Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050450
Nº Convencional: JTRP00002022
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATERIA DE DIREITO
ARRENDAMENTO
DENUNCIA
REQUISITOS
MATERIA DE FACTO
OMISSÃO
NULIDADE SECUNDARIA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP199107089050450
Data do Acordão: 07/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV67 ART12 ART1096 N1 A ART1098 N1 A B C.
CPC67 ART201 N1 ART205 N1 N2 ART304 N3 ART646 N1 ART659 N3.
DL 321/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/11/07 IN BMJ N169 PAG219.
AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG153.
AC STJ DE 1981/12/15 IN BMJ N312 PAG277.
AC RP DE 1974/03/17 N236 PAG194.
AC RP DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV T4 PAG1266.
AC RE DE 1978/03/09 IN CJ ANOIII T2 PAG526.
Sumário: I - A resposta a um quesito em que se perguntava se
" a dependencia reservada pelos AA. no res-do-chão do predio despejando tem cerca de 80 metros quadrados de area, pelo que bem poderia ser utilizada pelos AA. para habitação destes " e a que se respondeu " provado apenas que a dependencia reservada pelos AA. no res-do-chão do predio despejando e espaçosa e reune condições de facil adaptação e habitação ", contem juizos de valor e envolvem a apreciação de materia de direito.
II - Apenas devia ser respondido se tal divisão tinha 80 metros quadrados de area, como se perguntou.
III - So então, face a area apurada, seria possivel concluir, em sede de sentença, se a dependencia era ou não espaçosa.
IV - Do mesmo modo, so perante os dados materiais concretos daquela dependencia se pode aquilatar se e facil ou dificil ou ate se e possivel adapta-la a habitação.
V - Assim, a resposta aquele quesito deve considerar-se não escrita.
VI - A necessidade real e verdadeira do arrendado para o senhorio nele estabelecer a sua habitação constitui requisito autonomo que acresce aos requisitos previstos no artigo 1098 do Codigo Civil.
VII - Ter casa insuficiente e que não satisfaz as necessidades de habitação do senhorio e equivalente a não ter casa.
VIII - A (in)suficiencia das instalações afere-se pelas instalações actuais ocupadas pelo senhorio, e não pelas instalações possiveis, mediante obras de remodelação, de adaptação ou de ampliação.
IX - O requisito " necessidade " tambem não pode ser aferido em função da obra que o senhorio eventualmente fosse fazer noutros locais, por forma a torna-los aptos a satisfazer as suas necessidades habitacionais, mormente se nem sequer esta demonstrado que o senhorio dispõe de possibilidade economica para efectuar as referidas obras, nem que estas são viaveis em termos de garantir a satisfação das necessidades habitacionais do senhorio.
X - Na colisão entre as necessidades de habitar a casa por parte do senhorio e do inquilino prevalece o direito do primeiro, por ser o dono do predio e titular do " jus utendi ".
XI - Não constando da acta de julgamento nem do despacho das respostas aos quesitos a menção dos factos provados e não provados, relativamente a materia alegada pelo Reu para fundamentar o seu pedido de diferimento da desocupação, foi cometida uma nulidade secundaria.
XII - Tendo o Reu, atraves do seu mandatario estado presente no julgamento bem como na publicação das respostas aos quesitos, sem delas ter reclamado, a nulidade esta sanada.
Reclamações: