Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00012681 | ||
Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
Descritores: | TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMARCA COMPETÊNCIA ORGÂNICA | ||
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Nº do Documento: | RP199003200224455 | ||
Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
Legislação Nacional: | LOTJ87 ART18 N1 N2 ART49 N1 ART20 N1 ART81 N2. CPC67 ART791 N1. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N1 N2. | ||
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Sumário: | I - Conflitos de competência entre o tribunal de comarca e o tribunal de círculo, ao abrigo do ordenamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ( Lei n. 38/87, de 23/12 ) e seu Regulamento ( Decreto-Lei n. 214/88, de 17/06 ) a propósito de uma acção sumária de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância, devem resolver-se pela atribuição da competência ao tribunal de círculo por ser inadmissível, face ao artigo 18 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, que os processos transitem da comarca para o círculo sempre que alguma das partes, ao abrigo do artigo 791, n. 1 do Código de Processo Civil, requeira a intervenção do tribunal colectivo. II - O mesmo artigo 18 torna todavia também inadmissível que as acções entradas na comarca antes da instalação do tribunal de círculo transitem para este. III - O tribunal colectivo é, não um tribunal no verdadeiro sentido técnico, diferente do tribunal da comarca, mas um diferente modo de funcionamento do mesmo tribunal por contraposição ao funcionamento em juiz singular. IV - É organicamente inconstitucional o n. 2 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho. | ||
Reclamações: | |||
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