Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420390
Nº Convencional: JTRP00017375
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA DE MULTA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RP199505109420390
Data do Acordão: 05/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1.
CP82 ART72.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 C ART9 N2 C.
Sumário: I - Também para graduar a pena acessória da inibição de conduzir deve o tribunal socorrer-se dos critérios indicados pelo artigo 72 do Código Penal;
II - Atendendo a que o veículo automóvel se tornou hodiernamente um instrumento necessário para a generalidade das pessoas e que a impossibilidade de o conduzir lhes acarreta normalmente transtornos consideráveis, aquela pena acessória tem um acentuado efeito de prevenção especial;
III - Não é de fazer incidir o perdão concedido pelo artigo 8 da Lei 15/94, de 11 de Maio, sobre a pena de multa imposta a arguido que cometeu o crime previsto e punido pelo artigo 2 n.1 do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril.
Reclamações: