Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ATIVIDADES PERIGOSAS PRESUNÇÃO DE CULPA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202610124454/23.9T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As questões cuja falta de apreciação é capaz de gerar omissão de pronúncia identificam-se com os pedidos formulados, a causa de pedir ou as excepções invocadas, não estando verificado o vício se a sentença omitir expressa referência, na descrição da matéria provada e não provada, a factos de natureza instrumental. II - O art. 5.º/2 do CPC não outorga à parte o direito de, na fase do recurso, arguir a ausência de factos, mesmo instrumentais, cuja alegação tenha descurado em primeira instância, fosse nos articulados, fosse em requerimento produzido no decurso da audiência, a tanto obstando princípios de organização processual e preclusão, por um lado e, por outro, a finalidade das impugnações das decisões junto dos tribunais superiores. III - Do âmbito de apreciação da impugnação da matéria de facto e, também, do elenco final dos factos provados e não provados, haverá que afastar tudo o que não assuma verdadeiramente natureza factual, por ser conclusivo ou de direito, em primeiro lugar, e tudo o que seja inútil para a decisão da causa, depois. IV - Na sequência da apreciação cabal das provas em primeira instância, coerente e devidamente fundamentada, e valorizada ainda pela imediação, a falta de meios probatórios seguros conducentes a convicção diversa da Relação impõe a improcedência da impugnação da matéria de facto em que aquela se manifeste. V - Consagrando o art. 493.º do Código Civil uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais ou exerce uma actividade perigosa, ou mesmo, para alguns, uma presunção também extensível à ilicitude, é já incapaz de dispensar o lesado do ónus de provar a verificação do facto praticado pelo alegado responsável e do nexo causal entre ele o dano. VI - A presunção prevista no art. 493.º/2 do CC só funciona quando se apure que o evento danoso se ficou a dever a razões relacionadas com a actividade perigosa exercida pela pessoa a quem é imputada a responsabilidade civil, e cuja prova, como facto essencial para a sua pretensão e para a aplicação da presunção legal, cabe ao lesado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc n.º 4454/23.9T8AVR.P1 ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL):
Relator: Juiz Desembargador Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 1.º Adjunto: Juiz Desembargador Manuel Fernandes 2.º Adjunto: Juíza Desembargadora Carla Jesus Costa Fraga Torres
RELATÓRIO. A... LDA., pessoa coletiva nº ...13, com sede no lugar da ..., ..., em Albergaria-a-Velha, intentou acção declarativa, com processo comum, contra B... S. A., pessoa coletiva nº...21 e sedeada na Rua ..., em Oliveira de Azeméis. Pediu a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 243.510,90, a título de indeminização pelos danos causados já quantificados, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos demais danos que, na data da formulação do pedido, ainda não foi possível quantificar. Para o efeito e em síntese, alegou que no âmbito da prestação de serviços de transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias a que se dedica, dirigiu-se à sede da R., mediante solicitação desta, com o seu veículo automóvel de matrícula 06-26-12, acoplado com o semirreboque matricula GD ...., para realizar o transporte de 28 paletes de carvão com o peso bruto de 7540Kg, destinadas à entrega nas empresas C... Lda., na Zona ..., e D... Lda., na Rua ..., ambas em Aveiro. O carregamento da mercadoria teve início às 19h30m do dia 15/06/2021, com um intervalo de duas horas entre as primeiras 20 paletes e as restantes, tendo a R. requerido um espaço vazio com cerca de três metros entre tais grupos no camião, após o que o veículo regressou às instalações da sede da A., onde ficou parqueado. * Com ela inconformada, dessa decisão veio a A. interpor recurso, admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de 26/6/2026).Rematou com as conclusões seguintes: 1ª- A douta decisão em crise, julgou totalmente improcedente por não provada a ação, absolvendo as rés de todos os pedidos contra si formulados. 2ª- Entende a apelante, com o respeito que é muito, que a douta sentença que julgou a ação improcedente, assenta numa errada interpretação e aplicação dos preceitos legais pertinentes, assim como numa deficiente apreciação da prova. Assim, 3ª- O âmbito do presente recurso, coloca à douta apreciação dos Exmos. Desembargadores, as seguintes questões a saber: - Se o facto relevante que resultou da instrução da causa - a mercadoria transportada, sacos de papel com carvão ser acompanhada de acendalhas em promoção - deveria ser ter sido incluído na fixação da matéria de facto provada ou não provada, o que não se verificou, deixando assim o Meritíssimo Juiz de resolver uma questão que foi submetida á sua apreciação, o que gera nulidade da sentença ora em crise, por força do disposto no artigo 615 nº 1 al.d) do C.P.C que ora se invoca, - Se o afastamento da responsabilidade do beneficiário de atividade perigosa apenas ocorre quando fique demostrado positivamente que a causa real do evento lesivo atina com um facto alheio ao complexo de meios que consubstancia o exercício da atividade perigosa em causa, caso não tendo sido feita essa prova positiva é de afirmar a responsabilidade do beneficiário/ exequente da atividade perigosa - Se, os meios probatórios constantes do processo e da gravação nele realizado impõem decisão diversa sobre a matéria de facto dada como não provada em 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 11- dos factos não provados, referenciados na fundamentação fáctica da douta sentença ora em crise. - Se estão preenchidos todos os pressupostos de que a lei faz depender a pretensão indemnizatória da apelante. 4ª- Entende a apelante, salvo melhor entendimento, que todas estas questões com as implicações legais daí advenientes merecem provimento. Senão vejamos, 5ª- Impõe o nº 2 do artigo 5 do C.P.C que o Juiz tome em consideração os factos instrumentais que resultem da discussão da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, tal significa, que tais factos, podendo ser adquiridos para o processo até final do julgamento, terão de ser incluídos na fundamentação de facto da sentença. Sucede que, 6ª - Durante a inquirição da testemunha AA, motorista, quanto á natureza da carga transportada foi referido o facto da mercadoria, sacos de papel com carvão estarem acompanhados de uma oferta de acendalhas, conforme depoimento se encontra registado no sistema integrado de gravação digital com inicio às 10.11 e fim às 10.26 prestado no dia 11 de Março de 2026 conforme ata com a refª: 143439089, nas passagens concretamente identificadas de 7.30 a 8.09 supra transcritas. 7ª- Também a testemunha BB, cujo depoimento se encontra registado no sistema integrado de gravação digital com início às 10. 27 e fim às 10.41 prestado no dia 11 de Março de 2026 conforme ata com a refª: 143439089, nas passagens concretamente identificadas de 5.53 a 6.04 supra transcrito refere o facto de a carga além dos sacos de carvão ter acendalhas como promoção. 8ª- Igualmente o legal representante da Autora, Sr. CC, nas suas declarações que se encontram registadas no sistema integrado de gravação digital com início às 11.33 e fim às 11.49 no dia 11 de Março de 2026 conforme ata com a refª: 143439089, nas passagens concretamente identificadas de 3.40 a 3.48 supra transcritas, refere a existência de acendalhas junto com os sacos de carvão. 9ª- E como tem sido entendimento doutrinal, o juiz tem, portanto, de considerar os factos instrumentais, independentemente da alegação das partes” - Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, pág.15 e 16. 10ª- E mantendo-se atual a consideração de que “São factos instrumentais aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente para prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência” - Acórdão este Supremo Tribunal de Justiça, de 18.5.2004 - Proc. 1570/04. 12ª- Entende a apelante que, este facto relevante, porque revelador de uma maior perigosidade na carga transportada nas circunstancias em que o foi, deveria ser ter sido incluído na fixação da matéria de facto provada ou não provada, o que não aconteceu, deixando assim o Meritíssimo Juiz de resolver uma questão que foi submetida á sua apreciação, considerando que as questões a que se reporta a al. d) do nº1 do artigo 615 do CPC - «são os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litigio, ou seja, concernentes ao pedido, á causa de pedir é as exceções.», o que constitui nulidade da douta sentença, que expressamente se invoca. 13ª- A decisão ora em crise analisou e fundamentou a responsabilidade da Ré B... S.A no art. 493º nº 2 do Código Civil dispõe que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.” 14ª- Independentemente da qualificação da presunção ali consagrada, de culpa (Antunes Varela, Direito das Obrigações, Volume I, 10.ª edição, 2000, págs. 594 e seg., Mário Júlio d Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, pág. 588, e, entre outros, os Ac STJ de 05/07/2012, Proc. n.º 1451/07.5TBGRD.C1.S1, de 28/10/2014, proc. n.º1593/07.7TBPVZ.P1.S1 e de 09/07/2015, Proc. n.º 385/2002.E1.S1, de 15/09/2016, Proc. nº 492/10.0TBBAO.P1.S1, www.dgsi.pt.) ou simultaneamente de ilicitude e culpa (Mafalda Miranda Barbosa, Liberdade vs Responsabilidade: A precaução como fundamento da interpretação delitual, 2006, pág. 377; António Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil, Vol. VIII - Direito das Obrigações, 2014, pág. 589, e o Ac STJ de 13/03/2007, Proc. n.º 07A96), exige-se que quem exerce ou beneficia do exercício de uma actividade perigosa faça prova de que “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim” de prevenir os danos, ou seja, de que agiu diligentemente, afastando essa presunção (neste sentido acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2010, Proc. nº 428/1999.P1.S1, de 30/11/2010, Proc. n.º1166/04.6TBLSD.P1.S1, de28/06/2012, Proc.n.º1894/06.1TBOVR.C1.S1, de 18/09/2012, Proc. n.º 498/08.9TBSTS.P1.S, de 13/02/2014, Proc. n.º 131/10.9TBPTB.G1.E1, de 17/06/2014, Proc. n.º 112/07.0TBCMN.G1.S1, www.dgsi.pt). 15ª- A actividade perigosa, geradora de culpa presumida, é todo o processo construtivo, globalmente levado a efeito com determinado meio dotado de elevada potencialidade para causar danos, produção, ensacamento e entrega para transporte de carvão e não apenas cada uma dessas operações, isolada e atomisticamente considerada. 16ª- Os factos dados como provados em 24,25,26,27,28,29,30,31,32,33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 da fundamentação fáctica da douta sentença ora em crise referem-se aos procedimentos e regas que a Ré deverá ter na produção do carvão e no seu acondicionamento em sacos. 17ª- Mas, com o devido respeito não resulta provado que, todo esse procedimento tenha sido cumprido com aquela concreta mercadoria que foi entregue à Autora naquele dia e hora para ser transportada e onde posteriormente deflagrou o incêndio. 18ª- Pelo que, entende a apelante que ficou por dizer o essencial: naquele exato dia em que os sacos de carvão forem entregues á apelante para transporte e ocorreu o incendio, todos esses procedimentos foram cumpridos integralmente, ou quais foram as providências tomadas, quais as regras e recomendações cumpridas? A causa do evento lesivo é estranha ao risco inerente aquele tipo de actividade? 19ª- Já que, não basta que se desconheça o motivo que causou o incêndio para afastar a presunção de culpa que sobre a Ré B... impende, pelo contrário, é porque não logrou demonstrar, conforme lhe incumbia, que o sinistro se deveu a uma causa que lhe é estranha, ou que, naquele concreto dia e com aquela carga adotou todas as regras e recomendações aplicáveis no exercício desta actividade, que a presunção de culpa não pode ser afastada. 20ª- Os factos dados como provados em 4 e 5 da fundamentação fáctica da douta sentença ora em crise, indicam que parte da mercadoria ainda não estaria pronta para ser carregada, tendo havido o carregamento da mercadoria em dois momentos distintos com um intervalo de duas horas e com a indicação dos funcionários da Ré B... para terem um intervalo entre ambas as cargas de cerca três metros, não se podendo esquecer que o período onde o sinistro ocorreu foi no verão, onde a procura do carvão é muito grande, ao que acresce que com o tempo seco e o não cumprimento rigoroso de todas as regras de segurança aumenta o perigo de forma exponencial. 21ª- Assim, alguma regra na produção ou encasamento daquela concreta mercadoria não foi cumprida, ou pelo menos integralmente cumprida pela Ré B... 22ª- Sendo notório que o carvão ainda não estava completamente frio quando foi ensacado, o que aliado ao tempo e altas temperaturas de verão que se faziam com as acendalhas que acompanhavam os sacos e, à deslocação resultante do transporte das instalações da 1ªRé para as instalações da Autora criaram as condições para a combustão ocorrida. 23ª- A Ré B... também poderia ter afastado a presunção de culpa se tivesse provado, que apesar de ter adotado todas as providências destinadas a evitar o sinistro, o mesmo ocorreu porque o veículo padecia de avaria ou qualquer ato criminoso, o que também não logrou provar. 24ª- Já que, como escreveu Mascarenhas Ataíde, o afastamento da responsabilidade do beneficiário da actividade perigosa ocorre “comprovando positivamente que a causa real do evento lesivo se reportou a um facto alheio ao complexo de meios que consubstancia o exercício da actividade perigosa”, o que não logrou provar. 25ª- Pelo que, com o devido respeito por melhor opinião, entende a apelante que a Ré B... não demonstrou que fez tudo o que seria adequado a evitar aquele perigo de incêndio do carvão naquele dia e hora e com a mercadoria que entregou para transporte, nem comprovou positivamente que a causa real do sinistro se deveu a facto que lhe era alheio, não sendo bastante o mero desconhecimento da causa do mesmo, não tendo sido ilidida a culpa presumida que sobre ela impendia. 26ª- Neste sentido o recente Ac STJ de 25/5/2023, do qual se pode ler que “A norma do art.º 493.º n.º2 do C.Civ impõe que a condução de perigos declarados, pela maior probabilidade de lesões danosas, esteja sujeita a um padrão superior de diligência devida, impondo um critério de culpa levíssima. É actividade perigosa aquela que possui maior susceptibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes, em perigosidade a aferir a priori e em abstracto, casuisticamente. Nos danos causados por actividades perigosas, ao presumir-se a culpa (pela inversão do ónus de prova em matéria dos procedimentos idóneos para evitar o dano) presume-se, ao mesmo tempo, a ilicitude. A causalidade deriva da concretização do perigo típico da actividade levada a cabo pelo lesante e da não prova de que o lesante tenha posto em prática os deveres de prevenção do perigo ou de tráfego impostos pela actividade que levava a cabo.” 27ª- De facto o Tribunal a quo ficou no desconhecimento do concreto motivo que levou ao incêndio mas isso não impede que se afirme que, tal como decorre dos factos provados, que a Ré B... beneficia de uma actividade perigosa e como tal, causando danos a outrem no exercício dessa actividade, deve responder por isso, está obrigada a reparar tais danos, a não ser que prove de forma positiva que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir, prova essa que a mesma manifestamente não logrou fazer quanto aquela concreta mercadoria onde deflagrou o incêndio, como bem se extrai da factualidade provada e não provada vertida na sentença recorrida. 28ª- Também o Ac STJ de 7/4/2016 vai no mesmo sentido, de que “para se exonerar da sua responsabilidade, terá o exercente da actividade perigosa de demonstrar que foram adoptadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias a fim de prevenir os danos, não sendo suficiente a prova de terem sido cumpridos os comuns deveres de cuidado que o vinculavam. Não sendo possível provar directamente a observância de todas as cautelas necessárias, só por via indirecta se conseguirá satisfazer o ónus liberatório, demonstrando-se que a causa real do evento lesivo é alheia à esfera de risco do exercício da actividade perigosa. Não tendo sido feita prova da causa real e efectiva do acidente (…) não pode concluir-se, por esta via, pela exoneração da responsabilidade da exequente da actividade perigosa.” 29º- Assim, considera a Apelante que não tendo a Ré B... ilidido a presunção de culpa que sobre ela impendia e, verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil- ilicitude, nexo de causalidade e danos, está a mesma obrigada a indemnizar os danos causados á Apelante, e caso se considere essa responsabilidade transferida para a 2ª Ré E... pelo contrato de seguro com ela celebrado, conforme pontos 41, 42 e 43 dos factos provados, deve esta ser responsabilizada pelo ressarcimento de todos os danos. 30ª- A apelante impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como não provada no ponto 1 dos factos não provados, porque considera incorretamente julgado, já que, a prova pericial - nomeadamente relatório pericial datado de 22.4.2022 de fls junto como documento nº 4 com a p.i, nomeadamente na sua pág. 3 na sua conclusão (fls 13- verso) em conjugação com o depoimento da testemunha Sr. Inspetor DD prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 11.25. e fim às 11.32, nas passagens concretamente identificadas de 1.36 a 1.49, de 2.07 a 3.19, de 3.22 a 3.25, de 3.29 a 3. 54 de 3.57 a 4.26 e de 4.35 a 4.44, e com o depoimento da testemunha EE prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 10.59 e fim às 11.09, nas passagens concretamente identificadas de 2.20 a 3.00, de 3.05 a 3.10, de 3.12 a 4.11, de 4.22 a 4. 56, de 5.00 a 5.19, de 5.56 a 6.06, de 6. 26 a 7. 34, impõem, com o devido respeito, decisão diversa. 31ª- No relatório pericial elaborado pela Polícia Judiciária - documento nº 4 junto com a p.i, a fls. 3, além do mais supra transcrito supra, é referido expressamente na sua conclusão que “ ... Da observação efetuada dos danos e do padrão de queima, considera-se que o incêndio terá tido o seu início na área de transporte de carga do semirreboque, próximo da zona posterior deste e do lado esquerdo .” 32ª- Assim, resulta desse relatório pericial que o incendio, de combustão lenta que deflagrou naquele dia e hora teve o seu início na área de transporte de carga do semirreboque próximo da zona posterior e do lado esquerdo. 33ª Este mesmo facto resulta do depoimento da testemunha Sr. Inspetor DD no seu depoimento prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 11.25. e fim às 11.32, nas passagens concretamente identificadas de 1.36 a 1.49, de 2.07 a 3.19, de 3.22 a 3.25 de 3.29 a 3. 54, 3.57 a 4.26, 4.35 a 4.44 supra transcritas. 34ª- E também do depoimento da testemunha EE, que sendo uma das primeiras pessoas a chegar ao local, prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 10.59 e fim às 11.09, nas passagens concretamente identificadas de 2.20 a 3.00, de 3.05 a 3.10, 3.12 a 4.11, 4.22 a 4. 56, de 5.00 a 5.19, de 6. 26 a 7.34, supra transcritas. 35ª- Pelo que, tanto do relatório pericial como do depoimento das testemunhas supra resulta provado o local onde se iniciou o incêndio, de combustão lenta, com o seu início na carga, próximo da na zona posterior, assim como a data e hora do mesmo, resultam também dos factos provados dados como provados em 3, 4, 5, 6 e 7. 36ª- Assim, a decisão sobre a matéria de facto constante do ponto 1 dos factos não provados proferida no Tribunal “ a quo” alterada considerando-se como provado que após as 23 horas dia 15/6/2023 deflagrou um incendio, de combustão lenta, com o seu início na área de transporte da carga do citado semirreboque próximo da zona posterior deste e do lado esquerdo. 37ª- A Apelante impugna matéria dada como não provada identificada no ponto 2 dos factos não provados porque considera incorretamente julgado já que, a prova documental existente nos autos, nomeadamente relatório pericial da Policia Judiciária junto com documento nº 4 com a p.i, conjugado com o depoimento da testemunha BB prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 10.27 e fim às 10.41, nas passagem concretamente identificada de 4.45 a 5.39, da testemunha FF, prestado em audiência do dia 18/ 03/2016, acta refª: 143593084 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 15.03 e fim às 15.19, nas passagens concretamente identificada de 12.36 a 13.26, e das declarações prestadas pelo legal representante da Autora CC prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 11.33 e fim às 10.49, nas passagem concretamente identificada de 5.22 a 7.00, impõem, com o devido respeito, decisão diversa. 38ª- Do relatório pericial junto com o documento nº 4 na p.i, resulta expressamente na sua página 3 “… que cerca de quinze paletes com sacos de bio carvão foram retirados do interior do semirreboque, parte da frente, não apresentando vestígios de carbonização. “ 39ª- Este facto resulta igualmente do depoimento da testemunha BB prestado em audiência do dia 11/03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 10.27 e fim às 10.41, nas passagem concretamente identificada de 4.45 a 5.39 supra transcritas. 40ª- Este facto resulta também do depoimento da testemunha FF, que se intitulou representante da Ré B..., prestado em audiência do dia 18/ 03/2016, acta refª:143593084 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 15.03 e fim às 15.19 nas passagens concretamente identificada de 12.36 a 13.26, supra transcritas, que confirma que cerca de metade da carga foi pela B... recuperada. 41ª- Também das declarações de parte do legal representante da Autora CC prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 11.33 e fim às 10.49, na passagem concretamente identificada de 5.22 a 7.00, supra transcritas, resulta que foram recuperadas 15 paletes e entregues à Ré B... 42ª- Pelo que deve, a decisão sobre a matéria de facto constante do ponto de factos não provados identificado em 2, ser alterada considerando-se tal facto como provados com as adequadas sequelas. 43ª- A Apelante impugna matéria dada como não provada identificada nos pontos 3, 10 e 11 dos factos não provados porque considera incorretamente julgados já que a prova existente nos autos, nomeadamente relatório pericial em conjugação com o depoimento da testemunha Sr. Inspetor DD prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 11.25. e fim às 11.32, nas passagens concretamente identificadas de 1.36 a 1.49, de 2.07 a 3.19, de 3.22 a 3.25, de 3.29 a 3. 54 de 3.57 a 4.26 e de 4.35 a 4.44, com o depoimento da testemunha EE prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 10.59 e fim às 11.09, nas passagens concretamente identificadas de 2.20 a 3.00, de 3.05 a 3.10, de 3.12 a 4.11, de 4.22 a 4. 56, de 5.00 a 5.19, de 5.56 a 6.06, de 6. 26 a 7. 34, com o depoimento da testemunha AA prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 10.11 e fim às 10. 26, nas passagens concretamente identificadas de 5.14 a 5.30, e com as declarações prestadas pelo legal representante da Autora CC prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 11.33 e fim às 10.49, nas passagem concretamente identificada de 11.37 a 11.46, impõem, com o devido respeito, decisão diversa. 44ª- Quanto ao local onde deflagrou o incêndio reproduz-se tudo o supra alegado supra quanto à impugnação do ponto 1 dos factos dados como não provados, com referência no relatório pericial e transcrição da prova testemunhal que aqui se reproduz, no que concerne à origem do incendio a incidência do testemunho de EE, que foi das primeiras pessoas a chegar ao local e afirma ter visto o carvão a arder e que o fumo vinha de dentro da carga para fora, 45ª- Do depoimento do motorista AA prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 10.11 e fim às 10. 26, nas passagens concretamente identificadas de 5. 14 a 5.30, inquirido sobre o procedimento de carga de mercadoria naquele dia, afirma ter sido diferente, não só pelo tempo de espera entre as duas cargas, mas não é habitual que se deixe espaço entre as cargas como foi solicitado pelos funcionários da Ré que entregaram a mercadoria. 46ª- Das declarações de parte do legal representante da Autora CC prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 11.33 e fim às 10.49, nas passagem concretamente identificada de 11.37 a 11.46, afirma a sua perceção sobre o sucedido. 47ª- Pelo que deve, a decisão sobre a matéria de facto constante do ponto 3 dos factos não provados, ser alterada considerando-se tal facto como provado com as adequadas sequelas. 48ª- A Apelante impugna a matéria dada como não provada identificada no ponto 5 dos factos dados como não provados porque considera incorretamente julgados já que, a prova documental, certificado de matricula junto como documento nº 5 com a p.i, conjugado com a prova testemunhal nomeadamente depoimento de BB prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 10.27 e fim às 10.41, nas passagem concretamente identificada de 6.26 a 9.45, da testemunha GG prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 10.41 e fim às 10.54, nas passagem concretamente identificada de 3.19 a 3.30, impõe decisão diversa. 49ª- Resulta do certificado da matricula que o veículo era semi novo, no depoimento prestado pela testemunha BB, prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 10.27 e fim às 10.41, nas passagem concretamente identificada de 6.26 a 9.45, refere que o veículo era praticamente novo e estava em bom estado. 50ª- Por sua vez a testemunha GG, mecânico e funcionário da Apelante no seu depoimento prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 10.41 e fim às 10.54, nas passagem concretamente identificada de 3.19 a 3.30, refere que o veículo era um dos melhores da empresa, era semi novo e estava em boas condições. 51ª- Pelo que deve, a decisão sobre a matéria de facto constante do ponto de factos não provados identificado em 5, ser alterada considerando-se tal facto como provados com as adequadas sequelas. 52ª- A Apelante impugna a matéria dada como não provada identificada nos pontos 4, 6, 7, 8 e 9 dos factos não provados, porque considera incorretamente julgados já que, a prova, relatório pericial e documentos juntos com a certidão que consubstancia o documento nº 4 junto com a p.i com a p.i em conjugação com os documentos, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 aí juntos também, conjugado com a prova testemunhal, nomeadamente depoimento GG prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 10.41 e fim às 10.54, nas passagem concretamente identificada de 3.40 a 4.20, depoimento da testemunha BB prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 10.27 e fim às 10.41, nas passagem concretamente identificada de 2.13 a 4.40, de 6.26 a 9.45, declarações de parte prestadas pelo legal representante da Autora CC prestado em audiência do dia 11/03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 11.33 e fim às 10.49, nas passagem concretamente identificada de 10.37 a 11.03 e o depoimento da testemunha FF, prestado em audiência do dia 18/ 03/2016, acta refª: 143593084 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 15.03 e fim às 15.19, nas passagens concretamente identificada de 10.46 a 12.20, impõem decisão diversa . Já que, 53ª- O ponto 6 dos factos dados como não provados, resulta do relatório pericial da Polícia Judiciária junto com o documento nº 4 com a p.i e dos documentos fotográficos integrados, comprovativos do estado em que o veículo ficou em consequência do incendio, impeditivo de circular. o que igualmente resulta do orçamento a fls 15 da certidão junta com o documento nº 4 com a p.i com a descrição dos danos a reparar e seu valor. 54ª- A testemunha GG no seu depoimento prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 10.41 e fim às 10.54, nas passagem concretamente identificada de 3.40 a 4.20, qualifica o estado que o veículo ficou como “ lixo”. 55ª- Também da conjugação dos orçamentos para a reparação e para a aquisição de um outro veículo novo com idênticas características, fls 14 e 15 da certidão junta como documento nº 4 com a p.i, verifica-se que o veículo ficou destruído e como tal, impossibilitado de circular. 56ª- A testemunha BB, no seu depoimento prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 10.27 e fim às 10.41, nas passagem concretamente identificada de 6.26 a 9.45, refere expressamente que o veículo ainda não esta reparado porque a Autora, aqui apelante, não teve capacidade económica para o efeito 57ª- Pelo que, resulta provado que o veículo está impossibilitado de circular até ao momento, o que igualmente resulta inclusive da matéria dada como provada em 15 dos factos provados. 58ª- Quanto aos pontos 4, 7, 8 e 9 dos factos dados como não provados, resulta dos documentos nº 6, 7,, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 junto com a p.i, a comunicação do incêndio da Autora à Ré B..., as várias interpelações escritas para regularizar os danos do sinistro, sendo que do ponto 18 da matéria dada como provada resulta também que a Ré foi interpelada diversas vezes para o efeito. 59ª- A Apelante fez igualmente várias interpelações verbais, com realização de reuniões para o efeito como resulta do depoimento da testemunha BB prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 10.27 e fim às 10.41, nas passagem concretamente identificada de 2.13 a 4.40,que afirma ser o autor dos emails, comunicações escritas nesse sentido e participou em várias reuniões para o efeito. 60ª- Da mesma forma do depoimento testemunha FF, que se intitulou representante da Ré B... prestado em audiência do dia 18/ 03/2016, acta refª: 143593084, registado no sistema integrado de gravação digital com início às 15.03 e fim às 15.19, nas passagens concretamente identificada de 10.46 a 12.20, resulta as várias reuniões para resolver consensualmente a situação, assim como a comunicação da Autora do incêndio e o facto da Ré não ter indemnizado a Autora. 61ª- Sendo que deve a decisão sobre os pontos 4 e 8 dos factos dados como não provados serem alterados e dados como provados. 62ª- Quantos aos pontos 7 e 9 dos factos dados como não provados, testemunha BB no seu depoimento prestado em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 10.27 e fim às 10.41, nas passagem concretamente identificada de 6.26 a 9.45, refere expressamente que o veículo ainda não está reparado referindo que a Autora não tinha capacidade económica para o reparar. 63ª- Também as declarações de parte prestadas pelo legal representante da Autora CC prestadas em audiência do dia 11/ 03/2016, acta refª: 143439089 registado no sistema integrado de gravação digital com início às 11.33 e fim às 10.49, nas passagem concretamente identificada de 10.37 a 11.03 refere à impossibilidade económica para reparar o veículo e os consequentes danos pela sua imobilização . 64ª- Sendo o valor do dano causado com a imobilização do veículo semirreboque calculado com recurso à tabela que constitui o documento nº 5 junto a p.i, que estabelece o acordo de paralisação da APS/ Antram para esses veículos, que a Apelante é associada, à taxa diária de €231,60 que calculado desde a data em que ocorreu o incendio até à data da entrada da ação 10.11. 2023, o que permite o cálculo do prejuízo de € 210.756,00 reclamado. 65ª- Assim deve, a decisão sobre a matéria de facto proferida no Tribunal “ a quo” ser alterada considerando-se como provado a matéria de facto constante nos pontos identificados em 4, 6, 7, 8 e 9 factos não provados na fundamentação fáctica da decisão ora em crise. 66ª- Por tudo o exposto verifica-se que, in casu a douta sentença ora recorrida, violou e interpretou erradamente o disposto nos artigos 5º nº 1 e nº 2, artº 607 nº 4, 608 nº 2 todos do C.P.C, no artigos 483 nº 2 do Código Civil, pelo que deve ser revogada, da mesma forma que tendo sido impugnada a matéria de facto nos pontos supra citados deve a mesma ser alterada com as adequadas sequelas. * Ao recurso começou por responder a interveniente, mediante requerimento sem conclusões e do qual se respigam as asserções que se crê mais significativas:“Não há o mínimo dos fundamentos para o recurso da douta decisão recorrida, a qual foi elaborada com inteiro acerto. A fixação da matéria de facto correspondeu in totum ao que se passou na audiência de julgamento. O Exmº Senhor Juiz a quo extraiu devidamente do depoimento das testemunhas o que importava provar. Explicou devidamente tudo o que presidiu à fixação da matéria de facto e tentou convencer as partes da justeza da decisão. Daí que a censura do recurso se revele algo incompreensível (…)”. “A A. violou estas regras, pois os depoimentos que invoca não impõem uma inversão do decidido. Esta falha, de âmbito material, impõem a REJEIÇÃO DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, por ofensa ao disposto no artº 640º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil (…)”. “O que a Recorrente pretende é uma nova e diferente convicção do Tribunal de segunda instância - SEM MAIS - quando se sabe que este Tribunal não dispõe das mesmas “armas” que se encontram ao dispor da primeira instância. O Tribunal a quo beneficiou de uma extraordinária vantagem sobre este tribunal de recurso: pôde observar as reações das testemunhas aquando da prestação dos depoimentos (…)”. “E, mantendo-se os factos intocáveis, a ação tem de improceder, por ausência de prova do facto essencial da ação: a falta de responsabilidade da Ré “B... S.A.” na produção do incêndio. Deve, assim, ser mantida a douta decisão recorrida, como é de elementar e sábia justiça”. SEM PRESCINDIR “Contudo, não tem razão de espécie alguma, sendo certo que todos esses factos se mostram algo irrelevantes para o destino da ação, pois nenhum deles tem o condão de modificar o bem fundado da douta sentença recorrida. Especialmente, atendendo ao facto da A. não ter impugnado a factualidade dada como provada! Na realidade, os factos dados como “NÃO PROVADOS” nos pontos 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10) e 11) foram assim julgados devido à inexistência de prova segura, credível ou concludente sobre tal matéria (…)”. “Sucede que todos os referidos depoimentos não tiveram interesse para a decisão sobre o mérito da causa, uma vez que nenhuma das testemunhas demonstrou ter conhecimento sobre a causa que originou o incêndio. Nenhuma ! Neste aspeto, o Exmo. Sr. Juiz a quo não deixou dúvidas quanto à utilidade dos referidos depoimentos (…)”. “Nenhum facto trazido a juízo inculca a ideia de que o sinistro ocorreu por culpa da atividade ou conduta da Ré “B...”. ESTA É A QUESTÃO. Ou seja, a A. não tinha de inventar nada, apenas tinha de produzir prova sobre os factos atinentes à sua tese e tentar convencer o tribunal de algo, que, consabidamente, lhe competia provar em exclusivo: o nexo causal entre a conduta da Ré “B...” e a ocorrência do incêndio. Mas, não o fez (…)”. “O Exmo. Sr. Juiz a quo foi lapidar na sua fundamentação [de direito], a qual se acompanha integralmente (…)”. “Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que V.Exªs doutamente suprirão, devem ser julgadas totalmente improcedentes as doutas alegações do recurso apresentado pela Autora (…)”. * Também a R. ofereceu resposta ao recurso, culminando com as conclusões que se seguem:A. A Recorrente impugna a totalidade da matéria de facto dada como não provada, pretendendo a sua alteração sem indicar qualquer meio de prova que imponha decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido. B. A mera discordância da Recorrente quanto à convicção formada pelo Tribunal não satisfaz os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil. C. O recurso da matéria de facto não se destina à obtenção de uma nova convicção judicial fundada numa diferente apreciação subjetiva da prova, mas apenas à correção de erros manifestos de julgamento. D. Não tendo sido indicados meios probatórios que imponham decisão diversa, deve a impugnação da matéria de facto ser rejeitada. E. Ainda que assim não se entenda, a decisão sobre a matéria de facto mostra-se devidamente fundamentada e assente numa apreciação crítica, completa e coerente de toda a prova produzida. F. Nenhuma das testemunhas apresentadas pela Autora demonstrou conhecimento direto sobre a origem do incêndio, limitando-se a formular hipóteses ou opiniões pessoais sem qualquer suporte técnico ou científico. G. Os inspetores da Polícia Judiciária que investigaram o sinistro concluíram não ter sido possível determinar a origem, causa ou mecanismo de ignição do incêndio. H. Ficou provado que não foi possível identificar o ponto exato de início da ignição, a respetiva fonte de calor, a causa do incêndio ou qualquer comportamento que lhe tenha dado origem. I. A Recorrente não impugnou estes factos provados, os quais são incompatíveis com a procedência das suas pretensões recursivas. J. A presente ação funda-se na responsabilidade civil extracontratual, incumbindo à Autora o ónus de demonstrar os respetivos pressupostos, designadamente o facto ilícito, a culpa, os danos e o nexo causal, nos termos do artigo 483.º do Código Civil. K. A Autora não logrou provar o elemento essencial da sua pretensão, ou seja, o nexo causal entre a atividade da Recorrida e o incêndio ocorrido. L. Não ficou demonstrado se o incêndio teve origem na carga transportada, no semirreboque, numa causa externa ou em qualquer outro fenómeno não identificado. M. A mera ocorrência do incêndio não permite presumir a culpa da Recorrida nem concluir que o carvão transportado se encontrava quente ou em combustão lenta. N. Tal factualidade foi expressamente julgada não provada pelo Tribunal recorrido. O. Ainda que se admitisse, por mera hipótese académica, a aplicação do artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil, tal regime não dispensa a prova do nexo causal entre a atividade exercida e os danos produzidos. P. A matéria de facto provada demonstra que a Recorrida observava rigorosos procedimentos de segurança, controlo, arrefecimento, ensaque e verificação da qualidade do carvão produzido. Q. Ficou demonstrado que o carvão permanecia em arrefecimento durante mais de quarenta e oito horas e que nenhum carvão entrava no setor de ensaque sem estar totalmente frio. R. A Recorrida demonstrou, assim, ter adotado todas as providências exigíveis para prevenir qualquer risco associado à sua atividade. S. A tese da Recorrente de que o incêndio teve origem em carvão quente assenta exclusivamente em mera conjetura, sem qualquer suporte pericial, técnico ou científico. T. Tal hipótese foi expressamente afastada pela prova produzida e pela decisão da matéria de facto. U. Após a conclusão do carregamento, a mercadoria passou para a esfera de controlo, guarda e vigilância da própria Autora. V. O veículo abandonou as instalações da Recorrida e permaneceu estacionado nas instalações da Autora durante várias horas antes de o incêndio ser detetado. W. Não foi produzida qualquer prova que permitisse excluir outras possíveis causas do incêndio, designadamente anomalia do semirreboque, falha mecânica, intervenção de terceiros ou causa externa indeterminada. X. Prova a cargo da Recorrente por via da presunção legal de culpa, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, e do artigo 493.º do Código Civil e que obrigava a demonstrar que adotou todas as medidas adequadas a prevenir a ocorrência dos danos por forma a ilidir tal presunção mediante, o que também não fez Y. Perante a inexistência de prova da origem do incêndio e do respetivo nexo causal, não pode ser assacada à Recorrida qualquer responsabilidade pelos danos reclamados. Z. A sentença recorrida fez correta apreciação da matéria de facto e adequada aplicação do direito, não merecendo qualquer censura. AA. Deve, por isso, ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Autora, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida. BB. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. CC. Assim decidindo, farão V. Ex.ª, Venerandos Desembargadores a costumada JUSTIÇA! * Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida pela forma e com os efeitos legalmente previstos.* OBJECTO DE APRECIAÇÃO.Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, por isso, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC). Assim sendo, importa em especial apreciar: a) Se ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia a respeito do facto indicado na conclusão 6.ª da recorrente; b) Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da matéria de facto, dirigida a todos os factos não provados e tendo em vista a sua inclusão na factualidade apurada; e c) Se na apreciação de mérito devem considerar-se presentes os requisitos da responsabilidade civil na conduta da R., incluindo, por presunção, a sua ilicitude e a culpa daquela pela eclosão do sinistro. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Foram julgados provados em primeira instância os factos seguintes, sem prejuízo do que possa resultar da apreciação da impugnação, incidente sobre os pontos destacados a sublinhado: 1) A A. é sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se dedica à prestação de serviços de transportes rodoviário nacional e internacional de mercadorias por conta de outrem. * Tendo sido julgados não provados estes factos:
I) Assim, após as 23 horas do dia 15/6/2023, deflagrou um incendio, de combustão lenta, com o seu início na área de transporte de carga do citado semirreboque próximo da zona posterior deste e do lado esquerdo. II) Da carga transportada somente 15 (quinze) paletes foram retiradas do interior do semirreboque da parte da frente sem vestígios de carbonização e foram entregues á Ré, as demais apresentavam danos de carbonização. III) O incendio deflagrou nos sacos de carvão carregados e localizados na parte posterior do semirreboque do lado esquerdo, devido ao carvão ter sido ensacado e carregado pela Ré ainda com temperatura, o que aliado ao tempo seco, altas temperaturas que se faziam sentir e á deslocação resultante do transporte das instalações da Ré até às instalações da A., criaram as condições para a combustão e originou o incêndio, com todas as consequências que daí advieram. IV) E, não obstante a Autora ter comunicado tais factos á Ré, a verdade é que a mesma não assumiu a responsabilidade no pagamento dos danos provocados no referido semirreboque propriedade da Autora que ficou destruído e inutilizado. V) Á data da ocorrência do incêndio, encontrava-se em perfeitas condições técnicas, mecânicas e em bom estado. VI) Assim, o veículo semirreboque matrícula GD ...., propriedade da A. em consequência direta, necessária e adequada do referido acidente e dos danos sofridos ficou impossibilitado de circular desde a data do incêndio até ao momento. VII) Isto porque a A. ainda não conseguiu reunir as condições financeiras para suportar o pagamento da reparação e desta forma minimizar o prejuízo que sofreu e continua a sofrer com a paralisação do veículo. VIII) Situação que a Autora tentou resolver da forma mais célere possível, tendo participado à Ré a ocorrência do incêndio e os danos sofridos e, quer presencialmente que por escrito. IX) Verifica-se que, com a paralisação do veículo semirreboque matrícula GD .... em consequência direta, necessária e adequada do incendio, a A. sofreu um prejuízo até á data de 10.11.2023, nunca inferior ao montante de € 210.756,00 (duzentos e dez mil, setecentos e cinquenta e seis euros), (910 x 231,60), quantia que é devida e ora reclama. * SOBRE A NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
A recorrente começa por censurar a decisão recorrida, arguindo a respectiva nulidade, por ter omitido na descrição da matéria provada um facto que, segundo defende, tem natureza instrumental e foi evidenciado na audiência de julgamento, qual seja, o de que a R. fez acompanhar os sacos de papel onde estava o carvão, que a A. transportou, com uma oferta de acendalhas. Recorde-se que o art. 5.º/2, al. a), do Código de Processo Civil prescreve que, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa. Devendo entender-se como factos instrumentais “aqueles que permitem a prova indiciária dos factos essenciais” e que, como tal, “desempenham uma função probatória e não (…) de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa” (cfr. Paulo Pimenta, Ónus de alegação e de impugnação das partes e poderes de cognição do tribunal, in II Colóquio de Processo Civil de Santo Tirso, 2016, ed. Almedina, p. 93, citando no mesmo sentido Carlos Lopes do Rego, Comentários ao CPC). Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 615.º/1, al. d), do mesmo diploma legal, é nula a sentença quando, entre outras circunstâncias, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se da consequência prevista para a infracção ao comando do art. 608.º/2 do mesmo diploma legal, segundo o qual, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Todavia, na interpretação de tal causa da nulidade da decisão, jurisprudência e doutrina são consensuais no sentido de que as questões cuja falta de apreciação pelo tribunal é susceptível de a gerar identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2022, relator Pedro Damião e Cunha, processo nº588/14.9TVPRT, disponível na base de dados da Dgsi em linha, e José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 143). Está em causa, pois, noutra terminologia, mas com idêntico significado, a necessidade de conhecimento pelo tribunal das questões temáticas centrais, as quais importa não confundir com factos, argumentos, razões ou considerações (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/5/2024, relativo ao processo nº3489/22.3T8VFR e disponível no mesmo sítio). Na verdade, diferentes das questões a decidir, relevantes para a sentença, são as considerações e os argumentos alegados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2 do CPC. Razão pela qual, já não integra nulidade da sentença a falta de consideração de linhas de fundamentação jurídica que as partes tenham seguido diversas daquela que o tribunal tenha preconizado. Em qualquer caso, como refere a doutrina, “ao dispensar a referência a outras vias de fundamentação (alternativas ou subsidiárias) da decisão tomada, a boa fundamentação da decisão obriga, porém, a afastar, ainda que sumariamente, os argumentos que, com seriedade, as partes tenham deduzido” Acrescentando igualmente que “a nulidade da sentença pode ser total. Mas é meramente parcial quando o vício apenas em parte a afecte”, o que está verificado quando, havendo vários pedidos, o vício respeite apenas à apreciação de um deles” (cfr. J. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., pp. 320-1 e 335). Ora, igualmente diversos das questões com o sentido empregue pelo citado art. 608.º/2 do CPC, como já se deixou esboçado, são os factos demonstrados ou que a parte pretende que o sejam, e cuja desconsideração na sentença, contanto que esta se debruce sobre a causa de pedir e sobre as excepções, é incapaz de gerar nulidade da sentença, podendo somente legitimar, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 640.º e 662.º do CPC, a alteração da factualidade por acção da segunda instância. E se, em geral, a falta de inclusão de certos factos não determina aquele vício decisório, muito menos poderá dar azo a semelhante consequência a omissão de referência a factos cuja utilidade, por serem instrumentais, é apenas probatória. Os quais, por isso mesmo, nem carecem de ser mencionados no rol dos factos provados e não provados, como se extrai da regra contida no art. 607.º/4 do CPC sobre a elaboração da sentença e cuja única referência, a esse respeito, aponta no sentido de, com o fim de o auxiliar no julgamento factual e de esclarecer as partes sobre a sua convicção, impor ao juiz, na motivação, que analise “criticamente as provas” e indique quais “as ilações tiradas dos factos instrumentais”. De acordo com o que, aliás, com insistência, tem decidido a nossa jurisprudência, pois “um facto instrumental puramente probatório tem uma função transitória, servindo apenas para ser um elemento infirmador ou confirmador de um facto principal, provado ou não provado, não se justificando a autonomização de tal facto instrumental puramente probatório no elenco dos factos provados ou não provados” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/10/2016, relator Luís Flipe Pires de Sousa, proc. 600/12.6TVLSB.L1-7, in dgsi.pt). Sublinhando ainda que “os factos instrumentais que resultam da discussão e julgamento da causa podem ser considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto (art. 607.º/4 do Código de Processo Civil)” e que “a discriminação dos factos que o juiz considere provados, imposta pelo art. 607.º/3 do CPC, respeita tão só aos factos essenciais” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23/1/2025, relatora Isoleta de Almeida Costa, proc. 6578/23.3T8VNG.P1, na mesma fonte). Acresce que, se bem pensamos, o art. 5.º/2 do CPC não outorga à parte o direito de, na fase do recurso, arguir a ausência de factos, mesmo instrumentais, cuja alegação tenha descurado em primeira instância, fosse nos articulados, fosse em requerimento produzido no decurso da audiência, a tanto obstando princípios de organização processual e preclusão, por um lado e, por outro, a finalidade das impugnações das decisões junto dos tribunais superiores. Trata-se de uma restrição à admissibilidade e ao objecto do recurso que a jurisprudência vêm afirmando consistentemente, associada, desde logo, às normas de organização processual, ao contraditório e à preclusão, impedindo o recorrente de introduzir questões novas, de facto ou de direito, que não tenha alegado no processo nos momentos definidos para tanto, dificultando as hipóteses de resposta da contraparte e contrariando o ónus de alegação na fase própria. Para além de que, como destaca a jurisprudência, “as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2020, proc. 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, relator Ilídio Sacarrão Martins, acessível na já mencionada base de dados em linha). É que o propósito legalmente atribuído aos recursos determina que eles visam reapreciar questões anteriormente decididas e sem implicar supressão do duplo grau de jurisdição, com a inerente perturbação no princípio basilar do contraditório nas decisões judiciais que daí resultaria. Improcede, pois, manifestamente, a nulidade suscitada pela recorrente. * Como se sabe, a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus, certo que, acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas Enquanto o nº2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Por outro lado, segundo o art. 607.º do mesmo diploma, aplicável em segunda instância mercê do disposto no art. 663.º/2, é imposto ao tribunal que tome ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (nº4). Finalmente, determina o art. 662.º/1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Quanto às exigências previstas no art. 640.º daquele diploma, a análise do recurso evidencia, ao contrário do que sustentam as recorridas, que a recorrente cumpriu satisfatoriamente, no geral, o regime legal. Estando devidamente identificada, nas conclusões, a factualidade impugnada, bem como especificadas as respostas pretendidas em sua substituição e ainda, em conjugação com o corpo das alegações, mencionados e explicitados os meios de prova convocados para alcançar tal resultado, se for caso disso. Em consequência, passa a recair sobre este Tribunal da Relação o dever de, na apreciação dos factos, analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais, bem assim, compatibilizar toda a matéria de facto adquirida e extrair dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (nº4 do art. 607.º do CPC). Subordinando a sua actuação ao princípio da livre apreciação da prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo dos casos em que a lei submete a prova dos factos a exigências especiais e dos factos que estão já assentes (nº5 do art. 607.º do CPC). No dizer da doutrina, observados os referidos ónus, como no caso foram, do art. 662.º do Código do Processo Civil, através dos nº1 e 2, als. a) e b), “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., p. 334). Ou, para a jurisprudência, “o reforço dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, tem a virtualidade de colocar os juízes desembargadores num plano decisório que, tanto quanto possível e pese embora a falta de imediação, é equivalente ao do juiz da 1ª instância”. Desse modo, “em sede de reapreciação da prova, tratando-se de meios de prova sujeitos à livre apreciação, o que importa é que a Relação forme a sua própria convicção com base nos indicados pelas partes ou oficiosamente investigados (art. 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. b) do CPC), devendo fundamentar a decisão tomada” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/9/2019, tirado no processo 1555/17.6T8LSB.L1.S1, relatado por Ribeiro Cardoso e disponível na base de dados da Dgsi em linha). No mesmo sentido, tem decidido este Tribunal da Relação do Porto que “ambas as instâncias estão sujeitas às mesmas normas e regras atinentes à valoração da prova que, exceptuados os casos previstos na lei, se rege pelo princípio da livre apreciação” (cfr. Acórdão de 6/5/2024, relatado por Jorge Martins Ribeiro, no âmbito do processo 6227/21.4T8VNG.P1 e acessível no mesmo sítio). A incidir, no caso, sobre factos cuja eventual demonstração não está tarifada, pois independe de especiais requisitos probatórios, passando, ao invés, pela análise de elementos de prova que, constituídos por declarações, depoimentos e documentos particulares, estão submetidos, mercê do disposto nos arts. 466.º/3, 607.º/5 do CPC e 376.º do CC, à livre apreciação e convicção do julgador. * Isso não significa, porém, que toda a matéria incluída na impugnação deva ser objecto do escrutínio da segunda instância, do qual haverá que afastar tudo o que não assuma verdadeiramente natureza factual, por ser conclusivo ou de direito, em primeiro lugar, e tudo o que seja inútil para a decisão do recurso, depois. Com efeito, embora não expressamente mencionada no art. 640.º do CPC, como requisito de admissibilidade da impugnação factual, mas que dele se extrai com clareza, é de reconhecer a exigência de que a matéria censurada para revisão em sede de recurso seja, efectivamente, matéria de facto. No fundo, cumpre recusar o aditamento de juízos conclusivos e de direito da apreciação da impugnação empreendida no recurso, justamente, com base nas mesmas orientações que determinam o tratamento a conceder pelo tribunal ad quem aos casos em que a decisão de facto da primeira instância traduza matéria de direito ou consubstancie juízos meramente conclusivos. Neste sentido, atentas as regras gerais de gestão processual e de proibição da prática de actos inúteis, consagradas nos arts. 6.º e 130.º do CPC, a falta de interesse dos factos impugnados no recurso para a decisão final configura uma circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova. Como bem se compreende, se esses factos, conjugados com aqueles que têm de manter-se inalterados, por falta de impugnação e não existir quanto a eles motivos para intervenção oficiosa, não tiverem a virtualidade de alterar o segmento decisório objecto de recurso, a sua reapreciação padecerá de inutilidade e nenhum proveito poderá trazer às pretensões essenciais das partes. E assim se explica que o Supremo Tribunal de Justiça venha decidindo que “nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto, por se tratar de ato inútil” (cfr. Acórdão de 09/02/2021, proc. 27069/18.3T8PRT.P1.S1, da autoria de Maria João Vaz Tomé e disponível em jurisprudencia.pt). Entendimento que, aliás, tem sido repetido, destacando-se que “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte”. Para concluir, em conformidade, que “o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, relatado por Mário Belo Morgado, no processo 835/15.0T8LRA e acessível na base de dados da Dgsi em linha). Por essa razão, há que excluir do elenco factual e do objecto de apreciação em recurso, desde logo, a matéria censurada do ponto II, dado tratar-se de um facto manifestamente instrumental e acessório, sem prejuízo da sua consideração, se for o caso, na formação da nossa convicção sobre a factualidade relevante. Tal como sucede com os pontos IV e VIII, cuja inutilidade resulta de versarem comunicações da A. e respostas da R. cuja veracidade já resulta do facto provado nº18, muito embora a necessidade de coerência da decisão factual desta instância, de um lado, e a necessidade de eliminar respostas conclusivas, de outro, imponham a eliminação das referidas respostas negativas. Ocorrendo ainda com o ponto X - 1.ª parte, que representa mera repetição conclusiva do que, aí com carácter realmente factual, foi respondido no ponto III. À luz destas constatações, é mister formar a nossa convicção e decidir sobre as seguintes interrogações de natureza factual: a) Se, após as 23 horas do dia 15/6/2021, deflagrou um incêndio, de combustão lenta, com o seu início na área de transporte de carga do semirreboque próximo da zona posterior deste e do lado esquerdo; b) Se o incêndio deflagrou nos sacos de carvão carregados e localizados na parte posterior do semirreboque do lado esquerdo, devido ao carvão ter sido ensacado e carregado pela R. ainda com temperatura, o que aliado ao tempo seco, altas temperaturas que se faziam sentir e à deslocação resultante do transporte das instalações da Ré até às instalações da A., criaram as condições para a combustão e originou o incêndio, com todas as consequências que daí advieram; c) Se à data da ocorrência do incêndio, o veículo semirreboque matrícula GD .... encontrava-se em perfeitas condições técnicas, mecânicas e em bom estado; d) Se o veículo semirreboque matrícula GD ...., em consequência do referido acidente e dos danos sofridos, ficou impossibilitado de circular desde a data do incêndio; e e) Se a A. ainda não conseguiu reunir as condições financeiras para suportar o pagamento da reparação desse veículo. Para tanto, considerando as alegações das partes e a sentença recorrida, com o intuito de formar a nossa convicção, e em sede de prova pessoal, procedemos à audição, através do sistema media-studio, dos depoimentos das testemunhas DD, EE, BB, FF, AA, GG, II, JJ e KK, para além das declarações do legal representante da A., CC. Já ao nível da prova documental, atendemos em especial ao relatório datado de 22/4/2022 junto como doc. nº 4 com a petição, ao certificado de matrícula ali oferecido como doc. nº 5 e aos orçamentos para a reparação e para a aquisição de um outro veículo novo, embora analisando todos os documentos a que as partes se referiram nos seus articulados. Sobre o primeiro grupo de factos, acima identificados sob as als. a) e b), da maior importância para a decisão da causa, tomou-se em consideração, desde logo, que a decisão recorrida julgou provado que “das investigações feitas à causa do sinistro não foi possível apurar o que causou o acidente” (facto nº21) e que “resulta do relatório da Policia Judiciaria “…não foi possível identificar o ponto exato de início no interior do semirreboque, sendo o exame inconclusivo quanto à fonte de calor que esteve na origem desta ignição” (facto nº22). Esta factualidade não foi objecto da impugnação da recorrente e, embora essa ausência seja insuficiente para decidir pela respectiva improcedência, visto que foi requerida a modificação das respostas negativas dadas em primeira instância “com as adequadas sequelas” nas restantes, ela constitui o primeiro sinal claro de que, mesmo para a A., os meios probatórios produzidos em audiência são incapazes de identificar a causa e a fonte de calor que esteve na origem do incêndio. A despeito disso, a redacção dos referidos factos provados nº21 e 22 justifica intervenção deste Tribunal, pois o que “resulta do relatório da Polícia Judiciária” constitui a análise de um determinado meio de prova e não o verdadeiro facto que dela emerge e que o art. 607.º/3 do CPC impõe seja discriminado. Por outro lado, nessa intervenção, é forçoso atender à total inexistência de elementos probatórios que contrariem o relatório técnico junto pela A. como doc. nº4 com a petição inicial, da autoria da Polícia Judiciária, tendo a sua fidedignidade, ao invés, sido confirmada pelos inspectores ouvidos em julgamento, II e DD, de modo que nos pareceu totalmente isento e convincente. Assim sendo, atento o teor e as conclusões desse documento, confirmados pela prova testemunhal, formou-se a nossa convicção no sentido de que, como dele resulta textualmente, no dia 15/6/2021, em hora não exactamente apurada, mas sempre antes da meia-noite, deflagrou um incêndio, de combustão lenta, com início situado junto da área de transporte de carga do semirreboque próximo da zona posterior deste e do lado esquerdo. No entanto, essa resposta, proposta pela recorrente na al. a) acima indicada, está manifestamente incompleta, face à conclusão do relatório técnico, a impor que seja aditado, em complemento restritivo ao alegado, e como ali foi exposto, “não tendo sido possível apurar o ponto exacto de início do incêndio nem qual a fonte de calor que esteve na origem da ignição”. Tudo a inserir como ponto nº10 da factualidade provada e em substituição da resposta nº22 que constava da decisão recorrida. Soçobrando, porém, a demonstração de toda a factualidade adicional que a recorrente alegou na alínea b) acima indicada, visto que os meios probatórios analisados evidenciaram a confirmação da fidedignidade e a ausência de elementos contrários relativamente ao teor e às conclusões do relatório técnico da Polícia Judiciária, cujo sentido é claramente diverso da alegação factual que a R. ali reiterou neste recurso. Assim se denunciando que a A. intentou a presente acção na posse de um relatório inconclusivo e que, a despeito disso, optou por não produzir nem requerer a realização de prova bastante, como seria porventura a perícia judicial, em ordem a justificar a obtenção de um resultado diverso. Sendo evidente, salvo o devido respeito, que os depoimentos e declarações de EE, BB, FF, AA, GG e do legal representante da A., expressando meras convicções pessoais sobre esse tema, ou reconhecendo até desconhecerem a origem do incêndio, se mostraram inidóneos, em nosso juízo, para alcançar tal desiderato. Ou seja, como acertadamente defendeu a R. na resposta ao recurso, nenhuma das testemunhas apresentadas pela A. demonstrou conhecimento directo sobre a origem do incêndio, limitando-se a formular hipóteses ou opiniões pessoais sem qualquer suporte técnico ou científico (cfr. conclusão F). Algo que, por todo o exposto, não se vislumbra ter ocorrido no caso em apreço, a respeito da origem da ignição que provocou o incêndio. À luz desta sua fundamentação, só por manifesto lapso da decisão recorrida se compreende que, no nº9 dos factos provados, tenha mencionado, a propósito da comparência de bombeiros e entidades policiais, ter resultado pela “ação do fogo que deflagrou na carga transportada no semirreboque matrícula GD ....”. Razão pela qual, sendo desconhecido o ponto em que deflagrou o fogo, nos termos das respostas dadas em primeira instância que, como se disse, merecem a nossa adesão, impõe-se corrigir oficiosamente a redacção daquele facto provado para “ao local ocorreram os Bombeiros e entidades policiais, por força do referido incêndio ocorrido no semirreboque matrícula GD ....”. Tal como ocorreu lapso ostensivo no facto nº19, pois datando o incêndio de 15/6/2021, o dia seguinte é 16/6/2021, a considerar na imobilização do veículo, em lugar da data ali mencionada de 16/5/2021. “À data da ocorrência do incêndio, o veículo semirreboque estava em condições técnicas e mecânicas que permitiam a sua regular utilização e em bom estado de manutenção”. Bem assim, em decisiva conjugação com as fotografias que acompanharam o relatório policial, a demonstração de que o referido veículo de matrícula GD ...., em consequência do acidente e dos danos sofridos, ficou impossibilitado de circular desde a data do incêndio. Diversamente, com base em máximas de normalidade, associadas à dimensão e capacidade que resultou da audiência quanto à sociedade A., e sobretudo em conjugação com as declarações do seu legal representante, dando conta de que, nos últimos anos, adquiriu alguns veículos para a empresa, formou-se a nossa perspectiva de que, na resposta negativa dada à al. e), a decisão recorrida deve manter-se incólume. * Nestes termos, em consequência da intervenção deste colectivo no elenco dos factos relevantes, estão provados os seguintes: 1) A A. é sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se dedica à prestação de serviços de transportes rodoviário nacional e internacional de mercadorias por conta de outrem. * Por outro lado, mantém-se não provada a factualidade que se segue:I) O incêndio deflagrou nos sacos de carvão carregados e localizados na parte posterior do semirreboque do lado esquerdo, devido ao carvão ter sido ensacado e carregado pela Ré ainda com temperatura, o que aliado ao tempo seco, altas temperaturas que se faziam sentir e á deslocação resultante do transporte das instalações da Ré até às instalações da A., criaram as condições para a combustão e originou o incêndio, com todas as consequências que daí advieram. II) A A. ainda não conseguiu reunir as condições financeiras para suportar o pagamento da reparação e desta forma minimizar o prejuízo que sofreu e continua a sofrer com a paralisação do veículo. * SOBRE OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.Segundo dispõe o art. 483.º/1 do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Daqui resulta que a obrigação de indemnizar com origem na responsabilidade civil aquiliana depende da verificação cumulativa dos seguintes elementos: (1) o facto voluntário; (2) a ilicitude; (3) a culpa; (4) o dano, e (5) o nexo de causalidade entre a facto e o dano. Porém, tratando-se de coisas, animais ou actividades perigosas, a lei introduz um regime especial no elenco dos requisitos da responsabilidade civil aquiliana, ao determinar no nº1 do art. 493.º do mesmo diploma legal que quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Aditando que quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir (nº2). Embora já se tenha defendido o seu alargamento ao requisito da ilicitude, a norma do art. 493.º do CC consagra, para a doutrina e a jurisprudência dominantes, “uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais ou exerce uma actividade perigosa” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., p. 495, e Ac. do Tribunal da Relação de do Porto de 8/10/2024, relator Rodrigues Pires, pr. 16332/22.4T8PRT.P1, também acessível em dgsi.pt). De modo que, seja qual for a extensão que se reconheça a essa presunção, ela jamais dispensará o lesado do ónus de demonstrar a presença do “facto” praticado pelo alegado responsável e do “nexo causal” entre ele o dano. No caso dos autos, contudo, a nosso ver, é forçoso concluir que a verificação desses dois requisitos deve ser recusada, desde logo, por ausência de prova sobre a causa da ignição que desencadeou o incêndio e os prejuízos. Não sendo possível determinar, em atenção aos factos apurados, se o sinistro foi provocado pelo próprio carvão fornecido pela R. ou, diversamente, por força de alguma superfície excessivamente aquecida do veículo da A. que o transportou, ou mesmo por acção de uma fonte externa, alheia às partes, que tenha desencadeado o aumento de temperatura num ou noutro. Nestes termos, o facto voluntário susceptível de conferir respaldo à pretensão da A. seria a colocação, pela R., do carvão quente no veículo, ou sem o devido arrefecimento, o que não se apurou, enquanto o nexo de causalidade demandava a prova de que os estragos no semirreboque resultaram da referida acção, o que os factos demonstrados são igualmente incapazes de atestar. Ou seja, incumbia à A. demonstrar um comportamento imputável à R. que, relacionado com a atividade por esta desenvolvida, tivesse sido causal do incêndio, por um lado, e dos danos sobrevindos, por outro, sendo certo, porém, que a concreta hipótese alegada, assente no carregamento de carvão ainda quente ou insuficientemente arrefecido, não resultou provada. Inexiste, pois, factualidade com idoneidade para preencher o conceito jurídico relativo ao “facto” praticado pela pessoa a quem é imputada a responsabilidade, ou para ser subsumida à previsão normativa do “nexo causal” que deve interceder entre a acção relevante e os prejuízos do lesado. Sucede que, como refere a jurisprudência, “a responsabilidade civil subjetiva nunca pode estabelecer-se sem existir um comportamento dominável pela vontade, revista ele a forma de ação ou de omissão”, certo que, “para haver responsabilidade, é necessário que haja uma lesão de um bem jurídico ou de um interesse protegido que seja imputável a um sujeito diverso daquele que o titula” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 15/9/2025, relator Mendes Coelho, proc. 860/20.9T8VCD.P1, na mesma fonte). Tal como tem decidido, com interesse para o caso, que pode a actividade estar “sujeita ao regime previsto no art. 493º, n.º 2 do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados, mas essa presunção só funciona após a prova de que o evento se ficou a dever a razões relacionadas com aquela actividade perigosa, cabendo ao lesado esse ónus de prova” (cfr. Ac. da Relação de Guimarães de 9/11/2023, proc. 352/22.1T8VVD.G1, in dgsi.pt). No fundo, está em causa a consequência para a falta de demonstração dos factos necessários para que determinada presunção legal seja accionada e que o demandante tem de provar, visto que apenas está escusado, nos termos do art. 350.º/1 do CC, de demonstrar o facto a que a presunção conduz. Ou, como ensina a doutrina, “se o resultado ou conclusão jurídica é imediata decorrência da verificação de determinados pressupostos de facto”, como sucede nas presunções legais, “o ponto nuclear da ponderação judicial está precisamente nesses pressupostos”, os quais “assumem foros de essencialidade, impondo-se que sejam objecto de um juízo probatório específico, valendo então como factos essenciais e não apenas como instrumentais” (cfr. Paulo Pimenta, Ob. cit., p. 122). Sujeitos, pois, tais factos, atenta a sua natureza essencial, às regras gerais do ónus de alegação e da prova por quem os invoca, nos termos do art. 342.º/1 do CC, para só depois de apurados desencadearem os efeitos da presunção. Note-se, em acréscimo, que a argumentação da A. no sentido de que a parte contrária estava submetida ao dever de vigilância, quando procedeu à colocação do carvão, é perfeitamente reversível, como desde o início, aliás, defendeu a R., na medida em que quem realiza o transporte deve igualmente vigiar a forma como é acondicionada, deslocada e guardada a mercadoria considerada perigosa. O que é inclusivamente reforçado dada a circunstância de o evento danoso ter ocorrido quando os bens em causa já haviam sido transportados e permaneciam à guarda do transportador. Em sentido próximo, afirma a doutrina, quanto ao elemento teleológico da norma do art. 493.º/2 do Código Civil, “sugere que, em virtude da perigosidade imanente à actividade danosa, o lesante que dela retira algum benefício deve respeitar os mais elevados padrões de prudência e cuidado” (cfr. Maria da Graça Trigo e Rodrigo Moreira, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Ed. UCP Editora, p. 324). Pelo que, no nosso caso, tanto a R. estava obrigada a deveres de cautela, na entrega e colocação do carvão, porque do fornecimento deste a terceiros iria tirar proveito, como a A. ficou onerada com as mesmas obrigações, agora no transporte e na guarda do bem, pois dessa actividade também tencionava obter benefícios. Sucedeu, porém, que a matéria julgada provada foi incapaz de determinar a que parte pertenceu o facto voluntário que originou os danos, inviabilizando-se, por isso, o reconhecimento da responsabilidade de alguma delas e, identicamente, o acolhimento da pretensão que contra a R. a A. deduziu na acção. De modo que, mesmo admitindo, para efeitos de raciocínio, que a atividade de qualquer delas estava abrangida pelo artigo 493.º/2 do CC, sempre faltaria o pressuposto prévio de que o evento danoso se ficou a dever a circunstância ou risco relacionado com essa atividade, algo que também torna despicienda qualquer referência ao art. 17.º do Decreto-Lei n.º 239/2003 que a R. convocou. Improcedem, pois, sem prejuízo da alteração operada nos factos provados, na sequência da impugnação da recorrente, todas as conclusões essenciais apresentadas no recurso. * DECISÃO:Pelo exposto, decide-se negar provimento à apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, atento o seu decaimento (art. 527.º do CPC). *
SUMÁRIO ................................................................ ............................................................... ...............................................................
(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)
Porto, d. s. (12/10/2026) Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Manuel Domingos Fernandes Carla Fraga Torres |