Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130276
Nº Convencional: JTRP00005294
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: FALÊNCIA
CREDOR
LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
RECURSO
OBJECTO
Nº do Documento: RP199201149130276
Data do Acordão: 01/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 631/C/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART1136.
Sumário: I - Aferindo-se a legitimidade pela titularidade do interesse em litígio, podendo qualquer credor requerer a falência, é evidente que o recorrido, como credor, tem interesse directo em requerer a da apelante.
II - O autor-recorrido tem ainda interesse processual, chamado interesse em agir, pois, como qualquer credor, necessita da intervenção do tribunal para apreciar os pressupostos e declarar o estado de falência.
III - Se, no requerimento de interposição do recurso, a apelante declarou expressamente que exceptuava do mesmo a matéria relativa à caducidade do direito de requerer a falência, a apreciação desta excepção ficou prejudicada pela delimitação objectiva do recurso.
Reclamações: