Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540957
Nº Convencional: JTRP00017277
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: DIREITO À VIDA
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199602219540957
Data do Acordão: 02/21/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 N2 ART805.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/10/11 IN CJ T5 ANOXIX PAG127.
AC STJ DE 1995/02/14 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG79.
Sumário: I - No juízo de equidade que deve presidir à determinação concreta da indemnização pela perda do direito à vida deve o tribunal atender, nomeadamente, ao grau de culpa do lesante, ao valor intelectual e humano da vítima, à sua idade, formação académica, qualidades de trabalho e idoneidade moral.
II - A indemnização por danos não patrimoniais « tem um alcance significativo e não meramente simbólico, de modo a tornar-se adequado a compensar e reparar dores ou sofrimentos com o proporcionar de bem estar e satisfação que os minorem :.
III - Os juros incidentes sobre a indemnização arbitrada a título de danos morais vencem-se a partir da data da sentença .
Reclamações: