Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6193/06.6TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: COMPROPRIEDADE
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
ABUSO DE DIREITO
QUOTA-PARTE DE PRÉDIO
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP201310296193/06.6TBMTS.P1
Data do Acordão: 10/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O exercício abusivo da invocação da prescrição extintiva seria incongruente, em termos lógicos e sistemáticos, se retirasse ao visado tal direito precisamente em face de, v.g., idêntico decurso do tempo decorrido para quem invoca a prescrição; a concepção do abuso não poderá prescindir de uma conduta provada paralela à invocação da prescrição, e que não deve envolver ou implicar interrupção dessa prescrição, designadamente pelo reconhecimento do direito – artº 325º CCiv.
II – O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título – artº 1406º nº2 CCiv, sem prejuízo de que se demonstrasse igualmente a cedência da posse da quota ou o seu abandono, com progressão da posse dos restantes compossuidores.
III – A inversão do título, que conduz à posse de quota superior, traduzir-se-á em actos positivos inequívocos, materiais ou jurídicos, reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar com exclusão do terceiro, actos esses praticados na presença e com o consentimento daquele a quem os actos se opõem; por sua vez, simetricamente, é necessário que a oposição não seja repelida pelo possuidor à imagem da compropriedade, através de actos que traduzam o exercício do direito que a este pertence.
IV – A referida progressão do corpus não é demonstrada pelo acto de dar de arrendamento ou de receber rendas, que são compatíveis com os genéricos poderes do comproprietário (artº 1406º nº1 CCiv).
V - Afirmar o promitente vendedor de uma quota, em compropriedade, no âmbito de um contrato promessa de compra e venda, que recebeu o preço e que se encontra “satisfeito” não chega para indiciar abandono da situação possessória ou a cedência da posse (artº 1267º nº1 als.a) e c) CCiv).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 6193/06.6TBMTS.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 13/07/2011). Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma ordinária nº 6193/06.6TBMTS, do 2º Juízo Cível da Comarca de Vª Nª de Famalicão.
Autores – B… (a quem sucederam, por habilitação de herdeiros, C…, D… e E…) e mulher C…, F… e mulher G… (a quem sucederam, por habilitação de herdeiros, F…, H… e I…) e J… e mulher K….
Réus – L… e esposa M… e N… e esposa O….

Pedido
1º - Que se declare transmitido para os Autores B… e esposa C…, casados no regime de comunhão geral de bens, o direito de propriedade sobre 1/10 indiviso dos prédios: urbano, constituído por casa de 2 andares, inscrito na matriz predial sob o artº 103º, e urbano, constituído por edifício de rés-do-chão destinado a comércio, inscrito na matriz predial sob o artº nº 1.362, ambos sitos no …, freguesia …, concelho de Vª Nª de Famalicão, e formam o descrito na C.R.P. de Vª Nª de Famalicão sob o nº 2.661 daquela freguesia, registada a dita fracção a favor dos vendedores pela inscrição G-1.
2º - Declarar-se transmitido para os AA. F…, casado com G…, no regime de comunhão de adquiridos, 1/20 indivisos dos prédios precedentemente identificados.
3º - Declarar-se transmitido para os AA. J…, casado com K…, no regime de comunhão de adquiridos, 1/20 indivisos dos prédios precedentemente identificados.
Pedido Subsidiário
Que sejam os RR. condenados a reconhecer os AA. B… e esposa C… como donos e legítimos proprietários de 1/10 avos indivisos dos prédios supra referidos, que adquiriram por usucapião, e ainda os mesmos RR. condenados a reconhecer os AA. F… (e mulher G…) e J… (e esposa K…), cada um deles como donos e legítimos proprietários de 1/20 avos indivisos dos prédios supra referidos, que igualmente adquiriram por usucapião.

Tese dos Autores
Os 1ºs e os 2ºs RR. são, cada um deles, donos de 1/5 indiviso dos prédios urbanos identificados no pedido. Por contrato promessa datado de 28/6/1974, prometeram tais RR. alienar as partes de que são titulares nos referidos prédios ao 1º Autor e ao antecessor (pai) dos 2º e 3ºs AA.
Desde a referida data que os citados 1º Autor e o pai dos 2º e 3ºs AA., e, após, estes mesmos 2º e 3ºs AA., vêm detendo a posse efectiva e exclusiva dos prédios em causa, tendo pago integralmente o preço da aludida promessa.
Os RR. vêm-se furtando a realizar a escritura definitiva, pelo que cabe fundamento para a execução específica do contrato.
Tese dos Réus
Os AA. não alegam factos suficientes para a caracterização da posse que invocam.
Igualmente não alegam os AA. factos suficientes para a caracterização da culpa na não realização do negócio definitivo.
A lei da data da celebração do contrato ou da data do eventual incumprimento (a redacção inicial do Código Civil) não permitia, no caso concreto, a execução específica.
As obrigações invocadas, a cargo dos RR., encontram-se prescritas.

Sentença
O Mmº Juiz “a quo”, conhecendo de mérito quanto ao pedido principal, na procedência da excepção peremptória de prescrição, julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido; quanto ao pedido subsidiário, por ausência de factos bastantes, igualmente julgou o pedido improcedente, do mesmo absolvendo os Réus.

Conclusões do Recurso de Apelação:
1ª – Em sede de despacho saneador foi considerada a factualidade provada que por mera economia processual se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais e foram formulados 18 quesitos que constituem a base instrutória.
2.ª – Após a audiência de julgamento com prova gravada, o Mm.º Juiz a quo considerou como provados os quesitos 4.º, 14.º e 15.º, como não provados os quesitos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 16.º, 17,º e 18.º e ainda mereceram respostas restritivas os quesitos 3.º, 6.º, 10.º, 11.º,12.º e 13.º que aqui se dão por reproduzidos por mera economia processual e para todos os efeitos legais.
3.ª – O Mm.º Juiz a quo fundamentou a sua convicção para as respostas á matéria de facto nos elementos probatórios considerados á luz das regras da experiência comum, daquilo que as partes ao longo do processo e dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento, sendo que tal fundamentação se encontra no despacho saneador que também por mera economia processual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4.ª – Porém, a convicção formada pelo Mm.º Juiz a quo parece-nos estar completamente errada no que diz respeito ás respostas dadas aos quesitos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da base instrutória.
5.ª – Começar-se-á por referir que o Mm.º Juiz não atentou sequer ao depoimento prestado pela testemunha P…, omitindo-o, arrolada pelos AA. e pelos RR., irmão do 1.º A. e irmão do pai dos 2.º e 3.º AA., bem como irmão dos RR. maridos, co-proprietário dos prédios doa autos, o qual depôs a toda a matária da base instrutória, profundo conhecedor do negócio efectuado entre todos os irmãos e das vicissitudes que se seguiram até á marcação pelos AA. da escritura definitiva da compra e venda.
6.ª – Assim, atendendo ao depoimento de parte de F…, acima transcrito e do depoimento da testemunha P…, também transcrito, a resposta ao quesito 3.º da base instrutória deveria ser Provado, o que se requer seja declarado, uma vez que a deslocação á Conservatória do Registo Predial de Famalicão visou não só fazer o trato sucessivo, ou seja, colocar os prédios em nome de todos os herdeiros e ainda prestarem declarações complementares necessárias e indispensáveis, seguindo-se a inevitável escritura notarial de compra e venda, facto que era do conhecimento de todos os promitentes vendedores e compradores.
7.ª – Por outro lado, o Mm.º Juiz não analisou criteriosamente as declarações das testemunhas P…, Q…, S… e T… para poder responder com rigor aos quesitos 5.º, 6.º,8.º a 12.º da base instrutória que deveriam merecer como resposta Provado, o que se requer seja decidido.
8.ª – Assim, no que diz respeito ás respostas dadas aos referidos quesitos não foi minimamente levado em conta o vertido nos art.ºs 11º e 13.º da Contestação dos RR., relativamente á traditio dos prédios para os AA., bem como o depoimento das testemunhas acima indicadas que não deixam margem para dúvidas que o 1.º A. e o pai dos 2.º e 3.º AA. juntamente com o irmão P… tinham a posse efectiva e total dos prédios descritos nos autos.
9.ª – Na verdade, referiram aquelas testemunhas que o 1.º A. e o pai dos 2.º e 3.º AA. logo após a outorga do contrato promessa de compra e venda dos autos tomaram posse efectiva da parte ideal dos ditos prédios adquiridos aos promitentes vendedores tendo logo de seguida cedido gratuitamente parte do prédio á testemunha Q… para este ali instalar a sua oficina de bate chapas, bem como mais tarde deram de arrendamento por escritura pública notarial á U…, Ld.ª, o rés do chão do prédio dos autos, bem como ainda recebiam as rendas dos inquilinos, sendo conhecidos na zona juntamente com o referido P… como os únicos e universais proprietários da totalidade dos prédios em questão nos autos.
10.ª – Esta testemunha P… confirmou ainda que fez obras nos prédios dos autos na parte que ela considerou ser a sua parte por divisão que fez por acordo com o 1.º A. e o pai dos 2.º e 3.º AA. em três partes, e que recebia na mesma percentagem (1/3) as rendas dos inquilinos dos ditos prédios, bem como referiu que sabia perfeitamente que o 1.º A. e o pai do 2.º e 3.º AA. não prestavam quaisquer contas das rendas efectivamente recebidas uma vez que os RR. a elas não tinham direito em virtude de terem vendido a sua quota parte nos ditos prédios dos autos.
11.ª – Quanto ás contribuições prediais, autárquicas e IMI, os autos fornecem todos os elementos para se perceber que quem sempre procedeu ao pagamento de tais contribuições foram os 1.ºs AA. e o pai dos 2.º e 3.º AA.
12.ª - Referem todas as testemunhas já indicadas que os RR. após a outorga do contrato promessa de compra e venda dos autos nunca mais foram vistos nos prédios, nunca mais ali se deslocaram, nunca mais quiseram saber dos mesmos e nunca interpelaram as pessoas que ocupavam as partes dos prédios cedidas pelo 1.ºA e pelo pai dos 2.º e 3.º AA. e pelo P….
13.ª – Ao contrário do que alegaram os RR., provado ficou, a contrario, que estes entregaram ao 1.º A., B…, os seus bilhetes de identidade e números de contribuinte para este poder marcar a escritura de compra e venda dos prédios dos autos.
14.ª – Nunca foi alegado pelos RR. que estes alguma vez tivessem solicitado aos 1.ºs AA. e ao pai do 2.º e 3.º AA. que estes prestassem contas relativas ao pagamento das contribuições prediais e ao recebimento das rendas dos prédios dos autos.
15.ª – Os RR. ao invocarem a prescrição das obrigações então assumidas por estes configuram um autêntico abuso de direito, subsumível a um “venire contra factum proprium”.
16.ª – O art.º 334.º do C.C. diz que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pelo boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
17.ª – O comportamento dos RR. e a alegação da prescrição consubstancia a referida figura jurídica do abuso de direito uma vez que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com a expectativa adquirida pela contraparte em função do modo como antes sempre actuara.
18.ª – Em boa verdade, os promitentes compradores actuaram sempre imbuídos de boa fé em sentido subjectivo, o qual terá de ter-se por definitivamente assente uma vez que resulta da factualidade provada que estes investiram determinante e intensamente na confiança que assim lhes foi incutida pelos promitentes vendedores, sendo certo que estes na pressuposição do cumprimento do contrato e como antecipação dos efeitos translativos do contrato definitivo assumiram condutas processuais sintonizadas, mencionadas nos autos e que têm de ser entendidas como legitimadoras da situação objectiva de confiança em que se colocaram os RR. e os promitentes vendedores de futuras atitudes e posturas antiéticas.
19.ª – Na verdade, em consideração ao que ficou provado e ao exposto acima, o direito dos RR. de invocar a prescrição tem de haver-se por neutralizado por ser abusivo o seu exercício, o que se requer seja decidido.
20.ª – Deste modo, o Mm.º Juiz a quo ao aceitar a extinção da obrigação dos RR. outorgarem a referida escritura de venda, por prescrição, não atendeu ao estatuído no art.º 334.º do C.C. violando-o frontalmente.
Subsidiariamente, quando assim se não entenda, o que só por mera hipótese se admite, sem prescindir e sem conceder:
21.ª – Dão-se aqui por reproduzidas para todos os efeitos legais, e, por mera economia processual, as conclusões atrás formuladas de 1.ª a 14.ª.
22.ª – Assim, face ao vertido nas referidas conclusões, ao depoimento das testemunhas ali referidas e aos documentos dos autos não restam dúvidas que a posse dos AA. sobre a quota parte dos prédios adquirida por contrato promessa aos RR. no ano de 1974, é titulada, de boa-fé, pública, e pacífica.
23.ª – Ao decidir na douta sentença que os AA. não tenham adquirido aos RR. a parte dos prédios que estes prometeram vender, o Mm.º Juiz a quo fez erradamente interpretação dos normativos constantes dos art.ºs 342.º nº1, 1287.º, 1251.º, 1259.º, 1260.º, 1261.º, 1262.º, 1263.º e 1269.º todos do Código Civil.
24.ª – Refere-se também que por falecimento do 1.ºA., B… procedeu-se à habilitação de herdeiros que considerou habilitados C…, D… e E….
25.ª – Igualmente por óbito da esposa do 2.º A., G… procedeu-se à habilitação de herdeiros que considerou habilitados F…, H… e I….
26.ª – Ainda por óbito do 1.º R. L… procedeu-se também á habilitação de herdeiros que considerou habilitados M…, V… e W….

Por contra-alegações os Réus/Apelados sustentam a confirmação da sentença recorrida.

Factos Provados
1. A - Os 1°s RR. são donos e legitimas proprietários de 1/5 de: - prédio urbano constituído por casa de dois andares, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 103 e - prédio urbano constituído por edifício de rés-do-chão destinado a comércio, inscrito na matriz predial urbana sob o art° 1362 (antigo 104) ambos sitos no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão e formam o descrito na Conservatória do Registo Predial de Famalicão sob o nº. 2.661 (certidões matriciais juntas de fs. 9, 10 11 e registrais de fs. 13 a 15).
2. B - Por sua vez, os 2°s RR. são igualmente donos e legítimos proprietários dos mesmos prédios atrás identificados, e, em igual proporção, ou seja, de uma quinta parte - idem.
3. C - Em 28 de Junho de 1974, os 1°s e os 2°s RR. celebraram com os 1° e o pai dos 2° e 3° AA. um contrato promessa de compra e venda daqueles 2/5 dos prédios referidos - título do contrato promessa junto a fs. 16.
4. D - O preço acordado foi de 432.000$00 por 3/5 dos prédios atrás identificados.
5. E - Porque P…, irmão dos RR., e esposa X…, também proprietários de 1/5 dos mesmos prédios, apesar de os seus nomes figurarem no dito contrato promessa na qualidade de promitentes vendedores, nada prometeram vender nem assinaram o referido contrato, terá que se excluir do preço global da venda constante do dito contrato promessa o preço referente à quota parte do P… e esposa e o preço global dos 215 efectivamente prometidos vender pelos RR. passou a ser de apenas 288.000$00.
6. F - No dia da celebração do dito contrato promessa de compra e venda, o 1° A. e o pai dos 2° e 30 M. pagaram aos RR. a quantia de 20.000$00, ou seja, 10.000$00 a cada um, como sinal e princípio de pagamento.
7. G - Como consta do referido contrato promessa, a escritura de compra e venda teria lugar até ao dia 31 de Agosto de 1974, ficando a cargo dos promitentes-compradores o pagamento da sisa e da escritura.
8. H - Entretanto, no dia 29 de Agosto de 1974, os 10 A e o pai dos 20 e 3° AA. acordaram com os RR. em prorrogar o prazo para a realização da escritura de compra e venda por 60 dias e …
9. I - receberam, cada um dos RR., a quantia de 100.000$00 como reforço do sinal dado então pelos promitentes-compradores, conforme documento de fs. 17.
10. J - Seguidamente, em 24 de Maio de 1976, os 1°s e os 2°s RR. receberam dos promitentes compradores a quantia de 34.000$00 cada casal, destinando-se tal quantia ao pagamento integral do preço da venda prometida dos 2/5 dos prédios atrás identificados e pertença dos RR., considerando-se, consequentemente, os RR. completamente pagos e satisfeitos, e acordando ainda que a escritura definitiva de compra e venda seria, efectivada dentro de 30 dias a contar da data do documento, ou seja, 24 de Maio de 1976, conforme documento de fs. 18.
11. K - Em 16 de Dezembro de 1982, por escritura pública outorgada no segundo Cartório Notarial de Famalicão, o 1° A, o pai dos 2° e 3° AA e o irmão daqueles, P… deram de arrendamento a U…, Limitada, o rés-do- chão do prédio urbano inscrito na matriz sob o arte. 1362 (antigo 104), nos termos e condições de tal escritura constantes.
12. L - Até ao presente, ultrapassada que está a data limite de 29 de Outubro de 1974, a escritura pública de compra e venda ainda não foi realizada.
13. M - Os AA., em 27 de Janeiro de 2006, através do seu mandatário, remeteram aos RR as cartas registadas com aviso de recepção, juntas por fotocópia a fs. 28 e 29 que, sob a epígrafe «Assunto: Marcação de Escritura». os informava que a escritura de compra e venda iria ser marcada, faltando ultimar os registos na Conservatória do registo Predial de Famalicão, pelo que solicitava aos RR. que lhe fossem facultadas cópias dos bilhetes de identidade e do cartões de contribuinte…
14. N - e manifestassem disponibilidade em termos de dia e hora para se poder marcar a escritura respectiva - documentos de fs. 28 e 29.
15. O - Os RR. receberam estas cartas e nada disseram, mas entregaram cópias dos seus Bilhetes de Identidade e cartões de contribuinte - fs. 129 a 134 - e compareceram na Conservatória do Registo Predial de Famalicão onde prestaram as declarações fotocopiadas a fs. 176 a 179 .
16. P - Também por cartas registadas com aviso de recepção, os AA., em 9 de Maio de 2006, também através do seu mandatário, notificaram os RR. para a escritura de compra e venda que teria lugar no dia 13 de Junho de 2006, pelas 15 horas, no Cartório Notarial de Matosinhos da Licenciada Dr.a Y…, sito na Rua …, nº .., salas . e . (AB…), em Matosinhos, onde deviam comparecer acompanhados dos respectivos bilhetes de identidade e números de contribuinte - documentos de fs. 30 a 35.
17. Q - No dia aprazado, os RR. não compareceram à escritura nem se fizeram representar, nem de qualquer modo justificaram a sua ausência - certidão de fs. 36/37.
18. Os RR. deslocaram-se à Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão em 27.1.2006, onde prestaram as declarações para o registo dos referidos imóveis em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de todos os herdeiros, conforme teor dos documentos de fls. 13 e s. e 176 a 179 dos autos, que aqui se consideram reproduzidos.
19. A deslocação à Conservatória do Registo Predial de Famalicão (aI. O) e a assinatura das declarações complementares de registo aconteceu já em finais de Janeiro de 2006.
20. O 1º A marido e o pai dos 2°s, enquanto foi vivo, juntamente com o P…, vêm detendo os referidos prédios, na proporção de uma quinta parte indivisa, pacificamente, à vista de toda a gente, sem oposição ou interferência seja de quem for, como sua verdadeira propriedade, nessa proporção. O A. B… vem recebendo as rendas dos inquilinos, já desde antes de 1974.
21. O A. B… solicitou o respectivo reembolso de quantias pagas a título de Contribuição Autárquica, conforme referido nos documentos de fls. 135 e a 139, que aqui se dão por reproduzidos.
22. O prédio urbano em causa encontra-se em mau estado de conservação há mais de 10 anos, exceptuando o rés-do-chão onde ainda hoje existe um comércio.
23. Já na altura da celebração do contrato promessa dos autos junto, RR. e AA. se encontravam, por razões de partilhas, incompatibilizados.
24. E não mais falaram ou conviveram.

Fundamentos
As questões colocadas pelo presente recurso consistem em saber:
- se a resposta aos artigos da Base Instrutória nºs 3º e 5º a 12º deveria ter sido integralmente “provados”;
- se, com a invocação da excepção peremptória de prescrição, agiram os Réus em abuso de direito;
- se demonstram os AA. integral jus a que se lhes reconheça a aquisição, pela usucapião, da quota parte dos prédios a que se referia o contrato promessa celebrado entre as partes.
Apreciaremos tais questões de seguida.
I
O primeiro ponto da impugnação recursória deverá merecer a apreciação desta instância, ao contrário do que defendem as doutas contra-alegações.
Na verdade, a decisão sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, como foi o caso nos autos, a decisão tiver sido impugnada nos termos do artº 685º-B C.P.Civ – como se lê no artº 712º nº1 al.a) 2ª parte C.P.Civ.
Neste sentido, o Recorrente concretizou os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, o que fez, como lhe incumbia, nas conclusões do recurso – assim Consº Abrantes Geraldes, Recursos – Novo Regime, 2007, pg. 137.
Por outro lado, efectuou a transcrição das passagens dos depoimentos testemunhais em que se baseia, como também lhe incumbia – artº 685º-B nº2 C.P.Civ.
A norma do artº 685º-B nº2 C.P.Civ. põe a cargo do recorrente, “sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto”, a indicação “dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgado”, bem como a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Acompanhamos, em suma, a doutrina do Consº Abrantes Geraldes, op. cit., pgs. 136 a 138 e 141.
E por isso, passaremos à apreciação da impugnação da matéria de facto, para o que ouvimos, na íntegra, os suportes CD relativos ao julgamento realizado. Em causa encontram-se as respostas dadas aos artigos da Base Instrutória nºs 3º e 5º a 12º.
No artº 3º perguntava-se se “os RR. se deslocaram à Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão apenas para prestarem as declarações complementares necessárias ao registo dos referidos imóveis em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de todos os herdeiros”. Respondeu-se: “provado apenas que os RR. se deslocaram à Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão em 27.1.2006, onde prestaram as declarações para o registo dos referidos imóveis em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de todos os herdeiros, conforme teor dos documentos de fls. 13 e s. e 176 a 179 dos autos, que aqui se consideram reproduzidos”.
Como se observa, a diferença entre a resposta restritiva adoptada e a pergunta encontra-se na palavra “apenas”, diferença que francamente, e com o devido respeito, irreleva para a sorte da acção. Naturalmente que a reposição do “trato sucessivo” era imprescindível à realização da almejada escritura e que esta se deveria realizar em notário (as partes, nomeadamente os aqui Réus, foram convocados para a realização de uma escritura de alienação das respectivas quotas hereditárias, tal como anunciava a promessa antes celebrada entre as partes) – logo, na Conservatória “apenas” se poderia tratar de matéria registal, independentemente do que se lhe seguisse. Como assim, confirmamos a resposta adoptada.
No quesito 5º perguntava-se se “logo após a assinatura do contrato promessa, em Junho de 1974, os Réus entregaram os imóveis prometidos vender aos promitentes compradores, o 1º Autor e o pai dos 2ºs Autores, bem como ao referido P…”. Respondeu-se: “Não provado”.
A resposta implica um abandono dos RR. relativamente aos imóveis que integravam a herança.
Nesta medida, actos existiram que implicaram apenas a administração dos AA. B… e do pré-falecido AC…, juntamente com o irmão P…, relativamente aos bens da herança – referimo-nos sobretudo ao dar de arrendamento o imóvel, em diversas partes, designadamente à empresa U… (cujo proprietário repetiu ter sempre tratado de todos os assuntos do arrendamento, e pago rendas, ao Autor B…), ou ao “chapeiro” Q… (declarou que sempre pensou, por o ter ouvido aos interessados, que os irmãos B… e AC… eram donos de 4 partes, de um total de cinco, sendo a restante do irmão P…, portanto, com exclusão dos Réus). Também a ex-arrendatária T… confirmou que tudo tratava com o Autor B….
Mas esta questão do abandono implicava uma prova sobre o ânimo com que os Réus assistiam ao desenrolar da administração de seu irmão ou irmãos, e neste aspecto os autos são pouco esclarecedores – como bem assinala a douta sentença recorrida, existem actos contraditórios do Autor, como, v.g., a inscrição nas Finanças do bem, em 2005, em nome de todos os herdeiros, mas sobretudo encontra-se comprovado nos autos o pagamento pelos Réus da respectiva quota parte de IMI, sobre o prédio, a partir do ano de 2006, com respeito aos anos de 2003 e seguintes, facto que contradita a pergunta sobre “entrega” ou “abandono aos Autores”.
A não prova da matéria do quesito é de confirmar, como se confirma.
No quesito 6º perguntava-se se “desde então os 1ºs AA. e o pai dos 2ºs, juntamente com P…, vêm detendo os referidos prédios, na proporção de uma quinta parte indivisa, recebendo as rendas dos inquilinos, pagando as contribuições prediais, autárquicas e IMI, pacificamente, à vista de toda a gente, sem oposição ou interferência seja de quem for, como sua verdadeira propriedade”. Respondeu-se: “provado apenas que o 1º A. marido e o pai dos 2°s, enquanto foi vivo, juntamente com o P…, vêm detendo os referidos prédios, na proporção de uma quinta parte indivisa, pacificamente, à vista de toda a gente, sem oposição ou interferência seja de quem for, como sua verdadeira propriedade, nessa proporção; o A. B… vem recebendo as rendas dos inquilinos, já desde antes de 1974”.
Nada temos a alterar na resposta que vem fixada de 1ª instância, a qual tem o escrúpulo de fixar quem recebe rendas e até a data desde a qual as recebeu rendas dos inquilinos, e que se reporta a período até anterior a 1974, como referenciou a inquilina T…, no que ao seu caso dizia respeito. A questão das contribuições fiscais deve ser considerada “não provada”, conforme mencionámos já na resposta ao quesito anterior. O esclarecimento de que os AA. consideravam o prédio sua propriedade, mas “na proporção de 1/5” decorre de toda a demais matéria perguntada e provada. Confirmamos a resposta adoptada.
No quesito 7º perguntava-se se “desde a outorga do contrato promessa de compra e venda, nunca mais os Réus até hoje quiseram saber nem se deslocaram aos prédios objecto da venda prometida”. Respondeu-se “não provado”.
A fundamentação da “não prova” é muito idêntica á da “não prova” do quesito 5º. A deslocação aos prédios dos autos foi até confirmada (positivamente) pela testemunha AD…, das relações do Réu L…, que ali se deslocou com o mesmo Réu. Confirma-se a resposta adoptada.
No quesito 8º perguntava-se se “após a inscrição matricial dos prédios dos autos, em nome dos comproprietários, como sujeitos passivos de IMI, a Repartição de Finanças de Vª Nª de Famalicão enviou aos Réus, por lapso, as notas de liquidação dos IMI relativos aos ditos prédios e referentes aos anos de 2003 e 2004”. Respondeu-se “não provado”.
A questão da “não prova” prende-se efectivamente com a existência de um lapso na emissão das notas de liquidação, facto que, para além de constituir uma conclusão de natureza jurídica (indemonstrável em termos de verdade factual), em nada releva para a sorte da acção – relevaria antes o comportamento dos Réus ao receberem tais notas de liquidação, como antes sublinhámos. Como assim, confirma-se também a resposta adoptada a este quesito.
No quesito 9º perguntava-se se “na verdade tal imposto já havia sido liquidado pelo Autor B…, conforme documentos de fls. 134 a 136”. Respondeu-se “não provado”. A fundamentação é basicamente idêntica à do quesito anterior – a prova envolveria raciocínios jusconclusivos.
E, como assinala o douto despacho recorrido, os documentos de pagamento daqueles anos, referenciados no quesito, estão emitidos em nome do antecessor de Autores e Réus AE….
Confirma-se assim, uma vez mais, a resposta adoptada em 1ª instância.
No quesito 10º perguntava-se se “por causa dessa situação de lapso, o Autor B… solicitou o respectivo reembolso das quantias já por ele pagas, conforme documentos de fls.135 a 139”. Respondeu-se “provado apenas que o A. B… solicitou o respectivo reembolso de quantias pagas a título de Contribuição Autárquica, conforme referido nos documentos de fls. 135 e a 139, que aqui se dão por reproduzidos”. Em boa coerência com a fundamentação da resposta ao quesito anterior, era esta a resposta a dar ao quesito em questão, resposta essa que assim se confirma.
No quesito 11º perguntava-se se “desde meados de 1974, os AA. B… e esposa C…, na proporção de 1/10 indivisos dos prédios dos autos, bem como igualmente os AA. F… e esposa G… e J… e esposa K…, na proporção cada casal de 1/20 avos indivisos dos prédios identificados, vêm praticando sobre os mesmos prédios todos os actos próprios e inerentes a verdadeiros e autênticos proprietários”. Respondeu-se “provado apenas o que se provou na resposta ao quesito 6º”.
Nada temos a alterar na resposta dada ao quesito, que confirma a proporção em que os AA. vêm exercendo actos de posse material sobre o prédio, evidenciando actos de posse material desde 1974. A matéria do quesito 11º, em boa verdade, nada adiantava para a prova da tese dos Autores, depois do teor do quesito 6º e da prova que ao mesmo se efectuou.
No quesito 12º perguntava-se, na sequência do q. 11º, “colhendo os seus frutos e rendimentos, pacificamente, sem interferência seja de quem for e convencidos de que não prejudicavam ninguém”. Tal como ao quesito anterior, respondeu-se “provado apenas o que se provou na resposta ao quesito 6º”, o que se justificou, pelas exactas razões já expostas a propósito do quesito anterior. Confirma-se assim a resposta adoptada.
Em suma, confirma-se in totum a matéria de facto provada, tal como fixada na douta decisão recorrida.
II
Prosseguem depois as doutas alegações através da questão do abuso de direito na invocação de prescrição, por banda dos Réus.
A compatibilização desse instituto, p.e. na modalidade abrangente do venire contra factum proprium (supondo um facto próprio do visado a que se soma uma conduta abusiva, ainda que em exercício de um direito, sendo esse facto próprio contraditório com o direito que se exerce), pressupõe uma compatibilização prática com a prescrição do direito em termos que não podem ser muito amplos, pois que este instituto da prescrição encontra precisamente no decurso do tempo no exercício do direito (e na sanção para uma perturbante dilação de exercício) a sua razão de ser.
Seria incongruente conferir ao visado pelo exercício do direito a possibilidade de invocar a prescrição extintiva e, ao mesmo tempo, retirar-lhe tal direito precisamente em face de, v.g., idêntico decurso do tempo decorrido para quem invoca a prescrição.
Neste particular, a concepção do abuso não poderá prescindir de uma conduta provada paralela à invocação da prescrição, e que não deve envolver ou implicar interrupção dessa prescrição, designadamente pelo reconhecimento do direito – artº 325º CCiv.
A esse respeito, os autos encontram-se completamente in albis.
Os Autores esgrimiram o exercício de um direito, fundado em contrato promessa celebrado em 1974.
Não estavam assim de forma alguma ao abrigo da invocação da prescrição do direito, por parte dos Réus.
Dos factos provados, nada resulta relativamente ao comportamento dos Réus em face do uso da coisa comum, por parte dos Autores. Todavia, também resulta que os Autores se comportavam como proprietários, mas apenas na proporção que lhes era atribuída pela compropriedade.
A propriedade plena apenas os Autores a poderiam adquirir pela aquisição das quotas que os Réus detinham – para tal foi precisamente elaborada a promessa.
Não se prova nenhum comportamento contraditório com a promessa, nem da banda dos Autores, mas sobretudo não da banda dos Réus.
Como é sabido, “o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título” – artº 1406º nº2 CCiv.
Era sobretudo esta inversão do título que interessava provar, para que se demonstrasse a aquisição originária do imóvel por parte dos Autores, sem prejuízo de que se demonstrasse igualmente a cedência da posse da quota ou o seu abandono, com progressão da posse dos Autores em quota superior.
III
Como alude o Dr. Durval Ferreira, Posse e Usacapião, 3ª ed., pgs. 208, 209 e 212, a inversão do título – artº 1265º CCiv – “é uma forma de aquisição originária e instantânea da posse; originária porque a posse antecedente apenas a precede, mas não causa, a posse do inversor – que, ao invés, se adquire apesar dela e contra ela” (cf. ainda Prof. Orlando de Carvalho, Revista Decana, nº 3810, pgs. 261 e 262).
Na inversão do título, em geral, encontramo-nos em face de um processo exclusivamente psicológico, envolvendo o animus da posse, consistindo num desvio usurpatório do detentor ou possuidor directo contra o possuidor indirecto ou mediato.
Mantendo-se o corpus, mas invertendo-se o animus, a situação possessória, e não meramente detentora, ganha forma. O fenómeno psicológico deve ganhar expressão em actos materiais, deve ser manifestado por modo expresso ou tácito (artº 217º CCiv).
Todavia, quando o comproprietário passa a deter uma quota exclusiva superior à dele, exige-se ainda, face à similitude das situações possessórias à imagem da compropriedade, independentemente do valor proporcional da quota, relativamente ao todo, exige-se ainda, dizíamos, que o terceiro venha a perder a posse respectiva, pela efectiva oposição ao exercício dos seus direitos por parte dos demais compossuidores.
Ou seja, exige-se a prova de uma progressão do corpus possessório.
Como elucidativamente escreve o Prof. Oliveira Ascensão, Dtºs Reais, 5ª ed., pg. 92, “não basta que o comproprietário tenha exercido longamente os poderes correspondentes à propriedade singular”.
E assim, pode dizer-se que a oposição traduzir-se-á em actos positivos inequívocos, materiais ou jurídicos, reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar com exclusão do terceiro, actos esses praticados na presença e com o consentimento daquele a quem os actos se opõem; por sua vez, simetricamente, é necessário que a oposição não seja repelida pelo possuidor à imagem da compropriedade, através de actos que traduzam o exercício do direito que a este pertence (cf. Prof. M. Henrique Mesquita, Dtºs Reais, pg. 98, cit. in S.T.J. 8/11/07 Col.III/137).
É a referida progressão do corpus que os autos não demonstram.
Dar de arrendamento ou receber rendas é compatível com os genéricos poderes do comproprietário (artº 1406º nº1 CCiv).
Afirmar o promitente vendedor de uma quota, em compropriedade, no âmbito de um contrato promessa de compra e venda, que recebeu o preço e que se encontra “satisfeito” não chega para indiciar abandono da situação possessória ou a cedência da posse (artº 1267º nº1 als.a) e c) CCiv), quando os Réus promitentes vendedores possuíam tão só quotas ideais e não produziram simultaneamente uma declaração abdicativa do seu direito, acompanhada de eventuais actos de tradição.
A progressão do corpus também não vem demonstrada (ao invés) quando o Autor B… diligencia, em 2005, pela inscrição matricial do prédio em nome dos cinco comproprietários, ou quando diligencia, na mesma data, pela inscrição no registo da situação de compropriedade que derivava da escritura de partilha de 1969.
Elementos indiciadores de que os Autores almejavam, tão só, o cumprimento do contrato promessa de 1974, a cujas obrigações foi oposta a prescrição, enquanto facto extintivo de um direito invocado.
Em resumo, os factos justificam a confirmação da douta sentença recorrida.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – O exercício abusivo da invocação da prescrição extintiva seria incongruente, em termos lógicos e sistemáticos, se retirasse ao visado tal direito precisamente em face de, v.g., idêntico decurso do tempo decorrido para quem invoca a prescrição; a concepção do abuso não poderá prescindir de uma conduta provada paralela à invocação da prescrição, e que não deve envolver ou implicar interrupção dessa prescrição, designadamente pelo reconhecimento do direito – artº 325º CCiv.
II – O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título – artº 1406º nº2 CCiv, sem prejuízo de que se demonstrasse igualmente a cedência da posse da quota ou o seu abandono, com progressão da posse dos restantes compossuidores.
III – A inversão do título, que conduz à posse de quota superior, traduzir-se-á em actos positivos inequívocos, materiais ou jurídicos, reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar com exclusão do terceiro, actos esses praticados na presença e com o consentimento daquele a quem os actos se opõem; por sua vez, simetricamente, é necessário que a oposição não seja repelida pelo possuidor à imagem da compropriedade, através de actos que traduzam o exercício do direito que a este pertence.
IV – A referida progressão do corpus não é demonstrada pelo acto de dar de arrendamento ou de receber rendas, que são compatíveis com os genéricos poderes do comproprietário (artº 1406º nº1 CCiv).
V - Afirmar o promitente vendedor de uma quota, em compropriedade, no âmbito de um contrato promessa de compra e venda, que recebeu o preço e que se encontra “satisfeito” não chega para indiciar abandono da situação possessória ou a cedência da posse (artº 1267º nº1 als.a) e c) CCiv).

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o interposto recurso de apelação da Autora, e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Porto, 29/X/2013
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença