Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521271
Nº Convencional: JTRP00018163
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PEDIDO
FORMA DE PROCESSO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS
REGIME APLICÁVEL
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RP199603149521271
Data do Acordão: 03/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1015/94
Data Dec. Recorrida: 07/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: RAU90 ART5 N2 E ART6 N1 ART70.
CCIV66 ART1055 N1 B N2.
CPC67 ART193 N2 ART199 ART474 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/01/19 IN CJ T1 ANOXX PAG95.
AC RP DE 1995/05/08 IN CJ T3 ANOXX PAG201.
AC RL DE 1994/12/07 IN CJ T5 ANOXIX PAG124.
Sumário: I - Vindo os autores, na qualidade de proprietários, pedir o reconhecimento judicial do seu direito e a consequente entrega da coisa contra quem a detém sem título algum ( a referência a um anterior arrendamento e a denúncia do mesmo teve o significado e alcance de querer demonstrar que a detenção dos Réus é não titulada ), utilizaram a forma de processo adequada, pois é pelo pedido formulado que se determina a propriedade ou a impropriedade do meio utilizado.
II - O arrendamento de uma fracção autónoma, de prédio em propriedade horizontal, como garagem para recolha individual, de um automóvel, está previsto no artigo 5 n.2 alínea e), do Regime do Arrendamento Urbano, sendo este regime o aplicável aos contratos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor.
III - Esse contrato pode ser denunciado pelo senhorio nos termos gerais do artigo 1055 do Código Civil.
Reclamações: