Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310628
Nº Convencional: JTRP00004421
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
RETRIBUIÇÃO
TRABALHO AO DOMINGO
Nº do Documento: RP199101280310628
Data do Acordão: 01/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 519-C1/79 DE 1979/12/25 ART7.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6 N1.
Sumário: I - As convenções colectivas de trabalho vinculam as entidades patronais filiadas nas associações que as subscrevem e os trabalhadores ao seu serviço, membros das associações sindicais celebrantes ou das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes;
II - Estabelecendo uma convenção colectiva de trabalho o direito a uma remuneração especial, nunca inferior a duas horas de trabalho extraordinário por dia e correspondendo tal a um acréscimo de retribuição por um possível maior esforço ou natural aumento de trabalho, o trabalhador tem direito a essa especial remuneração;
III - A prestação de trabalho suplementar em dias de descanso e feriados não impõe o seu pagamento, se não for provado ter esse trabalho sido prévia e expressamente determinado.
Reclamações: