Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA GARANTIA DE INVALIDEZ INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PRÉMIOS SATISFAÇÃO DO CAPITAL SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RP20140113412/11.4TBVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Perante seguro de vida misto, com garantia complementar de invalidez, na modalidade de invalidez absoluta e definitiva (grande invalidez), em que o benefício garantido quanto a esta se traduz na isenção de pagamento de prémios, não pode o segurado antecipar a satisfação do capital seguro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 412/11.4TBVNG.P1 5.ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I - A impugnação da decisão relativa à matéria de facto, em sede de recurso, não se concretiza com um pedido genérico de reapreciação da prova, sem observância dos requisitos enunciados no artigo 685.º-B do Código de Processo Civil. II - Perante seguro de vida misto, com garantia complementar de invalidez, na modalidade de invalidez absoluta e definitiva (grande invalidez), em que o benefício garantido quanto a esta se traduz na isenção de pagamento de prémios, não pode o segurado antecipar a satisfação do capital seguro. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I) Relatório B… instaurou a presente acção de condenação, com processo ordinário, contra C… - Seguros de vida, S.A.. 1.1 O autor alegou, em síntese, que era proprietário de um estabelecimento comercial de restauração e, ao mesmo tempo, trabalhador no dito estabelecimento. Em 28 de Janeiro de 2004, no exercício da sua prestação laboral, sofreu um acidente que determinou a necessidade de tratamento hospitalar e de intervenções cirúrgicas e do qual resultaram ferimentos que o incapacitam para exercer a sua profissão. Era então beneficiário de um seguro de vida com participações nos resultados da ré, cuja apólice de seguro se encontrava regularizada e paga à data do sinistro; por força deste contrato, tem direito a receber da ré a quantia de € 30.567,00. A ré não lhe pagou tal valor; tem vivido uma situação de grande sofrimento, debilidade psicológica e angústia por não poder trabalhar; toda esta situação deixou-o numa tensão muito grande, pois sentiu-se enganado pela ré, o que deve ser ressarcido. Conclui pedindo que, com a procedência da acção, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 30.567,00, valor garantido pela apólice em caso de sinistro, bem como a quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. 1.2 A ré contestou; começando por confirmar que o autor subscreveu um seguro de vida e que sofreu um acidente em 2004, alegou depois que o mesmo deixou de pagar o prémio de seguro em 1 de Dezembro de 2005, pelo que a aludida apólice foi anulada com efeito a essa data; o seguro de vida que pelo mesmo foi subscrito acolhia um seguro misto, um contrato cuja apólice tem uma garantia base que cobre o risco de morte da pessoa segura e/ou da sua sobrevivência; neste tipo de apólices (seguro misto de capitalização com participação de resultados) a falta de pagamento do prémio tem como consequência a sua liberação, ou seja, embora o contrato possa ser anulado por falta de pagamento, a ré fica sempre obrigada a liquidar, quando solicitado pela pessoa segura, o capital base, na proporção de tempo em que a apólice esteve em vigor, acrescido da correspondente participação nos resultados, sem inclusão da garantia complementar de morte, que deixa de existir. Impugna parte da matéria de facto alegada pelo autor, afirmando que nunca recebeu qualquer informação do mesmo sobre a sua situação clínica; caso se confirme a incapacidade para o exercício da sua actividade profissional, o autor não teria agora qualquer direito a ser indemnizado ao abrigo da apólice em causa, em consequência de ter deixado anular a mesma por falta de pagamento. Termina afirmando a improcedência da acção, com a consequente absolvição. 1.3 Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. 2.1 O autor, inconformado com esta decisão, interpôs o recurso de apelação que aqui se aprecia, concluindo assim a respectiva motivação: «1. Com o presente recurso o Recorrente pretende provar os factos que foram julgados não provados e que decidiram a improcedência da acção. 2. O recorrente está, pois, convicto que Vossas Excelências, reapreciando a matéria de facto e, subsumindo-se nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de julgar procedente a acção, revogando a douta decisão do Meritíssimo juiz “a quo”. 3. No Relatório da Sentença, o Juiz a quo, começa por referir que a acção intentada é emergente de acidente de viação quando, no caso em concreto, estamos perante um acidente ocorrido no local de trabalho do recorrente. 4. O recorrente era proprietário e trabalhador de um estabelecimento comercial de restauração na cidade de Vila Real denominado “D…, L.DA”, sito na Rua …, n.º ., rés-do-chão, com o NIPC: ………. 5. No dia 28 de Janeiro de 2004, pelas 00h00m, a fritadeira das batatas começou a arder, ficando tudo em chama. De imediato, e na tentativa que o fogo não se alastrasse, o recorrente pegou no extintor para tentar apagar as chamas. 6. O fogo alastrou-se antes que o recorrente o conseguisse apagar, tendo o mesmo deflagrado em direcção ao seu rosto e corpo. 7. O recorrente deu entrada de imediato no Hospital de Vila Real, tendo sido transferido para a unidade de queimados do Hospital de Coimbra, pois encontrava-se com queimaduras de 2.º e 3.º grau na face, nas mãos e antebraço e tendo ficado internado na Unidade de Queimados dos Hospitais da Universidade de Coimbra tendo lhe sido detectadas queimaduras do 3.º grau em cerca de 25% da superfície corporal – face, região cervical, tórax e membros superiores, provocadas por combustão de óleo. 8. Durante o internamento o recorrente foi submetido a várias sessões de balneoterapia sob indução anestésica e a sessões operatórias, em 05 de Fevereiro de 2004 e 12 de Fevereiro de 2004, que consistiram em escareoctomias e enxertos, do tórax e membros superiores, teve alta no Hospital de Coimbra em 19 de Fevereiro de 2004, e foi transferido para o Hospital de Vila Real para efectuar tratamento prescrito em Coimbra, onde permaneceu até 02 de Março de 2004. Todavia, após o internamento passou a ser seguido na Consulta Externa de Queimados para avaliação da evolução clínica. 9. Em 02 de Dezembro de 2005, o A. foi internado no Serviço de Cirurgia Plástica, devido a “sequela com a brida e sindactilia do 2.º e 3.º espaço da mão esquerda” e em 05 de Dezembro de 2005 foi submetido a nova intervenção cirúrgica nomeadamente, “retalho em tridente do 2.º e 3.º espaço da mão esquerda”. 10. Após o internamento, o recorrente passou a ser seguido na consulta externa de cirurgia plástica de Coimbra porém, ficou cheio de cicatrizes e ainda hoje, não tolera o calor perto do corpo. 11. O recorrente ficou numa situação total invalidez para exercer a sua profissão, ficando impossibilitado de trabalhar como cozinheiro/grelhador. 12. À data dos factos, o recorrente era beneficiário de um Seguro de Vida com participações nos resultados na seguradora “C1…, S.A.” com o número de Apólice ……../…, sendo o valor garantido pela Apólice de € 30.567,00 à data do sinistro. 13. À data do sinistro, a cobertura complementar de invalidez estava em vigor, tendo o recorrente pago o prémio mensal de € 172,21 desde a data do acidente até Outubro de 2005, ou seja, o valor global de € 3.616,41. 14. O recorrente, para além da incapacidade total para exercer a profissão, padece de uma incapacidade funcional da integridade físico-psíquica de 34 pontos. 15. Como explicita a douta sentença recorrida, “de acordo com as condições particulares da mencionada apólice, cujo teor se alcança de fls. 16-17, que aqui se dá por reproduzido, o referido contrato cobria, além do mais, o risco de o autor, em consequência do sinistro, passar a padecer de invalidez absoluta e definitiva (grande invalidez), prevendo-se, para o caso, a garantia de isenção do pagamento de prémios devidos pela sua celebração. 16. De acordo com o constante do ponto 1.8.1 das condições gerais aplicáveis ao acordo em referência nos autos, cujos termos constam de fls. 69 a 75 (cfr. Ponto 31 da matéria de facto provada), o conceito de invalidez absoluta abrange as situações de invalidez profissional total e permanente, emergente de acidente, entendido este como acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e alheia à vontade da pessoa segura, que lhe provoque uma lesão física. 17. Decorre do ponto 2.5.1 das condições gerais do contrato que a garantia complementar de invalidez, abrange uma das três opções, conforme estipulado nas condições particulares: d) isenção dos pagamento de prémios referentes ao seguro de vida e à garantia complementar de invalidez, mantendo-se em vigor o seguro de vida; e) isenção do pagamento de prémios referentes ao seguro de vida e à garantia complementar de invalidez, mantendo-se em vigor o seguro de vida e, além disso, pagamento de uma renda anual, em prestações anuais e trimestrais; f) pagamento antecipado do capital garantido, em caso de invalidez, ficando o seguro resolvido.” 18. Decorre do clausulado geral e particular que, em situação de invalidez profissional, ao autor apenas assiste, por força do contrato de seguro em referência, o beneficio de isenção do pagamento dos prémios referentes ao seguro de vida à garantia complementar de invalidez, mantendo-se em vigor o seguro de vida.” 19. A sentença a quo deveria ter condenado a Ré no reembolso dos prémios pagos desde a data do sinistro até Outubro de 2005, período em que o recorrente se encontrava inválido e isento do pagamento do prémio de seguro, ou seja, a quantia de € 3.616,41, acrescida de juro de mora à taxa legal desde a entrada da acção até pagamento da mesma. 20. Ora, talvez por lapso, o Juiz a quo olvidou este facto que, embora seja matéria assente e provada, não a teve em consideração na sua douta decisão. 21. Como se pode observar das condições gerais e particulares da apólice de seguro em questão, a mesma cobre a Invalidez total e permanente por acidente em todas as profissões, e como já se disse, o recorrente ficou com uma incapacidade total e permanente para desempenhar a sua profissão. Decorre ainda do ponto 2.4, alínea b) das condições gerais – Em caso de sobrevivência – que a C1… liquida o capital contratado na data de vencimento, ou os capitais parciais, nas datas expressamente indicadas nas condições particulares. 22. No presente caso, como decorre dos factos provados, o recorrente sobreviveu a um grande acidente no seu local de trabalho embora tivesse ficado totalmente incapaz para exercer a sua profissão caso o segurado sobreviva. 23. Na sentença decorrida o juiz a quo não fundamenta devidamente a sua decisão bem como, com o devido respeito, faz uma má interpretação dos factos provados e das condições gerais e particulares da apólice. 24. Por tudo isto, a douta sentença recorrida, decidindo, como decidiu, não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito. 25. Pelo exposto, com respeito pela verdade dos factos e baseados nos depoimentos de quem tem conhecimento directo dos mesmos, bem como, dos documentos apresentados o juiz “a quo” poderia ter decidido de outra forma. Termina afirmando que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que acolhendo os preceitos legais dê provimento à petição inicial. 2.2 A ré veio responder, concluindo nos seguintes termos: «1. Na modesta opinião da recorrida a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, encontra-se exemplarmente fundamentada e não merece qualquer censura ou reparo. 2. É verdade que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” refere que a acção em apreço é emergente de um acidente de viação, um notório lapso de escrita, que não condicionou ou prejudicou a ulterior análise da questão “decidenda”. 3. O Recorrente era beneficiário de um Seguro de Vida com participações nos Resultados na seguradora recorrida – apólice ……/... 4. Decorre do clausulado geral e particular da apólice do aludido seguro de vida que, em situação de invalidez profissional, ao Recorrente apenas assiste, por força deste contrato o benefício de isenção do pagamento de prémios referentes ao seguro de vida e à garantia complementar de invalidez, mantendo-se em vigor o seguro de vida. 5. Do mesmo clausulado resulta que ao Recorrente não assiste o direito de exigir da recorrida o pagamento da quantia de € 30.567,00. 6. O seguro de vida subscrito pelo Recorrente acolhia um seguro misto, ou seja, um contrato cuja apólice tinha uma garantia base que cobria o risco de morte da pessoa segura e/ou da sua sobrevivência. 7. Um seguro desta natureza – seguro misto de capitalização, com participação nos resultados – a falta de pagamento do prémio tem como consequência a sua liberação. 8. Não é, pois, relevante saber se, à data do acidente, o prémio estava, ou não, em vigor. 9. A recorrida nunca recebeu qualquer informação sobre a situação clínica do Recorrente. 10. O Recorrente, em 6 de Novembro de 2007, não compareceu à consulta de revisão. 11. Considerando todo o aduzido, é convicção da recorrida que nenhuma razão assiste ao Recorrente, devendo a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” manter-se na íntegra.» Termina afirmando que não deve ser dado provimento ao recurso. 3. Colhidos os vistos legais e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. As conclusões formuladas pelo apelante definem a matéria que é objecto de recurso e que cabe aqui precisar. Assim, impõe-se decidir as seguintes questões: ● Saber se há fundamento para a alteração da matéria de facto. ● A alegada falta de fundamentação da decisão. ● A existência de fundamento para a pretendida condenação da ré. II) Fundamentação 1. Factos relevantes. 1.1 Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os factos que foram julgados provados na sentença recorrida e que integralmente se transcrevem. «(…) Factos Provados: 1. No dia 28-01-2004, o autor era beneficiário de um Seguro de Vida com participações nos resultados na Seguradora C1…, S.A., com o n.º de apólice ……./… (A); 2. O autor dirigiu-se, por diversas vezes e em datas diferentes, ao Mediador de Seguros da “C1…”, o Sr. E…, tendo-lhe explicado o sucedido (B); 3. O Sr. E… disse ao autor que o mesmo não tinha qualquer direito a receber uma indemnização por invalidez, nem pelo sinistro (C); 4. Que a apólice não cobria aqueles danos (D); 5. Em 04-07-2003, através de carta, a ré informou o autor dos valores que a apólice garantia na anuidade seguinte (E); 6. Nela estavam previstas as situações de “sobrevivência”, “morte natural”, “morte por acidente” e “invalidez total ou permanente”, sendo o valor garantido € 30.567,00, com excepção de “morte por acidente”, cujo valor duplicava (F); 7. O autor, em 06-11-2007, tinha consulta de revisão, à qual não compareceu (G); 8. O autor, na qualidade de trabalhador de D…, L.da, laborava num restaurante explorado pela mesma, denominado D1…, sito na Rua …, n.º ., r/c, em Vila Real, ocupando o lugar de cozinheiro/grelhador (2º); 9. No dia 28-01-2004, pelas 00H00, a fritadeira das batatas começou a arder, ficando tudo em chama (3º); 10. De imediato, e na tentativa que o fogo não se alastrasse, o autor pegou no extintor para tentar apagar as chamas (4º); 11. O fogo alastrou-se antes que o autor o conseguisse apagar, tendo o mesmo deflagrado em direcção ao seu rosto e corpo (5º); 12. O autor deu entrada de imediato no Hospital de Vila Real, tendo sido transferido para a Unidade de Queimados do Hospital de Coimbra, pois encontrava-se com queimaduras de 2º e 3º grau na face, mãos e antebraço (6º); 13. O autor ficou internado na Unidade de Queimados dos Hospitais da Universidade de Coimbra, tendo sido detectadas queimaduras de 3.º grau em cerca de 25% da superfície corporal – face, região cervical, tórax e membros superiores, provocadas pela combustão de óleo (7º); 14. Durante o internamento, o autor foi submetido a várias sessões de balneoerapia sob indução anestésica e a sessões operatórias, em 05-02-2004 e 12-02-2004, que consistiram em escareotomias e enxertos, do tórax e membros superiores (8º); 15. O autor teve alta no Hospital de Coimbra em 19-02-2004, tendo sido transferido para o Hospital de Vila Real, para efectuar tratamento prescrito em Coimbra (9º); 16. O autor permaneceu até 02-03-2004 nos Hospitais da Universidade de Coimbra (10º); 17. Após o internamento, passou a ser seguido na Consulta Externa de Queimados para avaliação da evolução clínica (11º); 18. Em 02-12-2005, o autor foi internado no Serviço de Cirurgia Plástica, devido a “sequela com a brida e sindactilia do 2º e 3º espaço da mão esquerda” (12º); 19. Em 05-12-2005, foi submetido a nova intervenção cirúrgica, nomeadamente, “retalho em tridente do 2º e 3º espaço da mão esquerda” (13º); 20. O autor teve alta em 06-12-2005 (14º); 21. Após o internamento, passou a ser seguido na consulta externa de cirurgia plástica de Coimbra (15º); 22. Devido às lesões sofridas com o sinistro, o autor apresenta abrasão na face, tórax, braços e mãos (16º); 23. Devido ao referido em 22, o autor não suporta calor perto do corpo (16º); 24. Desde a data do sinistro até Janeiro de 2007, o autor esteve de baixa médica, auferindo prestação social de doença da Segurança Social (17º); 25. Devido ao referido em 23, o autor está impossibilitado de trabalhar como cozinheiro/grelhador (18º); 26. Devido ao referido em 23, o autor padece de incapacidade funcional permanente da integridade físico-psíquica de 34% (18º); 27. O referido em 2 ocorreu após o sinistro e depois do internamento do autor (20º); 28. O autor pagou à ré, por conta do acordo referido em 1, o prémio mensal de € 170,50, acrescido de impostos e taxa de INEM, no montante de € 1,71, tudo no valor total de € 172,21, até Outubro de 2005 (25º); 29. O autor tinha a apólice de seguro regularizada e paga à data do sinistro (26º); 30. O autor deixou de realizar o pagamento do prémio referido na resposta ao art. 25º a partir de Novembro de 2005 (28º); 31. O teor dos documentos de fls. 16-17, 15, 67 a 75, que aqui se dão por reproduzidos (30º); 32. A ré nunca recebeu qualquer informação sobre a situação clínica do autor (31º); 33. A ré enviou ao autor, que a recebeu, a carta cuja cópia consta de fls. 31, datada de 01-01-2009, onde, além do mais, reportando-se ao acordo mencionado em 1, fez constar, para o ano de 2009, o valor de 0,00 no item respeitante ao capital seguro por invalidez por doença e por invalidez por acidente (34º)». 1.2 No parágrafo 31, na transcrição que antecede do elenco dos “factos provados” que constam na sentença recorrida, consigna-se como tal “o teor dos documentos de fls. 16-17, 15, 67 a 75”; para uma melhor compreensão, importa explicitar de que documentos de trata. O documento de fls. 67 a 75 é constituído por cópia das condições gerais do contrato de “Seguro de Vida” a que se reportam os autos, incluindo “Condições Gerais de Cobertura Provisória” (fls. 68) e “Condições Gerais dos Seguros Mistos” (fls. 69 a 75). A fls. 16 e 17 consta cópia de documento emitido pela ré, com data de 31 de Outubro de 2002, com as condições particulares do contrato de seguro de vida a que se reportam os autos, titulado pela apólice ……./…, constando cópia do mesmo documento a fls. 77 e 78. A fls. 15 consta carta remetida pela ré ao autor, datada de 4 de Julho de 2003, com a actualização dos valores garantidos pela apólice e do prémio a cobrar, a partir de 1 de Outubro de 2003. 2. A alteração da matéria de facto suscitada pelo recorrente. O recorrente começa por afirmar que pretende provar, com o presente recurso, os factos que foram julgados não provados e que decidiram a improcedência da acção, bem como a sua convicção de que este Tribunal da Relação procederá à reapreciação da matéria de facto e, subsumindo-se nas normas legais aplicáveis, não deixará de julgar procedente a acção, revogando a sentença recorrida. Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção vigente na data de prolação da sentença, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida – cf. artigos 662.º e 639.º na redacção actual, resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. Tendo presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil (artigo 607.º, n.º 5, na redacção actual), a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. As disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente assinala. Importa no entanto ter também presente o artigo 685.º-B do Código de Processo Civil que, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estabelece que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º 1, alínea b)]; neste caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição (n.º 2), incumbindo ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição (n.º 3). No caso dos autos, o recorrente nada mais diz para além da referência que acima se deixou mencionada e da subsequente transcrição de grande parte dos factos que o tribunal recorrido julgou provados. Particularmente, afirmando pretender provar os factos que foram julgados não provados, não ultrapassa esta afirmação genérica e não esclarece quais os concretos pontos de facto a que se reporta e, sobretudo, não especifica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Em face disso, fica prejudicado nessa parte o recurso, não havendo fundamento para proceder a qualquer alteração da matéria de facto. 3. A alegada falta de fundamentação da decisão. O recorrente, ainda que sem menção de qualquer norma legal e sem arguição explícita de nulidade, afirma que o tribunal recorrido não fundamenta devidamente a sua decisão. Nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida. O dever de fundamentação decorre do princípio consagrado do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, nos termos do qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, reiterando-se o referido princípio no artigo 158.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (artigo 154.º, n.º 1, na redacção actual do diploma, resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), onde se diz que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. Na fundamentação da sentença, o juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer – artigo 659.º do Código de Processo Civil. A nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão não se basta com a existência de uma fundamentação que seja incompleta ou deficiente ou que, por qualquer modo, não seja convincente, casos em que se poderá questionar o mérito da própria decisão e a procedência dos seus argumentos, mas não afirmar a sua nulidade. O artigo 615.º do Código de Processo Civil, na sua redacção actual, resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, mantém a aludida nulidade. O vício em causa não se confunde com a discordância que o recorrente possa ter em relação às razões afirmadas na sentença recorrida para julgar improcedente a sua pretensão. Na sentença recorrida afirma-se: «A questão a apreciar nos autos é a de saber se o autor, com fundamento no contrato de seguro invocado na petição inicial, tem direito a exigir da ré o pagamento dos valores reclamados nos autos. Para a economia da presente decisão, importa reter que, entre autor e ré foi celebrado o contrato de seguro titulado pela apólice ……./.., referida no ponto 1 da matéria de facto provada. De acordo com as condições particulares da mencionada apólice, cujo teor se alcança de fls. 16-17, que aqui se dá por reproduzido, o referido contrato cobria, além do mais, o risco de o autor, em consequência de sinistro, passar a padecer de invalidez absoluta e definitiva (grande invalidez), prevendo-se, para o caso, a garantia de isenção do pagamento de prémios devidos pela sua celebração. De acordo com o constante do ponto 1.8.1 das condições gerais aplicáveis ao acordo em referência nos autos, cujos termos constam de fls. 69 a 75 (cfr. ponto 31 da matéria de facto provada), o conceito de invalidez absoluta abrange as situações de invalidez profissional total e permanente, emergente de acidente, entendido este como acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e alheia à vontade da pessoa segura, que lhe provoque uma lesão física (cfr. ponto 1.8.2, das condições gerais em referência). O autor invoca a situação de invalidez profissional total para sustento da pretensão deduzida nos autos, que se encontra demonstrada, atento o vertido no ponto 25 da matéria de facto provada. Ora, decorre do ponto 2.5.1. das mesmas condições gerais que a garantia complementar de invalidez, a que tem vindo a fazer referência, abrange uma de três opções, conforme estipulado nas condições particulares: a) isenção do pagamento de prémios referentes ao seguro de vida e à garantia complementar de invalidez, mantendo-se em vigor o seguro de vida; b) isenção do pagamento de prémios referentes ao seguro de vida e à garantia complementar de invalidez, mantendo-se em vigor o seguro de vida e, além disso, pagamento de uma renda anual, em prestações anuais e trimestrais; c) pagamento antecipado do capital garantido em caso de invalidez, ficando o seguro resolvido. Decorre do clausulado geral e particular acima mencionado que, em situação de invalidez profissional, ao autor apenas assiste, por força do contrato de seguro em referência, o benefício de isenção do pagamento dos prémios referentes ao seguro de vida e à garantia complementar de invalidez, mantendo-se em vigor o seguro de vida. Do mesmo clausulado resulta que ao autor não assiste o direito de exigir da ré o pagamento da quantia de € 30 567,00, conforme reclamado nos autos. Do que acima se afirmou resulta, salvo o devido respeito, a improcedência do pedido formulado nos autos. Isto, sem necessidade de apurar da bondade do invocado pela ré para sustentar a improcedência da acção, tarefa que se dispensa atenta a sua inutilidade.» Confrontando o que se deixa exposto com os termos da decisão recorrida, não se vê que ocorra a alegada falta de fundamentação, pelo que também aqui improcede o recurso. 4. A existência de fundamento para a pretendida condenação da ré. 4.1 Está em causa o âmbito de contrato de seguro de vida outorgado entre autor e ré. O contrato de seguro consubstancia-se como um acordo através do qual o segurador, assumindo a cobertura de determinados riscos, se compromete a pagar as indemnizações ou o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados, recebendo em contrapartida, do tomador do seguro o prémio correspondente. O seguro de vida garante, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência (ou ambos) de uma ou várias pessoas seguras, podendo também incluir coberturas complementares, nomeadamente o risco de invalidez. No seguro de vida que cobre o risco de morte da pessoa segura, a seguradora paga ao beneficiário o capital acordado, se a pessoa segura morrer durante o período fixado no contrato. No caso de seguro de vida com cobertura do risco de sobrevivência da pessoa segura (seguro em caso de vida), que se traduz muitas vezes na constituição de uma poupança, a seguradora paga ao beneficiário, que pode ser a própria pessoa segura, o capital acordado, se a pessoa segura se encontrar viva no final do contrato. Acrescem modalidades mistas que englobam ambas as situações e ainda riscos complementares, onde se inclui o risco de invalidez. Reportando-nos às condições gerais estabelecidas pela ré e aos seguros mistos, no que concerne à garantia base (ponto 2.4, a fls. 70 dos autos) e em caso de sobrevivência, a ré liquida o capital contratado na data de vencimento. Relativamente à garantia complementar de invalidez (ponto 2.5, a fls. 70 dos autos), esta garantia cobre, desde que incluída na proposta e a partir da data de aceitação pela seguradora, o risco de invalidez da pessoa segura, conforme a modalidade escolhida, definida em 1.8.1 e mencionada nas Condições Particulares. O benefício garantido consiste numa das seguintes opções, conforme estipulado nas Condições Particulares (2.5.1): a) Isenção do pagamento dos prémios referentes ao seguro de vida e à garantia complementar de invalidez, mantendo-se em vigor o seguro de vida; b) Isenção do pagamento dos prémios referentes ao seguro de vida e à garantia complementar de invalidez, mantendo-se em vigor o seguro de vida e, além disso, pagamento de uma renda anual, em prestações trimestrais ou mensais; c) Pagamento antecipado do capital garantido em caso de invalidez, ficando o seguro resolvido. A data de início dos benefícios é a data de reconhecimento da invalidez pela ré, acrescida dos prazos previstos em 1.8.1 para a incapacidade ser considerada definitiva, e não poderá ser anterior à data de apresentação à ré do pedido de reconhecimento (2.5.2). A invalidez é definida no item 1.8.1 como a situação em que a pessoa segura perdeu completa e, segundo todas as previsões, definitivamente para o resto da vida, a capacidade de trabalhar. As diversas modalidades de invalidez que podem ser contratadas encontram-se definidas e caracterizadas num quadro onde se distinguem a “invalidez total e permanente por acidente”, a “invalidez profissional total e permanente”, a “invalidez total e permanente para qualquer profissão” e a “invalidez absoluta e definitiva (grande invalidez)”. Esta última invalidez é absoluta e tem como causa acidente ou doença, definindo-se como acidente (1.8.2) o acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e alheia à vontade da pessoa segura, que lhe provoque uma lesão física ou a morte. No caso específico do contrato de seguro outorgado pelo autor, titulado pela apólice .……/… e vigente em 28 de Janeiro de 2004, tendo como pessoas seguras o autor e F…, o mesmo incluía os riscos de morte e de sobrevivência, com o capital seguro de € 30.567,00 (mais participação nos resultados), ascendendo o mesmo, em caso de morte por acidente, a € 61.134,00 (mais participação nos resultados). Incluía ainda a garantia complementar de invalidez, na modalidade de invalidez absoluta e definitiva (grande invalidez), tendo como grau de incapacidade completa a incapacidade absoluta e traduzindo-se o benefício garantido na isenção de pagamento de prémios, para ambos os segurados, reportando-se ao capital seguro de € 30.567,00 (mais participação nos resultados). Ainda em relação ao contrato de seguro que aqui se discute, foi contratada a duração de 20 anos, com início em 1 de Outubro de 2002 e vencimento em 1 de Outubro de 2022, sendo o termo da garantia complementar de invalidez, para o autor, em 1 de Outubro de 2021 (teor de fls. 17). No caso dos autos, é certo que o evento que ocorreu em 28 de Janeiro de 2004 e que afectou o autor, determinando incapacidade funcional permanente da integridade físico-psíquica de 34%, configura um acidente. No entanto, este facto não legitima que o autor reclame da ré o valor pretendido, perante os termos do concreto contrato de seguro que outorgou com a mesma. Releva aqui o que se afirmou na sentença recorrida, em sede de fundamentação, salientando que decorre do clausulado geral e particular que antes se deixou mencionado que, em situação de invalidez profissional, apenas assiste ao autor, por força do contrato de seguro em referência, o benefício de isenção do pagamento dos prémios referentes ao seguro de vida e à garantia complementar de invalidez, mantendo-se em vigor o seguro de vida, não lhe assistindo o direito de exigir da ré o pagamento da quantia de € 30.567,00. Perante os pressupostos antes enunciados com referência às condições do seguro outorgado por autor e ré, não há censura a fazer à sentença recorrida quanto à conclusão que formula e às consequências que daí extrai. 4.2 O autor/recorrente não deixa de o admitir, ainda que de forma implícita, ao afirmar que “a sentença a quo deveria ter condenado a ré no reembolso dos prémios pagos desde a data do sinistro até Outubro de 2005, período em que o recorrente se encontrava inválido e isento do pagamento do prémio de seguro, ou seja, a quantia de € 3.616,41, acrescida de juro de mora à taxa legal desde a entrada da acção até pagamento da mesma”. Mas também aqui não assiste razão ao autor. Na verdade, em causa na presente acção não está o reembolso de prestações pagas pelo autor e que este agora questiona, em sede de recurso, pretendendo não serem devidas, mas antes o pretendido pagamento de valor correspondente ao capital seguro e que o autor, ao instaurar a presente acção, pretendia ser-lhe devido, o que condiciona os limites da apreciação a fazer pelo tribunal, atento o disposto nos artigos 660.º, 661.º e 668.º do Código de Processo Civil. Conclui-se, por isso, que na inexistência de fundamento para a condenação da ré, o recurso improcede integralmente. III) Decisão: Pelas razões expostas e negando provimento ao recurso, confirma-se a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. * Porto, 13 de Janeiro de 2014.Correia Pinto Ana Paula Amorim Ana Paula Carvalho |