Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
337/18.2T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: FACTOS NÃO ALEGADOS
CONTRATO A TERMO
TERMO CERTO
DESEMPREGO DE LONGA DURAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20200309337/18.2T8MAI.P1
Data do Acordão: 03/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A consideração de factos não alegados para integrarem a base instrutória, ou não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
II - Por isso, a segunda instância não pode fazer uso do disposto no art. 72º do CPT, por não poder ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo.
III - A renovação dos contratos a termo certo que hajam sido celebrados com fundamento na situação de desemprego de longa duração é admissível, nos termos da al. b) do art. 148º, do CT, não desqualificando a sua renovação, (sem prejuízo, naturalmente, do número e tempo máximo de renovações naquele enunciados), a situação de desemprego de longa duração.
IV - A lei permite a contratação a termo fundada em razões de política de emprego motivada por uma iniciativa económica e com um objectivo social, como ocorre no caso de trabalhador em situação de desemprego de longa duração, nos termos do nº 4, do art. 140º, do CT, sendo as situações previstas neste nº 4, um afastamento à cláusula geral contida no n° 1 do mesmo normativo.
V - A motivação nos termos daquele nº 4, não tem a ver com o carácter temporário ou permanente das funções, mas sim com a necessidade de combater o desemprego, nas situações ali previstas, permitindo a contratação a termo de trabalhadores que podem vir a ser afectados à realização de actividades permanentes e por conseguinte não temporárias.
VI - Em contratos celebrados com a justificação de o trabalhador ser desempregado de longa duração, o apurar-se, no caso concreto, que “as funções de carteiro desempenhadas pelo autor são de necessidade permanente da ré”, não permite concluir que a aposição de termo no contrato e a sua invocação para efeito da cessação do contrato de trabalho viola o espírito da lei, que permite a contratação dos desempregados de longa duração, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
VII - Assim, a existência daquela realidade não importa que, a comunicação de cessação do contrato de trabalho, materialize uma situação de abuso do direito, nos termos do artigo 334.° do Código Civil, por parte da empregadora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n° 337/18.2T8MAI.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 2
Recorrente: B…
Recorrido: C…, SA
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
O A., B…, intentou acção declarativa com processo comum contra a Ré, C…, peticionando que deve a acção ser julgada provada e procedente e, em consequência:
a) Ser declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R., em 4-05-2015, considerando que o A. esteve sempre vinculado à ré através de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, e, em consequência, ser declarado que o A. é trabalhador permanente da R., desde 4-05-2015;
b) Declarar-se ilícita a cessação do contrato de trabalho do A. e, consequentemente, ser a R. condenada no pagamento ao A. da indemnização legal prevista no artigo 391° do Código do Trabalho, a ser fixada pelo tribunal, com referência a 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses de retribuição, o que de momento perfaz o valor de €1.109,37, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
c) Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de €369,79 a título de retribuição vencida nos trinta dias que precederam a propositura do pedido de apoio judiciário, bem como a pagar ao autor todas as prestações retributivas que se venceram até à data da sentença;
d) Condenar-se a R. a pagar ao A. os juros de mora que se vencerem desde a data da citação até à data do integral pagamento de todas as quantias pedidas;
Sem prescindir, se se considerar válida a justificação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado em 4-05-2015,
e) Ser declarada a invocação do termo como motivo justificativo para efeitos de cessação do contrato, como um manifesto abuso de direito, em face da violação d(o)a (espírito) Lei que permite a contratação de desempregados de longa duração, não se podendo, assim, a R. prevalecer do direito, considerando que o A. esteve sempre vinculado à R. através de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e, em consequência, ser declarado que o A. é trabalhador permanente da R., desde 4-05-2015;
f) Declarar-se ilícita a cessação do contrato de trabalho do A. e, consequentemente, ser a R. condenada no pagamento ao A. da indemnização legal prevista no artigo 391° do Código do Trabalho, a ser fixada pelo tribunal com referência a 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses de retribuição, o que de momento perfaz o valor de €1.109,37, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
g) Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de €369,79 a título de retribuição vencida nos trinta dias que precederam a propositura do pedido de apoio judiciário, bem como a pagar ao autor todas as prestações que se venceram até à data da sentença;
h) Condenar-se a R. a pagar ao A. os juros de mora que se vencerem desde a data da citação até à data do integral pagamento de todas as quantias pedidas.
Fundamenta os seus pedidos alegando, em síntese, que por contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 4-05-2015, a ré contratou-o para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções inerentes à categoria profissional de carteiro, justificando a contratação a termo nos termos da alínea b) do n° 4 do artigo 140° do Código do Trabalho, nomeadamente por o A. se tratar de um desempregado de longa duração e estabelecendo que o contrato não se renovaria e por missiva de 1-10-2015, a R. reiterou a sua intenção de não renovar o contrato de trabalho celebrado com o autor.
Mas, por adenda contratual, celebrada em 3-11-2015, A. e R. acordaram, por um lado dar sem efeito a intenção de caducar o contrato, e por outro lado em renovar o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 4-05-2015, pelo período de 6 meses, ou seja até 3¬05-2016 (4-11-2015 a 3-05-2016), plasmando as partes nessa adenda que se mantinham em vigor os requisitos que justificaram a contratação a termo, nomeadamente o circunstancialismo previsto na alínea b) do n° 4 do artigo 140° do Código do Trabalho. Por carta datada de 1-04-2016, a ré comunicou ao autor a sua intenção de não renovar o contrato de trabalho supra identificado, caducando em 3-05-2016.
Novamente, por adenda contratual, celebrada em 3-05-2016, A. e R. acordaram, por um lado dar sem efeito a intenção de caducar o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 4-05-2015, pelo período de 6 meses, ou seja até 3-11-2016 (4-05-2016 a 3-11-2016), plasmando as partes nessa adenda que se mantinham em vigor os requisitos que justificaram a contratação a termo, nomeadamente, o circunstancialismo previsto na alínea b) do n° 4 do artigo 140° do Código do Trabalho; por carta datada de 3-10-2016, a ré comunicou ao autor a sua intenção de não renovar o contrato de trabalho em referência, caducando em 3-11-2016.
Outra vez, por adenda contratual, celebrada em 3-11-2016, autor e ré acordaram, por um lado dar sem efeito a intenção de caducar o contrato e por outro lado em renovar o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 4-05-2015, pelo período de 6 meses, ou seja até 3-05-2017 (4-11-2016 a 3-05-2017), plasmando as partes nessa adenda que se mantinham em vigor os requisitos que justificaram a contratação a termo, nomeadamente, o circunstancialismo previsto na alínea b) do n° 4 do artigo 140° do Código do Trabalho; por carta datada de 4-04-2017, a ré comunicou ao autor que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 4-05-2015 não se renovaria, tendo o seu término no dia 3-05-2017.
Mais, alega que ao caducar o contrato de trabalho a termo certo iniciado em 4-05-2015, a ré procedeu ao pagamento ao autor dos direitos advindos da aludida caducidade e a partir do dia 3-05-2017, inclusive, a ré não mais permitiu que o autor trabalhasse na sua empresa.
Alega, ainda, que desempenhou, sempre, as suas funções no C1…, nomeadamente, preparando e efectuando o tratamento do correio normal, azul e registado e mecanização (com formação ministrada pela ré) e que a ré, aproveitando-se da precaridade e facilidade de contratação de funcionários em situação igual ao aqui autor (desempregados de longa duração), mesmo após o encerramento do C2…, cujas funcionalidades foram transferidas para o C1…, não efectivou um qualquer dos funcionários no C1…, sendo que, há mais de 15 anos que a ré não contrata funcionários com contrato sem termo nem permite que os contratos a termo sejam convertidos em sem termo, limitando-se apenas a, como o fez com o aqui autor, aumentar a carga horária sem uma qualquer justificação. Mais, alega que as funções desempenhadas pelo autor são, não transitórias, mas de necessidade permanente da ré, é um trabalho de continuidade, sendo que ao exercer a caducidade do contrato que aqui se impugna, a ré contratou um novo funcionário (de nome D…), nas condições idênticas às do aqui autor, e atribuiu a este (autor) a tarefa de dar formação, por cerca de 30 dias, ao novo funcionário.
Por fim, alega que, presentemente, a estrutura laboral no Centro C1…, é composta por cerca de 30 funcionários, sendo 50% destes contratados na situação de desempregados de longa duração e ou à procura de primeiro emprego, em ciclos que começam normalmente em abril/maio de cada ano.
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Realizada audiência de partes, nos termos documentados na acta junta a fls. 26, frustrou-se a conciliação daquelas, tendo a ré sido notificada para contestar, o que fez, nos termos e com os fundamentos que constam a fls. 28 e ss., defendendo que o contrato em causa cessou, em 03-05-2017, por caducidade, sendo que foi validamente celebrado com o autor e teve suporte legal na justificação invocada, assim como as sucessivas renovações, não tendo sido ultrapassados quaisquer limites legais de duração ou de renovação.
Alega que o motivo justificativo que levou à contratação do autor é verdadeiro, sendo que a sua indicação foi feita por forma bastante e de acordo com o disposto nos artigos 140°, n° 4, b), 148°, n° 1, al. b), do Código do Trabalho, o mesmo se passando com as respetivas adendas, referindo que o contrato em causa foi renovado, mediante "adenda", com a justificação de o autor ser ainda desempregado de longa duração, por se verificarem ainda os pressupostos materiais que levaram à celebração do contrato, o que ocorreu nos termos do artigo 148° do Código do Trabalho por acordo das partes.
Conclui que deve julgar-se:
a) a acção improcedente por não provada e a R. ser absolvida do pedido, na sua totalidade;
b) caso venha a ser julgada procedente a acção deve ter-se em conta, para efeitos da compensação prevista no art. 390º, as informações obtidas da Segurança Social bem assim como ser descontada a compensação de caducidade auferida pelo A., no valor de 443,75€.
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O autor apresentou resposta, nos termos que constam a fls. 33 e ss, concluindo como na petição inicial.
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Nos termos que constam a fls. 41/42, foi fixado o valor da acção em €5.000,01, proferido despacho saneador tabelar e dispensada a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova.
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Os autos seguiram para julgamento e realizada a audiência, nos termos documentados nas actas de fls. 51 e ss., conclusos os autos para o efeito, foi proferida sentença que, terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se a presente ação totalmente improcedente, absolvendo-se a ré dos pedidos formulados pelo autor.
As custas da ação são pelo autor, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (artigos 527° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1°, n° 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho).
Registe e notifique.».
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Inconformado com a sentença o A., nos termos das alegações juntas a fls. 80 e ss., interpôs recurso, finalizando com as seguintes CONCLUSÕES:
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A R. não apresentou contra-alegações.
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O recurso foi devidamente admitido e ordenada a sua subida a esta Relação, nos próprios autos.
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A Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta proferiu parecer, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, no essencial, por considerar que deverá manter-se inalterada a matéria de facto e ter sido, na decisão recorrida, efectuada correcta análise dos mesmos e aplicação do direito.
Notificadas, nenhuma das partes respondeu àquele parecer.
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Dado cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC, há que apreciar e decidir.
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É sabido que, salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT).
Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber:
- se o Tribunal “a quo” errou na decisão da matéria de facto e deve, ela, ser alterada nos termos defendidos pelo recorrente;
- se alterada aquela deve ser revogada a decisão recorrida, por manifesto abuso de direito, e;
- se mesmo com a matéria de facto inalterada, deve a sentença ser revogada por o facto plasmado em 13 consubstanciar um manifesto abuso de direito por parte da ré que, consequentemente, deve condenar-se.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS:
- A 1ª instância considerou os seguintes: “Factos Provados:
1 - Entre autor e ré, em 04-05-2015, foi celebrado um contrato de trabalho escrito a termo certo, o qual tem o teor constante do documento junto aos autos a fls. 12 (doc. 1 junto com a petição inicial), subscrito por ambas as partes, e que aqui se tem como integralmente reproduzido, constando do mesmo o seguinte:
"(...)
Entre:
C…, SA (...), de ora em diante designada por "Primeira Contratante";
E
B… (...),de ora em diante designado por "Segundo Contratante";
É livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos da alínea b) do n° 4 do art. 140° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n° 7/2009, de 12-02, e alterado pelas Leis n°s 105/2009 de 14-09, n° 53/2011 de 14-10, n° 23/2012 de 25/06, n° 47/2012, de 29/08, n° 69/2013 de 30-08, n° 27/2014 de 08/05 e n° 55/2014 de 25/08 que se regerá pelo regime de direito comum do trabalho, pelo AE/C… publicado no BTE 1a série n° 8 de 28 de fevereiro de 2015 e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
O Segundo Contraente compromete-se a prestar à Primeira Contratante a sua atividade profissional, desempenhando as funções correspondentes à categoria profissional de C4…, e o grau de qualificação II no Centro C1…, sito na Rua …, .., …, …. - … Maia.
Cláusula Segunda
O Segundo Contratante fica sujeito a um período normal de trabalho, com a duração semanal de 20 horas, correspondente a 51,28% da duração semanal do trabalho prestado a tempo completo, máxima diária de 4 horas e a todos os horários de igual duração praticados no Centro C1…, de acordo com a escala que consta do mapa de horários de trabalho, afixado no respetivo local de trabalho.
Cláusula Terceira
A Primeira Contratante pagará ao Segundo Contratante a retribuição de €290,70 (...) mensais (...).
Cláusula Quarta
O contrato é celebrado ao abrigo da alínea b) do n° 4 do art. 140° do Código do Trabalho pelo prazo de 6 meses com início em 04-05-2015 e término em 03-11-2015, para contratação de desempregado de longa duração, estando o Segundo Contratante disponível para contratação a termo com este fundamento, por um período que se estima em 6 meses.
Cláusula Quinta
Para efeitos da cláusula anterior, o Segundo Contratante declara ser desempregado de longa duração, encontrando-se inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses, conforme documento em anexo.
Cláusula Sexta
As partes manifestam a intenção de não renovar o presente contrato, nos termos do n° 1 do art. 149° do Código do Trabalho, considerando-se, desde já, realizado o pré-aviso exigido no art. 344° do mesmo diploma.
(...)
Cláusula Oitava
O presente contrato caducará nos termos do art. 344° do Código do Trabalho.
(...)".
2 - Por missiva de 01/10/2015, a ré reiterou a sua intenção de não renovar o contrato de trabalho celebrado com o autor, conforme documento junto aos autos a fls. 15 frente (doc. 2 junto com a petição inicial) cujo teor se dá aqui como reproduzido.
3 - Autor e Ré acordaram na renovação do contrato referido em 1, por mais 6 (seis) meses, mediante assinatura de adenda contratual reduzida a escrito e datada de 03-11¬2015, com o teor constante do documento junto aos autos a fls. 15 verso (doc. 3 junto com a petição inicial), subscrito por ambas as partes, e que aqui se tem como integralmente reproduzido, constando do mesmo o seguinte:
"(...)
Entre:
C…, SA (...), de ora em diante designada por "Primeira Contratante";
E
B… (...),de ora em diante designado por "Segundo Contratante";
É celebrada, livremente e de boa-fé, nos termos do n° 3 do art. 149° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n° 7/2009, de 12-02, e alterado pelas Leis n°s 105/2009 de 14-09, n° 53/2011 de 14-10, n° 23/2012 de 25/06, n° 47/2012, de 29/08, n° 69/2013 de 30-08, n° 27/2014 de 8-05, n° 55/2014 de 25-08, n° 28/2015 de 14-04 e n° 120/2015 de 1-09 a presente adenda ao contrato de trabalho a termo certo iniciado em 04-05-2015, como desempregado de longa duração ao abrigo da alínea b) do n° 4 do art. 140° do mesmo diploma, que se regerá pelo regime de direito comum do trabalho, pelo AE/C… publicado no BTE 1a série n° 8 de 28 de fevereiro de 2015 e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
As partes acordam em Renovar o contrato iniciado em 04-05-2015 por um período de 6 meses com início em 4-11-2015 e término em 3-05-2016 uma vez que se continuam a verificar os requisitos materiais que justificaram a sua celebração ao abrigo da alínea b) do n° 4 do art. 140° do Código do Trabalho.
Cláusula Segunda
O Segundo Contratante continua a ser considerado Desempregado de Longa Duração, encontrando-se, à data de início do presente contrato, inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses, conforme declaração comprovativa entregue naquela data, mantendo-se disponível para continuar o contrato, com este fundamento, por um período que se estima em 6 meses. Mantém-se o enquadramento na alínea b) do n° 4 do art. 140° do Código do Trabalho.
Cláusula Terceira
O Segundo Contratante compromete-se a prestar à Primeira Contratante a sua atividade profissional, desempenhando as funções correspondentes à categoria profissional de C4…, e o grau de qualificação II no Centro C1…, sito na Rua …, .., …, …, …. - … Maia.
Cláusula Quarta
O Segundo Contratante fica sujeito a um período normal de trabalho, com a duração semanal de 20 horas, correspondente a 51,28% da duração semanal do trabalho prestado a tempo completo, máxima diária de 4 horas e a todos os horários de igual duração praticados no Centro C1…, de acordo com a escala que consta do mapa de horários de trabalho, afixado no respetivo local de trabalho.
Cláusula Quinta
A Primeira Contratante pagará ao Segundo Contratante a retribuição de €290,70 (...) mensais (...).
Cláusula Sexta
Em virtude da presente adenda, ambas as partes consideram sem efeito o pré-aviso de caducidade enviado pelo Primeiro Contratante ao Segundo Contratante em 01-10-2015.
Cláusula Sétima
As partes manifestam a intenção de não renovar o presente contrato, nos termos do n° 1 do art. 149° do Código do Trabalho, considerando-se, desde já, realizado o pré-aviso exigido pelo art. 344° do mesmo diploma.
(...)".
4 - Por carta de 01/04/2016, a ré comunicou ao autor a sua intenção de não renovar o contrato de trabalho celebrado com o autor, conforme documento junto aos autos a fls. 16 frente (doc. 4 junto com a petição inicial) cujo teor se dá aqui como reproduzido.
5 - Autor e Ré acordaram na renovação do contrato referido em 1, por mais 6 (seis) meses, mediante assinatura de adenda contratual reduzida a escrito e datada de 03-05¬2016, com o teor constante do documento junto aos autos a fls. 16 verso e 17 (doc. 5 junto com a petição inicial), subscrito por ambas as partes, e que aqui se tem como integralmente reproduzido, constando do mesmo o seguinte:
"(...)
Entre:
C…, SA (...), de ora em diante designada por "Primeira Contratante";
E
B… (...),de ora em diante designado por "Segundo Contratante";
É celebrada, livremente e de boa-fé, nos termos do n° 3 do art. 149° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n° 7/2009, de 12-02, e alterado pelas Leis n°s 105/2009 de 14-09, n° 53/2011 de 14-10, n° 23/2012 de 25/06, n° 47/2012, de 29/08, n° 69/2013 de 30-08, n° 27/2014 de 8-05, n° 55/2014 de 25-08, n° 28/2015 de 14-04, n° 120/2015 de 1¬09 e 8/2016 de 1-04 a presente adenda ao contrato de trabalho a termo certo iniciado em 04-05-2015, como desempregado de longa duração ao abrigo da alínea b) do n° 4 do art. 140° do mesmo diploma, que se regerá pelo regime de direito comum do trabalho, pelo AEs/C… publicados nos BTE 1a série n° 8 de 28 de fevereiro de 2015, BTE 1a série, n° 14 de 15 de abril de 2016 e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
As partes acordam em Renovar o contrato iniciado em 04-05-2015 por um período de 6 meses com início em 4-05-2016 e término em 3-11-2016 uma vez que se continuam a verificar os requisitos materiais que justificaram a sua celebração ao abrigo da alínea b) do n° 4 do art. 140° do Código do Trabalho.
Cláusula Segunda
O Segundo Contratante continua a ser considerado Desempregado de Longa Duração, encontrando-se, à data de início do presente contrato, inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses, conforme declaração comprovativa entregue naquela data, mantendo-se disponível para continuar o contrato, com este fundamento, por um período que se estima em 6 meses. Mantém-se o enquadramento na alínea b) do n° 4 do art. 140° do Código do Trabalho.
Cláusula Terceira
O Segundo Contratante compromete-se a prestar à Primeira Contratante a sua atividade profissional, desempenhando as funções correspondentes à categoria profissional de C4…, e o grau de qualificação II no Centro C1…, sito na Rua …, .., …, …, …. - … Maia.
Cláusula Quarta
O Segundo Contratante fica sujeito a um período normal de trabalho, com a duração semanal de 20 horas, correspondente a 51,28% da duração semanal do trabalho prestado a tempo completo, máxima diária de 4 horas e a todos os horários de igual duração praticados no Centro C1…, de acordo com a escala que consta do mapa de horários de trabalho, afixado no respetivo local de trabalho.
Cláusula Quinta
A Primeira Contratante pagará ao Segundo Contratante a retribuição de €295,83 (...) mensais (...).
Cláusula Sexta
Em virtude da presente adenda, ambas as partes consideram sem efeito o pré-aviso de caducidade enviado pelo Primeiro Contratante ao Segundo Contratante em 01-04-2016.
Cláusula Sétima
As partes manifestam a intenção de não renovar o presente contrato, nos termos do n° 1 do art. 149° do Código do Trabalho, considerando-se, desde já, realizado o pré-aviso exigido pelo art. 344° do mesmo diploma.
(...)".
6 - Por adenda contratual celebrada entre autor e ré, datada de 12-09-2016, com o teor constante do documento junto aos autos a fls. 17 verso, que aqui se tem como integralmente reproduzida, o autor passou a ter um período normal de trabalho de 25 h, com uma retribuição mensal de €369,79.
7 - Por carta de 03/10/2016, a ré comunicou ao autor a sua intenção de não renovar o contrato de trabalho celebrado com o autor, conforme documento junto aos autos a fls. 18 frente (doc. 6 junto com a petição inicial) cujo teor se dá aqui como reproduzido.
8 - Autor e Ré acordaram na renovação do contrato referido em 1, por mais 6 (seis) meses, mediante assinatura de adenda contratual reduzida a escrito e datada de 03-11-2016, com o teor constante do documento junto aos autos a fls. 18 verso e 19 (doc. 7 junto com a petição inicial), subscrito por ambas as partes, e que aqui se tem como integralmente reproduzido, constando do mesmo o seguinte:
"(...)
Entre:
C…, SA (...), de ora em diante designada por "Primeira Contratante";
E
B… (...),de ora em diante designado por "Segundo Contratante";
É celebrada, livremente e de boa-fé, nos termos do n° 3 do art. 149° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n° 7/2009, de 12-02, e alterado pelas Leis n°s 105/2009 de 14-09, n° 53/2011 de 14-10, n° 23/2012 de 25/06, n° 47/2012, de 29/08, n° 69/2013 de 30-08, n° 27/2014 de 8-05, n° 55/2014 de 25-08, n° 28/2015 de 14-04, n° 120/2015 de 1-09, n° 8/2016 de 1-04 e n° 28/2016 de 23-08 a presente adenda ao contrato de trabalho a termo certo iniciado em 04-05-2015, como desempregado de longa duração ao abrigo da alínea b) do n° 4 do art. 140° do mesmo diploma, que se regerá pelo regime de direito comum do trabalho, pelo AEs/C… publicados nos BTE 1a série n° 8 de 28 de fevereiro de 2015, BTE 1a série, n° 14 de 15 de abril de 2016 e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
As partes acordam em Renovar o contrato iniciado em 04-05-2015 por um período de 6 meses com início em 4-11-2016 e término em 3-05-2017 uma vez que se continuam a verificar os requisitos materiais que justificaram a sua celebração ao abrigo da alínea b) do n° 4 do art. 140° do Código do Trabalho.
Cláusula Segunda
O Segundo Contratante continua a ser considerado Desempregado de Longa Duração, encontrando-se, à data de início do presente contrato, inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses, conforme declaração comprovativa entregue naquela data, mantendo-se disponível para continuar o contrato, com este fundamento, por um período que se estima em 6 meses. Mantém-se o enquadramento na alínea b) do n° 4 do art. 140° do Código do Trabalho.
Cláusula Terceira
O Segundo Contratante compromete-se a prestar à Primeira Contratante a sua atividade profissional, desempenhando as funções correspondentes à categoria profissional de Carteiro, e o grau de qualificação II no Centro C1…, sito na Rua …, …, …, …, …. - … Maia.
Cláusula Quarta
O Segundo Contratante fica sujeito a um período normal de trabalho, com a duração semanal de 25 horas, correspondente a 64,1% da duração semanal do trabalho prestado a tempo completo, máxima diária de 5 horas e a todos os horários de igual duração praticados no Centro C1…, de acordo com a escala que consta do mapa de horários de trabalho, afixado no respetivo local de trabalho.
Cláusula Quinta
A Primeira Contratante pagará ao Segundo Contratante a retribuição de €369,79 (...) mensais (...).
Cláusula Sexta
Em virtude da presente adenda, ambas as partes consideram sem efeito o pré-aviso de caducidade enviado pelo Primeiro Contratante ao Segundo Contratante em 03-10-2016.
Cláusula Sétima
As partes manifestam a intenção de não renovar o presente contrato, nos termos do n° 1 do art. 149° do Código do Trabalho, considerando-se, desde já, realizado o pré-aviso exigido pelo art. 344° do mesmo diploma.
(...)".
9 - Por carta de 04/04/2017, a ré comunicou ao autor que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 4-05-2015 não se renovaria, tendo o seu término no dia 3-05-2017, conforme documento junto aos autos a fls. 19 verso (doc. 8 junto com a petição inicial) cujo teor se dá aqui como reproduzido.
10 - Nessa sequência, a ré procedeu ao pagamento ao autor dos montantes melhor discriminados no recibo de vencimento junto aos autos a fls. 20 (doc. 9 junto com a petição inicial) cujo teor se dá aqui como reproduzido, onde se inclui o montante de €443,75 a título de compensação de caducidade do contrato.
11 - A partir do dia 3-05-2017 a ré não mais permitiu que o autor trabalhasse na sua empresa.
12 - O autor foi contratado pela ré para desempenhar as funções de carteiro, funções que exerceu no back office, no Centro C1…, nomeadamente, preparando e efetuando o tratamento de correio normal, azul e registado e mecanização (com formação ministrada pela ré).
13 - As funções de carteiro desempenhadas pelo autor são de necessidade permanente da ré.
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Com interesse para a decisão, não se provou que:
A - A ré, aproveitando-se da precariedade e facilidade de contratação de funcionários em situação igual à do autor (desempregados de longa duração), mesmo após o encerramento do Centro C2…, cujas funcionalidades foram transferidas para o Centro C1…, não efetivou um qualquer dos funcionários no C1….
B - Há mais de 15 anos que a ré não contrata funcionários com contrato sem termo nem permite que os contratos a termo sejam convertidos em sem termo, limitando-se apenas a aumentar a carga horária sem qualquer justificação.
C - A ré, ao exercer a caducidade do contrato aludida em 9, contratou um novo funcionário (de nome D…), nas condições idênticas às do aqui autor, e atribuiu ao autor a tarefa de lhe dar formação, por cerca de 30 dias, ao novo funcionário.
D - Presentemente, a estrutura laboral no Centro C1…, é composta por cerca de 30 funcionários, sendo 50% destes contratados na situação de desempregados de longa duração e ou à procura de primeiro emprego, em ciclos que começam normalmente em abril/maio de cada ano.”.
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B) O Direito
- Impugnação da Decisão de Facto
Começa o recorrente, por se insurgir contra a decisão de facto, pretendendo a sua reapreciação, por considerar que o Tribunal “a quo” decidiu erradamente, alegando que, “da prova documental junta aos autos, da prova testemunhal produzida e da demais factualidade analisada, dúvidas não restam que os factos plasmados em A, B, C e D, deveriam ter sido considerados, como provados”, pelo que requer a sua alteração, defendendo que a mesma, só por si, deverá levar à revogação da sentença proferida.
Para fundamentar a sua discordância, começa por indicar, o documento junto a fls 55 a 62, apelidado de “lista dos funcionários que estavam ao C1…, no período entre 05.05.2013 e 03.08.2017”, defendendo que do referido documento “resulta, por si só, elementos para alterar a decisão ora recorrida”, pelo que “deverá ser alterada a resposta dada à alínea A, B e D dos factos não provados, passando a considerar-se como Factos 15, 16 e 17 dos factos provados”, com as seguintes redacções:
14 - A ré, aproveitando-se da precariedade e facilidade de contratação de funcionários em situação igual à do autor (desempregados de longa duração), não efetivou um qualquer dos funcionários no C1…, pelo menos desde 05/05/2013.
15- Pelo menos desde 05/05/2013 que a ré não contrata funcionários com contrato sem termo nem permite que os contratos a termo sejam convertidos em sem termo, limitando-se apenas a aumentar a carga horária sem qualquer justificação.
14- Entre 05.05.2013 e 03/08/207, a estrutura laboral no Centro C1…, foi composta por cerca de 382funcionários afetos à categoria de C4…/C4.1…, dos quais 170 com contrato a termo, numa percentagem de 60%., em ciclos que começam normalmente em Abril/Maio.”.
No que toca à prova gravada, o recorrente, indica os depoimentos que considera impõem decisão diversa, referindo os minutos em que se encontram na respectiva gravação e transcrevendo trechos daqueles, nomeadamente, dos depoimentos prestados pelas testemunhas, E…, F…, G…, H…, I… e J…. Concluindo que resulta da prova documental junta aos autos, da prova testemunhal produzida e da demais factualidade analisada, que os factos plasmados em A, B, C e D deveriam ter sido considerados como provados, requerendo que deverá ser alterada a resposta dada à alínea A, B e D dos factos não provados, nos termos supra referidos.
Vejamos, então.

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Transpondo o exposto para o caso, verifica-se da análise das alegações e conclusões do recurso, quanto à questão da impugnação da decisão de facto, que se mostram cumpridos, satisfatoriamente, os ónus que são impostos ao recorrente para que se aprecie aquela e se lhe assiste razão.
Comecemos, por transcrever, como a Mª Juíza “a quo” fundamentou a sua convicção, no que aos factos impugnados respeita, “(...)
A factualidade não provada deveu-se à circunstância de o tribunal, uma vez produzida a prova e ponderada a mesma, não ter logrado formar uma convicção minimamente segura no sentido da sua demonstração.
Importa salientar que o depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento não permitiu ao tribunal responder afirmativamente a essa matéria, sendo que as testemunhas inquiridas não revelaram qualquer conhecimento concreto e esclarecido sobre a matéria em causa tendo prestado nessa matéria um depoimento extremamente vago, impreciso e genérico. Nenhuma das testemunhas inquiridas revelou conhecimento concreto e esclarecido sobre a composição da estrutura laboral no Centro C1… e, muito menos, sobre a concreta relação de proporção existente entre os contratados a termo e os efetivos. Do mesmo passo, nenhuma das testemunhas inquiridas revelou qualquer conhecimento esclarecido sobre os concretos fundamentos/motivações que estão na base dos contratos a termo que são celebrados pela ré. Acresce que, no que respeita ao Centro C2…, resultou do depoimento prestado pelas testemunhas F… e J… que as funcionalidades daquele Centro foram transferidas para dois outros centros - do C1… e de C3…. Quanto à matéria constante da alínea C) dos factos não provados, as testemunhas inquiridas sobre a mesma referiram desconhecer, nada sabendo esclarecer sobre esse ponto.
Por outro lado, importa referir que o documento junto aos autos pela ré e constante a fls. 55 a 62 dos autos (listagem de funcionários que estavam no C1…), também não permite responder afirmativamente à indicada matéria. De facto, desconhecem-se desde logo as motivações/fundamentos subjacentes às contratações a termo que nesse documento vêm mencionadas e, bem assim, os fundamentos que estiveram na base da cessação desses vínculos e nomeadamente se foram da iniciativa da ré. O depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento também não logrou esclarecer estes factos, cumprindo mais uma vez salientar que nenhuma das testemunhas inquiridas revelou conhecimento direto, concreto e esclarecido nessa matéria.”. (sublinhados nossos)
Procedemos, à audição na íntegra de todos os depoimentos produzidos nos autos, com especial atenção, às passagens entre os minutos que identifica, dos depoimentos das testemunhas que o recorrente considera, impõem decisão diversa da recorrida e, à análise de toda a prova documental produzida nos autos e os demais factos dados como assentes e feita a sua apreciação conjunta, contrariamente ao defendido por aquele, não formámos uma convicção diversa da recorrida quanto aos pontos de facto que são impugnados.
Justificando.
Comecemos pelos factos constantes dos pontos A), B) e D), cujo teor corresponde ao alegado pelo autor, nos artigos 42º, 43º e 44º e 48º da petição inicial e que o mesmo pretende sejam alterados, passando a constar do elenco dos factos provados como “Factos 15, 16 e 17” e com as redacções que propõe, identificadas (cremos por lapso) sob os números 14, 15 e 14, as quais não coincidem com a redacção daqueles pontos A), B) e D) que foram dados como não provados.
Tendo em conta a redacção, agora, proposta pelo recorrente, alegando que aqueles deverão ser dados como provados, “aditando-se novos pontos aos factos provados com a redacção que propõe, verifica-se que a redacção, agora, proposta, corresponde a novos factos que, não foram alegados pelas partes.
E quando, assim é, verificando-se que a pretensão daquele, atenta a redacção dos pontos impugnados e a proposta, consiste não em que se dê por provado ou não provado o que consta dos pontos A), B) e D), mas sim que se dêem por provados, novos factos com diferente redacção daquela, previamente à pretendida reapreciação, impõe-se considerar o seguinte.
Uma vez que, em rigor, como decorre do que dissemos, o que o recorrente pretende é que se altere o teor daqueles pontos, com redacções correspondentes ao que consta do que alegou e dados como não provados, dando-lhes uma nova e diferente redacção, sem que indique quem a alegou e percorridas a p.i. e a contestação, não se encontra onde a, agora, pretendida redacção tenha sido alegada, nem o recorrente o diz, visando que se alterem aqueles pontos não provados, dando como provados outros factos, com diversa redacção que, sem dúvida, se traduzem em novos factos que não foram alegados, nem por ele, nem pela Ré.
No entanto, a consideração de factos não alegados para integrarem a base instrutória, ou não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso, pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
Como se lê naquele art. 72º do CPT:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
(...)”.
Precisamente por isso, como é entendimento pacífico da jurisprudência, desta secção social, entre muitos os (Ac.s de 11.06.2012, proc. nº 2/10.9TTMTS.P1. e de 05.10.2015, proc. nº 2673/15.0T8MAI-A.P19, ambos relatados pela Exma. Desembargadora M. Fernanda Soares e subscritos pelo Ex.mo Desembargador Domingos Morais, aqui, 2º Adjunto, ao que supomos, inéditos), a segunda instância não pode, fazer uso do disposto no art. 72º do CPT, visto que não pode ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo - (nº 2, cuja redacção que, quanto ao que, aqui importa, não sofreu alteração, com a entrada em vigor da Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro).
Assim, é óbvia, a improcedência da impugnação da decisão de facto, também, a este propósito.
Porque não compete a este Tribunal, aqui e agora, em sede de recurso, tomar qualquer novo facto em consideração e, deste modo, dar o mesmo, eventualmente, como provado, sob pena de violação do princípio do contraditório (nº 2 do citado artigo), ou seja, só ao Tribunal “a quo”, no uso do poder/dever conferido por aquele art. 72º, tendo ocorrido discussão sobre a mesma, se fosse esse o caso, competia considerar provada tal factualidade.
Assim, sendo certo que a pretensão do recorrente pressuporia que este Tribunal “ad quem” interviesse nos termos previstos no nº1, daquele artigo, na medida em que pressuporia dar por provados, novos factos, com uma redacção diferente, considerando factos não alegados para se considerarem como provados, não sendo tal permitido sucumbe, assim, por esta via, como dissemos, a impugnação deduzida quanto aos pontos A), B) e D), dados como não provados.
Improcede, assim, a impugnação deduzida quanto aos pontos A), B) e D).
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Vejamos, agora, o ponto C, que o recorrente defende deve ser dado por provado, com a seguinte redacção: “A ré, ao exercer a caducidade do contrato aludida em 9, contratou um novo funcionário (de nome D…), nas condições idênticas às do aqui autor, e atribuiu ao autor a tarefa de lhe dar formação, por cerca de 30 dias, ao novo funcionário”, correspondente ao que o mesmo alegou no artigo 47º da p.i..
Mas, também, em relação a este, não lhe assiste razão.
Desde logo, porque nenhuma das testemunhas ouvidas revelou qualquer conhecimento sobre aquela matéria, como bem o notou a Mª Juíza “a quo” dizendo que, “as testemunhas inquiridas sobre a mesma referiram desconhecer, nada sabendo esclarecer sobre esse ponto”, o que confirmámos.
Efectivamente, as testemunhas que a este propósito foram questionadas, nada de credível e convincente responderam. F… disse: “que eu tenha conhecimento o B… não deu formação a ninguém. A formação é dada por nós e depois com o conhecimento de um que esteja lá há mais tempo pode dar algumas dicas ou não, mas, a formação é sempre dada pela supervisão pela empresa” e sobre se o D… e o B… se chegaram a cruzar, disse: “não sei de que D… me está a falar, trabalharam lá tantos D…s”. E I…, também, nada revelou saber, nem sobre se quando o Sr. B… saiu, se foi contratado alguém para o mesmo posto e funções, dizendo “Não, quem, não sei” e à questão se sabia se ele deu formação a essa nova pessoa respondeu, também, “Não”.
Em suma, com fundamento, na apreciação e análise conjugada que fizemos de todas as provas, nomeadamente, documentais produzidas nos autos, atentas as regras da experiência, a nossa convicção não é diversa daquela que firmou a Mª Juíza “a quo”.
A convicção que o apelante alega ter, defendendo que os pontos que impugna devem ser dadas como provados, em nosso entender, sempre com o devido respeito, não é a acertada, não revelando a resposta que lhes foi dada a ocorrência de qualquer erro de julgamento mas, tão só, uma diversa convicção da dele.
É nossa firme convicção, de harmonia com aquelas, que não lhe assiste qualquer razão, no que toca à pretendida alteração das respostas dadas aos pontos impugnados, não nos subsistindo quaisquer dúvidas que, a Mª Juíza “a quo” andou bem ao decidir do modo que o fez, não se vislumbrando a ocorrência de erro de julgamento, quanto àqueles.
Sendo que, só no caso de tal ter acontecido é que poderia proceder a pretensão, do recorrente, conforme decorre do nº 1 do art. 662º, do CPC.
Improcede assim, a impugnação da decisão de facto.
Em consequência, improcede, nesta parte o recurso, considerando-se assente a factualidade supra indicada no presente acórdão.
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Desse modo, a apreciação da questão de saber se deve ser revogada a decisão recorrida, alegadamente, por estarmos perante uma situação de abuso de direito por parte da R., que o apelante fundamenta no pressuposto de ocorrer a alteração daquela factualidade, como alega e conclui em V, dizendo “... as alterações à decisão sobre a matéria de facto aqui defendidas deverão levar, à revogação da sentença proferida”, com o argumento de que “é manifesto que a conduta da apelada consubstancia um manifesto abuso de direito”, mostra-se prejudicada, porque não ocorreram as pretendidas alterações à decisão de facto e desnecessária, no caso, porque a apreciação efectuada na sentença recorrida, que concluiu pela não verificação de qualquer abuso de direito por parte da ré, se mostra devidamente fundamentada, seguindo doutrina e jurisprudência, cujo entendimento acolhemos, como consta do que, dela, se transcreve, em síntese:
«Quanto ao contrato invocado pelo autor, não há dúvida que os factos provados levam à conclusão de que autor e ré celebraram em 4-05-2015 um contrato de trabalho escrito a termo resolutivo certo, pelo período de seis meses [cfr. artigos 1152° do Código Civil e artigos 11°, 12°, 140°, n° 4, alínea b) e 141°].
Resulta igualmente da factualidade provada que tal contrato foi objeto de três renovações, mais precisamente:
- uma primeira renovação de 4-11-2015 a 3-05-2016;
- uma segunda renovação de 4-05-2016 a 3-11-2016;
- uma terceira renovação de 4-11-2016 a 3-05-2017.
Mais resulta da factualidade apurada que, por carta datada de 4-04-2017, a ré comunicou ao autor que o contrato celebrado entre as partes em 4-05-2015 e com término em 3-05-2017 não iria ser renovado, sendo que a partir desta última data a ré não mais permitiu que o autor trabalhasse na sua empresa.
(...)
Estabelece o artigo 140°, n° 1, que o «contrato de trabalho a termo certo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade».
Por sua vez, no n° 4, alínea b), desse mesmo normativo, prevê-se que:
"[a]lém das situações previstas no n° 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para: b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego".
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que no contrato celebrado entre as partes em 4-05-2015 e quanto à indicação do motivo justificativo da estipulação do termo clausulou-se o seguinte: (...).
Ora, perante a matéria de facto provada, o motivo justificativo da estipulação do termo, além de se enquadrar na hipótese legal da alínea b), do n° 4 do artigo 140°, encontrava-se devidamente concretizado no texto do contrato de trabalho celebrado, bem como nas respetivas adendas [neste sentido, podem ver-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 12-04-2012, processo n° 1683/10.9TTPNF.P1.S1.; o Acórdão da Relação do Porto de 3-10-2011, processo n° 1683/10.9TTPNF.P1.S1. e o Acórdão da Relação de Guimarães de 4-10-2018, processo n° 1324/17.3T8VRL.G1, todos disponíveis in www.gde.mj.pt].
Na verdade, como vem sendo entendimento maioritário na nossa jurisprudência, a indicação do motivo justificativo da estipulação do termo relativo ao desemprego de longa duração fica devidamente concretizada com a referência no clausulado a essa situação de desemprego de longa duração, complementada pela declaração do trabalhador de que se encontra nessa situação.
Acresce que o motivo invocado era real/verdadeiro, uma vez que a sua existência foi expressamente reconhecida pelo próprio autor, conforme declaração pelo mesmo exarada no clausulado do respetivo contrato e nas subsequentes adendas, sendo que tal declaração constitui uma confissão extrajudicial com força probatória plena contra si, nos termos dos artigos 358°, n° 2, e 376°, n°s 1 e 2 do Código Civil.
Ao contrário do sustentado pelo autor, entendemos que não é de sufragar a posição no sentido de que após o decurso do período de tempo em que vigorou o contrato inicial, o mesmo deixou de preencher os requisitos legais de "desempregado de longa duração".
(...).»
Encontra-se demonstrado, assim, o motivo justificativo para a estipulação do termo do contrato. As renovações ocorreram nos termos do artigo 148°, por acordo das partes, sendo que, como bem observa a ré, a "adenda" nos termos do qual as partes acordam prorrogar, por um determinado período, o contrato que tinham inicialmente celebrado, não constitui um novo contrato de trabalho a termo, antes consubstancia a renovação do anterior contrato de trabalho.
E, como pretende o autor, considerar-se que na renovação dos contratos de trabalho de trabalhadores desempregados de longa duração, o contrato que se pretende renovar, impede aquela renovação - por o trabalhador já não poder ser considerado como desempregado de longa duração -, está em manifesta contradição com o artigo 148°, n° 1, alínea b), que permite a renovação desse contrato.
O artigo 148°, sob a epígrafe duração do contrato de trabalho a termo, estabelece o seguinte: "1. O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder: b) Dois anos, nos demais casos previstos no n° 4, do artigo 140°;
(...)".
Não se olvide que o artigo 140°, n° 4, als. a) e b), prevê diferentes situações que poderão justificar a contratação a termo certo.
(...).
Nesta consonância, e ao contrário do entendimento sufragado pelo autor, consideramos que o artigo 148°, n° 1, a. b) permite a renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado para contratação de pessoas em situação de desemprego de longa duração, sendo que a existência do contrato que se pretende renovar não desqualifica a situação de desempregado de longa duração.
Improcede, pois, a primeira linha de fundamentação aduzida pelo autor para alicerçar os pedidos formulados.
Resta apreciar a segunda vertente de fundamentação apresentada pelo autor, traduzida na alegada existência de uma situação de abuso de direito por parte da ré.
(...). Daqui conclui que a aposição do termo no contrato e a sua invocação para efeito de cessação do mesmo, por violação da lei, representa um claro abuso de direito, o que implica que desse direito a ré não se pode prevalecer e assim o autor sempre teria adquirido a qualidade de trabalhador permanente, desde o momento inicial da sua celebração.
Em sentido divergente, contrapõe a ré que a lei permite a contratação a termo fundada em razões de política de emprego motivada por uma iniciativa económica e com um objetivo social, como ocorre in casu, sendo que as situações previstas no n° 4 do artigo 140° são um afastamento à cláusula geral contida no n° 1 do mesmo normativo. Mais argumenta que a motivação em causa no contrato dos autos não tem a ver com o caráter temporário ou permanente das funções, mas sim com a necessidade de combater o desemprego.
Que dizer?
Nos termos do artigo 334° do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O abuso do direito traduz-se num ato ilegítimo, consistindo a sua ilegitimidade num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjetivo: hão-de ser ultrapassados os limites que ao mesmo são impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim social ou económico do direito exercido (Vide por todos o Acórdão do STJ de 09-10-2001, disponível na citada base de dados).
O instituto em análise tem como objetivo primordial - funcionando como que uma "válvula de segurança" do sistema - obstar à consumação de certos direitos que, embora válidos em tese, na abstração da hipótese legal, acabam por constituir, quando concretizados, uma clamorosa ofensa da Justiça, entendida enquanto expressão do sentimento jurídico socialmente dominante.
Esta figura representa, em substância, o controlo institucional da ordem jurídica quanto ao exercício dos direitos subjetivos privados, garantindo a autenticidade das suas funções.
(...)
Em síntese, poderemos dizer que se configurará uma situação de abuso do direito quando alguém, embora legítimo detentor de um determinado direito, formal e substancialmente válido, o exercita circunstancialmente fora do seu objetivo ou da finalidade que justifica a sua existência, em termos que ofendam, de modo gritante, o sentimento jurídico, seja criando uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências a suportar por aquele contra quem é invocado, seja prejudicando ou comprometendo o gozo do direito de outrem.
Isto posto, importa salientar que consideramos que, na situação de desemprego de longa duração, prevista na alínea b) do n° 4, do artigo 141°, a admissibilidade da celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo não está dependente do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula geral constante do n° 1, podendo, pois, os trabalhadores na situação de desemprego de longa duração ser contratados para a satisfação de necessidades permanentes da empresa.
(...).
