Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004421 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO RETRIBUIÇÃO TRABALHO AO DOMINGO | ||
| Nº do Documento: | RP199101280310628 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 519-C1/79 DE 1979/12/25 ART7. DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6 N1. | ||
| Sumário: | I - As convenções colectivas de trabalho vinculam as entidades patronais filiadas nas associações que as subscrevem e os trabalhadores ao seu serviço, membros das associações sindicais celebrantes ou das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes; II - Estabelecendo uma convenção colectiva de trabalho o direito a uma remuneração especial, nunca inferior a duas horas de trabalho extraordinário por dia e correspondendo tal a um acréscimo de retribuição por um possível maior esforço ou natural aumento de trabalho, o trabalhador tem direito a essa especial remuneração; III - A prestação de trabalho suplementar em dias de descanso e feriados não impõe o seu pagamento, se não for provado ter esse trabalho sido prévia e expressamente determinado. | ||
| Reclamações: | |||