 15), em virtude do narrado na Conclusão 3 e dos meios de prova aí indicados – para onde por uma questão de economia processual se remete -, deve ser acrescentado a este facto que o imóvel no mesmo identificado foi alineado em virtude da atuação da Recorrente, e, concomitantemente, dado o depoimento claro e crível da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:31:59 até ao tempo 00:32:05, a partir do tempo 00:32:25 até ao tempo 00:32:28 do depoimento da Recorrente], o narrado na Conclusão 6 e os meios de prova aí indicados – para onde por uma questão de economia processual se remete - a propósito de o próprio Recorrido sempre se referir aos negócios de compra e venda efetuados como o tendo sido pelos dois, bem como o facto de o imóvel também ter sido comprado pelos dois, deve ser acrescentado que foi conjuntamente alineado pelo Recorrido e pela Recorrente, impondo assim estes meios de prova que o facto provado 15. da matéria de facto provada seja alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “Tal fração foi alienada pelo Réu e pela Autora no dia 17.05.2021 pelo preço de € 333.000,00 (cfr. documento n.º 7, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), em virtude da atuação da Autora”.
10. Em relação ao facto provado 16), em virtude do referido na Conclusão 3 e dos meios de prova aí indicados – para onde por uma questão de economia processual se remete – importa acrescentar a tal facto que a compra foi feita por força da atuação da Recorrente, e, concomitantemente, em face do narrado nas Conclusões 5, 6 e 7 e dos meios de prova aí mencionados – para onde por uma questão de economia processual se remete – deve ser acrescentado que essa compra foi realizada não só pelo Recorrido, mas também pela Recorrente, o que também resulta do depoimento da própria Recorrente, que esclareceu ter pago metade do preço imóvel [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:14:53 até ao tempo 00:16:31, a partir do tempo 00:15:47 até ao tempo 00:16:29 do depoimento da Recorrente] e do depoimento da testemunha HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:06:15 até ao tempo 00:06:40 do depoimento da testemunha HH], impondo assim estes meios de prova que o facto provado 16. da matéria de facto provada seja alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 19.07.2018, o Réu e a Autora adquiriram, fruto da atuação da Autora, pelo preço de €75.000,00, a fração autónoma designada pela letra “Y”, correspondente a uma habitação no 3º andar, esquerdo, traseiras (3.5), do prédio situado na Rua ..., com arrumo individualizado na cave com o nº ..., e o lugar de garagem nº 3, na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...64º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...12 (cfr. documento n.º 5, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)”.
11. No que tange ao facto provado 17), em virtude do narrado na Conclusão 3, deve ser acrescentado a este facto que o imóvel no mesmo identificado foi alineado em virtude da atuação da Recorrente, e, concomitantemente, dado o depoimento claro e crível da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:15:47 até ao tempo 00:16:29, a partir do tempo 00:16:50 até ao tempo 00:17:23 do depoimento da Recorrente], o narrado na Conclusão 6, e meios de prova aí mencionados - para onde por uma questão de economia processual se remete - a propósito de o próprio Recorrido sempre se referir aos negócios de compra e venda efetuados como o tendo sido pelos dois, bem como o facto de o imóvel também ter sido comprado pelos dois, deve ser acrescentado que tal imóvel foi conjuntamente alienado pelo Recorrido e pela Recorrente.
12. O preço da venda deste imóvel não foi 130.000,00 Euros (cento e trinta mil euros), mas de 177.000,00 Euros (cento e setenta e sete mil euros), como clarificou a Recorrente no seu depoimento [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:16:50 até ao tempo 00:17:23 do depoimento da Recorrente].
13. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face de i) depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:15:47 até ao tempo 00:16:29, a partir do tempo 00:16:50 até ao tempo 00:17:23, do depoimento da Recorrente]; ii) depoimento da testemunha CC [Ficheiro áudio 20220913094948_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:07:54 até ao tempo 00:08:15, a partir do tempo 00:14:03 até ao tempo 00:14:33, a partir do tempo 00:18:38 até ao tempo 00:19:01, a partir do tempo 00:14:54 até ao tempo 00:15:16, do depoimento da testemunha CC]; iii) depoimento da testemunha DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:18:13 até ao tempo 00:18:30, a partir do tempo 00:07:42 até ao tempo 00:08:04, do depoimento da testemunha DD]; iv) depoimento da testemunha II [Ficheiro áudio 20220913142051_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:08:06 até ao tempo 00:08:33 do depoimento da testemunha II]; v) depoimento da testemunha EE [Ficheiro áudio 20220913113530_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:04:43 até ao tempo 00:05:20 do depoimento da testemunha EE], vi) depoimento da testemunha FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:16 até ao tempo 00:10:38 do depoimento da testemunha FF]; vii) depoimento da testemunha GG [Ficheiro áudio 20220913111100_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:43 até ao tempo 00:10:45 do depoimento da testemunha GG]; viii) depoimento da testemunha HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:03:01 até ao tempo 00:03:09, a partir do tempo 00:05:16 até ao tempo 00:05:18, a partir do tempo 00:05:33 até ao tempo 00:05:39, do depoimento da testemunha HH]; ix) documentos n.º 2, 3 e 4 juntos com a Petição Inicial; x) facto provado 30, deve o facto provado 17. Da matéria de facto provada ser alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 23.04.2019, o Réu e a Autora alienaram tal fração, pelo preço de € 177.000,00 (cfr. documento n.º 12, anexo à petição inicial), em virtude da atuação da Autora”.
14. No que respeita ao facto provado 18), em virtude do referido e dos meios de prova indicados na Conclusão 3 – para onde por uma questão de economia processual se remete – importa acrescentar a tal facto que a compra aí mencionada foi feita por força da atuação da Recorrente, e, concomitantemente, em face do narrado nas Conclusões 5, 6 e 7 e dos meios de prova aí mencionados – para onde por uma questão de economia processual se remete -; do depoimento da Recorrente que clarificou que contribuiu com metade do preço pago pela aquisição de tais frações autónomas [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:17:58 até ao tempo 00:18:10, a partir do tempo 00:18:16 até ao tempo 00:18:35, a partir do tempo 00:19:12 até ao tempo 00:19:26 do depoimento da Recorrente]; e do depoimento da testemunha HH ambos [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:06:51 até ao tempo 00:07:06 do depoimento da HH], deve ser acrescentado a tal facto que esta compra foi realizada não só pelo Recorrido, mas também pela Recorrente, impondo assim estes meios de prova que o facto provado 18. da matéria de facto provada seja alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 30.04.2019 o Réu e a Autora adquiriram, fruto da atuação da Autora, pelo preço de €120.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras “BD” e “CE”, correspondentes a uma habitação no 4º andar, esquerdo, corpo II, e um lugar de garagem na cave, ambas integradas no prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...6º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...79”.
15. No que tange ao facto provado 19), em virtude do narrado na Conclusão 3, conclui-se que o imóvel no mesmo identificado foi alineado em virtude da atuação da Recorrente, e, concomitantemente, dado o depoimento claro e crível da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:21:31 até ao tempo 00:21:36 do depoimento da Recorrente], o narrado na Conclusão 6 e meios de prova aí mencionados – para onde por uma questão de economia processual se remete - a propósito de o próprio Recorrido sempre se referir aos negócios de compra e venda efetuados como o tendo sido pelos dois, bem como o facto de o imóvel também ter sido comprado pelos dois, deve ser acrescentado que tal imóvel foi conjuntamente alienado pelo Recorrido e pela Recorrente, impondo assim estes meios de prova que o facto provado 19. da matéria de facto provada seja alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 28.07.2021, a Autora, na qualidade de procuradora do Réu, outorgou uma escritura de compra e venda, tendo por objeto as frações autónomas identificadas no número anterior, na qual declarou que o seu representado vendia à aí segunda outorgante, FF, as referidas frações autónomas, pelo preço de €80.225,00 (cfr. documento n.º 9, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), não obstante a venda ter sido realizada pela Autora e pelo Réu”.
16. Relativamente ao facto provado 20), em virtude do referido e dos meios de prova indicados na Conclusão 3 – para onde por uma questão de economia processual se remete – importa acrescentar a tal facto que a compra aí mencionada foi feita por força da atuação da Recorrente, e, concomitantemente, por força do narrado nas Conclusões 5, 6 e 7 e dos meios de prova aí mencionados – para onde por uma questão de economia processual se remete -, bem como do depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:26:51 até ao tempo 00:27:00 do depoimento da Recorrente], deve também ser acrescentado a tal facto que essa compra foi realizada não só pelo Recorrido, mas também pela Recorrente, impondo assim estes meios de prova que o facto provado 20. da matéria de facto provada seja alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 29.10.2019, o Réu e a Autora adquiram, em virtude da atuação da Autora, pelo preço de €89.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras “BC” e “X” correspondendo a primeira a uma habitação no segundo andar direito frente, e a segunda a um lugar de garagem na cave, integrantes do prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., em Matosinhos, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...81º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...02 (cfr. documento n.º 13, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)”.
17. No que tange ao facto provado 21), em virtude do narrado na Conclusão 3, deve ser acrescentado a este facto que o imóvel no mesmo identificado foi alineado em virtude da atuação da Recorrente, e, concomitantemente, dado o depoimento claro e crível da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:28:47 até ao tempo 00:29:29 do depoimento da Recorrente], o narrado na Conclusão 6 e meios de prova aí mencionados - para onde por uma questão de economia processual se remete - a propósito de o próprio Recorrido sempre se referir aos negócios de compra e venda efetuados como o tendo sido pelos dois, bem como o facto de o imóvel também ter sido comprado pelos dois, deve ser acrescentado que tal imóvel foi conjuntamente alienado pelo Recorrido pela Recorrente, impondo assim estes meios de prova que o facto provado 21. da matéria de facto provada seja alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 23.03.2020, o Réu e a Autora alienaram tal fração, pelo preço de €130.000,00 (cfr. documento n.º 14, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), em virtude da atuação da Autora”.
18. No tocante ao facto provado 22), em virtude do referido e dos meios de prova indicados na Conclusão 3 – para onde por uma questão de economia processual se remete – importa acrescentar a tal facto que a compra aí mencionada foi feita por força da atuação da Recorrente, e, concomitantemente, por força do narrado nas Conclusões 5, 6 e 7 e dos meios de prova aí mencionados – para onde por uma questão de economia processual se remete -, bem como do depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:23:38 até ao tempo 00:24:04, a partir do tempo 00:24:11 até ao tempo 00:24:22 do depoimento da Recorrente], deve também ser acrescentado que essa compra foi realizada não só pelo Recorrido, mas também pela Recorrente, impondo assim estes meios de prova que o facto provado 22. da matéria de facto provada seja alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 12.03.2020 o Réu e a Autora adquiriram, fruto da atuação da Autora, pelo preço de €105.000,00, a fração autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente a uma habitação no 9º andar com o nº 92 (corpo sul), sito na Rua ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...62º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...17 (cfr. documento n.º 10, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)”.
19. No seguimento daquilo que é a organização da matéria dada como provada constante da Sentença, por força do documento n.º 11 junto com a Petição Inicial, e do referido nas Conclusões 3 e 6 e meios de prova aí mencionados – para onde por uma questão de economia processual se remete - importa que seja acrescentado um novo facto à matéria provada, relativamente à venda do imóvel discriminado no facto provado 22), no sentido de que esta alienação foi realizada em virtude da atuação da Recorrente, e que apesar de constar do documento n.º 11 junto com a Petição Inicial que o imóvel foi alienado pelo Recorrido, a verdade é que foi alineado também pela Recorrente, uma vez que era igualmente proprietária do mesmo, pelo que em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em face de i) depoimento da testemunha CC [Ficheiro áudio 20220913094948_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:14:54 até ao tempo 00:15:16, a partir do tempo 00:07:54 até ao tempo 00:08:15, a partir do tempo 00:14:03 até ao tempo 00:14:33, , a partir do tempo 00:18:38 até ao tempo 00:19:01 do depoimento da testemunha CC]; ii) depoimento da testemunha DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:07:42 até ao tempo 00:08:04, a partir do tempo 00:18:13 até ao tempo 00:18:30 do depoimento da testemunha DD]; iii) depoimento da testemunha EE [Ficheiro áudio 20220913113530_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:04:43 até ao tempo 00:05:20 do depoimento da testemunha EE]; iv) depoimento da testemunha FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:16 até ao tempo 00:10:38 do depoimento da testemunha FF], v) depoimento da testemunha GG [Ficheiro áudio 20220913111100_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:43 até ao tempo 00:10:45 do depoimento da testemunha GG]; vi) depoimento da HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:03:01 até ao tempo 00:03:09, a partir do tempo 00:05:16 até ao tempo 00:05:18, a partir do tempo 00:05:33 até ao tempo 00:05:39, do depoimento da testemunha HH]; vii) documentos n.º 2, 3 e 4 juntos com a Petição Inicial; viii) facto provado 30; ix) documento n.º 11 junto com a Petição Inicial; x) depoimento da testemunha II [Ficheiro áudio 20220913142051_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:08:06 até ao tempo 00:08:33, a partir do tempo 00:13:28 até ao tempo 00:13:44 do depoimento da testemunha II]; xi) depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:58 até ao tempo 00:11:05 do depoimento da Recorrente], deve ser acrescentado um novo facto provado com o seguinte teor: “No dia 27.05.2021, a Autora e o Réu alinearam tal fração, pelo preço de € 161.500,18 (cfr. documento n.º 11, anexo à petição inicial), em virtude da atuação da Autora”.
20. A prova produzida impõe que seja acrescentando no facto provado 23) que a outorga deste contrato de compra e venda por parte do Recorrido deriva da atuação da Recorrente, tal como aflorado na Conclusão 3 e nos meios de prova aí mencionados – para onde por uma questão de economia processual se remete -, e que apesar de ter sido o mesmo a outorgar a respetiva escritura, o imóvel foi adquirido também pela Recorrente, como urge do afirmado nas Conclusões 5, 6 e 7 e nos meios de prova aí referidos – para onde por uma questão de economia processual se remete -, sendo que a Recorrente clarificou no seu depoimento que contribuiu com metade do preço pago pela aquisição deste imóvel [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:29:51 até ao tempo 00:30:36 do depoimento da Recorrente], impondo assim estes meios de prova que o facto provado 23. da matéria de facto provada seja alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 29.03.2019 o Réu outorgou um contrato de compra e venda, tendo por objeto o prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., no Porto, composto por casa de um pavimento com quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...54º e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...04 no qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €17.000,00 (cfr. documento n.º 16, anexo à petição inicial), tendo essa compra sido realizada por si e pela Autora e em virtude da atuação da mesma;”.
21. No que concerne ao facto provado 24), urge referir que a outorga deste contrato de compra e venda por parte do Recorrido deriva da atuação da Recorrente, tal como aflorado na Conclusão 3 e nos meios de prova aí mencionados – para onde por uma questão de economia processual se remete –, e que apesar de ter sido o mesmo a outorgar a respetiva escritura, o imóvel foi adquirido também pela Recorrente, como resulta do afirmado nas Conclusões 5, 6 e 7 e nos meios de prova aí referidos– para onde por uma questão de economia processual se remete -, sendo que a Recorrente clarificou no seu depoimento que contribuiu com metade do preço pago pela aquisição deste imóvel [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:21:46 até ao tempo 00:21:58, a partir do tempo 00:22:39 até ao tempo 00:23:01, a partir do tempo 00:23:38 até ao tempo 00:23:40 do depoimento da Recorrente], impondo assim estes meios de prova que o facto provado 24. da matéria de facto provada seja alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 11.03.2019, o Réu outorgou uma escritura de compra e venda, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente a uma habitação no 6º andar, esquerdo, com arrecadação no rés-do-chão com abreviatura do andar, pertencente prédio urbano sito na Praceta ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...99º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...75, na qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €62.500,00 (cfr. documento n.º 17, anexo à petição inicial), tendo essa compra sido realizada por si e pela Autora e em virtude da atuação da mesma”.
22. No que tange ao facto provado 25), a prova produzida impõe que seja acrescentando a tal facto que a outorga deste contrato de compra e venda por parte do Recorrido deriva da atuação da Recorrente, tal como aflorado na Conclusão 3 e nos meios de prova aí mencionados – para onde por uma questão de economia processual se remete –, e que apesar de ter sido o mesmo a outorgar a respetiva escritura, o imóvel foi adquirido também pela Recorrente, como resulta do afirmado nas Conclusões 5, 6 e 7 e nos meios de prova aí referidos – para onde por uma questão de economia processual se remete -, tendo a Recorrente clarificado no seu depoimento que contribuiu com metade do preço pago pela aquisição deste imóvel [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:25:51 até ao tempo 00:26:32 do depoimento da Recorrente], impondo assim estes meios de prova que o facto provado 25. da matéria de facto provada seja alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “No dia 15.05.2020 o Réu outorgou um contrato de compra e venda, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a um escritório ou consultório no 8º andar, recuado, integrante do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...91º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...95, no qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €63.000,00 (cfr. documento n.º 18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), não obstante essa compra ter sido também realizada pela Autora e em virtude da atuação desta”.
23. Em relação ao facto provado 26), do documento n.º 19 junto com a Petição Inicial extrai-se que a fração autónoma “BD” se encontrava arrendada, em Maio de 2019, ao Exmo. Sr. JJ, NIF ..., pelo valor mensal de 370,00 Euros (trezentos e setenta euros); do documento n.º 20 junto com a Petição Inicial retira-se que a fração autónoma “CE” se encontrava arrendada, em Novembro de 2019, à Exma. Sra. KK, NIF ..., pelo valor mensal de 650,00 Euros (seiscentos e cinquenta euros); e do documento n.º 21 junto com a Petição Inicial conclui-se que o contrato de arrendamento celebrado com a Exma. Sra. KK cessou os seus efeitos em 30.11.2020, o que foi corroborado pelo depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:20:48 até ao tempo 00:21:08 do depoimento da Recorrente]; do documento n.º 22 junto com a Petição Inicial conclui-se que as frações autónomas identificadas neste facto foram arrendadas em 01.02.2021, a CC, NIF ..., pelo prazo de 5 (cinco) anos, mediante a renda mensal de 400,00 Euros (quatrocentos euros).
24. No que respeita ao facto provado 27), do documento n.º 23 junto com a Petição Inicial conclui-se que o imóvel aí referido foi arrendado em 01.09.2020, pelo período de 1 (um) ano, à Exma. Sra. LL, NIF ..., aplicando-se a renda mensal de 750,00 Euros (setecentos e cinquenta euros).
25. Sobre o facto provado 28), do documento n.º 24 junto com a Petição Inicial conclui-se que o imóvel aí identificado foi arrendado em 01.10.2017, e até 01.10.2018, aos Exmos. Senhores MM, NIF ... e NN, NIF ..., aplicando-se a renda mensal de 250,00 Euros (duzentos e cinquenta euros), e do documento n.º 25 junto com a Petição Inicial retira-se que, em Dezembro de 2020, ainda se encontrava arrendado aos mesmos arrendatários pelo valor mensal de 250,00 Euros (duzentos e cinquenta euros).
26. No tocante ao facto provado 29), do documento n.º 26 junto com a Petição Inicial alcança-se que o imóvel referido neste facto foi arrendado em 01.01.2020, pelo período de 1 (um) ano, à Exma. Sra. OO, NIF ..., pelo valor mensal de 400,00 Euros (quatrocentos euros), e do documento n.º 27 junto com a Petição Inicial conclui-se que o mesmo foi arrendado em 01.11.2020, pelo período de 1 (um) ano, à Exma. Sra. PP, NIF ..., pelo valor mensal de 520,00 Euros (quinhentos e vinte euros).
27. Contudo, os meios de prova aqui revisitados e a fundamentação deficiente não oferecem segurança para se concluir sobre todos os períodos em que os imóveis discriminados nos factos provados 26), 27), 28) e 29 se encontraram arrendados e por que montantes mensais, pelo que se torna imperioso determinar ex oficio a notificação da Autoridade Tributária e dos arrendatários para vierem aos autos esclarecer tais factos, sendo entretanto anulada a decisão proferida a fim de serem resolvidas as questões colocadas pela Recorrente sobre tais factos, o que desde já se requer.
Se assim não se entender,
28. em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face de i) dos documentos n.º 19, 20, 21 e 22 juntos com a Petição Inicial; ii) do depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:20:48 até ao tempo 00:21:08 do depoimento da Recorrente] deve o facto provado 26. da matéria de facto provada ser alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “A fração autónoma designada pela letra “BD”, integrante prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., Vila Nova de Gaia, esteve arrendada, em Maio de 2019, pelo valor mensal de 370,00 Euros, e a fração autónoma designada pela letra “CE”, integrante prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., Vila Nova de Gaia, esteve arrendada, em Novembro de 2019, pelo valor mensal de 650,00 Euros, tendo o respetivo contrato de arrendamento cessado os seus efeitos em 30.11.2020, tendo estando ambas as frações arrendadas em 01.02.2021, pelo valor mensal de 400,00 Euros”.
29. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do documento n.º 23 junto com a Petição Inicial, deve o facto provado 27. da matéria de facto provada ser alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “A fração autónoma designada pela letra “Q” integrante do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia esteve arrendada desde 01.09.2020, e pelo período de 1 (um) ano, aplicando-se a renda mensal de 750,00 Euros (setecentos e cinquenta euros).”
30. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face dos documentos n.º 24 e 25 juntos com a Petição Inicial, deve o facto provado 28. da matéria de facto provada ser alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “A fração autónoma designada pela letra “N”, integrante do prédio urbano sito na Quinta ..., ..., na freguesia ..., esteve arrendada, pelo menos, no período de a 01.10.2017 a 21.12.2020, pelo valor mensal de 250,00 Euros, sendo a Autora que aí se deslocava para receber as rendas”.
31. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face dos documentos n.º 26 e 27 juntos com a Petição Inicial, deve o facto provado 29. da matéria de facto provada ser alterado/corrigido para a seguinte formulação, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais: “A fração autónoma designada pela letra “R”, integrante de prédio urbano sito na Praceta ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia esteve arrendada em 01.01.2020, pelo valor mensal de 400,00 Euros, e em 01.11.2020, pelo valor mensal de 520,00 Euros.”
ii) QUANTO AOS FACTOS NÃO PROVADOS:
32. Em relação ao facto não provado b), o desejo do Recorrido e da Recorrente construírem um futuro de vida em conjunto extrai-se i) da circunstância de terem realizado obras no primeiro imóvel para o qual foram viver, de forma a que aí pudessem habitar com os filhos da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:01:31 até ao tempo 00:01:54, a partir do tempo 00:05:53 até ao tempo 00:05:59 do depoimento da Recorrente]; ii) de posteriormente terem ambos ido viver para o Porto, porque um dia os filhos da Recorrente iriam aí frequentar a Universidade, o que implicou que a Recorrente tivesse que não só mudar de cidade mas também de emprego [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:08:14 até ao tempo 00:08:58 do depoimento da Recorrente]; iii) de o critério de escolha do imóvel para o qual foram viver em Vila Nova de Gaia ter sido que fosse perto de uma escola por causa dos filhos da Recorrente, o que foi confessado pelo próprio Recorrido [Ficheiro áudio 20220913162643_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:06:19 até ao tempo 00:06:44 do depoimento do Recorrido] e corroborado pela testemunha HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:01:47 até ao tempo 00:02:34 do depoimento da testemunha HH]; iv) do Recorrido dizer perante terceiros que estava a tratar do seu futuro com a Recorrente para mais tarde se casar com esta, como atestou a testemunha DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:03:20 até ao tempo 00:03:28 do depoimento da testemunha DD], o que justificava os investimentos com as compras e vendas de imóveis realizadas, que tinham como intuito que o mesmo pudesse futuramente deixar de ser padre, como asseverou não só a Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:33:45 até ao tempo 00:34:36 do depoimento da Recorrente], mas também a testemunha FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:04:15 até ao tempo 00:04:43 do depoimento da testemunha FF], impondo os meios de prova referidos nesta Conclusão que o facto b) seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
33. Quanto ao facto não provado d), a circunstância de o Recorrido e a Recorrente conviverem à vista de todos com familiares e amigos, apresentando-se a todos como um casal, resulta de i) o Recorrido ter sido apresentado pela Recorrente ao seu pai como sendo seu namorado [Ficheiro áudio 20220913094948_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:02:58 até ao tempo 00:03:18 do depoimento da testemunha CC]; ii) o Recorrido afirmar que estava a tratar do seu futuro com a Recorrente para mais tarde se casarem [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:03:20 até ao tempo 00:03:28 do depoimento da testemunha DD]; iii) a Recorrente e o Recorrido irem ao fim de semana tomar café com os pais da Recorrente, fazendo assim os quatro um programa familiar [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:14:57 até ao tempo 00:15:19 do depoimento da testemunha DD]; iii) a testemunha HH, mediadora imobiliária que os acompanhou em alguns dos negócios realizados, mencionar que conhecia a Recorrente e o Recorrido como um casal que tinham dois filhos [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:01:18 até ao tempo 00:01:21 do depoimento da testemunha HH]; iv) o Recorrido ter sido apresentado à testemunha GG, amiga da Recorrente, como fazendo casal com a Recorrente, e essa testemunha ter realizado saídas sociais com os mesmos, nessa qualidade [Ficheiro áudio 20220913111100_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:02:43 até ao tempo 00:03:06 do depoimento da testemunha GG], impondo os meios de prova referidos nesta Conclusão que seja o facto d) dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
34. Relativamente ao facto não provado f), no seu depoimento, a Recorrente explicou que, a seguir a um período de gozo de férias, em Outubro de 2014, decidiram viver juntos [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:01:31 até ao tempo 00:01:54 do depoimento da Recorrente], o que aliás foi sugerido pelo próprio Recorrido [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:05:53 até ao tempo 00:05:59 do depoimento da Recorrente], e que era quem tratava de todas as tarefas domésticas, porque o Recorrido vinha sempre cansado e nunca fazia nada [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:40:01 até ao tempo 00:40:16 do depoimento da Recorrente], razão pela qual, em virtude do depoimento da Recorrente, concretamente das passagens identificadas nesta Conclusão, deve o facto f) ser dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
35. No que respeita ao facto não provado g), o depoimento das testemunhas DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:05:34 até ao tempo 00:05:41 do depoimento da testemunha DD] e GG [Ficheiro áudio 20220913111100_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:12:04 até ao tempo 00:12:16 do depoimento da testemunha GG], as quais garantiram que era a Recorrente que tratava das roupas do Recorrido, e o depoimento da própria Recorrente nesse sentido [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:40:01 até ao tempo 00:40:12 do depoimento da Recorrente], impõem que o facto g) seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
36. No que tange ao facto não provado h), a circunstância de a Recorrente e o Recorrido viverem e passarem férias juntos com vista à concretização de um projeto de futuro comum, que a Recorrente idealizou diante das promessas e juras de amor que lhe foi fazendo o Recorrido, desde o primeiro dia, resulta de i) a Recorrente e o Recorrido terem decidido viver juntos, por sugestão do próprio Recorrido, a seguir a um período de gozo de férias, em Outubro de 2014 [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir ,do tempo 00:01:31 até ao tempo 00:01:54, a partir do tempo 00:05:53 até ao tempo 00:05:59, do depoimento da Recorrente]; ii) de ser do conhecimento de terceiros, em concreto das testemunhas DD e FF, mãe e amiga da Recorrente, respetivamente, que o Recorrido pretendia deixar o sacerdócio [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:03:20 até ao tempo 00:03:28 do depoimento da testemunha DD] e [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:04:15 até ao tempo 00:04:43 do depoimento da testemunha FF], o que foi também atestado pela Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:33:45 até ao tempo 00:34:36 do depoimento da Recorrente], iii) e de o critério para a escolha do imóvel para o qual foram viver em Gaia é que este fosse perto de uma escola, por causa dos filhos da Recorrente, como urge do depoimento desta [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:08:14 até ao tempo 00:08:58 do depoimento da Recorrente], do depoimento do Recorrido [Ficheiro áudio 20220913162643_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:06:19 até ao tempo 00:06:44 do depoimento do Recorrido], e do depoimento da testemunha HH, mediadora imobiliária [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:01:47 até ao tempo 00:02:34 do depoimento da testemunha HH], impondo assim os meios de prova referidos nesta Conclusão que o facto h) seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
37. Quanto ao facto não provado i) remete-se, por uma questão de economia processual, para o referido na Conclusão 36 e para os meios de prova aí indicados, dos quais resulta que era objetivo da Recorrente e do Recorrido viverem em família, o que foi também corroborado pelo depoimento da testemunha CC [Ficheiro áudio 20220913094948_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:04:06 até ao tempo 00:04:54 do depoimento da testemunha CC], impondo assim tais meios de prova que o facto i) seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
38. No que concerne ao facto não provado j), a sua prova resulta do depoimento da Recorrente, no qual afirmou que o objetivo da Recorrente e do Recorrido sempre foi que o mesmo deixasse de ser padre [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:33:45 até ao tempo 00:34:36 do depoimento da Recorrente], e dos depoimentos das testemunhas DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:03:20 até ao tempo 00:03:28 do depoimento da testemunha DD] e FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:04:15 até ao tempo 00:04:43 do depoimento da testemunha FF], as quais também corroboraram que era intenção do Recorrido deixar o sacerdócio, impondo assim estes meios de prova que o facto j) seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
39. O facto não provado k) está correlacionado com os factos provados 5, 7 e 8, pelo que a prova destes impõe que também o facto k) seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
40. Sobre o facto não provado m), resulta claro da prova produzida que a intenção da Recorrente e do Recorrido era a de construírem uma residência no terreno que adquiram, tal como a Recorrente afirmou no seu depoimento [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:31:18 até ao tempo 00:31:34 do depoimento da Recorrente], e que foi corroborado pela testemunha FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:32:12 até ao tempo 00:32:22 do depoimento da testemunha FF], impondo assim estes meios de prova que o facto m) seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
41. Os depoimentos das testemunhas CC [Ficheiro áudio 20220913094948_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:12:12 até ao tempo 00:13:21, a partir do tempo 00:18:32 até ao tempo 00:18:49 do depoimento da testemunha CC] e GG [Ficheiro áudio 20220913111100_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:08:48 até ao tempo 00:09:16 do depoimento da testemunha GG], impõem que o facto não provado n) seja dado como provado, o que desde já se requer.
42. Sobre o facto não provado o), remete-se, por uma questão de economia processual, para o narrado na Conclusão 3 para os meios de prova aí mencionados, impondo esses meios de prova que o facto o) seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
43. O facto não provado q) é uma conclusão dos factos provados 11, 13 a 29, razão pela qual sempre que teria que ser dado como provado, o que desde já se requer.
44. A prova do facto não provado r) surge da realização de um simples cálculo aritmético dos valores de compra e venda dos imóveis identificados nos factos provados 14 a 22, com a alteração requerida no valor de venda do imóvel referido no facto provado 17 [Conclusão 12], e com o aditamento do facto que se requereu em relação ao imóvel mencionado no facto provado 22 [Conclusão 19], razão pela qual, em suma, em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em face dos factos provados 14 a 22, com a alteração requerida no valor de venda do imóvel referido no facto provado 17 [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:16:50 até ao tempo 00:17:23 do depoimento da Recorrente], e com o aditamento do facto que se requereu em relação ao imóvel mencionado no facto provado 22 – [i) depoimento da testemunha CC [Ficheiro áudio 20220913094948_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:14:54 até ao tempo 00:15:16, a partir do tempo 00:07:54 até ao tempo 00:08:15, a partir do tempo 00:14:03 até ao tempo 00:14:33, a partir do tempo 00:18:38 até ao tempo 00:19:01 do depoimento da testemunha CC]; ii) depoimento da testemunha DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:07:42 até ao tempo 00:08:04, a partir do tempo 00:18:13 até ao tempo 00:18:30 do depoimento da testemunha DD]; iii) depoimento da testemunha EE [Ficheiro áudio 20220913113530_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:04:43 até ao tempo 00:05:20 do depoimento da testemunha EE]; iv) depoimento da testemunha FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:16 até ao tempo 00:10:38 do depoimento da testemunha FF], v) depoimento da testemunha GG [Ficheiro áudio 20220913111100_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:43 até ao tempo 00:10:45 do depoimento da testemunha GG]; vi) depoimento da HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:03:01 até ao tempo 00:03:09, a partir do tempo 00:05:16 até ao tempo 00:05:18, a partir do tempo 00:05:33 até ao tempo 00:05:39, do depoimento da testemunha HH]; vii) documentos n.º 2, 3 e 4 juntos com a Petição Inicial; viii) facto provado 30; ix) documento n.º 11 junto com a Petição Inicial; x) depoimento da testemunha II [Ficheiro áudio 20220913142051_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:08:06 até ao tempo 00:08:33, a partir do tempo 00:13:28 até ao tempo 00:13:44 do depoimento da testemunha II]; xi) depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:58 até ao tempo 00:11:05 do depoimento da Recorrente] -, deve o facto r) ser dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
45. O depoimento das testemunhas HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:07:08 até ao tempo 00:07:12 do depoimento da testemunha HH] e DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:08:08 até ao tempo 00:08:13 do depoimento da testemunha DD], as quais asseguraram que era a Recorrente a tratar do condomínio e a assegurar o pagamento dos respetivos encargos, impõem que o facto não provado u) seja dado como provado, o que desde já se requer para todos os efeitos legais.
46. No que respeita ao facto não provado v), a sua prova resulta i) do depoimento das testemunhas GG [Ficheiro áudio 20220913111100_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:12:35 até ao tempo 00:12:53 do depoimento da testemunha GG] e FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:12:11 até ao tempo 00:12:16 do depoimento da testemunha FF], no sentido de que era a Recorrente a tratar dos contratos de arrendamento e da cobrança das rendas; ii) do depoimento da Recorrente que atestou que o Recorrido nem sequer conhecia os arrendatários dos imóveis [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:32 até ao tempo 00:10:51 do depoimento da Recorrente]; iii) do facto provado 28), no qual considerou o Tribunal como provado que pelo menos em relação à fração autónoma designada pela letra “N”, integrante do prédio urbano sito na Quinta ..., ..., na freguesia ..., era a Recorrente que se deslocava para receber as rendas, impondo assim estes meios de prova que o facto v) seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
47. No que tange ao facto não provado w), o facto de ser a Recorrente i) a tratar de todos os procedimentos financeiros associados à gestão dos imóveis e da procura e determinação de potenciais investimentos a realizar, tal como resulta no narrado na Conclusão 3 e dos meios de prova aí indicados – para onde por uma questão de economia processual se remete - , ii) de ser a Recorrente a tratar do pagamento do IMI e do IMT, como a mesma confirmou [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:56 até ao tempo 00:11:00 do depoimento da Recorrente], iii) de ser a Recorrente que contactava a testemunha HH, mediadora imobiliária que acompanhou a Recorrente e o Recorrido na aquisição de alguns imóveis, para fazer as pesquisas de possíveis negócios, como esta assegurou [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:03:01 até ao tempo 00:03:09 do depoimento da testemunha HH], comprovam que era a Recorrente que tratava de todas as questões financeiras associadas à gestão dos imóveis, nomeadamente o pagamento dos impostos correspondentes e, inclusive, a procura e determinação de potenciais investimentos a realizar, pelo que impõem tais meios de prova que o facto w) seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
48. Sobre o facto não provado x), remete-se, por uma questão de economia processual, para o vertido na Conclusão 47, e para os meios de prova aí referidos, sendo que foi exatamente para não ter que tratar de qualquer questão relacionada com o seu património que o Recorrido outorgou a favor da Recorrente as procurações correspondentes aos documentos n.º 2, 3 e 4, juntos com a Petição Inicial, tal como se deu como provado nos factos provados 12 e 13, importando ainda atentar a este a este respeito no constante do facto provado 30, no sentido de que “no período em que perdurou o supra referido relacionamento, a Autora ajudou o Réu a tratar da burocracia e a reunir documentação para a outorga dos contratos supra identificados”.
49. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em face de i) depoimento da testemunha CC [Ficheiro áudio 20220913094948_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:14:54 até ao tempo 00:15:16 do depoimento da testemunha CC]; ii) depoimento da testemunha DD [Ficheiro áudio 20220913104049_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:07:42 até ao tempo 00:08:04 do depoimento da testemunha DD]; iii) depoimento da testemunha EE [Ficheiro áudio 20220913113530_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:04:43 até ao tempo 00:05:20 do depoimento da testemunha EE]; iv) depoimento da testemunha FF [Ficheiro áudio 20220913114502_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:16 até ao tempo 00:10:38 do depoimento da testemunha FF], v) depoimento da testemunha GG [Ficheiro áudio 20220913111100_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:43 até ao tempo 00:10:45 do depoimento da testemunha GG]; vi) depoimento da testemunha HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:03:01 até ao tempo 00:03:09, a partir do tempo 00:05:16 até ao tempo 00:05:18, a partir do tempo 00:05:33 até ao tempo 00:05:39, do depoimento da testemunha HH]; vii) documentos n.º 2, 3 e 4 juntos com a Petição Inicial; viii) facto provado 30; ix) depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:10:56 até ao tempo 00:11:00 do depoimento da Recorrente]; x) documentos n.º 2, 3 e 4 juntos com a Petição Inicial; xi) facto provado 30, deve o facto x) ser dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
50. A prova do facto não provado y), no sentido de que a Autora geriu o património do Réu, como se de uma segunda profissão se tratasse, alcança-se i) do descrito nas Conclusões 3, e 47 a partir da expressão “de ser a Recorrente a tratar do pagamento do IMI e do IMT” até à expressão “e determinação de potenciais investimentos a realizar”, e dos meios de prova aí indicados – para onde por uma questão de economia processual se remete -, os quais demonstram que a Recorrente tratou de forma exclusiva de todos os procedimentos inerentes à compra e venda dos imóveis, ii) e do depoimento da testemunha QQ [Ficheiro áudio 20220913150504_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:01:47 até ao tempo 00:03:09 do depoimento da testemunha QQ], impondo assim tais meios de prova que o facto y) seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
51. Em relação ao facto não provado z), remete-se, por uma questão de economia processual, i) para o narrado na Conclusão 5 a partir da expressão “sendo que a Recorrente se socorria de dinheiro emprestado” até ao fim dessa Conclusão; ii) para o narrado na Conclusão 20 a partir da expressão “e que apesar de ter sido o mesmo a outorgar a respetiva escritura, o imóvel foi também adquirido pela Recorrente” até à expressão “até ao tempo 00:30:36 do depoimento da Recorrente” inclusive; iii) para o narrado na Conclusão 21 a partir da expressão “e que apesar de ter sido o mesmo a outorgar a respetiva escritura, o imóvel foi também adquirido pela Recorrente” até à expressão “até ao tempo 00:23:40 do depoimento da Recorrente”, inclusive; iv) para o narrado na Conclusão 22 a partir da expressão “e que apesar de ter sido o mesmo a outorgar a respetiva escritura, o imóvel foi também adquirido pela Recorrente” até à expressão “até ao tempo 00:26:32 do depoimento da Recorrente” inclusive, e para os meios de prova aí mencionados, impondo os mesmos que o facto z) seja dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
52. As regras da experiência comum ditam que, se o Recorrido tivesse que contratar uma empregada doméstica, teria que lhe pagar mensalmente pelo menos o valor do salário mínimo nacional, razão pela qual deve o facto aa) ser dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
53. Em relação aos factos não provados bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii), a testemunha HH, mediadora imobiliária, confirmou que o valor da comissão praticado tanto nas compras como nas posteriores revendas é de 6% [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:07:55 até ao tempo 00:08:24 do depoimento da testemunha HH], o que foi igualmente corroborado pela Recorrente que também exerce a atividade de mediadora imobiliária [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:38:52 até ao tempo 00:39:02 do depoimento da Recorrente].
54. Fazendo-se um simples cálculo aritmético conclui-se, a propósito do imóvel identificado no facto não provado bb), que i) tendo o imóvel sido comprado por 103.000,00 Euros (cento e três mil euros) – conforme dado como provado no facto 14)- , a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 6.180,00 Euros (seis mil cento e oitenta euros); ii) tendo o imóvel sido vendido por 333.000,00 Euros (trezentos e trinta e três mil euros) - conforme dado como provado no facto 15) -, a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 19.980,00 Euros (dezanove mil novecentos e oitenta euros), pelo que em face disso e dos meios de prova referidos na Conclusão 53 – para onde por uma questão de economia processual se remete – deve o facto não provado bb) ser dado como provado, o que desde já se requer.
55. Fazendo-se um simples cálculo aritmético conclui-se, a propósito do imóvel identificado no facto não provado cc), que i) tendo o imóvel sido comprado por 120.000,00 Euros (cento e vinte mil euros) - conforme dado como provado no facto 18 -, a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 7.200,00 Euros (sete mil e duzentos euros); ii) tendo o imóvel sido vendido por 80.225,00 Euros (oitenta mil duzentos e vinte e cinco euros) conforme dado como provado no facto 19 -, a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 4.813,50 Euros (quatro mil oitocentos e treze euros e cinquenta cêntimos), pelo que em face disso e dos meios de prova referidos na Conclusão 53 – para onde por uma questão de economia processual se remete – deve o facto não provado cc) ser dado como provado, o que desde já se requer.
56. Fazendo-se um simples cálculo aritmético conclui-se, a propósito do imóvel identificado no facto não provado dd), que i) tendo o imóvel sido comprado por 105.000,00 Euros (cento e cinco mil euros) - conforme dado como provado no facto 22), a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 6.300,00 Euros (seis mil e trezentos euros); ii) tendo o imóvel sido vendido por 161.500,18 Euros (cento e sessenta e um mil e quinhentos euros e dezoito cêntimos) - conforme documento n.º 11 junto com a Petição Inicial -, a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 9.690,00 Euros (nove mil seiscentos e noventa euros), pelo que em face disso e dos meios de prova referidos na Conclusão 53 – para onde por uma questão de economia processual se remete – deve o facto não provado dd) ser dado como provado, o que desde já se requer.
57. Fazendo-se um simples cálculo aritmético conclui-se, a propósito do imóvel identificado no facto não provado ee), conclui-se que i) tendo o imóvel sido comprado por 75.000,00 Euros (setenta e cinco mil euros) - conforme dado como provado no facto 16)-, a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 4.500,00 Euros (quatro mil e quinhentos euros); ii) tendo o imóvel sido vendido por 177.000,00 Euros (cento e setenta e sete mil euros) - conforme depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:16:50 até ao tempo 00:17:23 do depoimento da Recorrente], a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 10.620,00 Euros (dez mil seiscentos e vinte euros), pelo que em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face de i) depoimento da testemunha HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:07:55 até ao tempo 00:08:24 do depoimento da testemunha HH]; ii) depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:38:52 até ao tempo 00:39:02, partir do tempo 00:16:50 até ao tempo 00:17:23, do depoimento da Recorrente]; iii) do facto provado 16, deve ser dado como provado que: “Quanto à fração autónoma designada pela letra “Y”, a Recorrente poderia ter auferido uma comissão nos montantes de €4.500,00 e €10.620,00, respetivamente pela sua intervenção na compra e na posterior venda”, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
58. Fazendo-se um simples cálculo aritmético conclui-se, a propósito do imóvel identificado no facto não provado ff), que i) tendo o imóvel sido comprado por 89.000,00 Euros (oitenta e nove mil euros) – conforme resulta do facto provado 20) -, a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 5.340,00 Euros (cinco mil trezentos e quarenta euros); ii) tendo o imóvel sido vendido por 130.000,00 Euros (cento e trinta mil euros) - conforme resulta do facto provado 21) -, a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 7.800,00 Euros (sete mil e oitocentos euros), pelo que em face disso e dos meios de prova referidos na Conclusão 53 – para onde por uma questão de economia processual se remete – deve o facto não provado ff) ser dado como provado, o que desde já se requer.
59. Fazendo-se um simples cálculo aritmético, a propósito do imóvel identificado no facto não provado hh), conclui-se que tendo o imóvel sido comprado por 17.000,00 Euros (dezassete mil euros) - conforme resulta do facto provado 23) -, a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 1.020,00 Euros (mil e vinte euros), pelo que em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face de i) do depoimento da testemunha HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:07:55 até ao tempo 00:08:24 do depoimento da testemunha HH]; ii) do depoimento da Recorrente [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:38:52 até ao tempo 00:39:02 do depoimento da Recorrente]; iii) do teor do facto provado 23, deve ser dado como provado que: “Quanto ao prédio urbano sito na Rua ..., Porto, a Recorrente poderia ter auferido uma comissão no montante de € 1.020,00 pela sua intervenção na compra”, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
60. Fazendo-se um simples cálculo aritmético, a propósito do imóvel identificado no facto não provado ii), conclui-se que tendo o imóvel sido comprado por 63.000,00 Euros (sessenta e três mil euros) - conforme resulta do facto provado 25) -, a comissão de 6% sobre esse montante ascende aos 3.780,00 Euros (três mil setecentos e oitenta euros), pelo que em face disso e dos meios de prova referidos na Conclusão 53 – para onde por uma questão de economia processual se remete – deve o facto não provado ii) ser dado como provado, o que desde já se requer.
D. DO DIREITO:
61. A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
62. Conforme se conclui dos factos provados 5, 7 e 8, a Recorrente e o Recorrido passaram a partir de 2014, e durante cerca de 7 (sete) anos, a viver juntos, partilhando as refeições, o leito, e mantendo o trato afeito e sexual.
63. O facto de tal somente suceder entre domingo à noite e terça-feira de manhã, e à quinta-feira, não afasta a circunstância de existir uma união de facto entre a Recorrente o Recorrido, pois a verdade é que essa é a realidade de muitos casais, inclusivamente casados, que por razões profissionais só estão presencialmente juntos ao fim de semana.
64. O projeto de vida em comum existia e foi em prol do mesmo que a Recorrente mudou de cidade com os seus filhos, de Vila Real para o Porto, a dezenas de Km’s de distância, tendo estes que mudar de escola e a Recorrente de emprego, como explicou a Recorrente no seu depoimento [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:08:14 até ao tempo 00:08:58 do depoimento da Recorrente], sendo que o critério da escolha do imóvel para o qual foram viver, foi que este fosse perto de uma escola, por causa dos filhos da Recorrente, como admitiu o próprio Recorrido [Ficheiro áudio 20220913162643_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:06:19 até ao tempo 00:06:44 do depoimento do Recorrido], e também atestou a testemunha HH [Ficheiro áudio 20220913144727_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:01:47 até ao tempo 00:02:34 do depoimento da HH]
65. A concretização desse projeto de vida comum passava por adquirirem e venderem imóveis, de forma a garantirem ter o rendimento necessário para que o Recorrido pudesse deixar de ser padre, como explicou a Recorrente no seu depoimento [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:33:45 até ao tempo 00:34:36 do depoimento da Recorrente], o que foi corroborado pela prova testemunhal, conforme narrado na Conclusão 32 - para onde por uma questão de economia processual se remete.
66. Não colhe o argumento vertido na Sentença de que pelo facto de o Recorrido estar obrigado ao celibato não existisse uma plena, no sentido de efetiva, comunhão de vida, uma vez que o celibato existe e não foi por isso que a Recorrente e o Recorrido deixaram de ter uma relação amorosa. O celibato existe e não foi por isso que a Recorrente e o Recorrido deixaram de partilhar o leito. O celibato existe e não foi por isso que a Recorrente e o Recorrido deixaram de manter o trato sexual, como aliás resulta do acervo fatual n.º 8.
67. Claudica ainda o argumento vertido na Sentença de que não é crível que a Recorrente não se tivesse desacreditado das promessas do Recorrido de deixar o sacerdócio, feitas durante sete anos, na medida em que a experiência comum demonstra que, por exemplo, nas relações extraconjugais, amiudadas vezes um dos parceiros promete ao outro, durante anos a fio, que cessará o seu casamento, com o que o outro acredita, apesar de tal muitas vezes não vir a suceder.
68. Em relação ao facto de, como consta da Sentença, alegadamente ter ficado por esclarecer a razão pela qual se a Recorrente contribuía com metade para a aquisição de imóveis, e se não podia ter bens em seu nome, por causa da insolvência, porque motivo não figuravam os seus filhos nos contratos de compra e venda, a resposta a tal questão prende-se como o facto de, como a Recorrente explicou no seu depoimento, à data destes contratos, os seus filhos serem menores de idade [Ficheiro áudio 20220913151810_16112763_2871606, de 13 de Setembro de 2022, a partir do tempo 00:59:32 até ao tempo 00:59:52 do depoimento da Recorrente], razão pela qual a realização de tais negócios em nome daqueles sempre requereria a autorização do Ministério Público, entre outras normas, nos termos do disposto no artigo 1889, nº 1, alínea a) do Código Civil.
69. Não colhe também o argumento de que a Recorrente não teria rendimentos para adquirir tais imóveis, porquanto ficou demonstrado que recorreu a dinheiro emprestado. Carece de sentido ser colocada em causa a capacidade financeira da Recorrente e já não do Recorrido, cujos únicos rendimentos são os provenientes da sua profissão de padre.
70. Dúvidas não restam de que a causa da deslocação dos valores patrimoniais da Recorrente para o Recorrido teve por razão de ser o projecto de vida em comum que conceberam e que vivenciaram, do qual fazia parte a aquisição de imóveis e a sua posterior revenda, para garantirem que tinham o poder económico necessário para que o Recorrido pudesse deixar de ser padre, motivo pelo qual tem a Recorrente direito a metade do valor desse enriquecimento, no montante total de 372.025,09 Euros (trezentos e setenta e dois mil e vinte e cinco euros e nove cêntimos).
71. Não tem a Recorrente outro meio específico e previsto na lei para obter a visada restituição, sendo, pois, legítimo e atendível o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa.
72. Devia assim o Tribunal de 1.ª instância ter concluído que existia uma união de facto entre a Recorrente e o Recorrido e que se está perante uma situação de enriquecimento sem causa.
73. Ao decidir como decidiu, o Tribunal de 1.ª instância violou, entre outras normas, o disposto no artigo 473.º do Código Civil e no artigo 1.º n.º 2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, razão pela qual deve a Sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, condenando o Recorrido na totalidade do pedido, o que desde já se requer.
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Notificado o réu apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DO MÉRITO DO RECURSO

1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas:
- Da não junção aos autos de documentos relativos à declaração de insolvência da autora;
- Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
- Determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
- Decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se se mostram reunidos os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa invocado pela autora como suporte do pedido condenatório que formulou nos autos.
***

2. Da não junção aos autos de documentos relativos ao processo de insolvência da autora

Sustenta a apelante que não foram juntos aos autos certidões relativas ao seu processo de insolvência (que, sob o nº 283/17.7T8VRL, correu termos no Juízo do Comércio de Vila Real), razão pela qual a sentença recorrida “deve, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, ser anulada por ter sido proferida antes de se esgotar a junção de todos os meios de prova requeridos e cuja pertinência se havia deferido e consignado”.
Para se compreender a justeza (ou falta dela) dessa pretensão haverá que atentar em que contexto foi requerida a junção dos referidos elementos documentais.
Como emerge dos autos, foi o réu que, em 21 de março de 2022, requereu “a notificação do Juízo do Comércio de Vila Real, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real para juntar aos autos certidão de teor de petição de insolvência pessoal, sentença de declaração de insolvência pessoal, relação de credores e montantes, despacho inicial para exoneração do passivo restante, relatório do administrador da insolvência e relatórios intercalares do fiduciário nomeado no âmbito do processo com o nº 283/17.7T8VRL e apensos”.
A autora e ora apelante, em 21 de março de 2022, pronunciou-se sobre esse requerimento, pugnando pelo seu indeferimento porque “o réu não invocou nenhum fundamento que atestasse quer a dificuldade na obtenção dessas informações, quer a sua impossibilidade em obtê-las diretamente”.
Sobre o aludido requerimento recaiu despacho prolatado em 7 de abril de 2022 com o seguinte teor: “Quanto às certidões relativas ao processo de insolvência, de indiscutível utilidade para o apuramento dos factos, oficie solicitando o acesso ao mesmo a fim de o tribunal aferir das peças processuais que entender por relevantes”. De igual modo, por despacho proferido em 3 de maio de 2022, foi determinado que se “oficiasse ao processo nº 283/17.7VLR solicitando o acesso aos respetivos apensos”, acesso esse que foi disponibilizado no dia imediatamente seguinte.
Já na sentença – concretamente na motivação da decisão de facto – o juiz de 1ª instância faz alusão à consulta que efetuou ao mencionado processo insolvencial, referindo “ter sido a própria autora que se apresentou à insolvência, o que se percebe pela consulta do processo cujo acompanhamento se pediu”.
Feita esta descrição, não se antolha qual, afinal, o concreto meio de prova que não terá sido considerado pelo decisor de 1ª instância e que não estivesse disponível/acessível no processo, sendo que a própria autora, enquanto requerente do processo de insolvência, tinha naturalmente conhecimento de todos os elementos constantes desses autos, não se vislumbrando (nem a apelante o evidencia) sequer qual o efetivo relevo desses elementos para a decisão da materialidade controvertida.
Não existe, assim, fundamento que legitime a impetrada “anulação nos termos do art. 662º do CPC”.
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3. Da nulidade da decisão por excesso de pronúncia

Na decorrência do vício que assaca à decisão recorrida e analisado no ponto anterior, a apelante advoga ainda que esse ato decisório enfermará de nulidade por excesso de pronúncia, porquanto o mesmo foi proferido sem que tivessem sido produzidos todos os meios de prova requeridos no processo, por ausência de junção aos autos de certidões referentes ao seu processo insolvencial.
As razões já anteriormente alinhadas seriam bastantes para a improcedência do invocado vício formal, sendo certo outrossim que não se vê em que medida o decisor de 1ª instância tenha conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, como é suposto para que ocorra excesso de pronúncia, nos termos previstos na 2ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615º.
Com efeito, a respeito do referido conceito, a doutrina[2] vem convergindo no sentido de que questões relevantes para fazer operar a mencionada consequência anulatória são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que o juiz pode oficiosamente conhecer. Daí que o excesso de pronúncia (enquanto vício de limites), somente ocorre, summo rigore, quanto o julgador conheça de causas de pedir não invocadas, ou de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes, o que não é manifestamente o caso.
Inexiste, por conseguinte, o invocado vício formal.
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4. Recurso da matéria de facto
4.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1) A Autora é assistente técnica de profissão, desempenhando funções no Hospital 1..., em Vila Nova de Gaia;
2) O Réu é pároco da Igreja Católica, atividade que exerceu na Paróquia 1... até 2014, passando em 2015 para a Paróquia 2..., que acumula com as Paróquias 3..., ..., todas do Arciprestado ..., Diocese ...;
3) A Autora e o Réu conheceram-se em janeiro de 2014;
4) A partir dessa data Autora e Réu desenvolveram uma relação de empatia que veio a culminar num relacionamento amoroso;
5) A partir de data não concretamente apurada do ano de 2014, a Autora e os seus dois filhos passaram a residir na fração autónoma designada pela letra “N”, sita na Quinta ..., ..., em Vila Real;
6) Tal imóvel foi adquirido pelo Réu por escritura outorgada em 19 de outubro de 2007 (cfr. documento n.º 15, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
7) Entre o domingo à noite e a terça feira de manhã e à quinta feira, Autora e Réu passaram, naquela habitação, a efetuar refeições juntos;
8) E, nesses dias, a partilhar o leito, mantendo trato afetivo e sexual;
9) Nesse ano de 2014, fizeram férias juntos;
10) A partir do referido no facto 5º, a Autora passou, naquela habitação, a realizar as tarefas domésticas diárias, encarregando-se de cozinhar as refeições e da higiene do domicílio, assim como a fazer as compras de supermercado;
11) No dia 14 de dezembro de 2020, entre Autora e Réu, na qualidade de promitentes-compradores, e A..., Lda, na qualidade de promitente-vendedora, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objeto um terreno destinado a construção, situado na Travessa ..., freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, tendo cada um contribuído com a quantia de €5.000,00, a título de sinal;
12) A 3.10.2016, o Réu outorgou procuração a favor da Autora, conferindo-lhe os mais amplos e plenos poderes para em seu nome poder:
a) Comprar, vender ou permutar, pelo preço e condições que entender, quaisquer bens imóveis, receber os respetivos preços e dar quitação, bem como outorgar e assinar as respetivas escrituras, documentos particulares autenticados e contratos-promessa de compra e venda;
b) Celebrar quaisquer contratos de arrendamento, nas condições que entender, podendo, entre várias outras opções, outorgar e assinar escrituras, cobrar as rendas vencidas ou vincendas e despejar inquilinos;
c) Depositar ou levantar quaisquer importâncias em dinheiro, abrir e encerrar contas bancárias e fazer transferências;
d) Requerer junto das entidades responsáveis quaisquer registos, averbamentos e cancelamentos, podendo assinar declarações de compra e venda;
e) Assegurar as responsabilidades fiscais do Réu, representando-o junto de quaisquer Repartições Públicas e Administrativas;
f) Representá-lo junto das Câmaras Municipais quanto aos atos que sejam necessários;
g) Encarregar-se do envio e levantamento de correspondência junto dos Correios de Portugal (CTT);
h) Requerer e/ou praticar os atos necessários no âmbito do condomínio e representá-lo junto da Administração;
i) Encarregar-se da instalação, contratação ou cancelamento dos serviços de Água, Eletricidade, Gás, Telecomunicações, entre outros que se afigurem necessários;
j) Representá-lo judicialmente e acompanhar todos os atos a praticar nesse domínio.
k) Na Segurança Social, praticar os atos necessários à defesa dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres;
l) Celebrar e resolver quaisquer contratos de seguro, independentemente da sua natureza;
m) Assegurar a receção de quantias que lhe sejam devidas ou venham a pertencer,
assim como de qualquer documentação relevante.
13) Poderes que o Réu veio a ampliar, outorgando novas procurações em 5.07.2018 e 16.04.2019 (cfr. documentos n.º s 3 e 4, anexos à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
14) No dia 29.05.2017, o Réu adquiriu, pelo preço de €103.000,00 a fração autónoma designada pelas letras “BB”, correspondente a uma habitação no 5º andar, esquerdo, frente do prédio urbano sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ....7, na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...8º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...88... (cfr. documento n.º 6, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
15) Tal fração foi alienada pelo Réu no dia 17.05.2021 pelo preço de €333.000,00 (cfr. documento nº 7, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
16) No dia 19.07.2018, o Réu adquiriu, pelo preço de €75.000,00, a fração autónoma designada pela letra “Y”, correspondente a uma habitação no 3º andar, esquerdo, traseiras (3.5), do prédio situado na Rua ..., com arrumo individualizado na cave com o nº ..., e o lugar de garagem nº 3, na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...64º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...12 (cfr. documento n.º 5, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
17) No dia 23.04.2019, o Réu alienou tal fração, pelo preço de €130.000,00 (cfr. documento n.º 12, anexo à petição inicial);
18) No dia 30.04.2019 o Réu adquiriu, pelo preço de €120.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras “BD” e “CE”, correspondentes a uma habitação no 4º andar, esquerdo, corpo II, e um lugar de garagem na cave, ambas integradas no prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...6º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...79;
19) No dia 28.07.2021, a Autora, na qualidade de procuradora do Réu, outorgou uma escritura de compra e venda, tendo por objeto as frações autónomas identificadas no número anterior, na qual declarou que o seu representado vendia à aí segunda outorgante, FF, as referidas frações autónomas, pelo preço de €80.225,00 (cfr. documento n.º 9, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
20) No dia 29.10.2019, o Réu adquiriu, pelo preço de €89.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras “BC” e “X” correspondendo a primeira a uma habitação no segundo andar direito frente, e a segunda a um lugar de garagem na cave, integrantes do prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., em Matosinhos, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...81º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...02 (cfr. documento n.º 13, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
21) No dia 23.03.2020, o Réu alienou tal fração, pelo preço de €130.000,00 (cfr. documento n.º 14, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
22) No dia 12.03.2020 o Réu adquiriu, pelo preço de €105.000,00, a fração autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente a uma habitação no 9º andar com o nº 92 (corpo sul), sito na Rua ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...62º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...17 (cfr. documento n.º 10, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
23) No dia 29.03.2019 o Réu outorgou um contrato de compra e venda, tendo por objeto o prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., no Porto, composto por casa de um pavimento com quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...54º e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...04 no qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €17.000,00 (cfr. documento n.º 16, anexo à petição inicial);
24) No dia 11.03.2019, o Réu outorgou uma escritura de compra e venda, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente a uma habitação no 6º andar, esquerdo, com arrecadação no rés-do-chão com abreviatura do andar, pertencente prédio urbano sito na Praceta ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...99º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...75, na qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €62.500,00 (cfr. documento n.º 17, anexo à petição inicial);
25) No dia 15.05.2020 o Réu outorgou um contrato de compra e venda, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a um escritório ou consultório no 8º andar, recuado, integrante do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...91º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...95, no qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €63.000,00 (cfr. documento n.º 18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
26) As frações autónomas designadas pelas letras “BD” e “CE”, integrantes do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., Vila Nova de Gaia estiveram arrendadas por períodos e montantes mensais não concretamente apurados;
27) A fração autónoma designada pela letra “Q” integrante do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia esteve arrendada por períodos e montantes mensais não concretamente apurados;
28) A fração autónoma designada pela letra “N”, integrante do prédio urbano sito na Quinta ..., ..., na freguesia ..., esteve arrendada por períodos e montantes mensais não concretamente apurados, sendo a Autora que aí se deslocava para receber as rendas;
29) A fração autónoma designada pela letra “R”, integrante de prédio urbano sito na Praceta ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia esteve arrendada por períodos e montantes mensais não concretamente apurados:
30) No período em que perdurou o supra referido relacionamento, a Autora ajudou o Réu a tratar da burocracia e a reunir documentação para a outorga dos contratos supra identificados,
31) A Autora teve intervenção, em nome do Réu, num contrato de arrendamento e, com exceção do referido no facto 19º, num contrato de compra a venda de um imóvel;
32) A Autora efetuava pessoalmente a limpeza dos bens imóveis quando necessário;
33) A prática comercial vigente para a remuneração dos serviços prestados pela gestão de contratos de arrendamento, ou seja, contactar, contratar, receber rendas, etc., é da remuneração com o valor igual ao de duas rendas para a angariação e celebração do contrato;
34) O Réu revogou a procuração que a Autora detinha no dia 15 de setembro de 2021;
35) No dia 17.05.2022, o Réu intentou contra a Autora uma ação, que corre os seus termos no J1 deste Juízo Central Cível, sob o número de processo 3864/22.3T8VNG, na qual peticiona que se declare nulo o contrato de compra e venda outorgado em 28.07.2021 e a que se alude no facto 19º;
36) Nos negócios a que se alude nos factos 6º, 14º a 18º, 20º a 25º, foi o Réu a intervir diretamente;
37) Alguns dos imóveis adquiridos foram alvo de remodelações, o que lhes aumentou o respetivo valor e, noutros caos, a sua valorização resultou da conjuntura favorável do mercado.

*

4.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
a) Desde o início que o relacionamento amoroso desenvolvido entre Autora e Ré preenchia cegamente a vida daquela;
b) Autora e Réu desejavam, como casal, construir um futuro de vida em conjunto;
c) Autora e Réu decidiram viver juntos, tendo em outubro de 2014 passado a residir na Rua ..., ..., em Vila Real;
d) Autora e Réu conviviam à vista de todos com familiares e amigos, apresentando-se a todos como um casal;
e) A partir de 2014, passaram a partilhar as despesas da vida em comum, como a alimentação, fornecimentos da água, energia elétrica e outros encargos correntes da vida do casal;
f) O referido no facto 10º tinha em vista o bom funcionamento da vida comum;
g) A Autora tratava das roupas do Réu;
h) O referido nos factos 7º a 10º tinha em vista a concretização de um projeto de futuro comum que a Autora idealizou diante das promessas e juras de amor que lhe foi fazendo o Réu, desde o primeiro dia;
i) E como se de uma verdadeira família tratasse;
j) O Réu desde logo fez saber e prometeu à Autora que ia abdicar do sacerdócio para com ela contrair matrimónio;
k) Foi, por isso, diante dessas promessas do Réu, que no período de 2014 até data não concretamente apurado do ano de 2021, os dois viveram comungando de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher efetivamente se tratassem;
l) O Réu secretamente manteve ligações amorosas com outras parceiras enquanto coabitava e vivia com a Autora;
m) Autora e Réu perspetivavam edificar uma nova residência no terreno a que se alude no facto 11º;
n) Esse terreno seria adquirido porque aí pretendiam fixar a casa de morada da família, local onde igualmente iriam habitar com eles os pais da Autora;
o) O Réu decidiu ainda atribuir à Autora a tarefa de gerir o seu património assim como do património comum do casal, cuidando da sua frutificação em proveito comum;
p) Com a concordância e instruções do Réu, a Autora começou por aplicar uma quantia de cerca de €87.000,00 que o Réu possuía em aforro de poupanças no Banco 1... e Banco 2..., na aquisição da fração autónoma identificada no facto 16º, destinando-a a revenda;
q) Dando origem a uma série de compras e de vendas de bens imóveis, de modo a rentabilizar o valor inicialmente investido;
r) Fruto da atividade prosseguida pela Autora, ao longo dos oito anos de vida em comum, proporcionou uma valorização do valor inicial investido no montante de €429.500,18;
s) O valor de mercado atual do imóvel a que se alude no facto 24º é superior a €77.000,00;
t) O valor de mercado atual do imóvel a que se alude no facto 25º é superior a €171.000,00;
u) Era a Autora que tratava do pagamento dos encargos com condomínios no caso dos prédios em propriedade horizontal;
v) Foi a Autora que afetou alguns desses bens imóveis adquiridos no mercado de arrendamento, celebrando com terceiros os contratos de arrendamento, assim como passou a efetuar a cobrança das respetivas rendas;
w) Era a Autora que tratava de todas as questões financeiras associadas à gestão dos imóveis, nomeadamente o pagamento dos impostos correspondentes e, inclusive, a procura e determinação de potenciais investimentos a realizar;
x) Desde o ano de 2014, o Réu não se incomodou com quaisquer questões burocráticas, financeiras ou logísticas relacionadas com o seu património;
y) A Autora geriu o património do Réu como se de uma segunda profissão se tratasse;
z) A Autora investiu poupanças suas e valores que recebeu de amigos por via de empréstimos, tendo contribuído na proporção de metade para o pagamento do preço dos imóveis identificados nos factos 23º a 25º;
aa) Caso contratasse uma empregada doméstica, o Réu despenderia, pelo menos, a importância mensal de €600.00;
bb) Quanto à fração autónoma designada pelas letras “BB”, a Autora poderia ter auferido uma comissão nos montantes de €6.180,00 e €19.980,00, respetivamente pela sua intervenção na compra e na posterior venda;
cc) Quanto às frações autónomas designadas pelas letras “BD” e “CE”, a Autora poderia ter auferido uma comissão nos montantes de €7.200,00 e €4.813,50, respetivamente pela sua intervenção na compra e na posterior venda;
dd) Quanto à fração autónoma designada pelas letras “AD” a Autora poderia ter auferido uma comissão nos montantes de €6.300,00 e €9.690,00, respetivamente pela sua intervenção na compra e na posterior venda;
ee) Quanto à fração autónoma designada pela letra “Y”, a Autora poderia ter auferido uma comissão nos montantes de €10.620,00 e €4.500,00, respetivamente pela sua intervenção na compra e na posterior venda;
ff) Quanto às frações autónomas designadas pelas letras “BC” e “X”, a Autora poderia ter auferido uma comissão nos montantes de €5.340,00 e €7.800,00, respetivamente pela sua intervenção na compra e na posterior venda;
gg) Quanto à fração autónoma designada pela letra “N”, pela sua intervenção na compra, a Autora poderia ter auferido uma comissão no montante de €5.400,00;
hh) Quanto ao prédio urbano sito na Rua ..., Porto, a Autora poderia ter auferido uma comissão no montante de € 3.750,00 pela sua intervenção na compra;
ii) Quanto à fração autónoma designada pela letra “Q”, a Autora poderia ter auferido uma comissão no montante de € 3.780,00 pela sua intervenção na compra;
jj) Ao valor a que se alude no facto 33º, acresce uma remuneração equivalente a 10% (dez por cento) do rendimento gerado pelo contrato para a sua gestão em nome do senhorio;
kk) Por existir uma relação de confiança estabelecida com a Autora, o Réu de quando em vez solicitou a sua intervenção para o representar, o que motivou a outorga de procuração.
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4.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

Nas conclusões recursivas veio a apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo dessa impugnação, prova a reapreciar e decisão que sugere, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação dessa decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[3], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[4].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil.
Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada.
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.
Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[5].
Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão à apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela preconizados.
Como emerge das respetivas conclusões recursivas, a apelante advoga que: (i) deve ser alterada a redação dos pontos nºs 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 dos factos provados; (ii) deve ser aditado ao elenco dos factos provados que “No dia 27.05.2021, a autora e o réu alienaram a fração a que se alude no ponto nº 22, pelo preço de €161.500,18, em virtude da atuação da ré”; (iii) devem ser dadas como provadas as proposições constantes das alíneas b), d), f), g), h), i), j), k), m), n), o), q), r), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), hh) e ii) dos factos não provados.
Dada a amplitude da impugnação da matéria de facto, por uma questão de facilidade expositiva, iremos subdividir a sua apreciação em três segmentos, sendo um atinente à participação económica da autora nos ajuizados negócios de compra e venda de imóveis (em que está em causa a análise da impugnação referente aos factos provados nºs 14 a 25, aos factos não provados o) a z) e à materialidade cujo aditamento ao elenco dos factos provados é requerida), um outro relativo ao alegado relacionamento e coabitação entre autora e réu (matéria das alíneas b), d, f), h), i), j), k), m) e n) dos factos não provados) e um último referente a alegadas rendas produzidas pelos ajuizados imóveis, comissões potencialmente devidas à demandante e compensação por trabalho doméstico por esta realizado (factos provados nºs 25 a 29 e alíneas aa) a ii) dos factos não provados).
Começando pelo primeiro fundamento de impugnação, temos que nos pontos nºs 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 deu-se como provado que:
- “No dia 29.05.2017, o Réu adquiriu, pelo preço de €103.000,00 a fração autónoma designada pelas letras “BB”, correspondente a uma habitação no 5º andar, esquerdo, frente do prédio urbano sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ....7, na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...8º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...88...” (ponto nº 14);
. “Tal fração foi alienada pelo Réu no dia 17.05.2021 pelo preço de €333.000,00” (ponto nº 15);
- “No dia 19.07.2018, o Réu adquiriu, pelo preço de €75.000,00, a fração autónoma designada pela letra “Y”, correspondente a uma habitação no 3º andar, esquerdo, traseiras (3.5), do prédio situado na Rua ..., com arrumo individualizado na cave com o nº ..., e o lugar de garagem nº 3, na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...64º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...12” (ponto nº 16);
- “No dia 23.04.2019, o Réu alienou tal fração, pelo preço de €130.000,00” (ponto nº 17);
- “No dia 30.04.2019 o Réu adquiriu, pelo preço de €120.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras “BD” e “CE”, correspondentes a uma habitação no 4º andar, esquerdo, corpo II, e um lugar de garagem na cave, ambas integradas no prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...6º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...79 (ponto nº 18);
- “No dia 28.07.2021, a Autora, na qualidade de procuradora do Réu, outorgou uma escritura de compra e venda, tendo por objeto as frações autónomas identificadas no número anterior, na qual declarou que o seu representado vendia à aí segunda outorgante, FF, as referidas frações autónomas, pelo preço de €80.225,00” (ponto nº 19);
- “No dia 29.10.2019, o Réu adquiriu, pelo preço de €89.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras “BC” e “X” correspondendo a primeira a uma habitação no segundo andar direito frente, e a segunda a um lugar de garagem na cave, integrantes do prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., em Matosinhos, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...81º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...02” (ponto nº 20);
- “No dia 23.03.2020, o Réu alienou tal fração, pelo preço de €130.000,00” (ponto nº 21);
- “No dia 12.03.2020 o Réu adquiriu, pelo preço de €105.000,00, a fração autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente a uma habitação no 9º andar com o nº 92 (corpo sul), sito na Rua ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...62º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...17” (ponto nº 22);
- “No dia 29.03.2019 o Réu outorgou um contrato de compra e venda, tendo por objeto o prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., no Porto, composto por casa de um pavimento com quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...54º e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...04 no qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €17.000,00” (ponto nº 23);
- “No dia 11.03.2019, o Réu outorgou uma escritura de compra e venda, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente a uma habitação no 6º andar, esquerdo, com arrecadação no rés-do-chão com abreviatura do andar, pertencente prédio urbano sito na Praceta ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...99º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...75, na qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €62.500,00” (ponto nº 24);
- “No dia 15.05.2020 o Réu outorgou um contrato de compra e venda, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a um escritório ou consultório no 8º andar, recuado, integrante do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...91º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...95, no qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €63.000,00” (ponto nº 25).
Sustenta a apelante que a redação dos aludidos pontos de facto deve ser alterada, de molde a que passem a ter, respetivamente, o seguinte teor:
- “No dia 29.05.2017, o Réu e a Autora adquiriram, fruto da atuação da Recorrente, pelo preço de €103.000,00 a fração autónoma designada pelas letras “BB”, correspondente a uma habitação no 5º andar, esquerdo, frente do prédio urbano sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ....7, na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...8º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...88...” (ponto nº 14);
“Tal fração foi alienada pelo Réu e pela Autora no dia 17.05.2021 pelo preço de € 333.000,00, em virtude da atuação da Autora” (ponto nº 15);
“No dia 19.07.2018, o Réu e a Autora adquiriram, fruto da atuação da Autora, pelo preço de €75.000,00, a fração autónoma designada pela letra “Y”, correspondente a uma habitação no 3º andar, esquerdo, traseiras (3.5), do prédio situado na Rua ..., com arrumo individualizado na cave com o nº ..., e o lugar de garagem nº 3, na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...64º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...12” (ponto nº 16);
“No dia 23.04.2019, o Réu e a Autora alienaram tal fração, pelo preço de € 177.000,00” (ponto nº 17);
- “No dia 30.04.2019 o Réu e a Recorrente adquiriram, fruto da atuação da Autora, pelo preço de €120.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras “BD” e “CE”, correspondentes a uma habitação no 4º andar, esquerdo, corpo II, e um lugar de garagem na cave, ambas integradas no prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...6º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...79” (ponto nº 18);
- “No dia 28.07.2021, a Recorrente, na qualidade de procuradora do Réu, outorgou uma escritura de compra e venda, tendo por objeto as frações autónomas identificadas no número anterior, na qual declarou que o seu representado vendia à aí segunda outorgante, FF, as referidas frações autónomas, pelo preço de €80.225,00, não obstante a venda ter sido realizada pela Autora e pelo Réu” (ponto nº 19);
- “No dia 29.10.2019, o Réu e a Autora adquiram, em virtude da atuação da Autora, pelo preço de €89.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras “BC” e “X” correspondendo a primeira a uma habitação no segundo andar direito frente, e a segunda a um lugar de garagem na cave, integrantes do prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., em Matosinhos, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...81º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...02” (ponto nº 20);
- “No dia 23.03.2020, o Réu e a Autora alienaram tal fração, pelo preço de €130.000,00, em virtude da atuação da Autora” (ponto nº 21);
- “No dia 12.03.2020 o Réu e a Autora adquiriram, fruto da atuação da Recorrente, pelo preço de €105.000,00, a fração autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente a uma habitação no 9º andar com o nº 92 (corpo sul), sito na Rua ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...62º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...17” (ponto nº 22);
- “No dia 29.03.2019 o Réu outorgou um contrato de compra e venda, tendo por objeto o prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., no Porto, composto por casa de um pavimento com quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...54º e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...04 no qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €17.000,00, tendo essa compra sido realizada por si e pela Autora e em virtude da atuação da mesma” (ponto nº 23);
- “No dia 11.03.2019, o Réu outorgou uma escritura de compra e venda, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente a uma habitação no 6º andar, esquerdo, com arrecadação no rés-do-chão com abreviatura do andar, pertencente prédio urbano sito na Praceta ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...99º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...75, na qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €62.500,00, tendo essa compra sido realizada por si e pela Autora e em virtude da atuação da mesma” (ponto nº 24);
- “No dia 15.05.2020 o Réu outorgou um contrato de compra e venda, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a um escritório ou consultório no 8º andar, recuado, integrante do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...91º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...95, no qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €63.000,00, não obstante essa compra ter sido também realizada pela Autora e em virtude da atuação desta” (ponto nº 25).
Por seu turno, nas alíneas o), q), r), u), v), w), x), y) e z) deu-se como não provado que:
- “O Réu decidiu ainda atribuir à Autora a tarefa de gerir o seu património assim como do património comum do casal, cuidando da sua frutificação em proveito comum” (alínea o));
- “Dando origem a uma série de compras e de vendas de bens imóveis, de modo a rentabilizar o valor inicialmente investido” (alínea q));
- “Fruto da atividade prosseguida pela Autora, ao longo dos oito anos de vida em comum, proporcionou uma valorização do valor inicial investido no montante de €429.500,18” (alínea r));
- “Era a Autora que tratava do pagamento dos encargos com condomínios no caso dos prédios em propriedade horizontal” (alínea u));
- “Foi a Autora que afetou alguns desses bens imóveis adquiridos no mercado de arrendamento, celebrando com terceiros os contratos de arrendamento, assim como passou a efetuar a cobrança das respetivas rendas” (alínea v));
- “Era a Autora que tratava de todas as questões financeiras associadas à gestão dos imóveis, nomeadamente o pagamento dos impostos correspondentes e, inclusive, a procura e determinação de potenciais investimentos a realizar” (alínea w));
- “Desde o ano de 2014, o Réu não se incomodou com quaisquer questões burocráticas, financeiras ou logísticas relacionadas com o seu património” (alínea x));
- “A Autora geriu o património do Réu como se de uma segunda profissão se tratasse” (alínea y);
- “A Autora investiu poupanças suas e valores que recebeu de amigos por via de empréstimos, tendo contribuído na proporção de metade para o pagamento do preço dos imóveis identificados nos factos 23º a 25º” (alínea z)).
Como deflui do cotejo entre as afirmações de facto dadas como provadas e a redação que, quanto às mesmas, é proposta pela apelante e bem assim o juízo probatório positivo que sufraga para as mencionadas proposições dadas como não demonstradas, o seu propósito passa, primordialmente, por se considerar provado que parte dos ajuizados imóveis foram comprados com dinheiro quer do apelado, quer da apelante, tendo cada um contribuído com metade do montante despendido para a sua aquisição, e que quer os negócios de compra desses imóveis quer a sua subsequente venda por valores acima do preço da respetiva aquisição foram resultado do trabalho que desenvolveu no sentido de obtenção de negócios proveitosos para ambos.
Vejamos, antes do mais, em que termos o juiz a quo fundamentou o sentido decisório referente à descrita materialidade, sendo que na respetiva motivação escreveu que «[A] prova do facto 14º fundou-se no teor do documento n.º 6, anexo à petição inicial.
A prova do facto 15º fundou-se no teor no teor do documento n.º 7, anexo à petição inicial.
A prova do facto 16º fundou-se no documento n.º 5, anexo à petição inicial.
A prova do facto 17º fundou-se no documento n.º 12, anexo à petição inicial.
A prova do facto 18º fundou-se no documento n.º 12, anexo à petição inicial.
Para a prova do facto 19º, que se relacionou com o facto 35º, este resultante da consulta do Citius, motivo pelo qual apenas se reproduz o teor das declarações constante do documento n.º 9, anexo à petição inicial, ponderou-se o teor deste mesmo documento.
Para a prova do facto 20º fundou-se no teor do documento n.º 13 anexo à petição inicial.
A prova do facto 21º fundou-se no teor do documento n.º 14, anexo à petição inicial.
A prova do facto 22º fundou-se no teor do documento n.º 10, anexo à petição inicial.
Para a prova dos factos 23º, 24º e 25º ponderou-se o teor dos documentos n.ºs 16, 17 e 18 da petição inicial, o que se relacionou com a não prova da alínea y), nos termos que a seguir se indicarão.
(…)
Ao tribunal não subsistiram dúvidas que a Autora ajudava o Réu nas questões burocráticas e na obtenção da documentação necessária à outorga dos contratos/escrituras e noutros assuntos, motivo pelo qual resultou provado o facto 30º.
Do que o tribunal não se convenceu foi que tenha o Réu incumbido exclusivamente a Autora de gerir e investir as suas poupanças e que tenha sido esta, também exclusivamente, que deu azo à valorização que os imóveis adquiridos comprovadamente vieram a ter.
Com efeito, há que salientar que neste aspeto, a prova testemunhal demonstrou fragilidades, dada a sua parcialidade e, até certo ponto, teatralidade, que não foi possível ultrapassar no sentido de ser totalmente acolhida.
No seu depoimento, a testemunha CC, pai da Autora foi mais longe do que a própria Autora na petição inicial, ao afirmar que todos os imóveis foram adquiridos por ambos, que o Réu lhe dava a conhecer todas as aquisições, falando na primeira pessoa do plural, no contexto de uma grande proximidade, já que lhe dizia “ó sogrinho”(que o contrato de arrendamento que a Autora fez juntar aos autos como documento n.º 22 anexo à petição inicial contraria: se havia todo esse carinho porque razão celebraria o Réu, em 1 de fevereiro de 2021, um contrato de arrendamento relativo ao local onde habitam os pais da Autora).
A testemunha DD, mãe da Autora, teve um discurso mais consentâneo com o alegado em sede de petição inicial, mas nem por isso mais credível.
Por um lado, revelou conhecer praticamente todas as transações, mas fê-lo de forma atabalhoada e sem revelar conhecimento dos respetivos pormenores.
Por outro lado, conhecia os negócios todos mas afirmou que não sabia se a sua filha tinha sequer conhecimento que o Réu era padre, quando a Autora assumiu nas suas declarações de parte que o sabia desde o primeiro momento.
O que daqui se retira é que a proximidade entre mãe e filha ou era pouca ou reduzia-se às questões patrimoniais, o que se não afigura coerente e por isso se teve que desvalorizar tal depoimento.
No mais, à semelhança de outras testemunhas que a seguir se identificarão, houve um enorme esforço no sentido de fazer coincidir o seu depoimento com a tese da Autora,
Afirmou que a sua filha tratava de tudo, remetendo para a procuração outorgada quando, vistas as escrituras e demais documentos que titulam as compras e vendas de imóveis e contratos de arrendamento, se vê que era o Réu que, salvo pontuais exceções, pessoalmente os outorgava.
Mais disse que era a filha que tratava dos condomínios e das obras, pagando do dinheiro dos dois, sem que explicasse qual a origem comum desse dinheiro, para, de seguida, afirmar que a filha pedia a si e às amigas dinheiro emprestado para adquirir imóveis, sendo que tais empréstimos, se revelaram completamente inverosímeis (como a seguir melhor se explicitará).
Observe-se que a Autora referiu nas suas declarações de parte que auferia menos de €800,00 de vencimento.
Afirmou que o carro que tem foi adquirido à massa insolvente e que o Réu lhe emprestou o dinheiro.
Resultou assim claro que a Autora foi declarada insolvente, que a testemunha classificou de injusta, pese embora ter sido a própria Autora que se apresentou à insolvência, o que se percebe pela consulta do processo cujo acompanhamento se pediu.
No entanto, segundo a testemunha, no que foi secundada por outros depoimentos, a Autora porque não podia ter bens em seu nome tinha dinheiro na conta bancária do Réu e os imóveis ficavam em nome deste, apesar de aquela comparticipar nas compras e nas despesas dos mesmos.
Ora, a Autora tinha dois filhos e os seus rendimentos mensais não lhe permitiam fazer os investimentos que no processo se discutem.
Excluindo o imóvel de Vila Real, até ter lugar a primeira venda foram investidos, só a título de preço, €240.500,00.
Para além disso, afirmou a testemunha que, para além de si, situação que afirmou, tal como o pai da Autora, estar a ser discutida no âmbito de processos judiciais, duas amigas emprestaram dinheiro à Autora.
Depuseram as testemunhas FF e II, que afirmaram conhecer a Autora há cinco anos e que referiram ter-lhe emprestado avultadas quantias em numerário, cujas datas e condições de restituição foram incapazes de especificar de forma coerente, em termos tais que não mereceram de todo credibilidade, tal o esforço para corroborarem a tese da Autora e justificarem os meios que esta teria que ter para participar, em partes iguais, na aquisição de imóveis.
Apesar de depositarem uma confiança cega na Autora, a ponto de afirmarem ter-lhe confiado quantias acima dos €100.000,00, que tiveram dificuldade em quantificar, parece que o sentimento não seria recíproco, já que desconheciam que o Réu era padre por a Autora lhes não ter dito.
Ficou, todavia, por perceber porque razão a Autora, se contribuía com metade para a aquisição de imóveis e se não podia ter bens em seu nome, por causa da insolvência, porque motivo não figuravam os seus filhos nos respetivos contratos de compra e venda.
E, se o motivo era esse, porque razão já pode outorgar o contrato-promessa como promitente-compradora, sendo que aí o tribunal não duvidou de que esta contribuiu com metade do sinal entregue, o que o Réu reconheceu nas suas declarações de parte.
Face a tais exageros e contradições, sem deixar de se notar que estruturalmente os depoimentos se mostravam articulados entre si, não puderam os mesmos ser, de forma alguma, valorados.
E essa falência de prova determinou a não prova das alíneas m) a r) e z).
No entanto, convenceu-se o tribunal que a Autora ajudava o Réu e sem embargo de resultar da maioria das escrituras/contratos de compra e venda a intervenção de sociedades de mediação imobiliária, o que foi igualmente confirmado pela testemunha HH, mediadora imobiliária, que referiu ter intermediado a venda de três a quatro imóveis, confirmando o recebimento das respetivas comissões.
(…)
No mais, o depoimento da testemunha HH revelou-se parcial, nomeadamente ao colocar particular enfâse na expressão “casal” para se referir às partes.
No entanto não deixou de afirmar que inicialmente era a Autora que visitava os imóveis, sendo que de seguida vinha o Réu ver e só então é que a decisão de compra era tomada e que era o Réu que assinava contratos-promessa, o que infirma a versão da Autora no sentido de ser esta a única a tomar decisões, corroborando a não prova dos factos p) a r).
E não tendo merecido credibilidade os depoimentos enunciados e porque não resultam minimamente demonstrados de outros elementos probatórios, teve o tribunal que dar por não provadas as alíneas v) a y)».
Colocada perante a transcrita motivação da decisão de facto, sustenta a apelante que os documentos nºs 2, 3 e 4 juntos aos autos com a petição inicial, as declarações de parte que prestou e os depoimentos produzidos pelas testemunhas CC, DD, EE, FF, GG, II e HH confirmam, na leitura que deles faz, que o preço da aquisição dos imóveis identificados nos factos provados nºs 23 a 25 foi suportado por autora e réu, na proporção de metade para cada um deles, sendo certo outrossim que a aquisição e posterior venda dos ajuizados imóveis, com tratamento de todos os procedimentos e documentação para a outorga dos respetivos contratos, resultou essencialmente da atuação da própria demandante na procura de “bons negócios”.
Começando pelos suportes documentais que a apelante convoca em arrimo do seu posicionamento, tratam-se, todos eles, de procurações que o réu outorgou nos anos de 2016, 2018 e 2019, conferindo à autora os poderes mencionados nos pontos nºs 12 e 13 dos factos provados, mormente para tratar de assuntos burocráticos e reunir documentação necessária para a concretização dos ajuizados contratos de compra e venda de imóveis (materialidade esta que foi acolhida no ponto nº 30 dos factos provados).
Já relativamente à invocada prova pessoal, após a audição do respetivo registo fonográfico, constata-se que nas suas declarações a autora referiu que pagou metade do valor de alguns dos ajuizados imóveis, tendo recorrido aos seus pais e a algumas amigas (concretamente a II e a FF) para lhe emprestarem dinheiro para esse efeito, porque “tinha algum dinheiro, mas não tinha quase nenhum”. Referiu ainda que os imóveis ficavam apenas em nome do réu porque “infelizmente eu não podia pôr nada em meu nome, porque estava insolvente”, e que a parte do preço que pagava era feita através do depósito em numerário em conta bancária, sendo depois emitido cheque para pagamento do preço.
De igual modo adiantou que foi ela que desenvolveu todas as diligências tendentes à concretização das compras dos ajuizados imóveis e à sua subsequente venda.
Por seu turno, a testemunha CC (pai da apelante) referiu que era a autora e o réu quem procedia à escolha dos imóveis a comprar, sendo que, no entanto, quem “tratava das papeladas” referentes aos mesmos era a sua filha.
Acrescentou que os imóveis foram comprados com dinheiro da autora e do réu, contribuindo cada um deles com metade, tendo inclusive emprestado (cerca de 15 mil euros) dinheiro à sua filha para esse efeito e que o réu “lhe dizia que os imóveis eram para os dois [autora e réu]”.
A testemunha DD (mãe da autora) adiantou que era a sua filha a tratar de todos os assuntos referentes à compra e venda dos imóveis, sendo essa a razão pela qual o réu lhe passou uma procuração [que é a procuração a que se alude no ponto nº 12 dos factos provados] para esse efeito.
Referiu ainda que, apesar de não ter conhecimento exato dos valores despendidos na compra das casas, sabe que autora e réu contribuíam com metade do valor do preço cada um, adiantando que sabe disso “porque a minha filha pedia aos pais e às amigas FF e II o dinheiro exatamente para pagar a sua parte”.
A testemunha EE (amigo da autora) referiu que das conversas que manteve com a autora foi-lhe confidenciado que os imóveis eram comprados por ela e pelo réu, sendo a demandante normalmente a tratar da documentação necessária para o efeito.
A testemunha FF (amiga da autora) adiantou que era a autora quem tratava dos investimentos imobiliários de compra e venda das casas, facto de que tem conhecimento por a acompanhar, por vezes, na realização desses negócios.
Acrescentou que “a ideia que tenho é que cada um [autora e réu] contribuiu com 50% para a compra das casas”, sendo que emprestou à autora cerca de 130 mil euros (em numerário) para esta pagar a sua parte do preço na aquisição dos imóveis e que a II [a testemunha II] também lhe emprestou dinheiro para esse fim.
A testemunha GG (amiga da autora) referiu que a autora lhe transmitiu que era ela quem tratava dos negócios de compra e venda das casas.
A testemunha II (amiga da autora) referiu que emprestou algum dinheiro à autora (embora não indicando qual o montante concreto) para esta investir na compra de imóveis, imóveis esses que eram comprados, em conjunto, pelo réu e pela demandante e que os mesmos só não ficavam também em nome desta “porque estava insolvente, porque ela não podia ter nada em nome dela”.
A testemunha HH (mediadora imobiliária) referiu que acompanhou a autora e o réu na compra de alguns dos ajuizados imóveis, tendo sido aquela a contatá-la e a tratar de toda a documentação e que o réu somente compareceu no dia da escritura, acrescentando que terão sido ambos a comprá-los.
Neste excurso pelos meios probatórios convocados pela apelante resulta, pois, que a preconizada alteração da redação dos pontos nºs 14 a 25 dos factos provados e do juízo probatório quanto à materialidade mencionada nas alíneas o) a z) dos factos não provados, no sentido de que o preço da compra dos ajuizados imóveis foi suportado, em partes iguais, por autora e réu e bem assim que os negócios de compra e subsequente venda dos mesmos foram realizados fundamentalmente por ação daquela, depende, nesses termos, totalmente da circunstância de se acreditar, sem outros elementos de comprovação, da prova pessoal por si arrolada.
De facto, a ré não juntou aos autos qualquer suporte documental que corrobore que tenha efetivamente contribuído, na proporção de metade, para o pagamento do preço que foi despendido na compra dos imóveis, limitando-se a adiantar (ela e algumas das testemunhas inquiridas) que para esse efeito os seus pais e amigas suas lhe emprestaram o dinheiro (em numerário) sem que, no entanto, tenha havido a emissão de um documento destinado a comprovar essas entregas, apesar dos elevados valores envolvidos nessas operações negociais.
De igual modo, sobre a materialidade em crise, na audiência final foi ainda ouvido o réu, o qual negou que a autora tivesse contribuído financeiramente para a compra dos imóveis, afiançando que todo o dinheiro que foi canalizado para esse efeito lhe pertencia em exclusivo. Adiantou que, embora a autora o tivesse auxiliado em algumas tarefas ligadas aos prédios, designadamente em questões burocráticas e na obtenção da documentação necessária à outorga dos contratos/escritura (tendo, inclusive, outorgado procuração para tal), era ele quem decidia se realizaria ou não os negócios de compra e posterior venda dos mesmos ou o seu arrendamento, sendo igualmente ele quem normalmente estava presente nos atos notariais destinados à sua formalização (afirmação esta que se mostra confirmada, v.g., pelos documentos nºs 5 a 18 juntos com a petição inicial).
A questão que naturalmente se coloca é a de saber se na presença dos mencionados subsídios probatórios se justifica a impetrada alteração do sentido decisório referente à materialidade objeto de impugnação.
Não estamos aqui a formular quaisquer juízos de valor sobre as declarações adrede prestados pela autora e pelas testemunhas por si arroladas – este Tribunal desconhece (rectius, não o percebe pela gravação) se falaram ou não verdade. Estamos apenas a focar elementos abstratos de análise da prova pessoal no sentido em que este meio de prova, na falta de fontes autónomas de corroboração das asserções afirmadas nesses depoimentos, é visto, normalmente, como uma fonte de prova pouco consistente, maxime em situações como a presente em que está a causa o alegado desembolso de significativas importâncias pecuniárias por banda da demandante.
Encontramo-nos, portanto, em presença de um problema de justificação racional da prova, justificação essa que se espera objetiva e não firmada em meras convicções subjetivas.
Ora, neste contexto, acreditar em alguém vale o que vale, e pode obviamente valer muito para aquele que acredita, mas, sem mais, é sempre difícil de justificar perante terceiros, para além da afirmação de que se acreditou e apelando à partilha dessa crença por esses terceiros. Coisa diferente sucede quando a análise crítica global de todas as provas (adjetivamente imposta ao julgador pelo nº 4 do art. 607º) fornece um contexto de plausibilidade ou outros elementos de corroboração que permitem ultrapassar a simples crença subjetiva em determinados depoimentos.
No caso vertente, o juiz a quo, na análise crítica que levou a cabo, enuncia um conjunto de inconsistências nessa prova pessoal, as quais assolam igualmente o julgamento desta instância recursiva, em particular face à ausência de documentos (mormente extratos bancários ou documentos que titulem os alegados empréstimos) que demonstrem e justifiquem os meios financeiros que a autora alegadamente terá despendido para a aquisição dos imóveis, tanto mais que, como emerge dos autos, a mesma havia sido declarada insolvente, auferindo mensalmente um salário mensal de cerca de €800,00 e tendo a seu cargo dois filhos.
De igual modo, no concernente ao alegado papel determinante da autora na concretização dos negócios, a prova adrede produzida (exclusivamente de natureza pessoal, sendo que, neste conspecto, os depoimentos prestados, para além da sua genericidade, assumiram um cariz marcadamente indireto) não revela, de forma consistente, que esta tenha levado a cabo um especial trabalho de “mediação/angariação” de potenciais negócios de compra e/ou venda dos imóveis em termos tais que, não fora essa sua participação, os negócios de aquisição/alienação não seriam concretizados ou não o seriam nas condições em que o foram.
Daí que não se verifique razão bastante para divergir do juízo probatório emitido pelo decisor de 1ª instância quanto aos enunciados fácticos objeto de impugnação, dado que a argumentação produzida pela apelante – que, na essência, se resumiu em transcrever alguns excertos dos depoimentos produzidos na audiência final pelas testemunhas por si arroladas e bem assim das declarações que a própria prestou nesse ato processual - não teve, quanto a nós, o condão de desconstruir a motivação adrede tecida na decisão recorrida, afigurando-se-nos que a prova produzida não impõe (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) decisão diversa.
*
Quanto ao requerido aditamento, resulta efetivamente do documento nº 11 junto com a petição inicial (que não foi alvo de impugnação) que o imóvel referido no ponto nº 22 foi vendido em 27 de maio de 2021, pelo preço de €161.500,18.
Como assim, determina-se o aditamento ao elenco dos factos provados de um novo facto (que assumirá o nº 22-A) com a seguinte redação: “No dia 27 de maio de 2021, o réu declarou alienar tal fração pelo preço de €161.500,18”.
*
Passando ao segundo dos referidos fundamentos impugnatórios, pretende a apelante que as proposições plasmadas nas alíneas b), d), f), g), h), i), j), k), m) e n) dos factos não provados devem transitar para o elenco dos factos provados.
Nas referidas alíneas deu-se como não provado que:
. “Autora e réu desejavam, como casal, construir um futuro de vida em conjunto” (alínea b));
. “Autora e réu conviviam à vista de todos com familiares e amigos, apresentando-se a todos como um casal” (alínea d));
. “O referido no facto 10º tinha em vista o bom funcionamento da vida comum” (alínea f));
. “A Autora tratava das roupas do Réu” (alínea g));
. “O referido nos factos 7º a 10º tinha em vista a concretização de um projeto de futuro comum que a Autora idealizou diante das promessas e juras de amor que lhe foi fazendo o Réu, desde o primeiro dia” (alínea h));
. “E como se de uma verdadeira família tratasse” (alínea i));
. “O Réu desde logo fez saber e prometeu à Autora que ia abdicar do sacerdócio para com ela contrair matrimónio” (alínea j));
. “Foi, por isso, diante dessas promessas do Réu, que no período de 2014 até data não concretamente apurado do ano de 2021, os dois viveram comungando de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher efetivamente se tratassem” (alínea k));
. “Autora e Réu perspetivavam edificar uma nova residência no terreno a que se alude no facto 11º” (alínea m));
. “Esse terreno seria adquirido porque aí pretendiam fixar a casa de morada da família, local onde igualmente iriam habitar com eles os pais da Autora” (alínea n)).
Vejamos, uma vez mais, em que termos, na motivação da decisão de facto, o decisor de 1ª instância fundamentou o juízo decisório que trilhou relativamente às proposições factuais em crise , sendo que aí discreteou nos seguintes moldes: «[Q]uanto ao modo e tipo de relacionamento que Autora e Réu mantiveram, que estão espelhados nos factos 7º a 10º e alíneas b) a k) o tribunal ponderou que a Autora assumiu nas suas declarações de parte que desde o primeiro momento soube que o Réu era padre, até porque lhe foi apresentado pelo capelão do hospital.
Por outro lado, por força do exercício das funções do Réu, pároco em ..., a sua disponibilidade para permanecer diariamente junto da Autora era limitada.
Como tal, e com arrimo no depoimento das testemunhas ouvidas, nomeadamente o pai da Autora e as declarações de parte do próprio Réu deu-se por provado que este permanecia junto da Autora nas alturas em que se especificaram no facto 7º, o que se manteve após a mudança para Vila Nova de Gaia para o apartamento identificado no facto 14º, o primeiro a ser adquirido, sem se contar com o sito em Vila Real.
Ora, havendo um relacionamento amoroso, quer as refeições, quer a partilha do leito e o trato sexual resultaram das regras da experiência comum e embora o Réu tenha apelidado a relação como sendo de afetos/namoro não negou esse nível de convivência e de intimidade.
É certo que não seria o afastamento geográfico por motivos profissionais que impediria que a relação entre ambos se desenvolvesse em tudo igual à de um casal, como aliás sucede com tantos que inclusivamente vivem em países diferentes.
No caso, ponderou-se que Autora e Réu são dois adultos, de idade aparente aproximada, cada um com a sua experiência de vida e o seu passado (a Autora estava-se a divorciar ou tinha acabado de se divorciar quando se conheceram, o Réu exercia as suas funções como pároco, o que lhe permite ter contacto com pessoas e as suas particulares vivências) o que se salienta para afastar a possibilidade de algum desequilíbrio na relação, que também não ficou demonstrada, nomeadamente as promessas de casamento e de abandono do sacerdócio (que teriam perdurado por cerca de sete anos sem que a Autora se tivesse delas desacreditado, o que não é de todo crível) ou a maior intensidade dos sentimentos da Autora em relação aos do Réu.
E como tal, resultou a não prova das alíneas a), h) e j)
Para além disso, ambos sabiam que mantendo o Réu o exercício do sacerdócio lhes estava vedado o casamento, o Réu sabia-o por inerência das suas funções, a Autora como sabem maioritariamente todos os portugueses, país predominantemente católico.
A tal acresce que por causa das regras celibatárias que decorrem do sacerdócio e do impacto que a sua violação tem sobre a comunidade católica, não poderiam desconhecer Autora e Réu que esse relacionamento não poderia ser tornado público.
Aliás, todas as testemunhas inquiridas foram claras em afirmar que o Réu era apresentado como sendo professor em Chaves.
O pai da Autora, a testemunha CC, que afirmou ter-se mudado de Vila Real para Vila Nova de Gaia em 2019, não teve qualquer problema em referir que só conheceu o Réu num jantar na ..., há cerca de quatro anos e que lhe foi apresentado como sendo professor.
Nessa parte, o depoimento da testemunha mereceu credibilidade, ficando por explicar porque razão a mãe da Autora mencionou que conhecia o Réu há oito anos e que este já nessa altura namorava com a filha.
Ora, se todos viviam em Vila Real e Autora e Réu se relacionavam desde 2014, a única explicação para a apresentação tão tardia ao pai daquela, num local que se situa a quilómetros quer de Vila Real, e, eventualmente, o hiato decorrido entre a apresentação à mãe e ao pai, apenas pode ser explicado pela necessidade de encobrimento do relacionamento.
A isso acresce que a Autora e os seus pais afirmaram nunca ter conhecido nenhum familiar do Réu, apesar de saberem que tinha dois irmãos e o pai ainda vivo, o que igualmente não é uma circunstância normal, a não ser que existia um forte impedimento, que no caso existia.
Por fim, mas não menos importante, estaria arredada qualquer convivência com outros padres, na prática colegas de trabalho do Réu, com autoridades eclesiásticas, nem com qualquer pessoa que soubesse que o mesmo era sacerdote da Igreja Católica.
Isto posto, considerou o tribunal que Autora e Réu, não podiam/não queriam apresentar-se em público, nem conviver com familiares ou amigos livremente e, muito menos, apresentar-se a qualquer pessoa como um casal, o que desde logo motivou a não prova da alínea d).
É certo que sobretudo em Vila Nova de Gaia, um grande meio urbano em que seria baixa a probabilidade de se cruzarem com quem conhecesse a profissão do Réu, seria mais fácil que aqueles que com as partes se relacionavam os encarassem como um casal, nomeadamente como o referiram as testemunhas QQ e HH.
Mas isso não será o mesmo que afirmar que Autora e Réu tinham essa convicção.
E tudo ponderado, permitiu concluir que perante tão fortes limitações e especificidades, o relacionamento entre ambos não era de molde a poder ser pelos próprios, nem por todos os que com eles convivessem ou se cruzassem e soubessem das particularidades da sua vida, assumido ou equiparado ao de um casal, com perspetivas de um futuro em comum e em conjunto.
E foi por esse motivo que se deram por não provadas as alíneas b), f), h), i) e k).
(…)
Já quanto ao tratamento das roupas teve-se em conta que as paróquias, sobretudo do interior, dispõem de casa paroquial e que, tal como referiu o Réu, há alguém, normalmente uma senhora, que trata das refeições, roupas e limpeza da mesma.
Por esse motivo, se deu por não provada g).”.
Tendo por base as declarações que prestou na audiência final e bem assim os depoimentos aí produzidos pelas testemunhas DD, CC, FF, GG e HH, considera a apelante que o tribunal recorrido incorreu num erro de apreciação da prova por não valorar devidamente, e antes desconsiderar, esses depoimentos.
A este propósito, nas suas declarações de parte, a autora referiu que no ano de 2014 decidiu com o réu que iriam viver juntos, tendo para o efeito, e por sugestão deste, “realizado obras no imóvel que o BB possuía em Vila Real e para o qual foram viver”, de forma a que fosse possível que no mesmo também habitassem os dois filhos da demandante. Posteriormente decidiram deixar Vila Real e vir para a zona do Porto, o que fizeram a pensar no futuro dos seus (dela, autora) filhos que um dia mais tarde iam para a universidade, o que a motivou a mudar de emprego, começando a laborar no Hospital 2 ... (o que ocorreu em julho de 2017) até porque sendo o réu padre na região de Vila Real “seria complicado” aí permanecerem a viverem juntos. A partir de então passou a tratar de todas as tarefas domésticas (compras, tratamento de roupa, confeção dos alimentos, etc.), porque não tinham empregada doméstica, sendo que o réu não auxiliava nesses trabalhos (na expressão da autora, “ele vinha sempre cansado; nunca fazia nada”).
Acrescentou que o réu sempre lhe disse que o dinheiro que entrasse na conta do Banco 3... era dos dois (“era nosso”, na expressão da demandante), sendo que o mesmo nas conversas que mantinha com os seus (dela, autora) pais e amigos sempre dizia que os negócios de compra e venda de imóveis eram efetuados pelos dois (autora e réu) e que estava a organizar o futuro “para poder sair de padre”, tendo até decidido comprar um terreno para aí construírem a sua residência.
A testemunha DD referiu que em conversa tida com o réu este lhe disse “que estava a tratar do futuro dele para depois se casarem [ele e a autora]”.
Adiantou que o réu vinha a Gaia nos fins de semana e também, por vezes, ao meio da semana pernoitando na casa onde a autora residia, sendo que em diversas ocasiões o acompanhou juntamente com a sua filha a esplanadas para tomar café. Acrescentou ainda ser do seu conhecimento que era a sua filha a tratar da roupa do réu e a tratar da lida da casa.
A testemunha CC adiantou ter conhecido o réu num jantar, sendo que nessa ocasião a sua filha apresentou o réu como seu namorado. A partir de então passaram a viver juntos na mesma casa, sendo que era a autora que fazia tudo, “a minha filha é que passava-lhe as calças, lava-lhe as calças, dava-lhe comida, dava tudo”.
Acrescentou que o réu lhe disse que ia comprar um terreno “para os lados da ... [em Vila Nova de Gaia]” para posteriormente construir a casa onde iria residir com a autora e os filhos desta, tendo o mesmo referido que, nesse mesmo imóvel, construiriam também um anexo onde iriam morar quer a testemunha, quer a sua esposa (a testemunha DD), projeto esse que, no entanto, não prosseguiu apesar de terem dado um sinal (“acha que deram cinco mil contos cada um”) para a aquisição do terreno.
A testemunha FF referiu ser do seu conhecimento que autora e réu estavam “a tentar fazer investimentos para o senhor BB [o ora réu] vir para a zona do Porto. Deixar a profissão [que inicialmente referiu ser a de professor] para vir para cá”.
A testemunha GG referiu que a autora e o réu lhe foram apresentados como sendo um casal, e que chegou, inclusive, a sair com os mesmos em alguns convívios sociais. Referiu ainda que era “a AA a tratar de tudo, limpezas, fazer as refeições, tratar das roupas”.
Acrescentou que lhe foi transmitido pela autora que iria, juntamente com o réu, comprar “um terreno na ... que era para construir uma moradia para eles e construiriam uma casa também para os pais da AA, para viverem todos juntos”.
A testemunha HH referiu que, na sua qualidade de mediadora imobiliária, foi procurada por autora e réu que lhe transmitiram estarem interessados na compra de um imóvel, preferencialmente perto de uma escola.
Adiantou que a perceção que tinha era que a autora e o réu constituíam “um casal, que tinham dois filhos”.
Já o réu, nas suas declarações, negou que tenha, em algum momento, prometido à autora que iria “abandonar o sacerdócio para viver com ela”, embora lhe tenha manifestado a intenção de ter um apartamento na zona do Porto, ao que esta retorquiu dizendo que isso “era bom porque assim também ia e levava os meus filhos”, acrescentando aquele que seria sempre um bom investimento designadamente se fosse possível comprar um apartamento junto de uma escola.
Questão que, então, se coloca é a de saber se os indicados meios de prova são, ou não, suficientes para considerar assentes os factos impugnados, o que importa a prévia determinação do padrão de prova exigível, rectius, do standard de prova aplicável[6].
Como a este propósito escreve LEBRE DE FREITAS[7], quanto ao grau de convicção exigível em processo civil, “no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (arts. 349 e 351 CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança”.
Ainda sobre esta temática explica PIRES DE SOUSA[8] que o standard que opera no processo civil é o da probabilidade prevalecente ou “mais provável do que não”, o qual se consubstancia em duas regras fundamentais que enuncia nos termos seguintes: “(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa”.
No caso presente, as proposições factuais que foram dadas como não provadas dizem essencialmente respeito à alegada intenção de autora e réu passarem a viver juntos como se de uma verdadeira família se tratasse, o que naturalmente pressupunha que este último abdicasse do sacerdócio.
É certo que desde 2014 e até 2021 passaram a relacionar-se afetivamente, partilhando durante alguns dias da semana o mesmo teto, o leito e a mesma mesa, mas isso acontecia somente em alguns períodos temporais, inicialmente em Vila Real e posteriormente em Vila Nova de Gaia. Contudo, não obstante o relacionamento afetivo que mantiveram, fora do círculo restrito de alguns familiares e amigos da ré (sendo que a generalidade deles desconhecia até que o réu fosse sacerdote da Igreja Católica) não havia um reconhecimento dessa relação perante terceiros, até pelo secretismo que autora e réu procuraram rodear o seu relacionamento face à qualidade de sacerdote do demandado (como, aliás, o decisor de 1ª instância deixou evidenciado no ato decisório sob censura) e que, inclusive, terá motivado a mudança para uma cidade distante daquela onde aquele exerce essa atividade.
Ora, como já anteriormente se referiu, não obstante se garantir no atual sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do art.º 607º, nº 5, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”
Assim, apesar da distância entre esta Relação e as provas e o modo como conheceu de algumas delas – no tocante à prova pessoal, através da audição do registo fonético – não há motivo para concluir que o tribunal de que provém o recurso, ao decidir julgar não provada à facticidade vertida nas mencionadas alíneas tenha incorrido – por violação das regras da ciência, da lógica ou da experiência – em qualquer error in iudicando, por erro na avaliação das provas. Dito doutro modo: apesar dos condicionalismos em que se conheceu das provas – marcados pela ausência de imediação – a convicção que esta Relação delas extrai, coincide com a convicção da 1ª instância, pelo que, quanto à aludida materialidade, não há qualquer erro que deva corrigir-se.
*
Por último pretende a apelante que seja alterada a redação dos factos provados nºs 26 a 29.
Nos referidos pontos nºs 26 a 29 deu-se como provado que:
. “As frações autónomas designadas pelas letras “BD” e “CE”, integrantes do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., Vila Nova de Gaia estiveram arrendadas por períodos e montantes mensais não concretamente apurados” (ponto nº 26);
. “A fração autónoma designada pela letra “Q” integrante do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia esteve arrendada por períodos e montantes mensais não concretamente apurados” (ponto nº 27);
. “A fração autónoma designada pela letra “N”, integrante do prédio urbano sito na Quinta ..., ..., na freguesia ..., esteve arrendada por períodos e montantes mensais não concretamente apurados, sendo a Autora que aí se deslocava para receber as rendas” (ponto nº 28);
. “A fração autónoma designada pela letra “R”, integrante de prédio urbano sito na Praceta ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia esteve arrendada por períodos e montantes mensais não concretamente apurados” (ponto nº 29).
A respeito desses enunciados fácticos, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o juiz a quo escreveu que «[p]onderou o tribunal o teor dos documentos n.ºs 19 a 27, anexos à petição inicial, constituídos por cópias de três recibos de renda, relativos às frações “BD” e “CE” e “N”, de um acordo de revogação de contrato de arrendamento, relativo à fração identificada no facto 18º, um contrato de arrendamento, em que figura como arrendatário a testemunha CC, pai da Autora e tendo por objeto a mesma fração autónoma, cópia de um Modelo 2 do imposto de selo, da qual não se consegue retirar qual a fração em causa, cópia de um contrato de arrendamento relativo à fração sita em Vila Real, cópia de dois contratos de arrendamento relativos à fração “R”, o que permitiu concluir que os arrendamentos existiram sem que, contudo, fossem suficientes para determinar os respetivos períodos e os efetivos montantes auferidos a título de rendas, sendo certo que a prova testemunhal que sobre tal matéria recaiu igualmente os não conseguiu especificar».
Advoga a apelante que os transcritos pontos nºs 26 a 29 devem passar a ter, respetivamente, a seguinte redação:
. “A fração autónoma designada pela letra “BD”, integrante prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., Vila Nova de Gaia, esteve arrendada, em Maio de 2019, pelo valor mensal de 370,00 Euros, e a fração autónoma designada pela letra “CE”, integrante prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., Vila Nova de Gaia, esteve arrendada, em Novembro de 2019, pelo valor mensal de 650,00 Euros, tendo o respetivo contrato de arrendamento cessado os seus efeitos em 30.11.2020, tendo estando ambas as frações arrendadas em 01.02.2021, pelo valor mensal de 400,00 Euros” (ponto nº 26);
. “A fração autónoma designada pela letra “Q” integrante do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia esteve arrendada desde 01.09.2020, e pelo período de 1 (um) ano, aplicando-se a renda mensal de 750,00 Euros (setecentos e cinquenta euros)” (ponto nº 27);
. “A fração autónoma designada pela letra “N”, integrante do prédio urbano sito na Quinta ..., ..., na freguesia ..., esteve arrendada, pelo menos, no período de a 01.10.2017 a 21.12.2020, pelo valor mensal de 250,00 Euros, sendo a Autora que aí se deslocava para receber as rendas” (ponto nº 28);
. “A fração autónoma designada pela letra “R”, integrante de prédio urbano sito na Praceta ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia esteve arrendada em 01.01.2020, pelo valor mensal de 400,00 Euros, e em 01.11.2020, pelo valor mensal de 520,00 Euros” (ponto nº 29).
Sustenta a recorrente que a alteração da redação que preconiza resulta da prova documental que consta dos autos (concretamente documentos nºs 19 a 27 juntos com a petição inicial) que foram confirmados pelas declarações que prestou na audiência final.
Advoga ainda que, uma vez que esses meios de prova “não oferecem segurança para se concluir sobre todos os períodos em que tais frações autónomas estiveram arrendadas e por que montantes mensais, torna-se imperioso determinar ex oficio a notificação da Autoridade Tributária e dos arrendatários para virem aos autos esclarecer tais factos”, razão pela qual “requer, ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, al. c) do CPC, que seja anulada a decisão proferida a fim de serem resolvidas as questões colocadas pela recorrente sobre esses factos”.
Também neste ponto não se antolha razão para alterar a redação dada aos pontos de facto objeto de impugnação, já que, como emerge dos articulados produzidos pelas partes, o que estava em causa era apurar se as frações autónomas designadas pelas letras “BD”, “CE”, “Q”, “N” e “R” (melhor identificadas nos factos provados nºs 5, 18, 24 e 25) estiveram arrendadas por períodos superiores a um ano e por rendas que variaram ao longo desse tempo e que, alegadamente, se cifraram no montante global de €49.550,00. Nesse contexto, a redação dada na sentença recorrida a esses factos, por ser abrangente e compreensiva, afigura-se-nos mais ajustada do que aquela que, em termos limitados, é proposta pela apelante, sendo certo que os suportes documentais a que faz alusão se reportam, tão-somente, a períodos de um mês.
Por outro lado, não tem cabimento a possibilidade de convocar a aplicação in casu do regime estabelecido no art. 662º, nº 2, al. c), normativo que, na sua economia, não está pensado para suprir as omissões das partes no cumprimento do ónus de indicação dos meios probatórios tendentes à demonstração das concretas afirmações de facto em que suportam as pretensões deduzidas no processo.
Com efeito, de acordo com o atual Código de Processo Civil (cfr. arts. 552º, nº 6 e 572º, al. d)), num claro propósito de economia e lisura processual, as partes devem apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova com os respetivos articulados.
Assim, no que tange ao autor, na petição inicial deve[9] este apresentar e requerer os meios probatórios destinados a comprovar as concretas afirmações de facto que fez verter nesse articulado, sem prejuízo de, no caso de o réu contestar, poder alterar esse requerimento probatório na réplica, se esta existir, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação, alteração que também pode ocorrer na audiência prévia, nos termos do art. 598º, nº 1.
Portanto, estaria a demandante constituída no ónus de apresentar/requerer os meios probatórios destinados a comprovar a materialidade em crise (mormente os que agora pretende que este tribunal ad quem determine oficiosamente) o que deveria ter feito, em consonância com o que se postula no citado no nº 6 do art. 552º, no final da petição inicial, no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação apresentada pelo réu ou ainda na audiência prévia. Certo é que não o fez nessas oportunidades temporais, razão pela qual precludiu a possibilidade de o fazer mais tarde, sendo de registar que, com se referiu, o preceito da lei adjetiva que convoca não está, naturalmente, pensado para suprir as omissões das partes no cumprimento do aludido ónus.
Consequentemente os pontos factuais nºs 26 a 29 devem permanecer no elenco dos factos provados com a redação que lhes foi dada na decisão recorrida.
*
Pretende ainda a apelante que sejam dadas como provadas as afirmações de facto vertidas nas alíneas aa), bb), cc), dd), ee), ff), hh) e ii) dos factos provados, cujo teor é o seguinte:
. “Caso contratasse uma empregada doméstica, o Réu despenderia, pelo menos, a importância mensal de €600.00” (alínea aa));
. “Quanto à fração autónoma designada pelas letras “BB”, a Autora poderia ter auferido uma comissão nos montantes de €6.180,00 e €19.980,00, respetivamente pela sua intervenção na compra e na posterior venda” (alínea bb));
. “Quanto às frações autónomas designadas pelas letras “BD” e “CE”, a Autora poderia ter auferido uma comissão nos montantes de €7.200,00 e €4.813,50, respetivamente pela sua intervenção na compra e na posterior venda” (alínea cc));
. “Quanto à fração autónoma designada pelas letras “AD” a Autora poderia ter auferido uma comissão nos montantes de €6.300,00 e €9.690,00, respetivamente pela sua intervenção na compra e na posterior venda” (alínea dd));
. “Quanto à fração autónoma designada pela letra “Y”, a Autora poderia ter auferido uma comissão nos montantes de €10.620,00 e €4.500,00, respetivamente pela sua intervenção na compra e na posterior venda” (alínea ee));
. “Quanto às frações autónomas designadas pelas letras “BC” e “X”, a Autora poderia ter auferido uma comissão nos montantes de €5.340,00 e €7.800,00, respetivamente pela sua intervenção na compra e na posterior venda” (alínea ff));
. “Quanto ao prédio urbano sito na Rua ..., Porto, a Autora poderia ter auferido uma comissão no montante de €3.750,00 pela sua intervenção na compra” (alínea hh));
. “Quanto à fração autónoma designada pela letra “Q”, a Autora poderia ter auferido uma comissão no montante de €3.780,00 pela sua intervenção na compra” (alínea ii)).
A recorrente funda a emissão de um juízo positivo relativamente às transcrições proposições factuais apelando às regras da experiência comum (porque “se o recorrido tivesse que contratar uma empregada doméstica, teria que lhe pagar mensalmente pelo menos o valor do salário mínimo nacional (…) sendo público e notório que tal sucederia”) e bem assim as declarações que prestou na audiência final e o depoimento aí produzido pela testemunha HH, sendo que ambas confirmaram que o valor da comissão que normalmente é praticado tanto nas compras como nas posteriores revendas é de cerca de 6%.
Desde logo não se nos afigura que as regras da experiência permitam, sem mais, dar como demonstrada uma afirmação de facto que, como prius, exigiria que efetivamente a autora tivesse prestado ao réu, com caráter regular, serviços de limpeza, confeção de refeições e tratamento de roupas, realidade essa que não se provou, não sendo despiciendo ressaltar que, como referiu o demandado nas suas declarações, as paróquias, sobretudo no interior, dispõem de casa paroquial e que há alguém, normalmente uma senhora, que trata das refeições, roupas e limpeza da casa e do pároco.
De igual modo, da prova produzida não resultou que a demandante tenha levado a cabo um especial trabalho de “mediação” e “angariação” de potenciais negócios de compra e/ou venda de imóveis que tenha estado na génese da celebração dos ajuizados contratos de aquisição/alienação, exceção feita ao afirmado auxílio que, ao abrigo das procurações mencionadas nos factos provados nºs 12 e 13, prestou ao réu no tratamento da burocracia e na recolha de documentação para a outorga dos contratos de compra e venda e de arrendamento.
A este propósito quer a autora quer a testemunha HH limitaram-se a referir que a remuneração habitualmente cobrada por um mediador nas compras e nas revendas de prédios situados na mesma zona onde se localizam os ajuizados imóveis rondará cerca de 6%. Essa será, no entanto, a remuneração/comissão devida a um mediador imobiliário pelo labor desenvolvido enquanto tal, não sendo, pois, transponível para o mencionado apoio que a demandante prestou ao réu.
Como assim, na ausência de outros subsídios probatórios mais consistentes, inexiste fundamento que imponha (como é suposto pelo art. 662º) que os mencionados pontos factuais transitem para o elenco dos factos provados.
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5. FUNDAMENTOS DE FACTO

Face à decisão que antecede, passa a ser a seguinte a factualidade relevante provada:
1) A Autora é assistente técnica de profissão, desempenhando funções no Hospital 1..., em Vila Nova de Gaia;
2) O Réu é pároco da Igreja Católica, atividade que exerceu na Paróquia 1... até 2014, passando em 2015 para a Paróquia 2..., que acumula com as Paróquias 3..., ..., todas do Arciprestado ..., Diocese ...;
3) A Autora e o Réu conheceram-se em janeiro de 2014;
4) A partir dessa data Autora e Réu desenvolveram uma relação de empatia que veio a culminar num relacionamento amoroso;
5) A partir de data não concretamente apurada do ano de 2014, a Autora e os seus dois filhos passaram a residir na fração autónoma designada pela letra “N”, sita na Quinta ..., ..., em Vila Real;
6) Tal imóvel foi adquirido pelo Réu por escritura outorgada em 19 de outubro de 2007 (cfr. documento n.º 15, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
7) Entre o domingo à noite e a terça feira de manhã e à quinta feira, Autora e Réu passaram, naquela habitação, a efetuar refeições juntos;
8) E, nesses dias, a partilhar o leito, mantendo trato afetivo e sexual;
9) Nesse ano de 2014, fizeram férias juntos;
10) A partir do referido no facto 5º, a Autora passou, naquela habitação, a realizar as tarefas domésticas diárias, encarregando-se de cozinhar as refeições e da higiene do domicílio, assim como a fazer as compras de supermercado;
11) No dia 14 de dezembro de 2020, entre Autora e Réu, na qualidade de promitentes-compradores, e A..., Lda, na qualidade de promitente-vendedora, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objeto um terreno destinado a construção, situado na Travessa ..., freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, tendo cada um contribuído com a quantia de €5.000,00, a título de sinal;
12) A 3.10.2016, o Réu outorgou procuração a favor da Autora, conferindo-lhe os mais amplos e plenos poderes para em seu nome poder:
a) Comprar, vender ou permutar, pelo preço e condições que entender, quaisquer bens imóveis, receber os respetivos preços e dar quitação, bem como outorgar e assinar as respetivas escrituras, documentos particulares autenticados e contratos-promessa de compra e venda;
b) Celebrar quaisquer contratos de arrendamento, nas condições que entender, podendo, entre várias outras opções, outorgar e assinar escrituras, cobrar as rendas vencidas ou vincendas e despejar inquilinos;
c) Depositar ou levantar quaisquer importâncias em dinheiro, abrir e encerrar contas bancárias e fazer transferências;
d) Requerer junto das entidades responsáveis quaisquer registos, averbamentos e cancelamentos, podendo assinar declarações de compra e venda;
e) Assegurar as responsabilidades fiscais do Réu, representando-o junto de quaisquer Repartições Públicas e Administrativas;
f) Representá-lo junto das Câmaras Municipais quanto aos atos que sejam necessários;
g) Encarregar-se do envio e levantamento de correspondência junto dos Correios de Portugal (CTT);
h) Requerer e/ou praticar os atos necessários no âmbito do condomínio e representá-lo junto da Administração;
i) Encarregar-se da instalação, contratação ou cancelamento dos serviços de Água, Eletricidade, Gás, Telecomunicações, entre outros que se afigurem necessários;
j) Representá-lo judicialmente e acompanhar todos os atos a praticar nesse domínio.
k) Na Segurança Social, praticar os atos necessários à defesa dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres;
l) Celebrar e resolver quaisquer contratos de seguro, independentemente da sua natureza;
m) Assegurar a receção de quantias que lhe sejam devidas ou venham a pertencer,
assim como de qualquer documentação relevante.
13) Poderes que o Réu veio a ampliar, outorgando novas procurações em 5.07.2018 e 16.04.2019 (cfr. documentos n.º s 3 e 4, anexos à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
14) No dia 29.05.2017, o Réu adquiriu, pelo preço de €103.000,00 a fração autónoma designada pelas letras “BB”, correspondente a uma habitação no 5º andar, esquerdo, frente do prédio urbano sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ....7, na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...8º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...88... (cfr. documento n.º 6, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
15) Tal fração foi alienada pelo Réu no dia 17.05.2021 pelo preço de €333.000,00 (cfr. documento nº 7, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
16) No dia 19.07.2018, o Réu adquiriu, pelo preço de €75.000,00, a fração autónoma designada pela letra “Y”, correspondente a uma habitação no 3º andar, esquerdo, traseiras (3.5), do prédio situado na Rua ..., com arrumo individualizado na cave com o nº ..., e o lugar de garagem nº 3, na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...64º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...12 (cfr. documento n.º 5, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
17) No dia 23.04.2019, o Réu alienou tal fração, pelo preço de €130.000,00 (cfr. documento n.º 12, anexo à petição inicial);
18) No dia 30.04.2019 o Réu adquiriu, pelo preço de €120.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras “BD” e “CE”, correspondentes a uma habitação no 4º andar, esquerdo, corpo II, e um lugar de garagem na cave, ambas integradas no prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...6º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...79;
19) No dia 28.07.2021, a Autora, na qualidade de procuradora do Réu, outorgou uma escritura de compra e venda, tendo por objeto as frações autónomas identificadas no número anterior, na qual declarou que o seu representado vendia à aí segunda outorgante, FF, as referidas frações autónomas, pelo preço de €80.225,00 (cfr. documento n.º 9, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
20) No dia 29.10.2019, o Réu adquiriu, pelo preço de €89.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras “BC” e “X” correspondendo a primeira a uma habitação no segundo andar direito frente, e a segunda a um lugar de garagem na cave, integrantes do prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., em Matosinhos, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...81º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...02 (cfr. documento n.º 13, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
21) No dia 23.03.2020, o Réu alienou tal fração, pelo preço de €130.000,00 (cfr. documento n.º 14, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
22) No dia 12.03.2020 o Réu adquiriu, pelo preço de €105.000,00, a fração autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente a uma habitação no 9º andar com o nº 92 (corpo sul), sito na Rua ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...62º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...17 (cfr. documento n.º 10, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
22-A) (aditado) No dia 27 de maio de 2021, o réu declarou alienar tal fração pelo preço de €161.500,18;
23) No dia 29.03.2019 o Réu outorgou um contrato de compra e venda, tendo por objeto o prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., no Porto, composto por casa de um pavimento com quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...54º e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...04 no qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €17.000,00 (cfr. documento n.º 16, anexo à petição inicial);
24) No dia 11.03.2019, o Réu outorgou uma escritura de compra e venda, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente a uma habitação no 6º andar, esquerdo, com arrecadação no rés-do-chão com abreviatura do andar, pertencente prédio urbano sito na Praceta ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...99º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...75, na qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €62.500,00 (cfr. documento n.º 17, anexo à petição inicial);
25) No dia 15.05.2020 o Réu outorgou um contrato de compra e venda, tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a um escritório ou consultório no 8º andar, recuado, integrante do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...91º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...95, no qual declarou que adquiria tal imóvel pelo preço de €63.000,00 (cfr. documento n.º 18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
26) As frações autónomas designadas pelas letras “BD” e “CE”, integrantes do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., Vila Nova de Gaia estiveram arrendadas por períodos e montantes mensais não concretamente apurados;
27) A fração autónoma designada pela letra “Q” integrante do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia esteve arrendada por períodos e montantes mensais não concretamente apurados;
28) A fração autónoma designada pela letra “N”, integrante do prédio urbano sito na Quinta ..., ..., na freguesia ..., esteve arrendada por períodos e montantes mensais não concretamente apurados, sendo a Autora que aí se deslocava para receber as rendas;
29) A fração autónoma designada pela letra “R”, integrante de prédio urbano sito na Praceta ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia esteve arrendada por períodos e montantes mensais não concretamente apurados:
30) No período em que perdurou o supra referido relacionamento, a Autora ajudou o Réu a tratar da burocracia e a reunir documentação para a outorga dos contratos supra identificados;
31) A Autora teve intervenção, em nome do Réu, num contrato de arrendamento e, com exceção do referido no facto 19º, num contrato de compra a venda de um imóvel;
32) A Autora efetuava pessoalmente a limpeza dos bens imóveis quando necessário;
33) A prática comercial vigente para a remuneração dos serviços prestados pela gestão de contratos de arrendamento, ou seja, contactar, contratar, receber rendas, etc., é da remuneração com o valor igual ao de duas rendas para a angariação e celebração do contrato;
34) O Réu revogou a procuração que a Autora detinha no dia 15 de setembro de 2021;
35) No dia 17.05.2022, o Réu intentou contra a Autora uma ação, que corre os seus termos no J1 deste Juízo Central Cível, sob o número de processo 3864/22.3T8VNG, na qual peticiona que se declare nulo o contrato de compra e venda outorgado em 28.07.2021 e a que se alude no facto 19º;
36) Nos negócios a que se alude nos factos 6º, 14º a 18º, 20º a 25º, foi o Réu a intervir diretamente;
37) Alguns dos imóveis adquiridos foram alvo de remodelações, o que lhes aumentou o respetivo valor e, noutros caos, a sua valorização resultou da conjuntura favorável do mercado.
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5. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como se deu nota, a autora e ora apelante filiou o seu pedido no facto de ter vivido em situação de união de facto com o réu no período compreendido entre 2014 e 2021 e que enquanto esse relacionamento perdurou contribuiu, na proporção de metade, para o pagamento do preço da compra dos ajuizados imóveis (e que foram subsequentemente alienados com significativas mais-valias resultantes do trabalho por si realizado), embora nos documentos que ficaram a suportar esses atos translativos apenas tenha ficado a constar como adquirente/alienante o ora demandado.
Na sentença recorrida, o juiz a quo julgou improcedente a concreta pretensão de tutela jurisdicional aduzida pela autora com um duplo fundamento: primeiramente porque não provou ter existido uma verdadeira união de facto entre si e o demandado; depois, e principalmente, porque não demonstrou que tivesse havido qualquer efetivo enriquecimento do réu à custa do seu (dela, autora) património.
No que tange ao primeiro dos referidos aspetos, o decisor de 1ª instância considerou que «para que se possa afirmar a existência de uma união de facto juridicamente relevante é indispensável que duas pessoas tenham um projeto de vida comum e que na prática se verifique uma efetiva e duradoura comunhão de mesa, leito e habitação.
Na situação em apreço, pese embora a prova de que Autora e Réu mantiveram um relacionamento amoroso que se prolongou por vários anos, permanecendo juntos durante alguns dias da semana, nos quais partilhavam refeições, o leito, mantendo o trato sexual, falhou a prova quanto ao requisito do projeto de vida em comum.
Com efeito, e reiterando o que se enunciou na motivação da matéria de facto, sendo o Réu sacerdote da Igreja Católica, obrigado ao dever de celibato, o que era do conhecimento da Autora, tal condição impedia as partes, no seu relacionamento e por força das limitações daí decorrentes, nomeadamente pelo relativo secretismo que a relação de ambos envolvia, que estivesse presente uma plena, no sentido de efetiva, comunhão de vida.
Para tal contribui a circunstância de não ter resultado provado que fosse intenção do Réu abandonar o ministério sacerdotal e dedicar-se em exclusivo à vida familiar. Pelo que falhou a Autora na prova da união de facto em que funda a sua pretensão».
A apelante rebela-se contra esse sentido decisório argumentando que “durante cerca de sete anos viveu com o réu, efetuando as refeições juntos, partilhavam o leito, e mantinham trato sexual”, que “existia um projeto de vida em comum, tanto assim que mudou de cidade com os seus filhos, de Vila Real para o Porto, os seus filhos tiveram que mudar de escola e teve de mudar de emprego”, acrescentando ainda que “a concretização desse projeto de vida comum passava por adquirirem e venderem imóveis, de forma a garantirem ter o rendimento necessário para que o réu pudesse deixar de ser padre”.
Que dizer?
O nº 2 do art. 1º da Lei nº 7/2001, de 11.05 (na redação dada pela Lei nº 23/2010, de 30.08) define a união de facto como a “[s]ituação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.
Definindo a lei o conceito jurídico de união de facto, têm, todavia, surgido dificuldades em densificar o que se deve entender por “viver em condições análogas às dos cônjuges”, já que a lei não o faz.
Na procura dessa definição escrevem PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA[10] que “os membros da união de facto vivem em comunhão de leito, mesa e habitação, como se fossem casados (…), o que cria uma aparência de vida matrimonial, uma aparência externa de casamento em que terceiros podem confiar, o que explica alguns efeitos atribuídos a essa união.”
No mesmo sentido aponta TELMA CARVALHO[11], ao afirmar que “podemos, assim, partir de uma noção de união de facto, como a existência e constituição de comunhão plena de vida entre duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em condições análogas às do cônjuges, por mais de dois anos.”
Idêntico posicionamento vem sendo assumido na jurisprudência, de que constitui exemplo, entre outros, o acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº. 7/2017, de 11.05[12], ao afirmar, a dado passo da sua fundamentação, que «no que concerne à união de facto pode dizer-se, refletindo uma realidade evidente, que ela se constitui quando duas pessoas se “juntam” e passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação.»
Do exposto, pode dizer-se que a doutrina e jurisprudência (sendo esse o entendimento que igualmente perfilhamos) apontam como linha comum da união de facto a existência de um projeto de vida em comum, análogo à vivência marital, ou seja, aos cônjuges, sendo que esse projeto de vida em comum deve ser concretizado por uma comunhão plena de vida, nomeadamente por uma comunhão de mesa, leito e habitação, que deve perdurar, em termos de estabilidade, por um período temporal superior a dois anos, tudo se passando, no fundo, como se efetivamente de marido e mulher se tratassem.
Tendo por base o que se acabou de enunciar, e revertendo-nos ao caso apreço, afigura-se-nos que, à luz dos factos apurados, não se pode concluir que autora e réu tenham vivido em união de facto no sentido normativo do termo.
É certo que desde 2014 e até 2021 passaram a relacionar-se afetivamente, partilhando durante alguns dias da semana o mesmo teto, o leito e a mesma mesa, mas isso acontecia somente em alguns períodos temporais, inicialmente em Vila Real e posteriormente em Vila Nova de Gaia. Contudo, não obstante o relacionamento afetivo que mantiveram, fora do círculo restrito de alguns familiares e amigos da ré (sendo que parte deles desconhecia até que o réu fosse sacerdote da Igreja Católica) não havia um reconhecimento dessa relação perante terceiros[13] - uma “aparência externa de casamento” -, até pelo secretismo que autora e réu procuraram rodear o seu relacionamento face à qualidade de sacerdote do demandado (como, aliás, o decisor de 1ª instância deixou evidenciado no ato decisório sob censura) e que, inclusive, terá motivado a mudança para uma cidade distante daquela onde aquele exerce essa atividade.
O tecido fáctico provado não é, pois, de molde a permitir afirmar que entre ambos existisse uma comunhão plena de vida, como é próprio dos cônjuges, sendo que não resultou demonstrado (afirmação de facto cujo onus probandi impenderia sobre a demandante) que o réu, em algum momento, se tenha manifestado no sentido de ser seu propósito abandonar o sacerdócio e “abraçar” um verdadeiro projeto de vida em comunhão com a autora.
Como quer que seja, ainda que se admitisse a existência dessa união, cabe, ainda assim, dilucidar se estão ou não verificados os requisitos legais do instituto do enriquecimento injustificado[14] que a autora convocou em arrimo da sua pretensão restitutória.
É sabido que o enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e que assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. Ou seja, na base desse instituto encontram-se situações de enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia.
Como resulta do artigo 473º, nº 1, do Cód. Civil (onde se enuncia um princípio em forma de norma), a obrigação de restituir fundada no injusto locupletamento, à custa alheia, pressupõe, a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a existência de um enriquecimento; obtenção deste à custa de outrem; e falta de causa justificativa dessa valorização patrimonial[15].
Portanto, desde logo, torna-se mister que haja um enriquecimento, o qual representa uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial e suscetível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial, encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objetivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efetiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética).
Em segundo lugar, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa (quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, a haja, entretanto, perdido).
A noção de falta de causa do enriquecimento é, contudo, muito controvertida e difícil de definir, inexistindo uma fórmula unitária que sirva de critério para a determinação exaustiva das hipóteses em que o enriquecimento deve considerar-se privado de justa causa[16]. Perante tais dificuldades, a doutrina pátria[17]] vem sublinhando a necessidade de saber, em cada caso concreto, se o ordenamento jurídico considera ou não justificado o enriquecimento e se, portanto, acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve ou, então, se o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, ou se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa.
Pode, assim, dizer-se que o enriquecimento carece de causa, quando o Direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios jurídicos, justifique a realizada deslocação patrimonial, hipótese em que a lei obriga a restabelecer o equilíbrio patrimonial por ele rompido, por não desejar que essa vantagem perdure, constituindo o accipiens no dever de restituir o recebido. Deste modo, operando-se deslocação patrimonial mediante uma prestação, a causa há-de ser a relação jurídica que essa prestação visa satisfazer, e se esse fim falta, a obrigação daí resultante fica sem causa.
Por fim, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de outrem.
A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, como regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro.
O benefício obtido pelo enriquecido deve, pois, resultar de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido. Daí que se postule a necessidade de existência de um nexo (causal) entre a vantagem patrimonial auferida por um e o sacrifício sofrido por outro.
Haverá, no entanto, que registar que, entre nós[18], se vem discutindo se se torna ou não necessário que a vantagem económica do enriquecido deva ser obtida imediatamente à custa do empobrecido, dado que a deslocação patrimonial para o enriquecido tanto poder ocorrer ou ser conseguida por via direta como por via indireta/reflexa.
A este propósito vem ganhando predominância a corrente doutrinal que amplia o referido requisito no sentido de exigir que, além de uma vantagem obtida à custa de outrem, se torna ainda indispensável, para que haja lugar à obrigação de restituição, que haja uma unidade do processo de enriquecimento, ou seja, uma deslocação patrimonial direta – no sentido de que entre o ato gerador do prejuízo do empobrecido e a vantagem conseguida pela outra parte não deve existir qualquer outro ato jurídico[19]. Dito de outro modo, para que haja obrigação de restituir torna-se necessário que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, por forma a que entre o património empobrecido e o património enriquecido não exista nenhum património intermédio (de terceiro).
Feito este excurso pelos pressupostos normativos de que depende o funcionamento do instituto em causa, haverá, outrossim, que atentar que a ação baseada nas regras do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (cfr. art. 474º do Cód. Civil[20]), só podendo a ela recorrer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação, o que, no fundo, funcionará como um novo pressuposto ou requisito legal para o recurso à ação de restituição com base nesse instituto[21].
De frisar, no entanto, que sendo o enriquecimento fonte autónoma da obrigação de restituir (embora subsidiária), por mor da regra vertida no nº 1 do art. 342º do Cód. Civil (no qual, segundo entendimento dominante, se consagra o pensamento fundamental da teoria das normas), é sobre o autor (alegadamente empobrecido) que impende o ónus de alegação e prova dos correspondentes factos que integram cada um dos requisitos supra enunciados. Daí que a mera falta de prova da existência de causa da atribuição não seja suficiente para fundamentar a restituição do indevidamente pago, sendo necessário provar também que efetivamente a causa falta[22] .
Aqui chegados, analisemos então o caso em apreço tendo por referência o substrato factual que logrou demonstração (e que não foi alvo de relevante alteração nesta sede recursiva).
Na alegação da apelante o incremento patrimonial que se registou na esfera jurídica do réu resultou do facto de ter contribuído (ela própria) com metade do montante necessário para a compra dos ajuizados imóveis e que foram subsequentemente vendidos por valor substancial superior ao da sua aquisição, para o que terá sido determinante a sua atuação.
Nessa configuração estaríamos em presença de um enriquecimento por prestação, modalidade em que os sujeitos envolvidos, o objeto em jogo e o seu teor resultam de uma prestação, efetuada pela autora empobrecida ao réu enriquecido, tendo deixado de existir causa para essa deslocação patrimonial em resultado da cessação da alegada união de facto que entre eles existia.
Certo é que a apelante não logrou demonstrar que tivesse efetivamente contribuído com dinheiro para o pagamento do preço das compras dos ditos imóveis ou que a sua atuação tenha sido determinante no sentido da valorização dos mesmos motivando uma significativa mais valia aquando da sua alienação a terceiros, razão pela qual não é titular de uma pretensão restitutória contra o réu, nem contra ele pode exercitar a ação de enriquecimento sem causa, visto que não se registou qualquer direto empobrecimento do seu (dela, autora) património.
Consequentemente, por inverificação dos pressupostos normativos do instituto jurídico que convocou em arrimo dessa sua pretensão, impõe-se a confirmação de decisão recorrida.
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III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).



Porto, 12/7/2023
Miguel Baldaia de Morais
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
___________
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., por todos, LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, pág. 737 e CASTRO MENDES/TEIXEIRA DE SOUSA, in Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL Editora, 2022, pág. 633.
[3] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência.
[4] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[5] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[6] Conforme escreve PIRES DE SOUSA (in Prova por presunção no Direito Civil, 2ª edição, Almedina, pág. 149), um standard de prova consiste “numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira”.
[7] In Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 160 e seguinte.
[8] In Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2020, págs. 55 e seguintes.
[9] Trata-se, como tem sido entendido (cfr., por todos, LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, pág. 495 e RAMOS FARIA/ANA LOUREIRO, in Primeiras notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição, págs. 473 e seguintes), de um verdadeiro ónus cuja inobservância é insuscetível de gerar um convite ao aperfeiçoamento, implicando, outrossim, um efeito preclusivo.
[10] In Curso de Direito de Família, 5ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, pág. 56.
[11] A União de Facto e sua Eficácia Jurídica, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil, e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. I - Direito da Família e das Sucessões, Coimbra Editora, págs. 228 e seguinte.
[12] Publicado no DR, 1ª. Série, nº. 129º, de 06.07.2017. No mesmo sentido militam os acórdãos do STJ de 12.01.2022 (processo nº 18596/18.9T8PRT.P1.S1) e da Relação de Coimbra de 12.12.2017 (processo nº 2292/16.4T8CTB.C1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[13] A necessidade da notoriedade desse relacionamento, da “aparência externa de casamento”, tem sido, precisamente, um dos aspetos que na doutrina (vide, entre outros, PEREIRA COELHO/GUILHERME DE OLIVEIRA, ob. citada, pág. 56 e FRANÇA PITÃO, in União de Facto no Direito Português, Quid Juris, 2017, pág. 25) e na casuística (cfr. por todos, acórdão do STJ de 22.03.2018 [processo nº 6380/16.8CBR.C1.S1] e de 12.01.2022 [processo nº 18596/18.9T8PRT.P1.S1], acessíveis em www.dgsi.pt) tem sido apontado como essencial para a caraterização da união de facto.
[14] A este respeito, quer a doutrina (cfr., por todos, PEREIRA COELHO/GUILHERME DE OLIVEIRA, ob. citada, págs. 91 e seguinte, RITA LOBO XAVIER, O “estatuto privado” dos membros da união de facto, págs. 1529 e seguintes, texto disponível em https://www.cidp.pt, MENEZES CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil Português, II – Direito das Obrigações, tomo III, Almedina, 2010, págs. 273 e seguintes e DIANA SILVA LEIRAS, Enriquecimento sem causa e dissolução da união de facto. Algumas notas à luz do Direito Português, págs. 436 e seguintes, artigo acessível em https://cadernosdedireitoactual.es) quer a jurisprudência (cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 31.03.2009 [processo nº 09B652] e de 20.03.2014 [processo nº 2152/09.5TBBRG.G1.S1] têm convergido no sentido de considerar que as relações patrimoniais entre os unidos de facto ficam sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais, sendo o enriquecimento sem causa o instituto jurídico a convocar para resolver o problema da liquidação e partilha do património adquirido pelo esforço comum dos membros dessa união.
[15] Cfr, sobre a questão e por todos, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, pág. 491, GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7ª edição, Reimpressão, 2010, Coimbra Editora, pág. 195, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, 2004, págs. 480 e seguintes e MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 381.
[16] No nº 2 do citado art. 473º prevêem-se, numa enumeração exemplificativa destinada a dar uma linha de rumo interpretativa, três situações especiais de enriquecimento desprovido de causa: condictio in debiti (repetição do indevido), condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) e condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto).
[17] Cfr., inter alia, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, págs. 454 e seguintes e DIOGO LEITE DE CAMPOS, A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir e Enriquecimento, Almedina, 2003, págs. 317 e 412.
[18] Cfr., sobre a questão, na doutrina, ANTUNES VARELA, ob. citada, págs. 390 e seguintes, ALMEIDA COSTA, ob. citada, págs. 489 e seguintes, LEITE DE CAMPOS, ob. citada, pág. 327, JÚLIO GOMES, O Conceito de Enriquecimento sem Causa – O enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa, Universidade Católica Portuguesa, 1998, págs. 433 e seguintes e 675 e seguintes e MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português – Direito das Obrigações, tomo III, Almedina, 2010, págs. 232 e seguintes; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 6/10/2009 (processo nº 2217/07.8TBVCD.S1), de 14/7/2009 (processo nº 413/09.2YFLSB) e de 16/9/2008 (processo nº 08B1644), acessíveis em www.dgsi.pt.
[19] Registe-se, contudo, que uma parte da doutrina (v.g. MENEZES LEITÃO, in O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, Almedina, 2005, págs. 549 e seguintes) vem defendendo dever ter a jurisprudência os movimentes livres para atender a uma ou outra situação em que tal exigência de deslocação patrimonial direta se venha, em concreto, a mostrar excessiva, conduzindo, por via disso, a soluções que choquem com o comum sentimento de justiça.
[20] No qual se dispõe que “[n]ão há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
[21] Refira-se, no entanto, que a doutrina vem recorrentemente sublinhando que a denominada regra da subsidiariedade não tem um alcance absoluto – cfr., inter alia, MENEZES CORDEIRO, ob. citada, págs. 249 e seguintes, MENEZES LEITÃO, O enriquecimento sem causa no Direito Civil, págs. 914 e seguintes e JÚLIO GOMES, ob. citada, págs. 415 e seguintes.
[22] Cfr., neste sentido, na doutrina, ANTUNES VARELA, ob. citada, págs. 482 e seguinte e ALMEIDA COSTA, ob. citada, pág. 501; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 28/10/1993 (processo nº 083871), de 22/06/2004 (processo nº 1688/04-1), de 25/11/2008 (processo nº 08A3501), de 02/02/2010 (processo nº 1761/06.97UPRT.S1), de 14/10/2010 (processo nº 5938/04.3TCLRS.L1.S1), de 19/02/2013 (processo nº 2777/10.6TBPTM.E1.S1), de 20/03/2014 (processo nº 2152/09.5TBBRG.G1.S1) e de 29/04/2014 (processo nº 246/12.9T2AND.C1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.