Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017277 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DIREITO À VIDA DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199602219540957 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 N2 ART805. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/10/11 IN CJ T5 ANOXIX PAG127. AC STJ DE 1995/02/14 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG79. | ||
| Sumário: | I - No juízo de equidade que deve presidir à determinação concreta da indemnização pela perda do direito à vida deve o tribunal atender, nomeadamente, ao grau de culpa do lesante, ao valor intelectual e humano da vítima, à sua idade, formação académica, qualidades de trabalho e idoneidade moral. II - A indemnização por danos não patrimoniais « tem um alcance significativo e não meramente simbólico, de modo a tornar-se adequado a compensar e reparar dores ou sofrimentos com o proporcionar de bem estar e satisfação que os minorem :. III - Os juros incidentes sobre a indemnização arbitrada a título de danos morais vencem-se a partir da data da sentença . | ||
| Reclamações: | |||