Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SÁ LOPES | ||
| Descritores: | CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL ANTIGUIDADE DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP2024110521507/22.3T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O Código do Trabalho de 2003 (CT/2003), bem como o de 2009 (CT/2009) não preveem a figura da cessão da posição contratual, seguindo-se todavia a doutrina que a admite no âmbito da relação laboral atento o princípio da autonomia da vontade e da liberdade negocial. II - Cedida a posição contratual, o cedente desliga-se do contrato-base, que passa a vigorar e a produzir efeitos apenas entre o cedido e o cessionário, nas mesmas condições em que vigorava entre o cedido e o cedente à data da cessão (a cessão da posição contratual produz efeitos ex nunc). III - A antiguidade a atender para efeitos no disposto no art. 396.º, nºs 1 e 2, do CT/2009, é a antiguidade na empresa e esta corresponde ao período temporal em que o trabalhador se encontra integrado na organização laboral do empregador, devendo atender-se ao período de trabalho prestado na sociedade cedente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 21507/22.3T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 1 Recorrente: A... S.A. Recorrida: AA Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório (inclui o relatório da sentença recorrida, em formato de letra próprio, realce aqui introduzido): Nos presentes autos veio AA intentar acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum contra A..., S.A. peticionando a condenação do R. no pagamento de diuturnidades, nos termos da cláusula 70ª do CCT aplicável, num total de € 5.067,18, acrescido dos respetivos juros de mora. Para o efeito alegou, em síntese, que celebrou contrato de trabalho com a B... em 17/12/2007 e em simultâneo um acordo de cedência com o aqui demandado, passando a exercer funções de assistente de atendimento e distribuição, sendo que em 2010 e em 2012 foram celebradas novas adendas de alteração do local de trabalho ocupado pela aqui demandante, até que em 17/12/2012 foi celebrado contrato de cessão da posição contratual, passando a A. a trabalhadora dependente do R. como quadro superior, com a sua antiguidade reconhecida a 17/12/2017, pelo que pretende que em 2012 se reconheça o vencimento da primeira antiguidade e a segunda em 2017. Calculando as diuturnidades que, em seu entender, se venceram ao longo do tempo, a demandante considera ser-lhe devido o montante total acima indicado. * Regularmente notificado, o R. veio deduzir oposição ao peticionado, invocando para este fim, e em súmula, que o contrato de cessão da posição contratual, mediante o qual a A. passou a desempenhar funções por sua conta, é claro quando estipula que a antiguidade na empresa é reportada a 17/12/2007 para efeitos de férias e de cessação do contrato de trabalho, pelo que não [a]barca a questão referente às diuturnidades, pelo que conclui que a aplicação do Acordo de Empresa em causa apenas deverá ser contabilizada a partir de 17/12/2012 para efeitos de contagem das respetivas diuturnidades. Acrescenta ainda que, por força das Leis do Orçamento de Estado nº 64B/2011 de 31/12 e 66B/2012 de 31/12, o tempo de serviço foi “congelado”, o que vinculava o aqui demandado, à época empresa de capitais públicos, pelo que a primeira diuturnidade foi apenas reconhecida à A. em 05/12/2013, dada a privatização entretanto ocorrida e seguidamente em 05/12/2018 e depois apenas no final do corrente ano de 2023. Pelo exposto, conclui o R. que não assiste razão à A. na contabilização das diuturnidades que aqui reclama, pelo que a ação deverá ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se o R. do peticionado.* Procedeu-se à elaboração do competente despacho saneador Foi realizada a audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente ação procedente por provada e em consequência, condena-se o R. a reconhecer a antiguidade da A. reportada a 17/12/2007, para todos os efeitos legais, designadamente, no que às diuturnidades diz respeito, condenando-se ainda o mesmo a pagar-lhe, a este título as quantias acima enumeradas que totalizam o valor de € 4.004,67 (quatro mil e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), acrescido dos respetivos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das diuturnidades supra descritas. Custas pelo R.” Inconformada, a Ré recorreu terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (realce introduzido): “I. A questão central que se discute no recurso é a de saber, face à cessão da posição contratual, como se procede à contagem da antiguidade da Autora, enquanto trabalhadora dependente da Ré, ora Recorrente, para efeitos de contabilização das respetivas diuturnidades. II. Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, o contrato de cessão da posição contratual, mediante o qual a Autora passou a desempenhar funções por sua conta, e que estipula que a antiguidade na empresa é reportada a 17/12/2007 para efeitos de férias e de cessação do contrato de trabalho, não determina que seja essa a data a considerar para efeitos de diuturnidades. III. Sendo certo que tal questão foi perfeitamente definida contratualmente, tendo ficado definido na Cl.ª 4.ª que a Recorrente assume a partir de 17 de Dezembro de 2012, (data da cessão) todos os direitos e obrigações resultantes do contrato de trabalho, e a Autora ficaria com a antiguidade na Empresa, para efeitos de férias e cessação do contrato de trabalho, reportada a 17 de Dezembro de 2007 e para efeitos de diuturnidades e categoria profissional do Trabalhador como Quadro Superior, Grau de Qualificação V, Especialista I, reportada à data da cessão. IV. Portanto, aquando da cessão da posição contratual, a Ré cumpriu os termos legais, respeitando os direitos que a trabalhadora tinha na empresa cedente. V. No mais, passou-se a aplicar-se o AE/A..., estando a regulamentação sobre a integração da Autora nos quadros da Ré plasmada na Cl. 67.º do AE/A... que prevê que devem ser enquadrados no limite mínimo previsto no anexo III para o respetivo grau de qualificação, o que sucedeu. VI. Pois, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo, ao reportar a sua antiguidade a 17.12.2007, as partes não estão a ficcionar que desde sempre mantiveram um vínculo laboral, com todos os efeitos daí decorrentes, nomeadamente, reconstruindo-se a carreira retributiva de acordo com essa antiguidade. VII. Tanto mais que àquela data não era aplicável o acordo de empresa que não tem efeitos retroativos e nada dispõe sobre essa matéria. VIII. Ora, no raciocínio da M.ma Juiz a quo a cessão da posição contratual determinaria então que a Autora transmitida fosse trabalhadora da Ré desde início, o que não se aceita. IX. Nem se pode afirmar que a Autora desempenhou, sem interrupção, as mesmas funções ao serviço da empregadora já que inicialmente, a sua categoria era a de Técnica Administrativa. X. Nestes termos, e em cumprimento das normas legais, a Autora, para efeitos de férias e cessação do contrato de trabalho, tem a antiguidade reportada a 17.12.2007 e para efeitos de diuturnidades e categoria profissional reportada a 17.12.2012, data da sua admissão nos quadros permanentes da Ré. XI. Deste modo, a data de antiguidade da A. deve ser a data da admissão aos quadros, conforme contrato que assinou e assim, contar-se o tempo para efeitos de diuturnidades XII. Sucede que, a 17.12.2012 estava em vigor a Lei do Orçamento de Estado de 2012 (Lei n.º 64-B, de 30 de dezembro de 2011) que, pela proibição de valorizações remuneratórias, mandava congelar o tempo de serviço e, posteriormente, a LEO de 2013 (Lei n.º 66-B, de 31 de dezembro de 2012) que se sobrepunham ao disposto no AE/A..., estando a Ré vinculada à sua obrigação. XIII. Assim sendo, de acordo com a lei vigente, foi reconhecida a primeira diuturnidade em 5.12.2013, data da privatização da Empresa A..., que assim deixou de estar vinculada às limitações do orçamento de Estado. XIV. A primeira diuturnidade apenas se venceu em 5.12.2018, quando já não estava em vigor a atribuição da 1.ª diuturnidade em dobro. XV. A segunda diuturnidade vencer-se-á no final do corrente ano de 2023, o que está absolutamente correto merecendo pois censura a douta sentença recorrida que violou o disposto nas Cl.as 68.º a 70.º do AE/A... e, de igual forma, violou o n.º 2 do art. 9.º do C.Civ., já que as exigências interpretativas plasmadas na fundamentação não têm o mínimo de correspondência nas normas putativamente violadas.” Em remate, solicitou nesta parte, a revogação da sentença. A Autora contra alegou, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1 - A A./Apelada reafirma a sua total adesão à douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto conforme com o direito. 2 – As questões de Direito a escalpelizar, prendem-se com o conteúdo do Regime de Transmissão de Estabelecimento e conceitos de cessão de posição contratual vs IRCT/AE. 3 - A A./Apelada entrou nos B... a 17.12.2007 e é de imediato cedida aos A..., onde e desde sempre prestou funções e respondeu a ordens, estando debaixo do poder de direção e fiscalização da R./Apelante. 4 – Conforme o disposto no art.º 291.º, n.º 5, al. b) do C.T. “o trabalhador cedido” não tem apenas direito a uma antiguidade para efeitos de férias e de cessação do contrato de trabalho. 5 – Em relação à própria cedência ocasional o Código do Trabalho estipula que o trabalhador cedido tem direito por parte da cessionária, aqui R./Apelante, a todas “as prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores do cessionário tenham direito por idênticas prestações de trabalho.” 6 - Consequentemente, para além dos efeitos do art.º 285.º do C.T. no que toca à transmissão e pese embora o disposto no contrato de cessão da posição contratual de 17.12.2012 (de resto, coincidente com o termo – limite máximo temporal – da cedência ocasional) a A./Apelada tem direito, por força do respetivo normativo (art.º 291.º, n.º 5, al. b) do C.T.) à contagem do tempo para efeitos de diuturnidades. 7 - A cessão da posição contratual ou cedência definitiva, implica “o reconhecimento dos direitos que a trabalhadora tenha na empresa B...”, apenas divergindo na conclusão, uma vez que os direitos transmitidos são os de trabalhador cedido, desde o início da relação contratual. 8 - Não há qualquer confusão de conceitos na douta sentença, pois efetivamente e por força da Lei, sem necessidade de atuação do AE, os direitos retroagem a 17.12.2007. 9 – O AE sobrepõe-se às cláusulas contratuais individuais na medida em que na cessão foi parte a A./Apelada e bem assim, se sobrepõe a norma prevista no C.T. no seu art.º 285.º, n.º 3, para a cessão, quanto aos direitos dos trabalhadores objeto da cessão. 10 - Mais se refere que, na anterior versão do art.º 285.º do C.T., o seu n.º 1 já previa e era interpretado no sentido hoje vertido no seu n.º 3. 11 - Quanto à retroatividade dos efeitos produzidos pela Lei 14/2018 é efetivamente necessário recorrer ao art.º 7.º da Lei 9/2007 quanto à interpretação e aplicabilidade no tempo. 12 – Não alegado pela A./Apelada cabe dar especial relevo, o que faz a douta sentença quanto ao disposto no art.º 262.º, n.º 2, al. b) do C.T. no que diz respeito ao conceito e natureza da diuturnidade enquanto parte do conceito de retribuição e protegida pelo Princípio da Irredutibilidade da Retribuição. 13 - A fundamentação da Sentença no que diz respeito à influência da LOE de 2018 (Lei 114/2017) no congelamento de carreiras, progressões e valorizações remuneratórias das Leis do orçamento de Estado de 2011 a 2013 é também de subscrever na medida em que deixa claro a destrinça entre momento de pagamento e momento do vencimento das respetivas diuturnidades. 14 – Bem andou a douta sentença do Tribunal “a quo”, que corretamente aplicou o direito aos factos dados como provados. 15 - Nenhuma violação da Lei ocorreu, nem mesmo o disposto no art.º 9.º do C.C. porquanto não houve qualquer recurso à interpretação dos normativos legais, mas à sua direta aplicação aos factos.” Termina no sentido de que deve o presente Recurso ser rejeitado ou caso assim se não entenda, deve a douta sentença ser confirmada por conforme ao direito e correta aplicação da lei. O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Subidos os autos a esta Relação, nos mesmos foi formulado parecer pelo Exm.º Procurador Geral-Adjunto no sentido de o recurso ser julgado improcedente. Ai se lê: “(…) 4.Assenta a Recorrente o seu recurso na impugnação da matéria de direito, concluindo que “a questão central que se discute no recurso é a de saber, face à cessão da posição contratual, como se procede à contagem da antiguidade da Autora, enquanto trabalhadora dependente da Ré, ora Recorrente, para efeitos de contabilização das respetivas diuturnidades.” 4.1. Deu-se como provado, com interesse para esta questão, que: “A e R. celebraram entre si contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 17 de dezembro de 2007 com a B..., S.A. para as funções de Quadro Superior, com a retribuição base de, à data, € 850,00 (Oitocentos e cinquenta euros), acrescida de Subsídio de Alimentação de € 8,63 (Oito euros e sessenta e três cêntimos). Com a mesma data, 17/12/2007, a A. outorga contrato de cedência ocasional com a R. e a B.... A 17/12/2012, a A., B... e R. outorgam contrato de cessão de posição contratual passando a A. a trabalhadora da R. Por força do contrato celebrado com a R., a A. é admitida no quadro permanente dos A... nesta data (17/12/2012), com a antiguidade reportada a 17/12/2007. A A. detém a categoria profissional de Quadro Superior.” Em suma a A. é contratada pela Ré, a 17.12.2007, e, na mesma data, esta cede-a a outra empresa do grupo A..., a B..., contrato que se prolonga pelo período máximo (5 anos) e cessa a 17.12.2012. 4.2. Na cedência ocasional de trabalhadores é necessário que se verifiquem três elementos: (i) que o trabalhador seja cedido de um empregador para outra entidade, que sobre aquele exerce o poder de direção, (ii)que a cedência seja temporária, e, (iii)que se mantenha o vinculo laboral entre o trabalhador e empregador cedente – Pedro Romano Martinez, Código do Trabalho, anotado, 10ª edição, 2016, Almedina, p. 681. Assim, a Autora/recorrida, foi contratada inicialmente pela Recorrente e sempre manteve o vínculo laboral com esta. E, finda a cedência, o trabalhador regressa ao serviço do cedente, mantendo os direitos que tinha antes da cedência, cuja duração consta para efeitos de antiguidade. Nestes termos, cremos que terá direito a todos os direitos ou regalias que dependam da antiguidade, como são o vencimento das diuturnidades. (…)” Foram os autos a vistos. Cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1 do Código de Processo Civil), consubstancia-se na seguinte questão: - saber como se procede à contagem da antiguidade da Autora, enquanto trabalhadora dependente da Recorrente, para efeitos de contabilização das respetivas diuturnidades, face à cessão da posição contratual ocorrida. 2.Fundamentação: 2.1.1. De facto: Foi esta a decisão de facto do Tribunal a quo, com a matéria alterada e introduzida por este tribunal nos itens 2.a), 3.a) e 6.a): “Após a discussão da causa, os factos que se consideram assentes, são os seguintes: 1. A e R. celebraram entre si contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 17 de dezembro de 2007 com a B..., S.A. para as funções de Quadro Superior, com a retribuição base de, à data, € 850,00 (Oitocentos e cinquenta euros), acrescida de Subsídio de Alimentação de € 8,63 (Oito euros e sessenta e três cêntimos). Alterado para: 1. A Autora e a B..., S.A., celebraram entre si contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 17 de dezembro de 2007 com a para as funções de Quadro Superior, com a retribuição base de, à data, € 850,00 (Oitocentos e cinquenta euros), acrescida de Subsídio de Alimentação de € 8,63 (Oito euros e sessenta e três cêntimos). 1.a) Do elenco do mesmo contrato e das respetivas cláusulas consta, nomeadamente: 2. O local de trabalho era na Rua ..., em Lisboa ou qualquer outro a indicar pela B..., com o horário de trabalho de 40 horas. 3. Com a mesma data, 17/12/2007, a A. outorga contrato de cedência ocasional com a R. e a B.... 3.a) Do elenco do mesmo contrato e das respetivas cláusulas consta, nomeadamente: 4. Por este contrato de cedência a A. passa a ter como local de trabalho a Rua ... – Trofa, à retribuição acresce ainda uma retribuição adicional de € 308,40 (Trezentos e oito euros e quarenta cêntimos) pelas funções desempenhadas de Assistente de Atendimento e Distribuição. 5. A 01 de outubro de 2010, o contrato de cedência mantém-se, mas é outorgada uma adenda de alteração de local de trabalho, o mesmo ocorre a 30.01.2012 e pelos mesmos fundamentos, alteração de local de trabalho. 6. A 17/12/2012, a A., B... e R. outorgam contrato de cessão de posição contratual passando a A. a trabalhadora da R. 6.a) Do elenco do mesmo contrato e das respetivas cláusulas consta, nomeadamente: 7. Por força do contrato celebrado com a R., a A. é admitida no quadro permanente dos A... nesta data (17/12/2012), com a antiguidade reportada a 17/12/2007. 8. A A. detém a categoria profissional de Quadro Superior e as suas funções encontram-se descritas no AE/A... em vigor que a seguir se transcreve: “QS - quadro superior Intervêm tecnicamente a nível da conceção, programação, execução e controlo das políticas empresariais, no âmbito dos processos de gestão em que se achem funcionalmente integrados. 9. A A. é associada do Sindicato .... 10. O R. pagou a primeira diuturnidade à aqui A. em Dezembro de 2018. * Com relevo para a decisão de mérito a proferir, considera-se que inexistem factos não provados.* MOTIVAÇÃO DE FACTOO Tribunal baseou a sua convicção na prova documental junta aos autos, nomeadamente, no contrato de trabalho, adenda ao contrato e contrato de cedência juntos com a p.i., bem como nos recibos de vencimento igualmente apresentados pela aqui demandante, os quais não foram impugnados pela R., que igualmente admitiu esta mesma factualidade. Atendeu-se ainda ao depoimento da testemunha BB que afirmou ser sub-director do aqui demandada e dirigente sindical desde 1997 e que esclareceu que entre 2011 e 2013 os trabalhadores ao serviço do ora demandado sofreram a mesma estagnação da evolução da carreira que os funcionários públicos, dado ser então uma empresa pública, o que apenas cessou em 2013, mas que a empresa não tirou consequências desse “descongelamento” das carreiras na respetiva progressão a partir dessa mesma data. Também a testemunha CC, disse ser técnica administrativa dos recursos humanos do ora R. desde há 25 anos e descreveu o percurso profissional da demandante, tendo confirmado que a antiguidade atendida pela empresa demandada, para efeitos de diuturnidades, vai apenas desde 2012, pelo que o cálculo se encontra corretamente efetuado.” 2.1.2. Ao abrigo dos poderes oficiosos contemplados no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil, impõe-se ampliar a decisão sobre a matéria de facto dada como provada, consignando o teor de cláusulas dos contratos, nela incluídos, o que se fez constar supra como itens 1.a), 3.a) e 6.a), sem prejuízo de o respetivo teor integral não ser matéria controvertida. Justifica-se outrossim a alteração da matéria do item 1º, a respeito das partes outorgantes do contrato celebrado em 17.12.2007, matéria alegada no artigo 1º da petição inicial, com expressa referência aí feita ao documento nº1 junto com esse articulado. Assim onde no item 1º consta: 1. A e R. celebraram entre si contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 17 de dezembro de 2007 com a B..., S.A. para as funções de Quadro Superior, com a retribuição base de, à data, € 850,00 (Oitocentos e cinquenta euros), acrescida de Subsídio de Alimentação de € 8,63 (Oito euros e sessenta e três cêntimos). Deve passar a constar: 1. A Autora e a B..., S.A., celebraram entre si contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 17 de dezembro de 2007 com a para as funções de Quadro Superior, com a retribuição base de, à data, € 850,00 (Oitocentos e cinquenta euros), acrescida de Subsídio de Alimentação de € 8,63 (Oito euros e sessenta e três cêntimos). * 2.2. Fundamentação de direito:Na 1ª instância, mereceu resposta negativa a questão sobre se no caso em apreço, o teor do contrato de cessão contratual celebrado entre as duas empresas do grupo A... e a aqui demandante de Dezembro de 2012 alteraram o modo de contagem da antiguidade referente à A., de modo a que, para efeitos de diuturnidade, a sua antiguidade apenas se reporta àquela data. No enquadramento legal efetuado na sentença recorrida, lê-se o que se transcreve: “Há, em primeiro lugar, que considerar o estatuído no AE, aqui aplicável à relação laboral em apreço, de 2010, publicado no BTE nº 1, de 08/01/2020 que prevê na sua cláusula 70ª o seguinte “1 — Os trabalhadores que integrem o quadro permanente da Empresa à data de 31 de Dezembro de 2009 mantêm, se for o caso, as diuturnidades que detenham, tendo direito a novas diuturnidades, por cada cinco anos de antiguidade na Empresa, até ao limite máximo, contando com as já detidas, de um total de seis diuturnidades, sendo a primeira paga em dobro. 2 — Para os trabalhadores que venham a integrar o quadro permanente da Empresa após o dia 31 de Dezembro de 2009, haverá uma diuturnidade por cada cinco anos de antiguidade na Empresa, até ao limite de seis diuturnidades.3 — Para os trabalhadores referidos no n.º 1 considera-se relevante para efeitos de vencimento de novas diuturnidades todo o tempo decorrido desde o vencimento da última diuturnidade ou, no caso de se tratar da primeira diuturnidade, desde a data da sua admissão. 4 — Para os trabalhadores referidos no n.º 2 considera- -se relevante para efeitos de diuturnidades o tempo de vigência do contrato a termo ocorrido na vigência do presente AE e que tenha antecedido imediatamente a sua integração no quadro permanente, mesmo que verificado antes do dia 1 de Janeiro de 2010. 5 — As diuturnidades vencem -se no dia em que cada trabalhador complete cada período de cinco anos na antiguidade. 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante recebido a título de diuturnidades considera -se incluído em RM para efeitos de cálculo de remuneração horária normal. 7 — Os trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial têm direito ao pagamento por inteiro das diuturnidades vencidas à data da passagem àquele regime. 8 — O montante de cada diuturnidade é o constante do n.º 1 do anexo V ao presente acordo.”. A questão que aqui se coloca é se, no caso em apreço, o teor do contrato de cessão contratual celebrado entre as duas empresas do grupo A... e a aqui demandante de Dezembro de 2012 alteraram o modo de contagem da antiguidade referente à A., de modo a que, para efeitos de diuturnidade, a sua antiguidade apenas se reporta àquela data.” (…) Desde logo, a supra indicada cláusula do AE configura uma norma imperativa, que fica, deste modo, excluída da livre disposição das partes na celebração de qualquer regra contratual, mas, além desta, a cláusula 4ª do contrato de cessão da posição contratual viola ainda, o disposto no art. 285º do Cód. do Trabalho que no seu nº 3 prevê “Com a transmissão constante dos nºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos” e, pese embora, a redação transcrita apenas tenha sido introduzida pela Lei nº 14/2018 de 19/03 (posterior ao contrato de cessão da posição contratual em apreço) sempre se terá de considerar, salvo melhor entendimento, que a mesma é aplicável ao contrato de trabalho dos autos, por força do estatuído no art. 7º daquele diploma legal que determina a aplicação do mesmo aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor. Importa ainda chamar à colação, o preceituado no art. 262º nº 2 al. b) do Cód. do Trabalho, já que esta norma estabelece a definição de diuturnidade, afetando-a à antiguidade, pelo que goza da proteção de irredutibilidade inerente à retribuição, da qual faz parte, tal como tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência, entre a qual, se refere, por paradigmático o Ac. do STJ de 09/12/2010, In, proc. nº 285/07.1TTBRGC.P1.S1, www.dgsi.pt.” Com interesse para a questão objeto do recurso destaca-se desde já na matéria assente como provada: - A Autora e a B..., S.A., celebraram entre si contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 17 de dezembro de 2007, para as funções de Quadro Superior, com a retribuição base de, à data, € 850,00 (Oitocentos e cinquenta euros), acrescida de Subsídio de Alimentação de € 8,63 (Oito euros e sessenta e três cêntimos); - Com a mesma data, 17/12/2007, a Autora outorga contrato de cedência ocasional com a Ré, A..., S.A. e a com a B..., S.A.; - A 17/12/2012, a Autora, a B..., S.A. e a Ré, A..., S.A. outorgam contrato de cessão de posição contratual passando a Autora a trabalhadora da Ré. - Por força do contrato celebrado com a Ré, a Autora é admitida no quadro permanente da Ré, A..., S.A., nesta data (17/12/2012).Nos termos da cláusula 4ª: Entendemos que com esta matéria, está afastada a existência de uma situação de transmissão da empresa ou estabelecimento. Isto sem prejuízo de considerarmos que não merece reparo o decidido, pela Mmª Juiz a quo no sentido de que “(…) a antiguidade que a A. apresentava em Dezembro de 2012, na sua carreira profissional, enquanto quadro superior do aqui demandado, se deverá reportar, para todos os efeitos legais a Dezembro de 2007, data em que, efetivamente, se iniciou a sua relação laboral com as empresas integrantes do grupo A....” Com efeito, importa aqui desde logo realçar que a Autora prestou a sua atividade na Ré, ininterruptamente desde 17 de dezembro de 2007, ainda que até 17 de Dezembro de 2012, por virtude do contrato de cedência ocasional, celebrado com a Autora, a Ré, A..., S.A. e a Empregadora B..., S.A. e depois por virtude do contrato de cessão de posição contratual, celebrado entre a Autora e aquelas duas sociedades, ambas do mesmo grupo, como bem salientado na sentença recorrida, e com a sede no mesmo local: Rua ..., Lisboa. Vejamos: Explicitando o juízo que temos sobre diuturnidades, transcrevemos o acórdão do STJ de 22.06.2022, (in www.dgsi.pt): “As diuturnidades constituem complementos pecuniários estabelecidos para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional, e têm como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores: assim, vencidas as diuturnidades, nos termos convencionalmente fixados, o respetivo montante, tendo carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da proteção própria inerente à retribuição. Em abstrato, consideramos que a progressão por diuturnidades e o respetivo pagamento não configuram (…) uma mera expectativa jurídica sem tutela. O conceito de expectativa jurídica não tutelada não é unívoco (…). Para além das diuturnidades vencidas à data da transferência (relativamente às quais é manifesto que vigora o princípio da irreversibilidade da remuneração, devendo ser contabilizadas como tal), cremos que as diuturnidades previstas no Acordo de Empresa configuram condições de trabalho que, não carecendo de qualquer manifestação de vontade da entidade empregadora e do trabalhador, correspondem ao normal desenvolvimento da relação laboral e com o desenrolar do tempo e a satisfação dos pressupostos de aquisição, corporizam-se em direitos subjetivos. Neste sentido Francisco Liberal Fernandes, in Transferência de trabalhadores e denúncia da convenção coletiva – o problema da aplicação do art.9º do DL519-C1/79, de 29-12, pag.106. “Tratam-se daquelas condições de trabalho relativamente às quais há uma expectativa jurídica de aquisição e que se cristalizam em direitos subjetivos logo que estejam reunidos os pressupostos para a respetiva consolidação. Porém, enquanto algumas dessas condições de trabalho carecem de manifestação de vontade do empregador para darem origem à aquisição de direitos subjetivos, outras há em que [é] o próprio desenvolvimento normal da relação de trabalho a transformá-las em direitos subjetivos, sem que para tal seja indispensável o consentimento atual daquele. Ora julgamos que estas últimas condições devem ser tratadas como direito[s] adquiridos dos trabalhadores (…)”. E mais adiante, nas pag. 110 e 111 “Julgamos por isso que a expressão direitos adquiridos compreende não só aqueles conteúdos já subjetivados e exigíveis por cada trabalhador como aquelas condições de trabalho (habitualmente definidas como expectativas jurídicas) que o normal decurso da relação laboral acabaria por dar origem à aquisição de direitos subjetivo[s], independentemente da vontade do empregador nesse sentido. Como já se afirmou, referimo-nos apenas àqueles conteúdos [que], pela forma como se encontram regulados no IRC, não permitem que o cedente possa furtar-se unilateralmente ao respetivo cumprimento; neste sentido, pode dizer-se que, à data da transmissão da empresa já constituíam condições objetivamente adquiridas pelos trabalhadores, muito embora a respetiva exigibilidade e consequente subjetivação a nível individual apenas se verificasse uma vez preenchidos os pressupostos previstos”. Ora, sendo manifesto que o legislador com a aprovação das Bases de Concessão pretendeu declaradamente proteger os trabalhadores afetados pela Concessão, optando por determinar expressa e especialmente a proteção dos respetivos direitos e regalias, ao invés de os deixar à mercê do regime geral, consideramos que foi intenção do legislador proteger as condições de trabalho destes trabalhadores, incluindo as diuturnidades, que correspondem ao normal desenvolvimento da relação laboral. (…)”. No caso concreto, também as diuturnidades reclamadas não careciam de qualquer manifestação de vontade da Entidade empregadora e da Trabalhadora, que a esse respeito fosse manifestada, nomeadamente aquando da cessão da posição contratual de Entidade Empregadora, da B..., S.A. para a Ré, A..., S.A.. Por outro lado, importa considerar a antiguidade na empresa e esta corresponde ao período temporal em que o trabalhador se encontra integrado na organização laboral do empregador, devendo atender-se, como se adiantou, ao período de trabalho prestado na sociedade cedente. Salientamos que na cláusula 3ª do designado “Contrato de Cedência Ocasional do Trabalhador”, a que se refere o item 3º dos factos assentes, ficou expressamente clausulado que a Autora mantinha os direitos detidos na empresa cedente, nomeadamente, os “que automaticamente adquiriria se aí permanecesse ao serviço”, ficando garantido que a Cedência Ocasional não implicava para a Autora qualquer perda nomeadamente de antiguidade. Entre aqueles direitos, necessariamente as diuturnidades que, em termos amplos, são também retribuição, e gozam, por essa natureza retributiva, como afirmado na sentença recorrida, da proteção de irredutibilidade inerente à retribuição. Ora, da factualidade assente afere-se também a existência de acordo entre a B..., S.A. e a Recorrente quanto à cedência do contrato de trabalho da Autora. Igualmente se apurou como ficou salientado que a sociedade B..., S.A. e a Ré têm ambas a mesma sede. Entendemos que não tem razão a Apelante quando concluiu que aquando da cessão da posição contratual, a Autora, para efeitos de férias e cessação do contrato de trabalho, ficou com a antiguidade reportada a 17.12.2007 mas já para efeitos de diuturnidades e categoria profissional, tão só reportada a 17.12.2012, data da sua admissão nos quadros permanentes da Ré, ainda que assim conste da cláusula 4ª do referido contrato de cessão da posição contratual celebrado em 17.12.2012. Com efeito, a resposta à questão objeto do presente recurso passa desde logo pelo recurso ao regime geral da cessão da posição contratual. Tal como efetuado já no acórdão desta secção proferido no processo nº 1929/18.5T8MAI.P1, de 10.12.2019, (mesma Relatora, in www.dgsi.pt, em que foram Adjuntos a Desembargadora Fernanda Soares e o Conselheiro Domingos Morais), seguimos de perto o Acórdão da Relação do Porto de 12.05.2014 (Relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho (in www.dgsi.pt): “Dispõe o art. 424º, nº 1, do Cód. Civil, do Cód. Civil, que “1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.”. Como ensina o Prof. Almeida e Costa, in Direito das Obrigações, Almedina, págs. 577 e segs, a cessão da posição contratual consiste “na faculdade concedida a qualquer dos contraentes (cedente), em contratos com prestações recíprocas, de transmitir a sua inteira posição contratual, isto é, o complexo unitário constituído pelos créditos e dívidas que para ele resultarem do contrato, a um terceiro (cessionário), desde que o outro contraente (cedido) consinta na transmissão” e, mais adiante (pág. 579), que “neste instituto intervêm dois contratos distintos: o contrato inicial, celebrado originariamente entre o cedente e o cedido, de onde resulta o complexo de direitos e deveres que constitui o objeto da cessão; e o contrato através do qual se opera a cessão (negócio causal), (…). Tratando-se, portanto, de um negócio de causa variável, o respetivo regime diferirá consoante o tipo de contrato que a realiza.”. Assim, neste sentido estabelece o art. 425º do CC que, para além do mais, a forma da cessão se define em função do tipo de negócio que serve de base à cessão. A cessão da posição contratual tem por conteúdo a totalidade da posição contratual, no seu conjunto de direitos e obrigações, sendo que a relação contratual que tinha com um dos titulares, o cedente, é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 376). “O que se transmite na cessão da posição contratual é a própria posição na relação jurídica adveniente do contrato: a posição de arrendatário, de empregador, e não o próprio contrato em si” (João Nuno Zenha Martins, in Cedência de Trabalhadores e Grupos de Empresas, coleção cadernos laborais, Nº 2, Almedina, pág. 268). O Código do Trabalho de 2003 (CT/2003), bem como o de 2009 (CT/2009) não preveem a figura da cessão da posição contratual, seguindo-se todavia a doutrina que a admite no âmbito da relação laboral atento o princípio da autonomia da vontade e da liberdade negocial. Preveem, todavia, aqueles diplomas uma figura próxima, qual seja a da cedência ocasional de trabalhadores (arts. 322º e segs. do CT/2003 e 288º e segs. do CT/2009), mas que com aquela – cessão da posição contratual – não se confunde. A cedência ocasional de trabalhadores consiste, essencialmente, na disponibilização temporária do trabalhador, pelo empregador, a um terceiro, a cujo poder de direção aquele fica sujeito, mantendo-se porém o vínculo contratual inicial. As figuras distinguem-se, fundamentalmente, na medida em que, na cedência de trabalhadores, não se verifica a transmissão em globo de direitos e deveres que carateriza tipicamente a cessão da posição contratual, assim sucedendo, por exemplo, com o poder disciplinar que, na cedência de trabalhadores, se mantém na esfera do cedente, ao contrário do que sucede na cessão da posição contratual. “Não é a própria qualidade de contratante que muda de esfera”, sendo um dos traços essenciais da cedência a manutenção do vínculo contratual entre o trabalhador e o seu empregador inicial, a cuja empresa retornará, finda a cedência. “Daí não se poder falar numa cessão da posição contratual, pois esta é global e definitiva. Na cessão da posição contratual, o cedente perde, efetivamente, a qualidade de contra-parte (do cedido). (…). (…)», (realce, sublinhado e alteração do tamanho da letra nossos). Acompanhando de perto ainda o referido no Acórdão desta secção proferido no processo nº1003/09.5TTBRG.P1 de 31.05.2010 (Relator Desembargador Machado da Silva, in www.dgsi.pt): “A solução a esta questão, assim o entendemos, passa pela figura da cessão da posição contratual do empregador, ou seja, pelo recurso ao regime geral da cessão da posição contratual. Dispõe o art. 424.º do CC: «1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão. 2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento». Traduz-se esta figura no negócio jurídico por via do qual um dos contratantes de um contrato bilateral ou sinalagmático, transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato. Assim, o que se verifica é uma modificação subjetiva operada num dos pólos da relação contratual básica que não prejudica a identidade da relação. Por seu lado, o reconhecimento ou consentimento da cessão pode ser expresso ou tácito – como ocorrerá no caso de o cedido realizar qualquer prestação ao cessionário, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol I, Coimbra Editora, em anotação ao artigo mencionado.” Concluindo-se pela cessão da posição contratual, há fundamento legal para que na antiguidade da Autora se contabilize o período em que trabalhou na B..., S.A. E, sendo assim, a antiguidade da Autora não pode deixar de reportar-se a 17.12.2007, por ter sido a partir dessa data que aquela se integrou na organização produtiva da antecessora da Ré. Em conformidade com tudo o já consignado, impõe-se concluir que a cláusula 4ª do designado “Contrato de cessão da posição contratual”, a que se refere o item 6º dos factos assentes viola o princípio da irredutibilidade inerente à retribuição, na medida em que prevê a data da sua celebração em 17/12/2012, como sendo aquela a considerar para efeitos de diuturnidades, quando o contrato anteriormente celebrado com a Autora, em 17/12/2007, previa que a Autora teria os direitos que que automaticamente adquiriria com reporte a esta última data. Não pode nessa parte atender-se a esta cláusula 4ª. À Empregadora era proibido diminuir a retribuição - artigo 129º, nº 1, alínea d) do Código do Trabalho. O princípio da irredutibilidade do salário corresponde a uma garantia legal do trabalhador, através da qual se estipula a proibição de diminuição da retribuição, salvo nos casos previstos neste código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Em suma, não se acompanha a conclusão da Apelante de que a questão em análise e que é objeto do recurso, foi definida contratualmente, tendo ficado estipulado no contrato de cessão da posição contratual, na cláusula 4ª que a Recorrente assume a partir de 17 de Dezembro de 2012, (data da cessão) todos os direitos e obrigações resultantes do contrato de trabalho, que a Autora ficaria com a antiguidade na Empresa, para efeitos de férias e cessação do contrato de trabalho, reportada a 17 de Dezembro de 2007 e para efeitos de diuturnidades e categoria profissional do Trabalhador, como Quadro Superior, Grau de Qualificação V, Especialista I, reportada à data da cessão. Assim como não é relevante a conclusão da Apelante de que não se pode afirmar que a Autora desempenhou, sem interrupção, as mesmas funções ao serviço da Empregadora já que inicialmente, a sua categoria era a de Técnica Administrativa. As diuturnidades no caso visam compensar o Trabalhador pela sua permanência na empresa, e não na mesma categoria profissional. Vejamos outro segmento argumentativo da Apelante: O Acordo de Empresa (AE) entre os A..., S. A., e o Sindicato ... e outro, publicado no BTE nº 1, de 08/01/2010, é na verdade posterior a 17.12.2007, ou seja à data em foi celebrado o contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Autora e a B..., S.A. e o contrato de cedência ocasional da Autora, por aquela à Ré., A..., S.A., celebrado naquela mesma data. Ainda assim, o mesmo AE, na cláusula 70ª, não abrangeu apenas os trabalhadores que passaram a integrar o quadro permanente da Empresa após o dia 31 de Dezembro de 2009. «Cláusula 70.ª Diuturnidades 1 — Os trabalhadores que integrem o quadro permanente da Empresa à data de 31 de Dezembro de 2009 mantêm, se for o caso, as diuturnidades que detenham, tendo direito a novas diuturnidades, por cada cinco anos de antiguidade na Empresa, até ao limite máximo, contando com as já detidas, de um total de seis diuturnidades, sendo a primeira paga em dobro. 2 — Para os trabalhadores que venham a integrar o quadro permanente da Empresa após o dia 31 de Dezembro de 2009, haverá uma diuturnidade por cada cinco anos de antiguidade na Empresa, até ao limite de seis diuturnidades. 3 — Para os trabalhadores referidos no n.º 1 considera--se relevante para efeitos de vencimento de novas diuturnidades todo o tempo decorrido desde o vencimento da última diuturnidade ou, no caso de se tratar da primeira diuturnidade, desde a data da sua admissão. 4 — Para os trabalhadores referidos no n.º 2 considera--se relevante para efeitos de diuturnidades o tempo de vigência do contrato a termo ocorrido na vigência do presente AE e que tenha antecedido imediatamente a sua integração no quadro permanente, mesmo que verificado antes do dia 1 de Janeiro de 2010. 5 — As diuturnidades vencem -se no dia em que cada trabalhador complete cada período de cinco anos na antiguidade. 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante recebido a título de diuturnidades considera -se incluído em RM para efeitos de cálculo de remuneração horária normal. 7 — Os trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial têm direito ao pagamento por inteiro das diuturnidades vencidas à data da passagem àquele regime. 8 — O montante de cada diuturnidade é o constante do n.º 1 do anexo V ao presente acordo.» Continuando agora com a pergunta sobre se assiste à Autora o direito à atribuição e pagamento das diuturnidades previstas no AE/A... - que como explanado, em termos amplos, também são retribuição - nos moldes definidos na sentença recorrida: Conclui ainda a este respeito a Apelante: - A 17.12.2012 estava em vigor a Lei do Orçamento de Estado de 2012 (Lei n.º 64-B, de 30 de dezembro de 2011) que, pela proibição de valorizações remuneratórias, mandava congelar o tempo de serviço e, posteriormente, a Lei do Orçamento de Estado de 2013 (Lei n.º 66-B, de 31 de dezembro de 2012) que se sobrepunham ao disposto no AE/A.... - Foi reconhecida a primeira diuturnidade em 5.12.2013, data da privatização da Empresa A..., que assim deixou de estar vinculada às limitações do Orçamento de Estado. - A primeira diuturnidade apenas se venceu em 5.12.2018. - Em 5.12.2018, já não estava em vigor a atribuição da 1.ª diuturnidade em dobro. - A segunda diuturnidade vence-se no final do ano de 2023. Por seu turno, salienta a Apelada que a fundamentação da Sentença no que diz respeito à influência da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado de 2018) no congelamento de carreiras, progressões e valorizações remuneratórias das Leis do Orçamento de Estado de 2011 a 2013, deixa clara a destrinça entre momento de pagamento e momento do vencimento das respetivas diuturnidades. Transcrevemos esse último excerto da sentença: “Já no que se refere, ao impacto que as Leis do Orçamento do Estado relativas aos anos de 2012 e 2013, tiveram na progressão na carreira, impõe-se realizar uma destrinça entre o pagamento das quantias que, por força daqueles dois diplomas legais, ficou suspenso e a contagem do tempo de serviço da A. para efeitos de antiguidade, dado que passando a ser empresa de direito privado, a partir de 2014, deveria ter contabilizado o período decorrido entretanto, ou seja, tendo a A. integrado os quadros do R. (apesar de ser em empresa distinta do mesmo grupo empresarial) em 2007 e dadas as condições contratuais e de contratação coletiva que vigoravam, pelo menos, desde o AE (…) a sua expectativa legítima era a de que em 2012 se vencesse a primeira das diuturnidades, que aqui reclama, e depois novamente em Dezembro de 2017 e em Dezembro de 2022, pelo que, no total se encontram em dívida três diuturnidades, quando o R. contabilizou apenas uma. E, se as Leis do Orçamento de Estado de 2012 e de 2013 inviabilizaram o pagamento destas quantias, de forma transitória, em 2014, aquando da privatização, o R. deveria ter vindo repor estes montantes, por lhe ter deixado de ser aplicável este regime excecional, atendendo à diuturnidade devida à A. desde 2012, tal como a demandante peticiona.” Como se lê no sumário do Acórdão do STJ proferido no Processo nº de 15.05.2019, (in www.dgsi.pt):“ I - Nas Leis dos Orçamentos do Estado de 2011 a 2016, foi vedada a prática de quaisquer factos que consubstanciassem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal nelas identificado, bem como se impôs, imperativamente, que o tempo de serviço prestado durante esse período, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, também para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço. II - As mencionadas medidas proibitivas, tendo sido aplicadas aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das que integram o sector empresarial regional e municipal, foi aplicada, também, aos trabalhadores com contrato individual de trabalho ao serviço da “[…] S. A.” (…)”. A este respeito, no Acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo nº 1020/11.5TTLSB.L1-4, de 26.06.2013, (Relator Conselheiro Eduardo Sapateiro, in www.dgsi.pt, sublinhado aqui introduzido) ficou claro no sumário do mesmo: “- O Governo não pretende através das referidas normas suspender ou adiar para um futuro mais ou menos próximo o pagamento aos trabalhadores do Estado mas antes obviar, em termos absolutos e definitivos, ao seu pagamento, com o inerente encaixe nos cofres do Estado, por via direta ou indireta, dos correspondentes montantes, pois só assim tais medidas, que visam o combate e a diminuição do défice público, são compreensíveis, eficazes e eficientes, por força e em função da finalidade que se pretende atingir com as mesmas.” Na sentença decidiu-se que em 2014, aquando da privatização, a Ré deveria ter vindo repor os montantes das quantias pela 1ª diuturnidade vencida em 2012 e cujo pagamento as Leis do Orçamento de Estado de 2012 e de 2013 inviabilizaram, por ter deixado de ser aplicável à Ré este regime excecional. Alegou efetivamente a Ré, na contestação, que em 05.12.2013, data em que ocorreu a privatização da Empresa A..., “deixou de estar vinculada às limitações do orçamento de Estado.”, (artigo 18º da contestação). As Sociedades privadas não se incluíam no âmbito subjetivo das reduções remuneratórias previstas sucessivas Leis do Orçamento de Estado que estiveram em vigor no período compreendido entre os anos de 2013 e 2016 – Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE/2013), Lei n° 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE/2014), Lei n° 82-B/2014, de 31 de Dezembro (LOE/2015), Lei n° 7-A/2016, de 30 de Março (LOE/2016). Considerando ter a Ré deixado de estar sujeita a tais limitações – e as “razões de relevante interesse público” das mesmas, implicando “uma efectiva diminuição (temporária) da contrapartida pecuniária dos serviços normalmente executados, isto é, do valor do custo do trabalho ou de cada hora paga a esse título pelo Estado” -, nada temos a opor ao cálculo das diferenças retributivas que a título de diuturnidades foi efetuado na decisão recorrida, considerando o contrato de trabalho celebrado em 17/12/2007, o qual previa que a Autora teria os direitos detidos na Empregadora, como se desde então, aí permanecesse ao serviço e o contrato de cessão da posição contratual, com o fundamento legal já afirmado para que na antiguidade da Autora se contabilize o período em que trabalhou na B..., S.A.: “Assim, não se pode deixar de concluir que à A. são devidas as diferenças retributivas, relativas às diuturnidades referentes ao ano de 2014 (de € 30,57 x 7 meses) = € 213,99; de 2015, 2016 e 2017 de € 30,57 x 14 meses x 3 = € 427,98 x 3 = € 1.283,94 e de 2018 (de € 30,57 x 12 meses = € 366,84), num total de € 1.864,77. A partir de 01/01/2018 venceu-se a segunda diuturnidade, pelo que, tendo o demandado passado a pagar, a partir daquele momento, uma diuturnidade, verifica-se que, entre 2018 e 2022 são devidas as quantias de € 427,98/ano (considerando-se o valor mensal da diuturnidade nos mesmos valores), num total de € 2.139,90, o que, somando-se ambas as verbas, perfaz o montante devido de € 4.004,67 (quatro mil e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), acrescido dos respetivos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das diuturnidades supra descritas.” Improcede na sua totalidade a apelação. 3. Decisão: Em conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão da sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 5 de Novembro de 2024. Teresa Sá Lopes Eugénia Pedro António Luís Carvalhão |