Pelo exposto, e sendo certo que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a opção feita pelo legislador das medidas legislativas criadas para fomentar o emprego e a actividade empresarial, mas tão-somente pronunciar-se sobre se as apresentadas ao seu exame revestem a devida «ponderação justificada», é de concluir que as normas constantes das alíneas a) e b) do n.° 4 do artigo 140.° do Código do Trabalho não merecem qualquer juízo de inconstitucionalidade."
No caso dos autos, como vimos, tendo em conta o teor das cláusulas contratuais e as considerações supra tecidas, concluímos que o motivo justificativo da estipulação do termo, além de se enquadrar na hipótese legal da alínea b), do n° 4 do artigo 140°, encontrava-se devidamente concretizado no texto do contrato de trabalho celebrado, bem como nas respetivas adendas. Acresce que o motivo invocado era real/verdadeiro, uma vez que a sua existência foi expressamente reconhecida pelo próprio autor, conforme declaração pelo mesmo exarada no clausulado do respetivo contrato e nas subsequentes adendas. O autor, aliás, não trouxe à colação a eventual falsidade do aludido motivo justificativo. Tanto assim é que no contrato e nas adendas, é o autor a afiançar ser desempregado de longa duração, inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses e com documento a atestá-lo. Tal permite inequivocamente o controlo externo da situação e, por maioria de razão, ser percecionado pelo trabalhador, porquanto qualquer declaratório normal, colocado na posição do mesmo podia também ficar a saber das condições concretas em que foi admitido e confrontá-las com o fundamento legal abstrato que foi invocado para tal.
Por outro lado, não foram invocados vícios de vontade pelo que só podemos concluir que o contrato e adendas foram outorgados de livre e espontânea vontade. Do mesmo passo, ter-se-á que concluir que ambas as partes tinham pleno conhecimento do alcance das suas cláusulas mantendo-se o autor disponível para a renovação do contrato. A única expetativa que as partes poderiam vir a ter era, pois, a sua cessação aquando da verificação do termo.
(...).
Nada na matéria de facto provada nos permite concluir que a aposição de termo no contrato e a sua invocação para efeito da cessação do contrato de trabalho viola o espírito da lei que permite a contratação dos desempregados de longa duração, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Não tem, deste modo, qualquer suporte na matéria de facto dada como provada a afirmação de que a aposição de termo no contrato e a sua invocação para efeito de cessação do contrato de trabalho materialize uma situação de abuso do direito, nos termos do artigo 334.° do Código Civil.
Consideramos, pois, que não estão verificados os pressupostos do abuso do direito, não podendo afirmar-se o exercício abusivo de qualquer direito por parte da ré, e concretamente não se mostrando deslegitimada à luz do postulado axiológico-normativo plasmado no artigo 334.° do Código Civil, a aposição do termo no contrato dos autos e a sua invocação para efeito da cessação do contrato operada pela ré por caducidade.
(...).»
Entendimento que não nos merece censura e acolhemos improcedendo assim, também, esta questão da apelação.
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Resta, então apreciar, se deve a sentença recorrida ser revogada por o facto plasmado em 13 consubstanciar abuso de direito por parte da ré e, consequentemente, se deve ela ser condenada nos termos peticionados pelo autor.
E, desde já, podemos adiantar que, também, a este propósito não assiste razão ao recorrente.
Desde logo porque, como já dissemos, concordamos com a subsunção jurídica efectuada na sentença recorrida da factualidade apurada, nos termos que deixámos transcritos, em particular, o que nela se decidiu e refere quanto à suscitada questão do abuso de direito, nada de diferente, podendo concluir-se face ao que decorre do ponto 13, pese embora, a insistência errada do recorrente, em defender que sempre o plasmado naquele facto “consubstancia um manifesto abuso de direito”.
Segundo o que se deixou exposto, sempre com o devido respeito, o plasmado naquele facto, no caso concreto, não tem qualquer relevância, nem para efeitos de admissibilidade, nem para aferir da legalidade da cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes, já que a possibilidade de contratação a termo, com justificação idêntica à do caso, não está dependente do preenchimento dos requisitos previstos, na cláusula geral constante do nº 1, do art. 141º, do CT, ao contrário, do que parecer fazer crer o recorrente.
Analisados os factos provados, só podemos concluir, tal como se considerou na decisão recorrida, que tanto o contrato celebrado em 04.05.2015 como as renovações, (uma primeira de 04.11.2015 a 03.05.2016, a segunda de 04.05.2016 a 03.11.2016 e a terceira de 04.11.2016 a 03.05.2017), mediante as adendas que lhe foram sendo feitas, fundamentaram única e exclusivamente o recurso ao contrato de trabalho a termo no facto de o autor ser desempregado de longa duração, não tendo aquelas renovações, novamente, ao contrário, do que defende o recorrente, atento o disposto no art. 148, nº 1, al. b), do CT, a virtualidade de desqualificar a situação de desempregado de longa duração e, sendo desse modo, a sua cessação, nos termos em que ocorreu, pese embora, “as funções de carteiro desempenhadas pelo autor são de necessidade permanente da ré”, não é abusiva.
Justificando.
No caso, atenta a factualidade apurada, em concreto, o motivo que levou à celebração do contrato em causa, o que decorre do facto 13, só por si, não é susceptível de configurar uma situação de abuso de direito por parte da ré, nos termos do art.334 do C.Civil.
Esta disposição legal preceitua que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Uma das modalidades do abuso do direito é a proibição de conduta contraditória - venire contra factum proprium -, e consiste no facto de alguém, comportando-se de maneira a criar na outra parte a legítima convicção de que certo direito não seria exercido, vem depois exercê-lo.
Está, assim, o abuso do direito, na modalidade indicada, ligado a uma situação objectiva de confiança e à boa fé da contraparte que confiou.
Ora, no caso, pese embora se ter apurado que “as funções de carteiro desempenhadas pelo autor são de necessidade permanente da ré”, a comunicação de cessação do contrato, nos termos em que foi efectuada, não é abusiva por parte da ré, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente. Na situação, o serem de necessidade permanente da ré, as funções desempenhadas pelo A., no âmbito do contrato em causa, como se apurou e a, subsequente, comunicação pela Ré de caducidade do contrato celebrado, não configura qualquer conduta contraditória da mesma. Nem por causa daquela situação o A. poderia gerar qualquer expectativa de que não seria exercido pela Ré o direito à cessação do contrato. Pois, como bem referiu a Mª Juíza “a quo”, tendo o A. conhecimento das cláusulas do contrato e mantendo-se disponível para a sua renovação, como ocorreu, a única expectativa que o mesmo poderia “vir a ter era, pois, a sua cessação aquando da verificação do termo”.
Tanto basta para concluir que, a Ré não agiu com manifesto abuso de direito, nos termos do referido art. 334º do C.Civil.

Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
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III - DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção, da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
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Porto, 9 de Março de 2020
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Domingos Morais