Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0332427
Nº Convencional: JTRP00036544
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
INCAPACIDADE FUNCIONAL
Nº do Documento: RP200305150332427
Data do Acordão: 05/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 ART566.
Sumário: I - Há que distinguir entre incapacidade funcional e incapacidade para a profissão que o sinistrado exerce, para o efeito de determinação do montante da indemnização.
II - A incapacidade para exercer uma profissão concreta é complementar daquela incapacidade funcional ou geral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 02.02.20, no Tribunal Judicial da Comarca de ..........., Helena ........... instaurou contra .............. - Companhia de Seguros a presente acção com processo ordinário, alegando a ocorrência de um acidente de viação, do qual derivaram para si danos de natureza patrimonial e não patrimonial, cuja indemnização ou compensação pede.

Em 03.01.26 foi proferida sentença, em que se condenou a R. a pagar à autora a quantia de 115.523,69 €, com deduções e acréscimos aí referidos.

Inconformados, quer a A., quer a R. deduziram as presentes apelações, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Houve contra alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
da apelação da R.
A) – indemnização pela incapacidade
da apelação da A.
B) – indemnização pelos danos não patrimoniais

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância:
1 - No dia 23 de Setembro de 2000, pelas 16 horas, no lugar de ..........., freguesia de ............., concelho de ..........., ocorreu um acidente no qual intervieram o veículo ligeiro, de serviço particular de matrícula XG-..-.., propriedade António ......... e o veículo ligeiro de matrícula ..-..-NH propriedade de José ........... e por este conduzido.
2 - A A., era na altura do acidente ocupante passageira do veículo XG-..-...
3 - O veículo XG-..-.. seguia na estrada nacional n° ... no sentido V. N. de Famalicão-Póvoa de Varzim.
4 – O local do acidente é uma curva de pouca visibilidade.
5 - Em plena curva, encontrava-se parada uma fila de veículos automóveis.
6 - Ao aperceber-se desta, o condutor do veículo segurado da R., tentando evitar bater no último daqueles veículos, desviou-se totalmente para a faixa esquerda da estrada, atento o seu sentido de trânsito, invadindo-a.
7- Efectuou esta manobra de uma forma repentina, súbita e inesperada, sem se aperceber do trânsito que circulava em sentido oposto ao seu.
8 - Em sentido contrário circulava a uma de velocidade de 40, 50 Km/h, perfeitamente atento ás condições da via de demais trânsito o veículo ..-..-NH, conduzido por José .........., seu proprietário.
9 - Perante a manobra inesperada do XG, que ocupava a faixa contrária ao seu sentido de marcha, nada podia fazer para evitar o acidente.
10 - O qual ocorreu de uma forma frontal entre os dois veículos e totalmente dentro da hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de trânsito do veículo NH, e consequentemente na sua mão de trânsito.
11- Como consequência directa e necessária do acidente, a A. sofreu ferimentos, tendo sido recebida no serviço de urgência do Hospital de ........... de ........., como politraumatizada, tendo posteriormente sido transferida para o Hospital de ...........
12 - Foi-lhe diagnosticada paraparesia associada a fractura-luxuação D 12-L1 tendo-lhe sido realizada redução e osteossintese com USS e Laminectomia
13 – Em 24 de Outubro de 2000, teve alta do internamento.
14 - Tendo sido dado alta hospitalar definitiva em 01-12.10.
15 - Encontrando-se actualmente a A. com incapacidade absoluta permanente para o seu trabalho desde a data do acidente.
16 – Padecendo actualmente a aqui A., em função da gravidade e irreversibilidade das lesões traumáticas sofridas e das sequelas permanentes e actuais causadas directa e indirectamente pelo presente acidente de viação de que foi vítima de uma incapacidade permanente geral de 30% e de uma incapacidade permanente profissional de 100%.
17- A A. sente dificuldades acrescidas em permanecer de pé e estar sentada por muito tempo, em se debruçar para a frente, na marcha prolongada, em correr e andar normalmente, dificuldade esta, que se agrava quando carrega, pesos e com a mudança de tempo, em passar da posição de à posição de pé, em iniciar movimentos, descer escadas, andaimes ou caminhos desnivelados, em se ajoelhar ou apenas em se baixar.
18 - A A., no exercício da sua profissão de costureira auferia um salário mensal liquido de €334,19 e ainda um subsídio de alimentação diário de €2,24.
19- A A. nasceu no dia 12 de Setembro de 1974.
20- A A. se lhe fosse permitido exercer a sua profissão auferia à data da alta um salário de €359,13 mais €2,24 de subsídio de alimentação e ainda subsídio de assiduidade de €24,94.
21 – A A. ficou com as seguintes peças de vestuário e uso pessoal irremediavelmente danificadas e inutilizadas: umas calças, um casaco, uma blusa, um par de meias, e um par de sapatos, no valor global de €250.
22 – Durante o período de incapacidade absoluta permanente para o trabalho supra referido desde 23.09.00, até à data da alta, deveria a A. ter recebido as quantias de €5.347,11, a título de salário mensal, bem como a quantia de €790,10, a título de subsídio de alimentação.
23 - Bem como os proporcionais de subsídio de Natal relativo ao ano de 2000 (3 meses) e que totaliza €83,54 24.
24 - E férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativo ao ano de 2001 (12 meses), (3 x €334,19 = 1.002,57) .
25 – E proporcionais de férias, subsídio de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, relativo ao ano de 2002 (1 mês) 26 (3 x €27,85=83,54) .
26 – A efectuou várias deslocações a hospitais, clínicas e médicos, a efectuar vários tratamentos, o que lhe acarretou despesas diversas, tudo num valor global de €756,93.
27- A A. sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores, durante todo o tempo que mediou entre o acidente, os vários internamentos, as várias intervenções e operações a que foi submetido e a sua recuperação parcial.
28 – Embora não tão intensas, a A. tem continuado e continuará a sofre-las durante o resto da sua vida, designadamente em permanecer de pé por muito tempo, em se debruçar, na marcha prolongada, em correr e em andar normalmente, dificuldade esta que se agrava quando carrega e transporta pesos e com as mudanças de tempo, posição de sentada à posição de pé, em iniciar movimentos, em subir escadas e descer escadas, andaimes ou caminhos desnivelados, em se ajoelhar ou apenas em se abaixar, em pegar e carregar pesos, dor constante que se agrava em relação com os esforços.
29- A A. jamais poderá ter um parto normal, sendo certo que se engravidar terá que a partir das 12 semanas entrar em repouso absoluto, até ao parto.
30 - A A. poderá necessitar no futuro de ajuda de terceira pessoa para a realização das supra referidas tarefas, ajuda essa que se irá acentuar com o passar dos anos.
31 - Antes do acidente, a A. era uma pessoa saudável, alegre, física calma, sem qualquer doença ou limitação de ordem física que a limitasse pessoal e profissionalmente ou diminuísse esteticamente, amante da vida, confiante e cheia de projectos para o futuro.
32 - A., em consequência das descritas lesões e sequelas actuais permanentes, não pode nos seus tempos livres e de lazer, praticar qualquer modalidade de desporto, que implique corrida.
33 - Em consequência das fracturas e lesões sofridas com o supra referido acidente, advieram para a aqui A. grande e feia cicatriz, a qual lhe causa enorme desgosto, nomeadamente quando se desloca à praia e quando se relaciona amorosamente com o seu namorado, para além de a desfavoreceram esteticamente.
34 - O eventual recurso a uma intervenção plástica não esmorecerá na totalidade as citadas, visíveis e feias cicatrizes.
35 - Lesões essas que a afectarão durante toda a sua vida.
36 - A A. sofreu angústia de poder vir a ficar paraplégica.
37 - Em consequência das lesões sofridas e das sequelas actuais permanentes, a A. padeceu e continuará a padecer no futuro, de forte depressão, grande tristeza e abalo psíquico pelos sucessivos internamentos hospitalares, várias operações e tratamentos.
38 - O que muito lhe causa inibição, angústia e sensação de diminuição física, pois desde a data do acidente e até hoje, para além de se sentir uma pessoa diminuída, abalada e deprimida, é hoje uma pessoa triste, insegura, introvertida e muito nervosa.
40 - Entre o António ..........., proprietário do veículo XG-..-.. e a ora R., existia à data do acidente, um contrato mediante de seguro titulado pela apólice n° ......., o qual aquele havia transferido para esta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, bem como a pessoas transportadas pelo identificado veículo.

Os factos, o direito e o recurso

A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão.

Na sentença recorrida, considerando que “a A. sofreu lesões que lhe determinaram uma IPP de 100%, incapacidade que se traduz numa perda da sua capacidade de ganho que se reconduzirá a todo o período provável da sua vida”, atribuiu à A., a titulo de indemnização por esse dano, a quantia de 100.500,00 €.

A apelante seguradora, não discordando do método de fixação da indemnização, entende, no entanto, que o seu montante deve ser reduzido tendo em conta que, apesar de a A. ter ficado incapacitada para o exercício da sua profissão de costureira em 100%, não ficou, no entanto, com esta incapacidade para outras profissões, dado que a IPP geral de que ficou afectada foi apenas de 30%.

Não tem razão.

Seguindo de perto um artigo do prof. Duarte Vieira publicado na revista “Sub Judice” nº17, Janeiro/Março de 2000, intitulado A “missão” de avaliação do dano corporal em direito civil, vejamos, antes de mais, alguns conceitos.

Sempre que uma vitima, apesar dos cuidados e tratamentos clínicos e de reabilitação instituídos, fica portadora de um qualquer estado deficitário de natureza anátomo-funcional ou psico-sensorial a titulo definitivo, estará em causa a avaliação da incapacidade permanente.

Para o efeito, há que distinguir a incapacidade permanente geral (também designada como incapacidade genérica ou funcional) da incapacidade permanente profissional (nos casos em que o indivíduo desempenha qualquer actividade profissional).

A primeira, refere-se às limitações que as lesões comportam do ponto de vista dos actos e gestos correntes do dia, daqueles actos e gestos que são comuns a todo e qualquer indivíduo (levantar-se, tratar da sua higiene pessoal, vestir-se, alimentar-se, deslocar-se, etc.), independentemente da sua idade, do seu estatuto social, de ser profissionalmente activo ou não.

É esta incapacidade que deve começar por ser avaliada, dentro do principio da reparação integral do dano, pois só assim se garante que todos os indivíduos estão em pé de igualdade e que tal principio é respeitado.

Ao avaliar-se a incapacidade geral, atende-se a uma situação base comum a todos os indivíduos, a actos a gestos que todos temos de realizar diariamente, procedendo-se a uma avaliação suplementar da incapacidade profissional sempre que o indivíduo tenha uma profissão cujo desempenho seja afectado pelas lesões, uma vez que neste caso há um prejuízo suplementar relativamente ao cidadão em situação absolutamente similar mas em ocupação profissional.

Ambas as incapacidades podem ser totais ou parciais.

Totais, se a situação em que o sinistrado ficou não deixou margem para qualquer actividade significativa.

Parciais, se essa situação é compatível com alguma actividade.

É costume avaliar-se essas incapacidades em termos de taxas percentuais, embora não sendo a medicina uma ciência exacta e, consequentemente, de difícil, senão impossível, tradução matemática, tais percentagens têm apenas um valor indicativo e não absoluto.

E devem ser apreciadas mais pelo lado positivo do que pelo lado negativo, ou seja, o que importa é avaliar a capacidade restante do sinistrado (o que o indivíduo pode fazer), o que permitirá um melhor conhecimento da verdadeira situação do mesmo.

Vejamos o caso concreto em apreço.

A autora apelada, em virtude das lesões sofridas no acidente, ficou com uma incapacidade geral ou funcional na ordem dos 30% e ficou totalmente incapacitada para exercer a sua profissão de costureira.

Ou seja, a autora viu diminuída em cerca de 30% a sua capacidade de desempenhar qualquer tarefa em geral – incluindo qualquer profissão – e, além disso, ficou sem poder desempenhar a profissão que tinha.

Sendo assim, não se vê como sustentar – como sustenta a apelante – que a autora não deve ser indemnizada pela totalidade desta incapacidade profissional especifica.

Pois se a autora deixou de poder exercer a sua profissão, porque não indemniza-la pela totalidade da perda da capacidade de ganho que efectivamente ocorreu?

O que se podia questionar era se também não deveria ser indemnizada pela outra perda de capacidade, a relacionada com a incapacidade funcional, uma vez que a autora, para além de ter deixado de poder exercer a sua profissão, viu ainda a sua capacidade para exercer outra profissão e executar as suas tarefas quotidianas diminuídas em cerca de 30%.

Mas a questão nem sequer foi levantada pela autora, pelo que não se pode agora conhecê-la – cfr. arst.661º, nº1 e 684º, nº3, do CPC.

Concluímos, pois, que não tem qualquer sentido a pretensão da R. apelante em ver diminuído em 30% o montante da indemnização pela perda de capacidade de ganho da autora.

B – Atentemos agora na segunda questão.

Na sentença recorrida atribuiu-se à autora, a titulo de indemnização por danos de natureza não patrimonial a indemnização de 7.500 €.

A autora apelante entende que essa quantia não deve ser inferior a 60.000 €.

Vejamos.

Deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito - art. 496º, nº1, do C.Civil.

O seu montante deve ser fixado equitativamente - art.4º e 496º nº3 do mesmo diploma - sendo que o juízo de equidade não pode ser entendido como qualquer arbitrariedade por parte de quem julga, mas como a procura da mais justa das soluções, sendo sempre a justiça do caso concreto.

A remissão que a lei faz para a fixação dos danos morais resulta da impossibilidade de os avaliar pecuniariamente.

O quantitativo a fixar há-de ser o bastante para contrapor às dores e sofrimentos ou, ao menos, a minorar de modo significativo os danos delas provenientes.

O dano especificamente sofrido de carácter não patrimonial a fixar equitativamente há-de ter sempre em conta o pressuposto ético que está na base da obrigação de indemnizar - que é o da sanção da conduta culposa do agente - cfr. artes. 494º, 497º nº2 e 500º nº3 do C.Civil e Antunes Varela “in” RLJ 123/191.

A culpa na produção do acidente em causa nos autos foi imputada ao condutor do veiculo seguro na R..

A jurisprudência mais recente vem revelando tendência para elevar os quantitativos por danos morais ou não patrimoniais, tornando-os mais de acordo com os padrões actuais de qualidade de vida - cfr. acs. do STJ “in” CJ STJ 1993 III 182 e 1998 II 49.

Com interesse para a questão, há que ter em conta os factos referidos em 11, 12, 17, 19, 27 a 38, relacionados com ferimento, deslocações hospitalares, dificuldades de locomoção e outras, idade, dores, sequelas, necessidade de auxilio de terceiros, dificuldades em praticar desporto de corrida, cicatriz, angustias, depressão, tristeza, ,abalo psíquico,

Face aos elementos referenciados, entendemos que pelos danos não patrimoniais sofridos pela A., esta deve ser compensada com a quantia de 10.000 € (dez mil Euros).

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se no seguinte:
- em julgar improcedente a apelação da R.;
- em julgar parcialmente procedente a apelação da A., fixando em 10.000 € o montante da indemnização por danos não patrimoniais;
- por consequência, em fixar a quantia já liquidada de indemnização em 118.023,69;
- no mais, em manter o já decidido.
Custas da apelação da R. por esta.
Custas da apelação da A. por esta e pela R. de acordo com o vencimento.

Porto, 15 de Maio de 2003
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo