Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002022 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MATERIA DE DIREITO ARRENDAMENTO DENUNCIA REQUISITOS MATERIA DE FACTO OMISSÃO NULIDADE SECUNDARIA SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199107089050450 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV67 ART12 ART1096 N1 A ART1098 N1 A B C. CPC67 ART201 N1 ART205 N1 N2 ART304 N3 ART646 N1 ART659 N3. DL 321/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/11/07 IN BMJ N169 PAG219. AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG153. AC STJ DE 1981/12/15 IN BMJ N312 PAG277. AC RP DE 1974/03/17 N236 PAG194. AC RP DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV T4 PAG1266. AC RE DE 1978/03/09 IN CJ ANOIII T2 PAG526. | ||
| Sumário: | I - A resposta a um quesito em que se perguntava se " a dependencia reservada pelos AA. no res-do-chão do predio despejando tem cerca de 80 metros quadrados de area, pelo que bem poderia ser utilizada pelos AA. para habitação destes " e a que se respondeu " provado apenas que a dependencia reservada pelos AA. no res-do-chão do predio despejando e espaçosa e reune condições de facil adaptação e habitação ", contem juizos de valor e envolvem a apreciação de materia de direito. II - Apenas devia ser respondido se tal divisão tinha 80 metros quadrados de area, como se perguntou. III - So então, face a area apurada, seria possivel concluir, em sede de sentença, se a dependencia era ou não espaçosa. IV - Do mesmo modo, so perante os dados materiais concretos daquela dependencia se pode aquilatar se e facil ou dificil ou ate se e possivel adapta-la a habitação. V - Assim, a resposta aquele quesito deve considerar-se não escrita. VI - A necessidade real e verdadeira do arrendado para o senhorio nele estabelecer a sua habitação constitui requisito autonomo que acresce aos requisitos previstos no artigo 1098 do Codigo Civil. VII - Ter casa insuficiente e que não satisfaz as necessidades de habitação do senhorio e equivalente a não ter casa. VIII - A (in)suficiencia das instalações afere-se pelas instalações actuais ocupadas pelo senhorio, e não pelas instalações possiveis, mediante obras de remodelação, de adaptação ou de ampliação. IX - O requisito " necessidade " tambem não pode ser aferido em função da obra que o senhorio eventualmente fosse fazer noutros locais, por forma a torna-los aptos a satisfazer as suas necessidades habitacionais, mormente se nem sequer esta demonstrado que o senhorio dispõe de possibilidade economica para efectuar as referidas obras, nem que estas são viaveis em termos de garantir a satisfação das necessidades habitacionais do senhorio. X - Na colisão entre as necessidades de habitar a casa por parte do senhorio e do inquilino prevalece o direito do primeiro, por ser o dono do predio e titular do " jus utendi ". XI - Não constando da acta de julgamento nem do despacho das respostas aos quesitos a menção dos factos provados e não provados, relativamente a materia alegada pelo Reu para fundamentar o seu pedido de diferimento da desocupação, foi cometida uma nulidade secundaria. XII - Tendo o Reu, atraves do seu mandatario estado presente no julgamento bem como na publicação das respostas aos quesitos, sem delas ter reclamado, a nulidade esta sanada. | ||
| Reclamações: | |||