Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006949 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL CULPA NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÃO DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA DANOS FUTUROS CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199011089050044 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/07/20 IN BMJ N276 PAG265. AC RL DE 1970/02/18 IN JR ANO16 PAG59. AC RL DE 1976/03/25 IN BMJ N257 PAG204. AC RL DE 1973/10/16 IN BMJ N230 PAG176. AC RC DE 1986/06/24 IN CJ T3 ANOXI PAG76. AC STJ DE 1986/06/08 IN BMJ N357 PAG396. | ||
| Sumário: | I - O preceituado no número 3 do artigo 5 do Código da Estrada visa facilitar a ultrapassagem dos veículos que circulam no mesmo sentido e não criar perturbação a manobras na outra faixa de rodagem, não tendo a finalidade de evitar colisões com veículos que transitam em sentido oposto, devendo tal comando ser entendido tendo em conta as condições do local e uma condução pelo modo mais diligente e razoável. II - Presume-se que age com culpa o condutor que viola objectivamente uma regra do Código da Estrada. III - Não é de presumir a culpa da vítima de acidente de viação que é ciclomotorista e que conduzia em estado de embriaguês se se não demonstrar o nexo de causalidade entre tal facto e o acidente. IV - Na fixação da indemnização deve ter-se em conta a desvalorização da moeda. V - A indemnização pelos danos patrimoniais futuros deve ser calculada em referência ao tempo provável de vida activa da vítima de forma a representar um capital produtor de rendimento ao juro anual de 9 por cento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período. | ||
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