Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | CHEQUE RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO CAUSA VIRTUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20130314707/09.7TBPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O não pagamento indevido, pelo banco, do montante dos cheques apresentados a pagamento pelo portador do mesmo, é a causa real, efectiva, do dano sofrido pela A.; II – A falta de aprovisionamento da conta do sacador, que sempre levaria à sua devolução, por falta de provisão, constitui a causa virtual desse mesmo dano – isto é, constitui um facto que teria produzido aquele mesmo dano, se não operasse a causa real. III – Tal situação, alegada e provada pela Ré, leva, assim, à exoneração da responsabilidade indemnizatória do banco sacado (autor da causa real) - a chamada relevância negativa da causa virtual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 707/09.7TBPVZ.P1 – Apelação 1ª Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida 2º Adjunto: Desembargador José Amaral * “B…., S.L.”, com sede em …., …. …, Pontevedra, Espanha, intentou a presente acção declarativa com processo comum ordinário contra “C….., S.A.”, com sede na …, nº .., Lisboa, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 108 727,95, acrescida dos juros legais contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.Acordam no Tribunal da Relação do Porto: * Alegou para o efeito, em resumo, que: - é legítima portadora dos cheques identificados no art. 1º da petição, sacados sobre uma conta do Banco réu, que foram entregues para pagamento de uma dívida da sociedade “D….., Lda”; - apresentados a pagamento nas datas neles apostas numa agência do réu, foram devolvidos com os seguintes dizeres apostos nos versos: “cheque revogado Justa causa – F.V.F.V”; - todos os cheques foram apresentados a pagamento no prazo de oito dias e na data em que foram apresentados a conta apresentava fundos monetários suficientes que possibilitavam o seu pagamento; - a conduta do réu causou prejuízos à autora na medida em que impediu a cobrança dos cheques, privando-a dos respectivos montantes. * A ré deduziu contestação, impugnando parcialmente o alegado e alegando, por sua vez, em síntese que: - a autora já recebeu pelo menos parte dos valores dos cheques em causa; - não era expectável que ao decidir aceitar a revogação de um cheque com base em falta ou vício na formação da vontade, contasse com a circunstância de o beneficiário do cheque, por causa dessa devolução, tivesse de pagar comissões que se cifravam entre os € 229,00 e os € 707,00, por cada cheque; - à data em que foi apresentado a pagamento cada um dos cheques a conta sacada não continha fundos bastantes para permitir o respectivo pagamento; - a ré, ao aceitar o pedido do sacador dos cheques, fê-lo convencida da veracidade da causa que o mesmo invocou; - tais cheques eram pré-datados. Conclui que a acção deverá ser julgada não provada e improcedente, absolvendo-se a ré do pedido. Requereu ainda a intervenção principal acessória do sacador dos cheques, E….. e de “D….., Lda”, actualmente denominada “F…., Lda”. * A autora apresentou réplica, concluindo como na petição. * Foram admitidas as requeridas intervenções acessórias, sendo os intervenientes citados para a causa e não apresentaram contestação.* Foi proferida decisão a julgar improcedente a acção e, consequentemente, a absolver a ré do pedido contra ela formulado. * Não se conformando com tal decisão, veio a A. dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:A) Da avaliação da prova produzida, nomeadamente dos extractos bancários juntos pelo banco R. e testemunhal, conjugados com as regras de experiência comum e da prática bancária, resulta que o tribunal deveria ter respondido de forma diferente à matéria de facto constante do quesito 28º da Base Instrutória. B) Na resposta ao referido quesito, a Ex. Ma Senhora Juiz partiu de um pressuposto errado, ou seja, que o saldo da conta não era suficiente para pagar os cheques e que não estava autorizado o descoberto. C) É que a falta de provisão na data da apresentação de cada um dos cheques a pagamento não é equivalente a falta absoluta de provisão. D) Pois se os cheques apresentados a pagamento fossem recusados por falta de provisão, nada nos diz que apresentados novamente a pagamento não seriam pagos, com o accionamento dos mecanismos previstos nos artºs 1º-A, 3ºA e 11º do Decreto-Lei nº454/91, de 28 de Dezembro. E) É sabido que muitas vezes os contratos de depósito bancário permitem que as contas fiquem a descoberto até determinados limites (convencionados entre o banco e os titulares da conta) e seja, ainda assim, possível o pagamento dos cheques, apesar das mesmas se encontrarem a descoberto e até com saldo negativo. F) O facto de um funcionário do banco R. dizer que não estava autorizado o descoberto, não implica a resposta positiva ao quesito, pois que, atenta a relação de subordinação subjacente ao contrato de trabalho existente entre a testemunha e o Banco R. e a possibilidade de o banco vir a ser responsabilizado pelo pagamento de uma indemnização, o depoimento desse funcionário como testemunha não pode ser valorado sem quaisquer reservas. G) O ónus da prova de que os cheques não seriam pagos mesmo que devolvidos por falta de provisão, depois de accionados todos os mecanismos dos artigos 1º-A, 3ºA e 11º do Decreto-Lei nº454/91, de 28 de Dezembro, por constituir matéria de excepção que exclui a obrigação de indemnizar, compete, nos termos do artigo 342º, nº2 do C.C., ao banco R. H) Tudo factores que não foram considerados pela Ex.ma Senhora Juiz na resposta dada ao quesito 28º, pois caso fossem considerados, a resposta ao mesmo teria forçosamente de ser: NÃO PROVADO. I) A alteração da matéria de facto sustenta-se na força probatória dos extractos bancários, regras de experiência comum e da prática bancária. J) SEM PRENCINDIR, MANTENDO-SE A MATÉRIA DE FACTO INALTERADA sempre a solução de direito, face aos factos dados como provados, deveria ter sido outra. K) A sentença em crise conclui que a autora não logrou provar um dos pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, a saber, o nexo de causalidade entre o facto ilícito da R. e o dano sofrido pela A., seguindo o entendimento preconizado no Acórdão STJ de 02/02/2010 no processo 1614/05.8TJNF.S2, publicado no sítio da internet www.dgsi; L) Com o devido respeito, a tese preconizada no referido Acórdão, para além de violar o Acórdão Uniformizador e os princípios que estão subjacentes ao instituto da responsabilidade civil extracontratual levaria, as mais das vezes (ou sempre), à exclusão da obrigação de indemnizar. M) O instituto da responsabilidade civil, além de uma componente compensatória, possui igualmente uma função sancionatória ou preventiva – em casos como o constante dos presentes autos - em que é inequívoca a existência de acto ilícito e culposo por parte do banco e a existência de prejuízo. N) Seguir a tese acima referida é colocar a cargo da A./lesada, se assim quisesse ser indemnizada, a diabólica prova da não concorrência no caso de toda e qualquer causa virtual. O) Ou seja, obriga a Autora a demonstrar, depois de provar que ainda não foi paga do valor titulado pelos cheques (ou seja, depois de comprovar o dano), a verificação de todo um conjunto de factos (trilhando o longo caminho das hipóteses) tendentes á demonstração do mesmo resultado, mas agora como se não tivesse havido actuação ilícita. P) A revogação dos cheques é, por si só, causa adequada do dano, ainda que, posteriormente, ocorresse um facto susceptível de conduzir ao mesmo resultado, pois este outro facto (inexistência de fundos), não está legalmente previsto como causa susceptível de suplantar a outra. Q) A aceitação da ordem de revogação teve como consequência inevitável o não pagamento dos cheques, podendo afirmar-se que a sua revogação ilícita foi causa adequada à produção do dano e, nessa medida, não pode ser afastada a causa real do dano, nem prevalecer sobre ela a causa virtual. R) Esta foi igualmente a orientação que teve vencimento no Acórdão Uniformizador do STJ nº4/2008: “(…), um banco que recusa o pagamento de um cheque revogado determina que, segundo as regras da experiencia e a partir das circunstâncias do caso, o tomador se veja privado do respectivo montante”, tanto mais que “da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade (se a ordem de revogação visa evitar o pagamento de um cheque validamente emitido e detido pelo tomador, naturalmente que o sacador procurará evitar outras vias de cobrança, designadamente a executiva)”. S) Do exposto conclui-se pelo preenchimento de todos os pressupostos de que depende a responsabilização do ré banco, devendo a sentença proferida em 1ª instância ser alterada e substituída por outra que condene o banco R. no pedido. T) A Douta Sentença, ao julgar a acção improcedente violou o disposto nos artigos 483º, 342, 563º dos Código Civil. * Pela recorrida foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.* Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.* Nessa linha de orientação, as questões a decidir, suscitadas pela recorrente na presente Apelação são:- A de saber se foi bem decidida na 1ª Instância, a matéria de facto, nomeadamente o artº 28º da Base Instrutória; - Se perante a matéria de facto alterada (e mesmo sem ela) deveria a ré ser condenada a pagar à A. o valor dos cheques devolvidos, correspondente ao alegado prejuízo por ela sofrido com a sua devolução. * Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos:2.1. E…. emitiu e sacou sobre a conta n.º 00001362900, por si titulada na ré, os seguintes cheques: A) o cheque nº7741120806, datado de 13/03/2008, no valor de € 3.730,33; B) o cheque nº6841120807, datado de 25/03/2008, no valor de € 3730,33; C) e o cheque nº4242328794, datado de 16/06/2008, no valor de € 7.856,62; D) o cheque nº3342328795, datado de 26/06/2008, no valor de € 6.177,55; E) o cheque nº2942690821, datado de 01/07/2008, no valor de € 7.645,35; F) e o cheque nº6341268032, datado de 15/04/2008, no valor de € 9.029,89; G) o cheque nº1742328786, datado de 31/05/2008, no valor de € 11.699,68; H) o cheque nº5441268033, datado de 15/05/2008, no valor de € 6.267,24; I) o cheque nº2642328785, datado de 19/05/2008, no valor de € 9.166,31; J) o cheque nº5041120809, datado de 07/04/2008, no valor de € 3.953,02; K) o cheque nº3241272422, datado de 08/05/2008, no valor de € 5.357,72; L) o cheque nº5046395475, datado de 25/07/2008, no valor de € 9.662,99; M) o cheque nº5946395474, datado de 18/07/2008, no valor de € 9.662,99. N) e o cheque nº4146395476, datado de 01/08/2008, no valor de € 9.115,72. (A) a N)) 2.2. A autora é portadora dos cheques aludidos em 2.1., sob as alíneas A) a N). (resposta ao quesito 1º) 2.3. O cheque aludido em 2.1.-A) foi apresentado a pagamento em 19/3/2008. (O)) 2.4. O cheque aludido em 2.1.-B) foi apresentado a pagamento em 31/3/2008. (P)) 2.5. O cheque aludido em 2.1.-C) foi apresentado a pagamento em 24/6/2008. (Q)) 2.6. O cheque aludido em 2.1.-D) foi apresentado a pagamento em 2/7/2008. (R)) 2.7. O cheque aludido em 2.1.-E) foi apresentado a pagamento em 7/7/2008. (S)) 2.8. O cheque aludido em 2.1.-F) foi apresentado a pagamento em 17/4/2008. (T)) 2.9. O cheque aludido em 2.1.-G) foi apresentado a pagamento em 6/6/2008.(U)) 2.10. O cheque aludido em 2.1.-H) foi apresentado a pagamento em 21/5/2008. (V)) 2.11. O cheque aludido em 2.1.-I) foi apresentado a pagamento em 26/5/2008. (W)) 2.12. O cheque aludido em 2.1.-J) foi apresentado a pagamento em 11/4/2008. (X)) 2.13. O cheque aludido em 2.1.-K) foi apresentado a pagamento em 14/5/2008. (Y)) 2.14. O cheque aludido em 2.1.-L) foi apresentado a pagamento em 31/7/2008. (Z)) 2.15. O cheque aludido em 2.1.-M) foi apresentado a pagamento em 24/7/2008. (AA)) 2.16. O cheque aludido em 2.1.-N) foi apresentado a pagamento em 7/8/2008. (BB)) 2.17. O mencionado E…. era sócio e gerente da sociedade “D…., Lda”. (CC)) 2.18. Os cheques aludidos em 2.1.-A) a N) foram apresentados a pagamento nas datas neles apostas na agência da ré situada em ….., Póvoa de Varzim. (DD)) 2.19. Os referidos cheques foram devolvidos à autora com os seguintes dizeres apostos nos versos: “Cheque Revogado Justa causa – F.V.F.V”, correspondente a falta ou vício na formação da vontade. (EE)) 2.20. A ré recusou o pagamento dos cheques aludidos em 2.1.-A) a N) (FF)) 2.21. Até à presente data a autora não recebeu o montante em dinheiro inscrito nos cheques aludidos em 2.1.-A) a N). (resposta ao quesito 5º) 2.22. Para fazer face a dificuldades financeiras, a autora teve de recorrer a crédito bancário no valor de € 300.000,00. (resposta ao quesito 19º) 2.23. O crédito aludido em 2.22. teve em vista o pagamento de salários, pagamentos a fornecedores, pagamento de matérias-primas – combustíveis, sendo que com a devolução dos cheques aludidos em 2.1.-A) a N), a autora não contou com aquele montante, nem dele pode dispor. (resposta aos quesitos 20º e 21º). 2.24. Por referência a cheques sacados sobre banco espanhol e apresentados à cobrança numa das agências da C…. em Portugal, a ré cobra em média, a título de comissões e despesas de correio, entre € 50,00 a € 75,00 (resposta ao quesito 23º) 2.25. Para a ré não era expectável que ao decidir aceitar a revogação de um cheque com base em falta ou vício na formação da vontade, o beneficiário do cheque, por causa dessa devolução, tivesse de pagar comissões que se cifravam entre os € 229,00 e os € 707,00, por cada cheque. (resposta ao quesito 24º) 2.26. Ao aceitar o pedido do sacador dos cheques, de revogação dos mesmos, a ré fê-lo convencida da veracidade da causa que aquele invocou. (resposta ao quesito 25º) 2.27. O sacador dos cheques referiu que os mesmos eram pré-datados. (resposta ao quesito 26º) 2.28. A conta sacada, à data em que foi apresentado a pagamento cada um dos cheques aludidos em 2.1.-A) a N), não continha fundos bastantes para permitir o respectivo pagamento, pelo que os mesmos sempre seriam devolvidos por falta de provisão. (resposta ao quesito 28º) 2.29. Os cheques aludidos em 2.1.-A) a N) eram pré-datados. (resposta ao quesito 29º) * Da impugnação da matéria de facto: Considera a recorrente que o artigo 28º da Base Instrutória deveria ter tido uma resposta de “não provado”. Diz que a prova documental junta aos autos, conjugada com a prova testemunhal produzida, impunham decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal recorrido. * É de referir, desde logo, que assiste à recorrente o direito de impugnar a matéria de facto, já que a prova testemunhal foi registada, tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 685º-B, nº 1, als a) e b) do C.P.C., encontrando-se nos autos todos os documentos tidos em conta pelo tribunal recorrido, pelo que está este tribunal em condições de reapreciar a prova produzida na 1ª Instância (artº 712º nº 1, alínea a) e nº 2 do CPC).O artº em causa é o seguinte: Art 28º: “A conta sacada, à data em que foi apresentado cada um dos cheques aludidos em A) a N), não continha fundos bastantes para permitir o respectivo pagamento, pelo que os mesmos sempre seriam devolvidos por falta de provisão?” A este artº o tribunal recorrido deu a resposta de “Provado”. * É de referir, antes de mais, que salvo melhor opinião, este facto nem deveria ter sido levado à Base Instrutória.Trata-se de um facto alegado pela ré na sua contestação (artº 18º), destinando-se o mesmo a impugnar o facto alegado pela A. no artº 26º da p.i. (“Nas datas em que os cheques foram apresentados a pagamento a conta referida em 2º desta p.i. apresentava fundos suficientes que possibilitavam o pagamento dos cheques”) e sustentado na réplica (artº 18º). O facto vertido no artº 26º da p.i. foi levado á BI sob o nº 4º e foi também “quesitado” o facto constante do artº 18º da Contestação, o que, na nossa perspectiva se mostrava desnecessário uma vez que ele é apenas a versão contrária ao alegado pela A. na p.i., e que se destinou a impugnar, como se disse. Ao artº 4º da Base Instrutória o tribunal respondeu “Não Provado” e respondeu “Provado” ao artº 28º. Como consta do despacho de fundamentação da matéria de facto, “As respostas negativa ao nº 4 e positiva ao nº 28 fundaram-se no extracto de conta bancária constante de fls. 218 a 236, do qual resulta que na data em que cada um dos cheques foi apresentado a pagamento a conta sacada não continha fundos bastantes para permitir o respectivo pagamento. Para além disso, do depoimento da testemunha G…., funcionário da R. na Agência da Póvoa de Varzim, resulta não só que a conta sacada não tinha provisão em nenhum dos dias em que os cheques foram apresentados a pagamento, mas ainda que tal conta não tinha sequer autorização para qualquer descoberto.” Ora, analisados os documentos mencionados (juntos aos autos) podemos também constatar que na data da apresentação dos cheques a pagamento a conta do sacador não dispunha, efectivamente, de fundos monetários para pagar os cheques – conclusão que resulta de forma clara do extracto bancário da conta do sacador dos cheques nº 0000136900, do período compreendido entre 13.03.2008 e 07.08.2008 - facto que, de resto, a recorrente aceita como verdadeiro. O que a recorrente alega é uma realidade bem diferente da que alegou na p.i. e que sustentou na réplica. Diz que “Não obstante, a grande maioria das vezes a conta apresentar saldo devedor aquando da apresentação dos cheques a pagamento, a verdade é que o titular da conta e por razões que a A. desconhece, movimentava a conta a seu belo prazer, ou seja, uns cheques eram pagos outros não. Sendo certo que, sempre que a conta não apresentava fundos, o sacador dos cheques provisionava-a de modo a pagar somente os cheques que lhe interessavam, ou seja, aqueles cheques que seriam devolvidos por falta de provisão. Sendo que, os cheques que não tinham interesse para o sacador eram devolvidos não por falta de provisão, mas sim: CANCELAMENTO. Se atentarmos no extracto bancário esta era uma prática corrente por parte do titular da conta. Com esta prática o Banco R. cobrava elevadas comissões pela devolução e cancelamento dos referidos cheques, conforme se pode constatar da análise do extracto e o sacador dos cheques podia continuar a passar cheques, sem passar pelos mecanismos previstos no artigo 1º, 3º e 11º do Decreto-Lei nº nº454/91, de 28 de Dezembro, ou seja notificação do sacador com vista á regularização da situação dentro dos trinta dias a que se reporta o artigo 1º-A do Decreto-Lei nº454/91, de 28 de Dezembro. Da análise do extracto constata-se ainda que, apesar de a conta apresentar saldo devedor, o Banco R. nunca devolveu quaisquer cheques por falta de provisão. Donde se conclui que, os cheques em causa nos presentes autos sempre seriam pagos. Na resposta ao referido quesito, a Ex. Ma Senhora Juiz partiu de um pressuposto errado, ou seja, que o saldo da conta não era suficiente para pagar os cheques e que não estava autorizado o descoberto. È que a falta de provisão na data da apresentação de cada um dos cheques a pagamento não é equivalente a falta absoluta de provisão. Pois, se os cheques apresentados a pagamento fossem recusados por falta de provisão, nada nos diz que apresentados novamente a pagamento seriam pagos, com o accionamento dos mecanismos previstos no 1º-A, 3º e 11º do Decreto-Lei nº454/91, de 28 de Dezembro. É sabido, que muitas vezes os contratos de depósito bancário permitem que as contas fiquem a descoberto até determinados limites (convencionados entre o banco e os titulares da conta) e seja, ainda assim, possível o pagamento dos cheques, apesar das mesmas se encontrarem a descoberto e até com saldo negativo. Acresce ainda que, o facto de um funcionário do banco R. dizer que não estava autorizado o descoberto, não implica a resposta positiva ao quesito. Obviamente que, atenta a relação de subordinação subjacente ao contrato de trabalho existente entre a testemunha e o Banco R. e a possibilidade de o banco vir a ser responsabilizado pelo pagamento de uma indemnização, o depoimento da testemunha não pode ser valorado sem qualquer reservas. Todos estes factores não foram considerados pela Ex. Ma Senhora Juiz na resposta dada ao referido quesito, pois, caso o fossem, a resposta ao mesmo teria forçosamente de ser NÃO PROVADO”. * Como é facilmente constatável, todos os factos ora alegados pela recorrente são matéria nova, que não foi por ela alegada oportunamente (nem na p.i. nem na resposta).Ora, atendendo às regras processuais sobre a selecção da Matéria Assente e sobre a elaboração da Base Instrutória, no caso dos autos, a matéria de facto levada à Base Instrutória (embora nas duas vertentes apresentadas por A. e Ré) baseou-se nos factos alegados pela A. (e sustentados na resposta), de que o sacador tinha fundos monetários suficientes no banco que possibilitassem o pagamento dos cheques. A versão dos factos agora trazida aos autos pela mesma é diferente: de que apesar de não haver fundos suficientes na conta, o sacador aprovisionava a conta quando lhe aprouvesse, pagando apenas os cheques que fossem devolvidos por falta de provisão, com a colaboração do banco que também pagava alguns dos cheques, mesmo sem haver fundos na conta para tal. Essa versão dos factos, porque não alegada - nem levada à Base Instrutória - não cabe em qualquer dos artºs da BI, que, como se disse, foi elaborada apenas com base nos factos alegados pelas partes, nomeadamente nos factos alegados pela A., constitutivos do seu direito. O tribunal não podia contar, nem na data em que foi elaborado o despacho saneador, com a organização da Base Instrutória, nem na data da sentença, com esses factos – não alegados pela recorrente – só agora trazidos aos autos, pretendendo a recorrente que se extraia dos mesmos a conclusão de que a conta sacada tinha saldo suficiente para o pagamento dos cheques. Não tinha, como se disse, e se constata pela análise do extracto bancário junto aos autos, e se havia qualquer acordo entre o sacador e a entidade bancária no sentido de pagamento dos cheques essa matéria teria de ser alegada e levada à BI, o que não aconteceu. Nenhum reparo temos pois a fazer à matéria de facto, tal como foi decidida na 1ª Instância, que se mostra apoiada na prova documental junta aos autos, que analisamos novamente, pelo que será à luz da mesma que iremos apreciar as demais questões colocadas pela recorrente. * Do nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo da A.:Alega ainda a recorrente que mesmo perante a matéria de facto dada como provada, deveria ter sido julgada a acção a seu favor. Mas sem razão, adiantamos já. Consta da sentença recorrida que “A conduta da ré viola o disposto no citado art. 32º da LUCH, na medida em que a mesma recusou o pagamento dos cheques com base em ordem de revogação, que foram apresentados a pagamento dentro do aludido prazo de oito dias. No entanto, a procedência da pretensão da autora depende da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva referidos no art. 483º do Código Civil. De harmonia com o citado art. 483º constituem requisitos da responsabilidade civil subjectiva, nomeadamente, o facto ilícito, a imputação desse facto ao lesante a título de culpa, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano ocorrido (….). “No caso concreto (…), não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre o facto ilícito da ré e o dano sofrido pela autora. Com efeito, encontra-se provado que a conta sacada, à data em que foi apresentado a pagamento cada um dos cheques aludidos em 2.1.-A) a N), não continha fundos bastantes para permitir o respectivo pagamento, pelo que os mesmos sempre seriam devolvidos por falta de provisão. Contudo, não provou a autora que, apesar disso, e caso a ré tivesse devolvido os cheques por falta de provisão, teria logrado obter o recebimento das quantias tituladas nos cheques em questão (cfr. resposta negativa ao quesito 4º e respectiva fundamentação na decisão da matéria de facto). Nestes termos, não logrou a autora demonstrar o dano real, ou seja, que os cheques só não foram pagos em resultado da actuação da ré, traduzida na aceitação da ordem de revogação dos cheques, na medida em que os danos sempre teriam ocorrido por força da falta de provisão da conta, independentemente da actuação ilícita da ré (cfr. neste sentido, Ac. STJ de 2/02/2010 no processo 1614/05.8TJNF.S2 in www.gde.mj.pt; v. ainda os votos de vencido, nomeadamente dos Ex.mos Conselheiros Salvador da Costa e Custódio Montes no referido Acordão de Uniformização de Jurisprudência). Em conformidade, não se mostrando preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, nomeadamente o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, a acção terá necessariamente que improceder”. * Resulta das alegações, quer da recorrente quer da recorrida, que ambas aceitam que, no caso concreto, a recusa de pagamento dos cheques pelo banco dentro do prazo estabelecido no art. 29º da LUCH, com fundamento na sua revogação pelo titular da conta sacada, constitui um facto ilícito e culposo do banco, tendo a A. sofrido prejuízos com a devolução dos cheques. O objecto do recurso restringe-se, assim, à questão da existência de nexo de causalidade entre a conduta – ilícita – da ré e o prejuízo sofrido pela A. e em última instância, se existe outro impedimento à pretensão da A., de receber, a título de danos, o valor titulado nos cheques. * A exigência do nexo de causalidade vem estabelecida no artº 563º do CC, nos termos do qual, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão”. Defende-se na doutrina mais consagrada que o nexo de causalidade deve mostrar-se estabelecido de acordo com a teoria da causalidade adequada, em que o facto será causa adequada do dano sempre que este constitua uma consequência típica ou normal daquele. Assim, a ocorrência do dano há-de ser previsível como consequência natural ou como efeito provável da prática do facto. De modo que o facto deixará de constituir causa adequada se, de acordo com a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias excepcionais, extraordinárias ou anómalas que hajam ocorrido (formulação negativa) – (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., págs. 881 e ss.). * Reportando-nos ao caso dos autos, é facto incontestado que o banco, ao não pagar os cheques aquando da sua apresentação a pagamento, deixou de, em tal data, entregar ao seu portador – a A. - o montante pecuniário neles inscrito, isto é, privou aquela pessoa daquela quantia em dinheiro.Como tal, e desde logo, o prejuízo decorrente de tal conduta para o portador dos cheques é a privação daquela quantia em dinheiro naquela data (como no caso concreto resulta dos factos provados). Assim, a medida do dano do portador do cheque ocasionado naquele momento é sempre, pelo menos, o montante pelo mesmo não recebido. Resta agora saber se a responsabilização do banco pelo pagamento daquele montante em sede indemnizatória está conforme com um nexo de causalidade adequada entre a sua conduta e a privação daquele montante por parte do portador. Defendeu-se na sentença recorrida que em concreto não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre o facto ilícito da ré e o dano sofrido pela autora. Desde já se precisa (na linha de raciocínio seguida no acórdão desta Relação de 28/3/2011, relatado pelo Exmo Sr Desembargador Mendes Coelho, disponível em www.dgsi.pt), que a questão que se levanta não se reconduz, a nosso ver, ao nexo de causalidade entre a conduta do banco e a privação do portador dos cheques – a A. - das quantias pecuniárias neles inscritas. Efectivamente, mostra-se provado que a causa primeira, efectiva e real da privação de tais quantias foi a devolução, sem apresentação a pagamento, dos cheques que a titulavam por parte do banco. Assim, considerando o disposto no art. 563º do C. Civil, parece-nos inequívoco que existe nexo de causalidade entre a privação daquelas quantias e a actuação lesiva do banco réu. O que se pode questionar é se a privação das mesmas quantias sempre viria a ocorrer por outro motivo, já não imputável à ré, mas à falta de aprovisionamento da conta por parte do sacador (que, no caso dos autos verificamos que ocorreu). Teremos então de deslocar o problema colocado na sentença recorrida (do nexo de causalidade) para o critério utilizado pela lei no art. 566º nº2 do C.Civil - para o cálculo da indemnização -, e que é a da “diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano” (Antunes Varela, “Das obrigações em geral”, vol. I, 4ª edição, pág. 814). Entramos então no domínio da relevância (positiva ou negativa) da causa virtual. O saber se a causa hipotética do dano pode exonerar ou excluir a obrigação de indemnização que impende sobre o autor da causa operante é, assim, de tratar na dogmática da relevância negativa da causa virtual (cf., Prof. Pereira Coelho, in “O problema da causa virtual na responsabilidade civil.”, 7; Prof. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 7.ª ed., 418 e Prof. Manuel de Andrade – “Teoria Geral das Obrigações”, 358). Efectivamente, como refere Antunes Varela (obra citada, pág. 827), “o critério que o artigo 566º nº2 utiliza para a solução do problema do cálculo da indemnização, recorrendo à diferença entre a situação real presente do lesado e a situação hipotética actual, levanta imediatamente, com grande acuidade, a questão da relevância da chamada causa virtual ou hipotética do dano”. Precisa aquele mesmo autor (ob. cit., pág. 830), discernindo sobre o campo de aplicação da chamada causa virtual, que nas situações em que a mesma se pode pôr “há uma causa real, efectiva, do dano; e há, ao lado dela, um facto que teria produzido o mesmo dano, se não operasse a causa real”, podendo relevar este último – a causa virtual – em termos de levar à exoneração ou redução da responsabilidade do autor da causa real (é a chamada relevância negativa da causa virtual)”. Conclui, assim, o autor citado, mais à frente (pág. 834), que “a sede própria do problema da relevância negativa da causa virtual se situa, não no domínio do nexo causal, mas no capítulo da extensão do dano a indemnizar”. Pronunciando-se também sobre a relevância negativa da causa virtual, ou seja sobre a questão de saber se o autor da causa real pode exonera-se da obrigação de indemnização, no todo ou em parte, invocando a causa virtual que produziria o mesmo dano, escreve Almeida Costa (Direito das Obrigações, 5ª Ed. pags. 636/637): “Reconduzindo o problema a uma questão de causalidade, há que apurar se a causa real pode considerar-se efectivamente causa do dano, sendo certo que ele sempre se produziria em resultado da causa virtual. E a resposta é a de que a referida causalidade existe. A causa virtual não possui a relevância negativa de excluí-la, pois em nada afecta o nexo causal entre o facto e o dano: sem o facto operante o lesado teria dano idêntico, mas não aquele preciso dano. Daí que, exista, em principio, a obrigação de indemnizar. Assim se conclui no domínio da causalidade. Todavia, encarando o problema noutro plano, o de isenção ou atenuação da obrigação indemnizatória, verifica-se que pode, excepcionalmente, ser tomada em linha de conta a circunstância de que o dano viria a produzir-se como consequência da causa virtual ou hipotética – que nessa medida apresenta relevância negativa (art. 491, 492, 493º, nº1, 616º nº2, 807, nº2 e 1136º, nº 2 do C.C.)”. Conforme se refere também no Acórdão do STJ de 15.03.2005 (disponível em www.dgsi.pt) “Para se evidenciar que a revogação é causa imediatamente apta a produzir o dano, basta atentar que se a conta sacada tivesse saldo na data da apresentação a pagamento dos cheques, o dano ter-se-ia produzido, do mesmo modo que se produziria, mesmo que a conta não tivesse provisão suficiente”. “A revogação dos cheques é, por si só, causa adequada do dano, ainda que, posteriormente, ocorresse um facto susceptível de conduzir ao mesmo resultado, pois este outro facto (inexistência de fundos), não está legalmente previsto como causa susceptível de suplantar a outra”. * Transferindo estes dados para o caso ora em apreço nos autos, temos como dado adquirido que a causa real que levou a autora a ficar privada do montante dos cheques (dano que sofreu) foi a conduta do banco réu, integrada pela não apresentação a pagamento dos cheques; o não aprovisionamento da conta com fundos por parte do sacador seria a causa virtual daquele mesmo dano.Daí a necessidade - para se apurar a relevância daquela causa virtual – da alegação e prova do não aprovisionamento da conta por parte do sacador dos cheques. Ora, tal alegação e prova, como decorre do art. 342º nº2 do C.Civil, competia e foi feita pela ré, autora da causa real, já que a relevância negativa (afastamento da sua responsabilização) daquela causa virtual é um facto impeditivo do direito de indemnização pelo concreto dano invocado pelo autor (cfr. neste sentido, Antunes Varela, obra citada, pág. 830). Efectivamente, como resulta da factualidade apurada, ficou provado que “a conta sacada, à data em que foi apresentado a pagamento cada um dos cheques aludidos em 2.1.-A) a N), não continha fundos bastantes para permitir o respectivo pagamento, pelo que os mesmos sempre seriam devolvidos por falta de provisão (resposta ao quesito 28º)” Teria a A. de alegar e provar (artº 342º nº1 do CC) que não fora a conduta da Ré de recusar o pagamento dos cheques, estes teriam sido pagos. Tal ocorreria, como se disse, se a conta sacada tivesse fundos bastantes para o efeito ou outro motivo que levasse o banco a pagar o valor dos cheques (p. e. uma convenção sobre conta a descoberto, matéria que nem sequer foi alegada, sustentando a A., quer na p.i. quer na resposta, a existência de fundos no banco sacado para pagamento dos cheques). È este, de resto, o entendimento preconizado no Acórdão STJ de 02/02/2010 (disponível em www.dgsi.pt), também referido na sentença recorrida, no qual se defende que “O facto de o cheque não ter provisão, mas ser recusado por revogação indevida, não exonera a responsabilidade do banco, por irrelevância negativa da causa virtual, mas o dano do portador deve ser por ele demonstrado, ou seja deve alegar e provar que sem o facto operante (cancelamento) o pagamento ser-lhe-ia efectuado na sequencia da notificação ao sacador para aprovisionar a conta ou pagar-lhe directamente, da inclusão na listagem do banco de Portugal (que sempre funciona como forma de pressão) ou da possibilidade de, em momento ulterior, voltar a apresentar a cheque a pagamento, surgindo a relevância, agora positiva, da causa virtual”. Neste Acórdão defende-se, assim, que, provada a insuficiência de fundos que permitissem o pagamento dos cheques, passaria a competir ao autor lesado uma espécie de contra excepção - a alegação e prova de que os cheques, ainda assim, seriam pagos. Ora, e voltando ao caso dos autos, como se constata na sentença recorrida, a Autora não logrou provar o dano real, isto é, que os cheques só não lhe foram pagos pela sua devolução (ilícita) feita pelo sacado. E, como se disse, cumpria-lhe esse “ónus”, de alegação e prova, como constitutivo do seu direito – n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. É, assim de manter, embora por diversa fundamentação, a decisão recorrida, improcedendo, na íntegra, todas as conclusões das alegações da recorrente. * Sumário do acórdão (art. 713º nº7 do CPC):I – O não pagamento indevido, pelo banco, do montante dos cheques apresentados a pagamento pelo portador do mesmo, é a causa real, efectiva, do dano sofrido pela A.; II – A falta de aprovisionamento da conta do sacador, que sempre levaria à sua devolução, por falta de provisão, constitui a causa virtual desse mesmo dano – isto é, constitui um facto que teria produzido aquele mesmo dano, se não operasse a causa real. III – Tal situação, alegada e provada pela Ré, leva, assim, à exoneração da responsabilidade indemnizatória do banco sacado (autor da causa real) - a chamada relevância negativa da causa virtual. * Decisão:Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se (ainda que por diversa fundamentação), a sentença recorrida. Custas da Apelação pela recorrente. Porto, 14.7.2013 Maria Amália Santos Aristides Rodrigues de Almeida José Fernando Cardoso Amaral |