Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005294 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CREDOR LEGITIMIDADE INTERESSE EM AGIR RECURSO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP199201149130276 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 631/C/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART1136. | ||
| Sumário: | I - Aferindo-se a legitimidade pela titularidade do interesse em litígio, podendo qualquer credor requerer a falência, é evidente que o recorrido, como credor, tem interesse directo em requerer a da apelante. II - O autor-recorrido tem ainda interesse processual, chamado interesse em agir, pois, como qualquer credor, necessita da intervenção do tribunal para apreciar os pressupostos e declarar o estado de falência. III - Se, no requerimento de interposição do recurso, a apelante declarou expressamente que exceptuava do mesmo a matéria relativa à caducidade do direito de requerer a falência, a apreciação desta excepção ficou prejudicada pela delimitação objectiva do recurso. | ||
| Reclamações: | |||