Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409593
Nº Convencional: JTRP00001387
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: GRADUAçãO DE CREDITOS
FALENCIA
PRIVILEGIO CREDITORIO
HIPOTECA
Nº do Documento: RP199102260409593
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART748 ART751.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART11.
Sumário: Na reclamação de creditos em processo de falencia os creditos pelas contribuições para a Previdencia gozam, nos termos do art. 11 do D. L. n. 103/80, de 9 de Maio, de privilegio imobiliario do sobre os bens imoveis existentes no patrimonio do devedor e prevalecem, por isso, sobre o de credor hipotecario.
Reclamações: