Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050044
Nº Convencional: JTRP00006949
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
DANOS FUTUROS
CÁLCULO
Nº do Documento: RP199011089050044
Data do Acordão: 11/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/07/20 IN BMJ N276 PAG265.
AC RL DE 1970/02/18 IN JR ANO16 PAG59.
AC RL DE 1976/03/25 IN BMJ N257 PAG204.
AC RL DE 1973/10/16 IN BMJ N230 PAG176.
AC RC DE 1986/06/24 IN CJ T3 ANOXI PAG76.
AC STJ DE 1986/06/08 IN BMJ N357 PAG396.
Sumário: I - O preceituado no número 3 do artigo 5 do Código da Estrada visa facilitar a ultrapassagem dos veículos que circulam no mesmo sentido e não criar perturbação a manobras na outra faixa de rodagem, não tendo a finalidade de evitar colisões com veículos que transitam em sentido oposto, devendo tal comando ser entendido tendo em conta as condições do local e uma condução pelo modo mais diligente e razoável.
II - Presume-se que age com culpa o condutor que viola objectivamente uma regra do Código da Estrada.
III - Não é de presumir a culpa da vítima de acidente de viação que é ciclomotorista e que conduzia em estado de embriaguês se se não demonstrar o nexo de causalidade entre tal facto e o acidente.
IV - Na fixação da indemnização deve ter-se em conta a desvalorização da moeda.
V - A indemnização pelos danos patrimoniais futuros deve ser calculada em referência ao tempo provável de vida activa da vítima de forma a representar um capital produtor de rendimento ao juro anual de 9 por cento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período.
Reclamações: