Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041404 | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200805080832228 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 758 - FLS 14. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não tem aplicação o disposto na 2ª parte do nº1 do art. 94º do CPC – redacção introduzida pela Lei nº 14/06, de 26.04 –, no caso de um dos executados – ainda que não obrigado principal – ser pessoa singular. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | AGRAVO Nº 2228/08-3 T.J. de PAÇOS DE FERREIRA /.º Juízo Processo nº..../07.9TBPFR + ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOO B………., S.A. intentou no tribunal Judicial de Paços de Ferreira execução para pagamento de quantia certa, sendo executados C………., Lda. D………., e E……… Conclusos os autos, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “B………., SA intentou a presente acção executiva contra três executados de Santo Tirso. De acordo com o disposto no art. 94°, n.º 1, 1ª parte, do C.P.C., com as alterações introduzidas pela Lei n.° 14/2006, de 26/04, no que in casu interessa e salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado. Ora, como resulta do exposto os executados têm domicílio na comarca de Santo Tirso. Consequência inevitável: territorialmente competente para a execução é o Tribunal da Comarca de Santo Tirso, atento o preceituado no referido art. 94°, n. ° 1, do CPC. Além disso, dir-se-á que a incompetência em razão do território do tribunal de Paços de Ferreira é, in casu, de conhecimento oficioso, como resulta expressamente do disposto no art. 110°, n.º 1, al. a), do C.P.C. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto nos arts. 94°, n.º 1, 1ª parte, 108°, 110°, n.ºs 1, al. a) e 3, 111°, n.ºs 1 e 2, 493° n. °S 1 e 2, parte final, e 494°, al. a), todos do C.P.C., julgando procedente a excepção dilatória da incompetência em razão do território deste tribunal, decido que o Tribunal da Comarca de Santo Tirso é o competente para a presente execução. Custas pelo exequente, com taxa de justiça fixada em uma (1) UC (art. 16° do C.C.J.). Notifique. Oportunamente, remeta os autos ao Tribunal da Comarca de Santo Tirso (art. 111°, n.º 3, do C.P.C.). + Inconformado, recorre o exequente B………., S.A., alegando e concluindo:I- Em 13 de Dezembro de 2007 o ora Agravante B………., S.A. deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira de uma execução para pagamento de quantia certa contra C………., Lda., D………. e E………. . II- A Execução apresenta, como título executivo, uma livrança subscrita por C………., Lda. e avalizada por D………. e E………. . III- Segundo a redacção do art. 94.º, n.º 1, 2ª parte, do CPC, o exequente pode optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva". IV- No caso em apreço, o "executado" C………., Lda. é uma sociedade comercial por quotas, logo, uma "pessoa colectiva". V- O lugar de cumprimento da obrigação situa-se em ………., freguesia pertencente ao concelho e comarca de Paços de Ferreira, conforme resulta expressamente do teor da livrança apresentada à execução, daí que o Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira seja territorialmente competente para a presente execução. VI- O art. 94.º, n.º 1, 2ª parte, do CPC aplica-se sempre que o obrigado principal seja uma pessoa colectiva, independentemente de existirem outros executados que, porventura, não o sejam VII- A subscritora da livrança, C………., Lda., é "um obrigado principal", uma vez que foi ela que assumiu o compromisso inicial de efectuar o pagamento da obrigação exequenda. VIII- De forma que, não lhe assiste qualquer direito de regresso, no caso de satisfazer aquela obrigação, ao contrário do que sucede, nessas mesmas circunstâncias, com os restantes Executados. IX- Assim foi decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão de 2007(in www.dgsi.pt): "neste caso verificando-se o requisito da existência de uma sociedade comercial pode nos termos do citado art. 94.º, n.º 1 ser feita a opção pelo exequente de instaurar a execução no tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida (...) E por conexão todos os restantes co-executados acompanharão a execução a seguir no tribunal do lugar onde a obrigação deve ser cumprida". X- O despacho proferido pelo Tribunal "a quo" violou, claramente, o disposto no artigo 94.º n.º 1, do C.P.C., pelo que deve o mesmo ser revogado. XI- Deve considerar-se o Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira competente em razão do território para esta acção executiva. XII Bem como deve absolver-se o exequente B………., S.A., ora agravante, da condenação no pagamento de custas. + A Sra. Juíza a quo manteve o despacho recorrido.+ Remetidos os autos a este tribunal da Relação, colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre decidir.+ O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações – 34°, no 3 e 690°, nos 1 e 3 do CP – não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso.No caso dos autos, a única questão submetida à apreciação deste tribunal reconduz-se a saber se o disposto no art.º 94º, nº 1, 2ª parte, do C.P.Civil, se aplica sempre que o obrigado principal seja uma pessoa colectiva, independentemente de existirem outros executados que porventura não o sejam. Tendo a acção sido instaurada em 27-11-2007, são-lhe aplicáveis as redacções introduzidas pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aos artºs 74º, nº 1, e 110º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem). A actual redacção do nº 1 do art.º 94º e da alínea a) do nº 1 do art.º 110º, ambos do C.P.Civil, resultam das alterações introduzidas pela Lei nº 14/2006 de 26-4. Esta Lei tem a sua origem na Proposta de Lei nº 47/X, a qual foi discutida na generalidade na Assembleia da República em 02.02.2006. Na exposição de motivos dessa Proposta de Lei pode ler-se, no que ao caso interessa, o seguinte: “A necessidade de libertar os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial e devolvendo os tribunais àquela que deve ser a sua função, constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio de 2005, que, aprovando um Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, previu, entre outras medidas, a «introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto». A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções, reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor – porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo – e obtém-se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível. O demandante poderá, no entanto, optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o demandado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o demandado tenha domicílio nessa mesma área. No primeiro caso, a excepção justifica-se por estar ausente o referido valor constitucional de protecção do consumidor; no segundo, por se entender que este intervém com menor intensidade.” Constata-se assim que foi intenção do legislador introduzir como regra para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, a da competência territorial do tribunal da comarca do réu, e que, com a introdução dessa regra se teve em mente, por um lado, reforçar o valor constitucional da defesa do consumidor, aproxima a justiça do cidadão, e permitindo-lhe dessa forma um pleno exercício dos seus direitos em juízo, e por outro lado, alcançar um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível. Sendo aquela a regra – a sua justificação - o demandante poderá, no entanto, optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o demandado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o demandado tenha domicílio nessa mesma área – cfr. art.º 94º, nº1, 2ª parte. No primeiro caso, a excepção justifica-se por estar ausente o acima referido valor constitucional de protecção do consumidor; No segundo, por se entender que este intervém com menor intensidade. Tendo em conta o que se expôs, no caso de pluralidade de executados, em que apenas um dos executados seja pessoa colectiva, não poderá em nosso entender, sob pena de subversão da finalidade visada com a referida alteração legislativa, conceber-se a possibilidade de o demandante ou exequente deitar mão do disposto na 2ªparte do nº 1 do art.º 94º do C.P.Civil. Com efeito, se no caso de a demandada ser apenas uma pessoa colectiva, a excepção prevista na lei à regra da competência em matéria de cumprimento de obrigações, está justificada por não se verificarem, nesse caso, as exigências constitucionais de protecção do consumidor, já no caso de pluralidade de demandados, em que constem pessoas singulares, de novo retomam sentido as referidas exigências constitucionais de protecção do consumidor, nada justificando que sejam preteridas pelo simples facto de serem demandados conjuntamente com uma pessoa colectiva. E ao contrário do que sustenta o recorrente, não obsta a esta conclusão o facto de a pessoa colectiva ser o devedor principal. Desde logo porquanto o critério que atendesse ao tipo de vinculação dos demandados não colhe apoio na norma a interpretar, nem na finalidade visada com a mesma. Por outro lado, o sentido atribuído ao referido art.º 94º, nº 1 do C.P.Civil, pelo seu carácter geral e abstracto, tem de considerar-se aplicável a todas as situações objectivamente idênticas (pluralidade de executados, independentemente do tipo de vinculação de cada um deles). Também atendendo ao outro objectivo prosseguido pelo legislador - o de obter um maior equilíbrio na distribuição territorial da litigância cível – se haverá de concluir nos mesmos termos. Como efeito ao estabelecer como primeiro critério definidor da competência o domicílio do executado, pretendeu-se aliviar a distribuição nos tribunais de Lisboa e Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa. Como tal esse é o regime regra, e como tal resulta do estatuído no art.º 94º, nº 1, 1ª parte, do C.P.Civil. A possibilidade de o exequente optar pelo tribunal do lugar onde deva ser cumprida a obrigação constitui excepção àquela primeira regra e, por conseguinte, por argumento a contrario, não deve ser estendida a situações nela não contempladas, nem queridas pelo legislador, tendo em conta o fim por este prosseguido. No sentido que vem de expor-se pronunciou-se já este Tribunal da Relação em vários acórdãos – entre outros ac. de 8-11-2007, proc. Nº 0735296 - cujos doutos argumentos subscrevemos, por se entender ser esse o sentido interpretativo que, partindo do texto da norma e com inequívoco apoio neste, mais se ajusta ao pensamento do legislador e ao fim visado por este, tendo pois em conta o elemento racional ou teleológico da norma (cfr. art. 9º do CC). Em função do que vem de expor-se conclui-se não deverem ser atendidas as razões do recorrente, improcedendo as conclusões do recurso. ACORDAM EM CONFORMIDADE, NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Porto, 8/Maio/2008 Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela |