Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1442/12.4TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTOS
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RP202102111442/12.4TBVNG.P1
Data do Acordão: 02/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O instituto da deserção da instância visa sancionar as partes pela inércia/inacção em promoverem o andamento do processo.
II - São os seguintes os pressupostos (cumulativos) da declaração de deserção da instância executiva:
a) Que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses;
b) E que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes.
III - A negligência pressupõe um juízo subjectivo de censura/culpa, no sentido de responsabilizar as partes (ou alguma delas), devido à sua incúria/imprevidência, pelo não andamento do processo.
IV - A declaração de deserção da instância não pode ser automática, decorridos que sejam os seis meses de paragem do processo, impondo-se sim que, previamente à prolação do despacho que a declara, o tribunal aprecie e valore o comportamento processual das partes, por forma a concluir se a referida paragem de processo, por falta de impulso processual, se ficou ou não a dever à negligência das mesmas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1442/12.4TBVNG.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
Nos presentes autos de execução em que é exequente B…, SA e executada C…, ambos devidamente identificados no processo, foi a dado momento proferida a seguinte decisão:
“Nos presentes autos de execução em que é exequente B…, SA e executada C…, verifica-se que os autos encontram-se a aguardar o impulso processual do exequente, nomeadamente quanto à Habilitação dos Herdeiros do executado falecido, por mais de seis meses, e sem qualquer justificação para o efeito,
Volvidos quase dois anos sobre a prática do ultimo ato relevante veio agora o AE requerer a quebra do sigilo fiscal, reiterando o que já viera solicitar ao Tribunal em 2016 e que mereceu o despacho de 12.11.2018 e no qual se indeferiu o requerido.
Assim, porque os autos aguardam por mais de seis meses o impulso processual do exequente, que de forma não justificada não promoveu a habilitação de herdeiros do executado falecido (sendo certo que não cabe ao tribunal carrear para os autos os elementos que lhe permitam exercitar o seu direito) declaro deserta a instância e, em consequência declaro-a extinta – art.º 281º e 277º, do C.P.C.
Custas pelo exequente.
Notifique, sendo ainda ao AE para proceder ao cancelamento das penhoras.”
*
Inconformada com o teor da mesma decisão, dela veio recorrer a exequente B…, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Não foi apresentada resposta às mesmas.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela exequente/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
1 – No dia 19/03/2016, e com referência citius n.º 9508457, na sequência da comunicação enviada aos autos, no dia 01/04/2014 e com a referência citius n.º 6931622, o Exmo. Sr. Agente de Execução notificou a exequente do teor do requerimento enviado aos autos, o qual assume o seguinte teor:
“…D…, Agente de Execução, nomeado no processo supra referido, vem informar V. Exa., que os presentes autos se encontram suspensos atento ao óbito do executado E…, conforme disposto na alínea a) do nº1 do art.º 269º do CPC.
Nesta conformidade e tendo sido solicitado pelo Exequente, vem o Signatário requer a V. Exa. que se digne a proferir despacho de levantamento de sigilo fiscal, para que a Autoridade Tributária venha informar aos autos se foi instaurado algum processo de liquidação do imposto de selo por óbito do referido Executado, e, em caso afirmativo, vir juntar cópia do mesmo da qual conste a lista dos herdeiros e a relação de bens.

Tal informação foi vedada ao Signatário por falta do referido despacho que se mostra essencial para que possa o Exequente requerer o prosseguimento da execução, permitindo que se chamem ao processo os sujeitos com legitimidade para ocuparem a posição do falecido na execução.
PED.”
2 – Entre outras coisas, por via do referido requerimento, o Exmo. Sr. Agente de Execução informou o Tribunal A Quo que o acesso à informação pretendida foi vedada ao mesmo, por falta da prolação de despacho que permita o acesso às informações em falta, as quais são imprescindíveis para que a exequente possa chamar ao processo os herdeiros do executado falecido.
3 – Ou seja, a prolação de despacho a deferir o levantamento do sigilo fiscal revelava-se com fundamental e imprescindível para que a exequente, ora recorrente, pudesse promover a habilitação dos herdeiros do executado falecido, dado que os elementos pretendidos encontram-se protegidos pelo sigilo fiscal.
4 – Não tendo obtido qualquer resposta por parte do Tribunal A Quo ou do Exmo. Sr. Agente de Execução, no dia 23/08/2016, a recorrente enviou um e-mail ao Exmo. Sr. Agente de Execução a indagar se já tinha obtido alguma resposta ao requerimento apresentado.
5 – Agora, por consulta aos autos de execução em questão, através da plataforma informática citius, a recorrente verificou que, com data de conclusão de 12/11/2018, e referência citius n.º 397927938, o Tribunal A Quo proferiu o seguinte despacho:
“…Notifique o Sr. Agente de Execução para, em 10 dias:
a) juntar certidão, contendo todos os registos em vigor em relação ao veículo penhorado;
b) esclarecer se se concretizou a penhora do vencimento do executado e, em caso afirmativo, juntar o respectivo auto e informar quais as quantias depositadas.
*
Requerimento do Sr. Agente de Execução de 19/3/2016:
Encontrando-se a instância suspensa em razão do falecimento do executado, não cabe ao Sr. Agente de Execução proceder a quaisquer diligências executivas, pelo que se indefere o requerido.
Notifique.
*
Proceda, em relação à executada C…, à consulta das bases de dados a que alude o art.º 236º do Código de Processo Civil.
Porto, d.s.”

6 – Acontece que o Tribunal A Quo não deu a conhecer à exequente o teor do douto despacho proferido, nem o Exmo. Sr. Agente de Execução notificou a exequente do teor do referido despacho, no sentido de promover as necessárias diligências junto e com a cooperação do Tribunal A Quo, considerando que também quanto a ela se encontra vedadas as necessárias informações para apresentar o incidente de habilitação de herdeiros.
7 – Entretanto, no seguimento do requerimento apresentado pelo Exmo. Sr. Agente de Execução, por via do qual reiterou o teor do requerimento apresentado a 19/03/2016, o Tribunal A Quo proferiu sentença, com data de conclusão de 16/09/2020, e com o seguinte teor (referência citius n.º 417113672):
“…Nos presentes autos de execução em que é exequente B…, SA e executada C…, verifica-se que os autos encontram-se a aguardar o impulso processual do exequente, nomeadamente quanto à Habilitação dos Herdeiros do executado falecido, por mais de seis meses, e sem qualquer justificação para o efeito.
Volvidos quase dois anos sobre a prática do ultimo ato relevante veio agora o AE requerer a quebra do sigilo fiscal, reiterando o que já viera solicitar ao Tribunal em 2016 e que mereceu o despacho de 12.11.2018 e no qual se indeferiu o requerido.
Assim, porque os autos aguardam por mais de seis meses o impulso processual do exequente, que de forma não justificada não promoveu a habilitação de herdeiros do executado falecido (sendo certo que não cabe ao tribunal carrear para os autos os elementos que lhe permitam exercitar o seu direito) declaro deserta a instância e, em consequência declaro-a extinta – art.º 281º e 277º, do C.P.C.
Custas pelo exequente.
Notifique, sendo ainda ao AE para proceder ao cancelamento das penhoras.”
8 – Decisão que muito surpreendeu a recorrente, uma vez que desconhecendo a existência do despacho proferido com data de conclusão de 12/11/2018, estava convicta que o Exmo. Sr. Agente de Execução encontrar-se-ia em diligências junto da Autoridade Tributária, no sentido de obter as necessárias informações acerca dos herdeiros e relação de bens indicados no imposto de selo por óbito do executado falecido.
9 – Aliás, tal iniciativa do Exmo. Sr. Agente de Execução foi impulsionada pela recorrente no dia 01/04/2014 (referência citius n.º 6931622).
10 – A iniciativa do Exmo. Sr. Agente de Execução foi promovida ao abrigo do princípio da cooperação entre as partes.
11 – No entanto, nem o Tribunal A Quo, nem o Exmo. Sr. Agente de Execução notificou a recorrente do teor do douto despacho proferido, a 12/11/2018, circunstância que prejudicou o direito da exequente, pois se tivesse tomado o devido conhecimento, a recorrente teria enviado aos autos um requerimento ao processo visando o levantamento do sigilo fiscal para obtenção das informações fiscais que se encontravam em falta.
12 – Contudo, não pode o Tribunal A Quo considerar, como fez, que os autos encontram-se sem impulso processual da exequente, há mais de seis meses, e “…sem qualquer justificação para o efeito.”, uma vez que a recorrente aguardava resposta ao requerimento apresentado pelo Exmo. Sr. Agente de Execução, no dia 19/03/2016.
13 – Atento os termos em que se encontra redigido o n.º 5 do artigo 281º do CPC, tem sido entendimento da doutrina e da Jurisprudência que a verificação da deserção por falta de impulso processual não se verifica de forma automática, pelo mero decurso do prazo de seis meses, pelo que se torna necessário apurar se essa falta de impulso advém da negligência das partes.
14 – Nesse sentido, tem sido entendimento que o Tribunal A Quo, antes de proferir decisão de extinção, deveria ouvir as partes para se pronunciarem sobre a (eventual) ausência de impulso processual por período superior a seis meses.
15 – Só nesse momento, e conforme entendimento maioritário da Jurisprudência, é que o ónus de impulso processual recairia sobre a exequente, no sentido de requerer o que tivesse por conveniente.
16 – Certo é que o Tribunal A Quo, nunca ouviu as partes, nomeadamente a exequente.
17 – Pelo que se conclui que o Tribunal A Quo ao considerar que a falta de impulso das partes tem natureza negligente, se baseia em factos formais (apenas na simples contagem do prazo e de acordo com a movimentação processual no citius).
18 – Por via dessa conclusão, e não tendo o Tribunal A Quo dado cumprimento ao princípio do contraditório e do princípio da cooperação, a exequente e o seu direito foram prejudicados.
19 – Agiu mal o Tribunal “a quo” ao declarar a instância executiva extinta por deserção, sem antes dar à exequente a oportunidade para se pronunciar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3º do CPC.
20 – Por não se verificar, no caso concreto, falta de impulso processual por parte da exequente, e por essa razão, por não se verificar qualquer comportamento negligente por parte desta – ao contrário do que foi referido pelo Tribunal A Quo.
21 – Pelo que, salvo melhor opinião em sentido contrário, sem prejuízo da eventual violação do princípio da cooperação por não ter ordenado a notificação do douto despacho proferido à exequente, se terá que concluir que a douta decisão proferida encontra-se vazia de fundamento legal e factual.
Acresce que,
22 – Determina a parte final do n.º 1 do artigo 220º do CPC que:
“…Devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes.” (n/ sublinhado)
23 – O referido despacho - com data de conclusão de 12/11/2018 e referência citius n.º 397927938 - causou prejuízo à exequente por não admitir o requerimento do Exmo. Sr. Agente de Execução.
24 – No entanto, e já sem considerar o facto do referido requerimento não ter sido acolhido pelo Tribunal A Quo, a recorrente não foi notificado do mesmo, circunstância que inviabilizou o envio de notificação à Autoridade Tributária para informação da apresentação de imposto de selo por óbito do executado falecido, a qual seria precedida de um requerimento da recorrente, nos termos e com base no artigo 7º do CPC.
25 – A recorrente deveria ter sido notificada desse despacho, mas o Tribunal A Quo não deu o devido conhecimento á recorrente, tendo, à final, apenas informado da extinção da execução, por deserção.
26 – Pelo que, salvo melhor opinião, estamos na presença de uma nulidade processual, a qual só agora foi constatada pela exequente, por via da ausência de notificação do douto despacho proferido pelo Tribunal A Quo.
27 – Assim, para efeitos do prazo para arguição da nulidade, salvo melhor opinião em sentido contrário, no caso em concreto tem que se aplicar o prazo da parte final do n.º1 do artigo 199º do CPC – “…o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.” (n/ sublinhado)
28 – Deste modo, por via das presentes alegações de recurso, a exequente aproveita para arguir a nulidade supra identificada.
29 – Nessa medida, por via da referida nulidade, deverão ser anulados todos os actos praticados após a prolação do douto despacho proferido com data de conclusão de 12/11/2018 e referência citius n.º 397927938, e
30 – Deverá a recorrente ser notificada do teor do referido despacho, no sentido de promover as diligências que entenda por convenientes.
Com o que V. Exas farão JUSTIÇA!
*
Perante o antes exposto resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas neste recurso:
1ª) A revogação da decisão proferida, na qual que determinou a extinção destes autos de execução, por deserção nos termos do disposto no artigo 281º do CPC, por falta de impulso processual da Exequente;
2ª) A verificação da nulidade processual que decorre do facto do despacho com referência citius n.º 397927938 o não ter sido notificado à Exequente.
Vejamos:
Todos sabemos que a deserção é uma dos institutos jurídicos que leva à extinção da instância (cf. art.º 277º, alínea c), do CPC).
Sabemos, igualmente, que tal figura processual provém da paralisação do processo, em consequência da inactividade processual das partes.
Ora é o seguinte o teor do art.º 281º do CPC, nos pontos que para o caso dos autos, relevam:
“1-Sem prejuízo do disposto no nº5, considera-se deserta a instância quando, por negligência da das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.
2-(...)
3-(…)
4-(…)
5-No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer despacho judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”
Perante tal redacção, é aceite por todos que são pressupostos (cumulativos) para que deserção da instância executiva possa ser declarada:
1º) Que o processo se encontre parado, por falta de impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses;
2º) Que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes.

A este propósito importa referir ser ponto assente da jurisprudência maioritária que a declaração de deserção da instância não pode ser automática, decorridos que sejam os seis meses de paragem do processo, impondo-se sim que, previamente à prolação do despacho que a declara, o tribunal aprecie e valore o comportamento processual das partes, por forma a concluir se a referida paragem de processo, por falta de impulso processual, se ficou ou não a dever à negligência das mesmas.
A ser assim, não podem também haver dúvidas de que em obediência às regras do princípio do contraditório previsto no art.º 3º, nº3, do CPC, se impõe ao tribunal que, previamente à referida decisão ouça as partes a tal propósito (neste sentido cf., entre outros, os seguintes acórdãos: desta Relação do Porto de 14.03.2016, processo 317/06.0TBLSD.P1, da Relação de Coimbra de 15.06.2020, processo 99/12.7TBAMM-B.C1, da Relação de Lisboa de 09.07.2015, processo 3224/11.1TBPDL.L e por fim da Relação de Guimarães de 06.10.2016, processo 1128/08.4TBBGC-B.G1, todos em www.dgsi.pt).
Regressando à situação dos autos o que se verifica é que de facto a Exequente não teve oportunidade de se pronunciar, no momento processual próprio, sobre a questão em análise.
Assim da análise que se impõe do processo, o que se retira é o seguinte:
No dia 19/03/2016, e com referência Citius n.º 9508457, na sequência da comunicação enviada aos autos, no dia 01/04/2014 e com a referência Citius n.º 6931622, o Exmo. Sr. Agente de Execução notificou a exequente do teor do requerimento enviado aos autos, teor esse que era o seguinte:
“…D…, Agente de Execução, nomeado no processo supra referido, vem informar V. Exa., que os presentes autos se encontram suspensos atento ao óbito do executado E…, conforme disposto na alínea a) do nº1 do art.º 269º do CPC.
Nesta conformidade e tendo sido solicitado pelo Exequente, vem o Signatário requer a V. Exa. que se digne a proferir despacho de levantamento de sigilo fiscal, para que a Autoridade Tributária venha informar aos autos se foi instaurado algum processo de liquidação do imposto de selo por óbito do referido Executado, e, em caso afirmativo, vir juntar cópia do mesmo da qual conste a lista dos herdeiros e a relação de bens.
Tal informação foi vedada ao Signatário por falta do referido despacho que se mostra essencial para que possa o Exequente requerer o prosseguimento da execução, permitindo que se chamem ao processo os sujeitos com legitimidade para ocuparem a posição do falecido na execução.
PED.”
Do teor de tal requerimento o que se conclui é que através dele, o Sr. Agente de Execução dava a conhecer ao Tribunal que o acesso à informação pretendida lhe estava vedado, por não existir à data qualquer despacho que permitisse o acesso às informações em falta, informações que o mesmo considera imprescindíveis para que a Exequente possa chamar ao processo os herdeiros do executado falecido.
Pode pois concluir-se que a prolação de despacho a deferir o levantamento do sigilo fiscal se revelava fundamental para que a Exequente pudesse então promover a habilitação dos herdeiros do executado falecido.
Tudo porque os referidos elementos se encontravam protegidos pelo sigilo fiscal.
Na tese da Exequente, na falta de conhecimento de qualquer resposta a tal requerimento do Agente de Execução quer por parte deste quer do próprio Tribunal, a mesma no dia 23.08.2016, enviou um e-mail ao Exmo. Sr. Agente de Execução a perguntar se já tinha obtido alguma resposta ao requerimento apresentado.
Segundo também alega, só por consulta posterior do processo, através da plataforma informática citius, é que veio a verificar que, com data de conclusão de 12.11.2018, e referência citius n.º 397927938, o Tribunal havia proferido um despacho com o seguinte teor:
“…Notifique o Sr. Agente de Execução para, em 10 dias:
a) juntar certidão, contendo todos os registos em vigor em relação ao veículo penhorado;
b) esclarecer se se concretizou a penhora do vencimento do executado e, em caso afirmativo, juntar o respectivo auto e informar quais as quantias depositadas.
*
Requerimento do Sr. Agente de Execução de 19/3/2016:
Encontrando-se a instância suspensa em razão do falecimento do executado, não cabe ao Sr. Agente de Execução proceder a quaisquer diligências executivas, pelo que se indefere o requerido.
Notifique.
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Proceda, em relação à executada C…, à consulta das bases de dados a que alude o art.º 236º do Código de Processo Civil.
Porto, d.s.”

Perante tal alegação o que agora nós verificamos da consulta via citius do processo é que no mesmo não consta, como alias se impunha, nenhuma notificação á Exequente do conteúdo de tal despacho de 12.11.2018.
Por outro lado e ainda segundo alegação da Exequente, também não teve conhecimento do mesmo, através de alguma comunicação do Sr. Agente de Execução, também no sentido de promover as necessárias diligências para obter as informações para apresentar o competente incidente de habilitação de herdeiros.
E foi no seguimento do requerimento apresentado pelo Exmo. Sr. Agente de Execução, por via do qual reiterou o teor do requerimento apresentado a 19.03.2016, que o Tribunal veio proferir a decisão recorrida, cujo conteúdo já antes aqui deixamos integralmente reproduzido em I.
É pois com base em tais circunstâncias que cabe apurar se no caso, estão efectivamente preenchidos os dois pressupostos (cumulativos) de que depende a deserção da instância executiva aqui declarada.
É consabido que com o art.º 281º do CPC, se pretende (numa emanação do que também decorre dos artigos 20º, nº1, da CRP, 6º, nº1, e 7º, nº1, do CPC) sancionar as partes pela inércia/inacção em promoverem o andamento do processo (neste caso processo executivo), o qual se pretende que, tanto quanto possível, seja célere, por forma a garantir/obter a composição em tempo razoável do litígio.
Também sabemos que a negligência pressupõe um juízo subjectivo de censura/culpa que responsabiliza as partes pela sua incúria/imprevidência quanto ao andamento regular processo.
Deste modo e como antes ficou já dito, a figura processual da deserção da instância tem por base a paralisação do processo (por período superior a 6 meses) em consequência da inactividade (processual) de qualquer das partes.
Assim sendo e como se refere no supra citado acórdão da Relação de Coimbra de 15.06.2020, citando doutrina e variada jurisprudência atinente, “a falta de impulso processual pressupõe que as partes (ou alguma delas) não praticaram, de forma culposa, e durante aquele período de tempo, o ato (processual) que condicionava o andamento do processo, deixando, assim, de promover o andamento do mesmo quando se lhe incumbia fazê-lo.”
Aplicando tais orientações ao caso concreto, o que podemos dizer é que na situação dos autos e de acordo com as circunstâncias processuais já antes referidas, não podia o tribunal “a quo”, considerar como considerou que os autos aguardaram por mais de seis meses o impulso processual do exequente, que de forma não justificada não promoveu a habilitação de herdeiros do executado falecido
E isto porque tal inércia processual não pode ser imputada à Exequente, devendo si ser atribuído ao não cumprimento pontual das regras processuais que precedem a declaração de deserção da instância prevista no art.º 281º, nº5 do CPC.
Em suma, não podia nos autos e sem mais, ser declarada a deserção da instância.
Procedem assim os argumentos recursivos da exequente/apelante, impondo-se que a decisão recorrida seja revogada e substituída por despacho que notificando-a do conteúdo do despacho proferido em 12/11/2018 com referência citius n.º 397927938 lhe permita, subsequentemente, vir requerer o que a seu propósito tiver por mais conveniente.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso de apelação, e em consequência, revoga-se a decisão recorrida determinando-se que a mesma decisão seja substituída por despacho que cumpra o que antes ficou determinado.
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Custas pela parte vencida a final.
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Notifique.

Porto 11 de Fevereiro de 2021
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos