Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110759
Nº Convencional: JTRP00002854
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
ALEGAÇÕES
OBJECTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONARIO
Nº do Documento: RP199204279110759
Data do Acordão: 04/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONDIM BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 37/88
Data Dec. Recorrida: 10/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N2 N3 ART646 N4 ART684 N3.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/12/07 IN BMJ N212 PAG248.
AC STJ DE 1988/12/09 IN BMJ N382 PAG471.
AC RC DE 1973/05/15 IN BMJ N228 PAG282.
Sumário: I - A delimitação do objecto do recurso faz-se pelas conclusões expressas na respectiva alegação - artigo 684, n. 3, do Codigo de Processo Civil;
II - O artigo 511, n. 2, do Codigo de Processo Civil, previa o direito das partes apresentarem reclamação quando a especificação e questionario por deficiencia, excesso, complexidade ou obscuridade, mas a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 09/07, ao n. 3 do dito preceito excluiu da reclamação a complexidade, pelo que se um quesito contem pergunta sobre varios factos - quesito complexo - não e por isso susceptivel de reclamação;
III - A jurisprudencia tem entendido que a expressão "posse" contem materia de facto, mas ja não a expressão "propriedade" que envolve antes materia de direito;
IV - Mas se num quesito se inquire se o A. ou o R. e dono e legitimo possuidor de certo predio e a resposta foi negativa, o quesito acaba por ser irrelevante, uma vez que, de qualquer modo, sempre o resultado seria o mesmo e que e o de se considerar não escrita a resposta sobre materia de direito - artigo 646, n. 4, do Codigo de Processo Civil e Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/88, Boletim do Ministerio da Justiça 382/471.
Reclamações: