Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850835
Nº Convencional: JTRP00023842
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: BEM IMÓVEL
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
USUFRUTO
Nº do Documento: RP199810269850835
Data do Acordão: 10/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 92/96
Data Dec. Recorrida: 01/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1938 N1 A ART1889 N1 A.
Sumário: I - A autorização para alienação ou oneração de bens de menor ou de interdito pressupõe o interesse deles no respectivo acto.
II - Esse interesse não existe se o acto se destina a garantir um empréstimo que só aproveita aos pais ou ao tutor ou se o empréstimo tem em vista o financiamento de obras, que não sejam de reparação ordinária, em prédio de que o menor ( ou o interdito) apenas é titular do usufruto.
Reclamações: