Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017375 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA DE MULTA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199505109420390 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1. CP82 ART72. L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 C ART9 N2 C. | ||
| Sumário: | I - Também para graduar a pena acessória da inibição de conduzir deve o tribunal socorrer-se dos critérios indicados pelo artigo 72 do Código Penal; II - Atendendo a que o veículo automóvel se tornou hodiernamente um instrumento necessário para a generalidade das pessoas e que a impossibilidade de o conduzir lhes acarreta normalmente transtornos consideráveis, aquela pena acessória tem um acentuado efeito de prevenção especial; III - Não é de fazer incidir o perdão concedido pelo artigo 8 da Lei 15/94, de 11 de Maio, sobre a pena de multa imposta a arguido que cometeu o crime previsto e punido pelo artigo 2 n.1 do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril. | ||
| Reclamações: | |||