Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041385 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO CUMULATIVA DA DÍVIDA PROMESSA DE LIBERAÇÃO COACÇÃO MORAL | ||
| Nº do Documento: | RP200805130820287 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 274 - FLS 20. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo os réus assumido perante os intervenientes a obrigação de pagar a quantia que era devida ao credor, a título de honorários pelos serviços prestados, que ratificou tal acordo, esta situação configura uma assunção cumulativa da dívida. II - A assunção cumulativa distingue-se da mera promessa de liberação ou assunção interna por nesta o terceiro apenas se obrigar perante o devedor a satisfazer a dívida deste, daí não advindo nenhuma nova obrigação para com o credor, perante o qual o antigo devedor continua a ser o único obrigado. III - São requisitos da coacção moral: a ameaça; a ilicitude da ameaça; a causalidade e essencialidade da ameaça; a finalidade de extorquir a declaração negocial ou intencionalidade da ameaça. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 287/08-2 Apelação Varas Cíveis do Porto – .ª Vara, .ª secção - proc. …./03.3 TVPRT Recorrentes – B………., e outros. Recorridos – C………. e outros. Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Desemb. Cristina Coelho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – D………., intentou nas Varas Cíveis do Porto a presente acção declarativa com processo ordinário para cobrança de honorários contra B………., E………., F………., G………., H………., I………., J………., K………. e L………., pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 31.007,83 €, acrescida dos respectivos juros vencidos, no valor de 348,03 €, e nos vincendos, todos à taxa legal até efectivo pagamento. Alega para tanto e em síntese o autor que, em meados de 2002, foi contactado por M………., que lhe solicitar os seus serviços profissionais de advogado, e que consistiam em proceder à partilha judicial e extrajudicial dos bens deixados em herança pelo seu pai, N………., designadamente os imóveis que integram a denominada O………., sita na freguesia de ………., Caminha. Em finais de Dezembro de 2002 e após terem conhecimento que o autor patrocinava os interesses da irmã, os 8º e 9º réus, contactaram o autor, informando-o de que toda a família P………. havia acordado em nele depositar total confiança por forma a resolver de forma amigável a partilha desses imóveis. Por tal razão, o autor contactou os seus constituintes para iniciar negociações para esse efeito e, em fins de Abril, princípios de Maio de 2003, foi novamente contactado pelos 8º e 9º réus para diligenciar, com urgência, junto daqueles um acordo que possibilitasse a venda da O………. porque havia um interessado na sua compra. O autor manteve no seu escritório, separadamente diversas reuniões com os seus constituintes e com os 8º e 9º réus e, na última reunião, que se prolongou pela madrugada, foi conseguido, de forma definitiva, o acordo entre os réus e os constituintes do autor, o qual se traduziu na elaboração de uma minuta de contrato-promessa de compra e venda e de um Protocolo que mereceram a aprovação de todas as partes interessadas. Ora, nesse Protocolo ficou convencionado entre todos que os honorários do autor seriam pagos pelos réus, sendo que o respectivo valor seria estimado pelo réu Dr. K………., por também ser advogado. Posteriormente, foi celebrada a escritura de compra e venda da O………. . Finalmente, os 8º e 9º réus, no decurso de um almoço, comunicaram ao autor que estavam arrependidos dos acordos realizados com a intervenção deste último e que por essa razão não se sentiam obrigados, nem eles e os demais réus, a pagar os honorários do autor, tendo este ficado “sem palavras” tamanha que foi a surpresa. O autor, através do seu mandatário, enviou aos réus a respectiva nota de honorários e despesas, fixados no montante de 31.007,83 €, dado o tempo dispendido, a complexidade global das negociações e a prática do foro da comarca do Porto, que até hoje estes não pagaram. * Os réus foram, pessoal e regularmente, citados e vieram contestar, pedindo a sua absolvição do pedido e reconvencionar, pedindo que seja declarara a anulabilidade da cláusula do Protocolo em que se funda o pedido do autor.Para tanto alegam os réus que a petição inicial é inepta porque não existe causa de pedir; são ainda partes ilegítimas, já que os réus não assumiram qualquer obrigação perante o autor, pois a obrigação que assumiram foi perante M………. e marido e não perante aquele. Mais alegam que, por conveniência do falecido Engº N………. e de sua mulher, ora 1ª ré, e com a anuência da filha M………. e do marido, de nacionalidade espanhola, aqueles colocaram em nome desta sua filha diversos prédios entre os quais aqueles que integram a denominada O………., atendendo à facilidade de obtenção de crédito por parte dos emigrantes. Posteriormente, por terem chegado à conclusão que a manutenção da O………. acarretava despesas incomportáveis, decidiram os réus proceder à sua venda. Mas apesar de ter sido solicitada M………. e marido a emissão de competente procuração para o efeito, estes adiaram-na sucessivamente conseguindo arrastar a resolução desta questão por cerca de três anos. Após ter surgido um interessado na compra da dita O………., os 8º e 9º réus contactaram o autor e este comunicou-lhes que os seus clientes pretendiam receber a quantia de 30.000 contos para emitirem a procuração. Mas, ao longo da negociação os clientes do autor foram aumentando as suas exigências o que ia deixando os réus desesperados, até que impuseram as condições que constam do protocolo e exigiram que o negócio fosse feito em 15 dias sob ameaça de não emitirem a procuração e não outorgarem a escritura de compra e venda, procedendo à vendo dos prédios registados em seu nome. Uma vez que o réu L………., que entretanto administrava a dita O………., afirmara não estar disposto a acarretar com mais despesas da mesma, a 1ª ré estava bastante doente e sabiam que a M………. era capaz de cumprir a ameaça e assim frustrar o negócio da O………., acreditaram não ter alternativa senão ceder às exigências destes, celebrando, designadamente o aludido Protocolo. A actuação dos constituintes do autor configura coação moral, pelo que, designadamente, e por esse fundamento, assiste razão aos réus para pedirem a anulação da cláusula do protocolo em que se funda o pedido formulado pelo autor. Pediram ainda os réus a intervenção principal provocada de M………. e marido, para contra eles também direigirem o referido pedido reconvencional. * O autor replicou reafirmando a legitimidade dos réus e impugnando o que eles mais alegaram.* Foi admitida a intervenção dos referidos de M………. e marido, e citados estes para os termos da causa, nada tendo vindo dizer.* Proferiu-se despacho saneador, onde se julgou inverificada a nulidade de ineptidão da petição inicial, assim como se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade processual dos réus.Foi elaborada a listagem dos factos assentes e a base instrutória de que os réus reclamaram e foi, oportunamente e parcialmente atendida. * Procedeu-se ao julgamento da matéria de facto com gravação audio dos depoimentos aí prestados e foi proferida a respectiva decisão, também sem censura das partes.* Finalmente, proferiu-se sentença onde se julgou a acção, parcialmente, procedente e, em consequência, condenou-se os réus a pagar ao autor a quantia de 15.000.000,00 €, absolvendo-os do mais peticionado. Mais se julgou a reconvenção totalmente improcedente, por não provada.* Entretanto, ocorreu o falecimento do autor e, consequentemente foram habilitados nos autos a prosseguirem, nos autos, como autores, a sua viúva e filhos, C………., Q………., S………., T………. e U………. .* Inconformados com tal decisão, dela recorreram os réus pedindo a revogação da mesma e substituição por outra que julgue a acção improcedente e procedente a reconvenção. E tendo junto aos autos as suas alegações, nelas formulam as seguintes conclusões:A. Apesar de o Autor denominar e configurar esta acção como “acção de honorários”, o certo é que este tipo de acção pressupõe um mandato e os Réus, ora Recorrentes não conferiram ao Autor qualquer mandato, sendo que os contactos e reuniões havidos entre ambos ocorreram por os constituintes do Autor - os Intervenientes – e os Réus terem posições contrárias quanto às condições de venda dos prédios que integram a O………. . B. A pretensa obrigação de pagamento por parte dos Réus dos honorários devidos ao Autor pelos seus Clientes (os Intervenientes) emerge da cláusula 11ª do protocolo junto a fls 22 e segs. celebrado entre os Réus e os Clientes do Autor. C. Os Réus assumiram assim essa obrigação perante os "segundos outorgantes" do protocolo (a M……. e seu marido) e não perante o Autor (como foi decidido na sentença recorrida), pelo que seria àqueles que os Réus teriam de pagar - se fosse caso disso - os honorários em causa (e nunca as despesas, pois a elas não é feita qualquer referência no documento que suporta o pedido de pagamento) D. Não tendo os Réus assumido qualquer obrigação perante o Autor e alicerçando-se o pedido accional na referida cláusula do "protocolo", os Réus são parte ilegítima nestes autos, havendo, além disso, ineptidão da petição inicial, porquanto inexiste causa de pedir para o pedido formulado, o que determina a nulidade do processo. E. Os Réus desconhecem, sem possibilidade de saber, se os clientes do Autor – os Intervenientes - lhe tinham pago já alguma quantia, seja para despesas, seja para honorários, sendo certo que o Autor nem sequer alegou que não recebeu qualquer importância por conta das despesas e honorários devidos a final (como é prática corrente no exercício da advocacia). F. Ao entender que houve uma transmissão singular de dívida, ratificada pelo Autor por ter sido ele a redigir o texto do protocolo, esqueceu a Mma. Juiz “a quo” que a intervenção do Autor na redacção do dito protocolo ocorreu como advogado, ou seja, na qualidade de técnico (e não de credor), sendo que a versão da sentença recorrida contraria o que o próprio Autor diz nos articulados que apresentou. G. O Autor, como Advogado dos intervenientes, redigiu o documento que formalizava as condições postas pelos seus clientes para viabilizar a venda dos prédios da O………. que estavam formalmente na sua titularidade por lhes terem sido simuladamente transmitidos pelos Pais da Interveniente M………., mas esse documento não foi pelo Autor subscrito ou assinado, motivo pelo qual não pode dizer-se que a obrigação foi contraída em face do credor (só assim seria se o Autor fosse outorgante do protocolo). H. Por outro lado, o Autor também não alegou ter ratificado esse protocolo, o que seria indispensável para se considerar que estaríamos perante uma assunção ou transmissão de dívida que apenas reflaxamente o beneficiasse. I. A cláusula 11ª do protocolo traduz, não uma assunção de dívida, mas uma promessa de liberação (de uma dívida de honorários), na qual os RR (promitentes) se obrigaram perante os devedores (os Intervenientes) a desonerá-lo da obrigação, cumprindo em lugar deles, ou seja, efectuando em vez deles a prestação devida ao credor (o Autor), pelo que só aos promissários (os Intervenientes) era lícito exigir o cumprimento da promessa (artº 444º nº3 do Código Civil), e não ao Autor. J. No caso de promessa de liberação de uma dívida para com terceiro é a própria lei (artº 444º nº 3) que, baseada na vontade presumida das partes, afasta em regra a existência de contrato a favor de terceiro (credor)", sendo certo que não foi ilidida essa presunção, pois não feita prova de que as partes quiseram efectivamente celebrar um contrato a favor de terceiro nem sequer isso foi alegado em momento algum pelos Intervenientes ou pelo Autor - aliás é precisamente o contrário que réplica. – afls 213 e 214. K. a aceitar-se que, pelo protocolo, se operou a transmissão de uma "dívida", a verdade é que se tratava de uma dívida ilíquida que, pela sua própria natureza (honorários a Advogado), teria de ser liquidada em conformidade com critérios legais, o que também não ocorreu no caso concreto. L. A nota dos supostos honorários elaborada pelo Autor e junta a fls. 36 não discrima qualquer serviço prestado, e tão pouco as despesas efectuadas, referindo unicamente que os honorários são fixados atendendo ao tempo gasto (que não se quantifica), ao trabalho desenvolvido (que não se concretiza), ao valor em causa e ao resultado obtido - que foi claramente desfavorável aos Réus, na medida em que a Interveniente embolsou mais de cinco vezes aquilo que lhe competiria em claro prejuízo da mãe e de todos os irmãos! - Motivo pelo qual se encontra pendente acção declarativa de condenação tendo em vista a restituição à herança da quantia com que ela injustamente se locupletou no momento da venda da O……….. M. O laudo pedido pelo Tribunal à Ordem dos Advogados entende também que a nota de despesas e honorários não se encontra elaborada em termos regulamentares e baseia-se na informação fornecida pelo Autor nesse processo para presumir que os serviços pelo mesmo enunciados foram efectivamente prestados. N. Porém, o Autor não fez, nesta acção, prova dos serviços que diz ter prestado, tendo ficado demonstrado que não se fez ou negociou qualquer partilha e que não foi o Autor que vendeu, promoveu ou negociou a venda dos prédios da O………., que elaborou o contrato promessa, que tratou da documentação necessária, que marcou a escritura de compra e venda ou que praticou qualquer acto necessário à sua concretização. O. O trabalho desenvolvido pelo Autor limitou-se à negociação com os Réus tendo em vista a satisfação das condições impostas pelos Intervenientes, aproveitando ilicitamente o facto de os prédios a vender estarem formalmente na sua titularidade. P. Por esse trabalho o Autor pediu a quantia de € 25.000,00 a título de honorários e o Tribunal fixou-os em € 15.000,00, considerando os Recorrentes que este valor não é justo nem equilibrado, tendo em conta que não se demonstrou nem o tempo despendido nem a especial complexidade do assunto e, no que se refere ao resultado obtido, trata-se de serviços prestados a uma parte em claro prejuízo da outra (precisamente a que o Tribuna! condenou a pagar!). Q. Face à matéria de facto carreada para os autos, a exigência dos honorários por parte do Autor aos Recorrentes configura abuso de direito por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé (artº 334º do Código Civil) e o sentido de justiça dominante. R. Ficou demonstrado que as declarações vertidas no protocolo e, designadamente, a cláusula 11ª da qual emerge a obrigação de pagamento dos honorários ao autor como advogado de uma das partes, foram extorquidas sob coação moral sendo, por conseguinte, anuláveis. S. Tal resulta dos elementos probatórios constantes do processo, quer dos documentos quer dos depoimentos das testemunhas gravados e, bem assim, da própria fundamentação da sentença recorrida, que contém, inclusivamente, urna contradição entre a resposta à matéria de facto (fundamentos) e a decisão - causa de nulidade nos termos da al. c) do artº 668° do C.P.C. - no que se refere ao quesito 18º. T. Estando provada nos autos a simulação da transmissão dos prédios que integram a O………. para os Intervenientes "facto incontroverso - e assente que estes não eram os verdadeiros proprietários desses prédios - o que, aliás, eles nunca negaram- não era lícito os Intervenientes fazerem exigências para viabilizar a sua venda, ou seja, imporem condições para permitir a concretização da venda, entre as quais o pagamento pela parte contrária dos honorários do seu advogado. U. A actuação dos Intervenientes (que se provou nos autos) traduz pressão psicológica que determinou a vontade dos Réus, que actuaram, assim, sem vontade exterior ((sob coação moral); estamos perante verdadeira chantagem dos Intervenientes que obtiveram o que pretendiam e, nomeadamente, a declaração dos Réus de que se obrigariam a pagar os honorários do Autor, com receio de que os Intervenientes frustrassem o negócio da venda e, mais do que isso, procedessem à venda daqueles prédios em seu exclusivo proveito. V. A Mma. Juiz “a quo” acaba por reconhecer expressamente a coação na recorrida, a fls. 531, concluindo contudo de forma contraditória, ficando por esclarecer se entendeu que eram lícitas a ameaça da M………. de frustar a venda da O………. - que não lhe pertencia - e a imposição das condições para permitir a venda desses prédios. W. Se a vontade dos Réus tivesse sido livre, jamais teriam aceitado as condições postas pela M………. e marido (entre as quais o pagamento dos honorários ao seu advogado), sendo que a exigência feita pelos Intervenientes de que os honorários ficassem exclusivamente a cargo dos Réus é de enorme cinismo! X. A Mma Juiz “a quo” ignorou completamente a resposta que deu ao quesito 18°, havendo manifesta contradição entre a resposta dada pelo Tribunal de 1ª lnstância a este quesito e a decisão que proferiu sobre a coação moral. Y. De facto, ao dar como não provada a "correspondência entre vontade real e vontade declarada" a Mma. Juiz “a quo” admite, afinal, que há um vício de vontade. Z. Além disso, face aos depoimentos das testemunhas que foram ouvidas sobre essa matéria, os quesitos 49º a 52º merecem forçosamente resposta diversa, como resulta da transcrição que se fez a este propósito, não obstante seja já suficiente para a procedência do vício de vontade invocado o que o Tribunal deu como provado relativamente aos quesitos 51º e 52º. AA. Esta matéria, conjugada com a restante matéria dada como provada pelo Tribunal “a quo” implica necessariamente a conclusão de que a declaração dos Réus de que pagariam os honorários ao Autor foi extorquida sob coação, fazendo parte do "pacote" de condições impostas pelos Intervenientes pata permitir a venda dos prédios que estavam formalmente na sua titularidade. BB. A sentença recorrida violou, assim, entre outros o disposto nos artºs 1157º, 444º, 255º e 256º e 334º do Código Civil, nos art°s 193º, 494º b) e 668º c) do C.P.C. e no Estatuto da Ordem dos Advogados. II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. O Autor é Advogado na Comarca do Porto, tendo o seu escritório na Rua ………., n.º … -……, fazendo da advocacia profissão habitual e lucrativa. -al. A); 2. N………. faleceu em 30 de Outubro de 1990-al. B); 3. M………. é filha da 1ª Ré e irmã dos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º RR e cunhada do 5º Réu. -al. C); 4. No dia 2 de Abril de 1984, por escritura pública, N………. e esposa B………. declararam vender a M………. e marido, pelo preço de quatro milhões e quinhentos mil escudos o prédio misto composto de casa de habitação de um pavimento, terreno de lavradio e mato, sito em ………., ………., nos limites das freguesias de ………. e ……….-documento de fls. 105 a 113 cujo teor se dá por reproduzido. -al. D); 5. No dia 5 de Dezembro de 1984, por escritura pública, N………. e esposa B………. declararam vender a M………. e marido, pelo preço de seis milhões de escudos, uma casa de rés-do-chão e andar, na O………., freguesia de ………., Caminha-doc. de fls. 118 a 126 cujo teor se dá por reproduzido. -al. E); 6. No dia 3 de Janeiro de 1985, por escritura pública, N………. e esposa B………. declararam vender a M………. e marido, uma casa de habitação, sita no ………., freguesia de ………., Caminha-doc. de fls. 129 a 135 cujo teor se dá por reproduzido. -al F); 7. O V………. concedeu os empréstimos referidos nos documentos juntos a fls. 114 a 117 e 136 a 139 que se dão por reproduzidos. -al. G); 8. A referida M………. e marido outorgaram, em 22 de Agosto de 1986, procuração a favor do pai daquela, o referido Eng. N………., através da qual lhe conferiram poderes para “comprar e vender quaisquer prédios urbanos ou rústicos, sitos em Portugal continental, contrair em seu nome empréstimos bancários para aquisição dos ditos prédios, efectivação de obras e empréstimos para qualquer urbanização que se leve a efeito, assinar escrituras de compra, registo de hipoteca, obter certidões na repartição de finanças e toda a documentação necessária à obtenção dos referidos registos, quer nas Conservatórias do Registo Predial, quer nas Repartições de Finanças, incluindo também contratos de promessa de compra e venda de prédios, e movimentar fundos depositados ou contraídos em qualquer instituição bancária, requerendo, praticando e assinando tudo e todos os documentos que para o completo desempenho dos poderes conferidos nesta procuração se tornem necessários”. -al. H); 9. Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Caminha no dia 12 de Julho de 1991, M………. e marido procederam à venda do prédio misto acima identificado sito em ………., ………., freguesias de ………. e ………. a "W………., S.A". -al. I); 10. Da O………. fazia ainda parte um terceiro prédio, que nunca foi transmitido para a M………. . -al J); 11. Após o falecimento do marido e pai dos Réus, foi pedido a todos os irmãos que emitissem procuração para a sua venda, a favor da mãe, o que todos fizeram, à excepção da dita M………. e marido. -al. L); 12. Os Réus contactaram a M………. que lhes deu a indicação de que todos os assuntos deveriam, agora, ser tratados através do seu Advogado, o Autor. -al. M); 13. M………. e marido impuseram aos Réus, através do Autor, as condições finais para a subscrição da procuração referida em L), que eram as seguintes: a) pretendiam receber a quantia de eur. 265.700,00 logo com o contrato promessa de compra e venda; b) do recheio da O………., queriam que lhes fossem entregues determinados móveis; c) os honorários ao seu advogado deveriam ser suportados pela mãe, irmãos e cunhados; d) e, quanto à procuração, apenas aceitariam emiti-la a favor do Autor, seu Advogado. -al. N); 14. Os Réus, Intervenientes e X………. celebraram, em 19 de Maio de 2003, o contrato-promessa de compra e venda junto a fls. 18 a 20 cujo teor se dá por reproduzido. -al. O); 15. Os Réus e Interessados celebraram ainda o acordo junto a fls. 22 a 27 denominado "Protocolo" cujo teor se dá por reproduzido. -al. P); 16. No dia 23/06/2002 o Autor compareceu no Cartório Notarial de Caminha e outorgou como procurador dos s/constituintes M………. e marido, a respectivas escrituras de compra e venda, sendo que o preço global da venda de todos os imóveis que integram a O………. foi de EUR 1.240.000.00 (um milhão e duzentos e quarenta mil euros). -al. Q); 17. Em meados do ano de 2002, o A. foi contactado por M………., a qual lhe veio solicitar os seus serviços profissionais. -resposta ao quesito 1º; 18. Os principais bens da herança deixada por N……. consistiam nos imóveis que integram a denominada O………., sita na freguesia de ………. no concelho de Caminha. -resposta ao quesito 3º; 19. Após terem conhecimento que o A., patrocinava os interesses de sua irmã, M………. e marido, os 8º e 9º RR., K………. e L………., em finais de Dezembro de 2002, contactaram o A. no seu escritório. -resposta ao quesito 4º; 20. Após essa reunião, o Autor contactou os seus constituintes, cujos interesses defendia, a referida M………. e marido Y………. por forma a iniciar negociações entre estes e os Réus. -resposta ao quesito 6º; 21. Surgiu a possibilidade de ser vendido a um terceiro os imóveis que integram a O………. . resposta ao quesito 7º; 22. M………. e marido Y………. tiveram despesas com deslocações de Valencia (Espanha) ao Porto uma vez que residem em Valencia. -resposta ao quesito 9º; 23. Em Maio de 2003, o A. foi contactado pelos Réus K………. e seu irmão L………., no sentido de diligenciar, com urgência, junto dos seus constituintes M………. e marido, no sentido de estes possibilitarem a concretização do negócio da venda da referida O………., uma vez que havia um interessado, empresário holandês, na aquisição da aludida O………. . -respostas aos quesitos 10º e 11º; 24. Na sequência do atrás alegado, o A., manteve no seu escritório, separadamente diversas reuniões com os s/constituintes e com o Dr. K………. e irmão L……., aqui 8º e 9º RR., que alegadamente afiançavam representar a vontade de todos os RR. -resposta ao quesito 12º; 25. O A. teve reuniões e conferências telefónicas com os seus clientes. -resposta ao quesito 13º; 26. O Autor teve com os Réus Dr. K………. e L………. cerca de quatro reuniões, sendo que a última reunião efectuada no escritório do A. à Rua …………., no dia 16 de Maio de 2003, prolongou-se até às três horas da madrugada. -resposta aos quesitos 14º, 15º e 58º; 27. Foi precisamente nesta última reunião, madrugada já do dia 17 de Maio que o Autor finalizou a elaboração da minuta do contrato-promessa de compra e venda da dita O………. e redigiu a minuta do protocolo mencionado em O) e P). -respostas aos quesitos 16º e 17º; 28. As referidas minutas foram por todas as partes assinadas. -resposta ao quesito 18º; 29. A prerrogativa concedida na cláusula do mencionado protocolo ao aqui 8º Réu ficou a dever-se a razões de cortesia e total confiança por parte do aqui A. na pessoa do 8.º Réu, dado que este também é advogado. -resposta ao quesito 19º; 30. Sendo também certo que tratando-se de uma estimativa por parte de um Colega de profissão, teria perfeito conhecimento do trabalho desenvolvido por parte do A. e consequentemente estaria em perfeitas condições de avaliar do mesmo. -resposta ao quesito 20º; 31. Ficou designado o dia 23/06/2003 para a realização da respectiva escritura de compra e venda no Cartório Notarial de Caminha. -resposta ao quesito 21º; 32. O Réu K………. combinou com o Autor encontrar-se com ele e com o 9.º Réu no Porto para almoçarem e falarem sobre a questão dos honorários. -resposta ao quesito 24º; 33. No dia e hora combinadas os 8.º e 9.º Réus almoçaram com o Autor. -resposta ao quesito 25º; 34. No decurso desse almoço os 8.º e 9.º réus comunicaram pessoalmente ao Autor as razões por que entendiam não lhe serem devidos quaisquer honorários. -respostas aos quesitos 26º e 57º; 35. O Autor mandatou um colega de profissão para extrajudicialmente resolver tal situação, o que se mostrou em vão. -resposta ao quesito 28º; 36. O A., através do seu mandatário, enviou a respectiva nota de honorários, cujo montante foi por este estimado e virtude da omissão e recusa do Réu K………. e demais RR. -resposta ao quesito 29º; 37. O montante global fixado ficou também a dever-se à complexidade das negociações com os constituintes do Autor. -resposta ao quesito 30º; 38. O Autor disponibilizou tempo e saber nas referidas reuniões e telefonemas e teve despesas com telefonemas, faxes, cartas e "e-mails". -respostas aos quesitos 31º e 32º; 39. Por conveniência do falecido Eng. N………. e de sua mulher D. B………., a 1ª Ré, e com a anuência da filha M………. e do marido desta, aqueles colocaram em nome desta sua filha determinados prédios que lhes pertenciam, entre os quais um prédio urbano sito no concelho do Porto e os prédios referidos em D), E) e F). -resposta ao quesito 33º; 40. A razão de tal atitude surgiu da facilidade de obtenção de crédito por parte dos emigrantes, ao abrigo do empréstimo chamado "poupança-crédito", de forma a poderem ser realizadas obras nos prédios. -resposta ao quesito 34º; 41. Que, quanto aos prédios de Caminha, tinham com o objectivo o seu aproveitamento para a actividade de Turismo de Habitação. -resposta ao quesito 35º; 42. M………. residia em Espanha, pelo que beneficiava do estatuto de emigrante, que lhe permitia aceder ao crédito bancário em condições mais vantajosas. -resposta ao quesito 36º; 43. Unicamente para alcançar esse objectivo de financiamento bancário, acordaram ambas as partes em transferir a propriedade de determinados bens imóveis para M………. . -resposta ao quesito 37º; 44. Nem os vendedores tiveram, em tempo algum, intenção de vender, nem a compradora a intenção de comprar os imóveis em causa, motivo pelo qual tais vendas ocorreram sem pagamento de qualquer preço. -respostas aos quesitos 38º e 39º; 45. Sendo os negócios celebrados apenas com o intuito de enganar terceiros, no caso os mencionados Bancos, instituições de crédito que concederam os pretendidos financiamentos e que do facto não tiveram conhecimento. -resposta ao quesito 40º; 46. Em 1992 L………. passou a administrar a O………., a pedido de sua mãe, suportando as despesas de manutenção, fazendo o pagamento de todas as dívidas, dos salários dos empregados e de impostos e liquidando os encargos inerentes aos financiamentos concedidos pelas instituições de crédito. -resposta ao quesito 41º; 47. A certa altura, por terem chegado à conclusão que a manutenção da O………. acarretava despesas incomportáveis, dado que precisava constantemente de obras e os encargos fixos mensais eram muito elevados, decidiram os Réus proceder à sua venda. -resposta ao quesito 42º; 48. Apesar de o 9.º réu L………. lhes ter solicitado a emissão da procuração para venda da O………., depois de Ter assumido a administração dessa O………., M………. e marido tinham vindo a adiá-la sucessivamente, pelo que haviam conseguido arrastar a resolução desta questão por cerca de três anos.-resposta ao quesito 43º; 49. Face a tal recusa, a mãe e os irmãos, ora Réus, questionaram a M………. e marido se lhes deveriam alguma quantia, limitando-se estes a fundamentar a sua atitude numa "questão de princípio", que nunca explicaram. -resposta ao quesito 44º; 50. Não obstante, a M………. e o marido afirmaram diversas vezes aos Réus que não se preocupassem pois sabiam muito bem "que a O………. era da Mãe". -resposta ao quesito 45º; 51. Numa tentativa de ultrapassar o impasse a que as partes haviam chegado, os Réus propuseram à M………. que apresentasse um valor para compra da O………. . -resposta ao quesito 46º; 52. A proposta que a mesma apresentou foi considerada por todos os Réus inaceitável, pelo que decidiram vender a um terceiro. -resposta ao quesito 47º; 53. A promoção da venda foi entregue a uma sociedade de mediação imobiliária que comunicou ao Réu L………. que havia um interessado na compra da O………. pelo preço de um milhão e duzentos mil euros. -resposta ao quesito 48º; 54. Os clientes do Autor exigiram que o negócio fosse feito até ao final do ano. -resposta ao quesito 51º; 55. Uma vez que o Réu L………. afirmara não estar disposto a acarretar com mais despesas de administração da O………., a 1ª Ré estava bastante doente e sabiam ser a M………. e marido capazes de frustrar o negócio de venda da O………., acreditaram não ter alternativa senão ceder às exigências destes. -resposta ao quesito 52º; 56. Acordaram com o interessado comprador vender-lhe a O………. por eur. 1.200.000,00. -resposta ao quesito 53º; 57. Quem negociou o preço da venda foi o Réu L………. . -resposta ao quesito 54º; 58. Quem elaborou o projecto de contrato promessa de compra e venda foi o Dr. Z………., Advogado e marido da Ré J………., a pedido dos Réus. -resposta ao quesito 55º; 59. E quem acompanhou a venda e tratou de obter a documentação necessária a instruir a escritura, certidões, foi o Dr. AB………., que elaborou ainda a minuta do contrato promessa de constituição de hipoteca, dado o acordo de pagamento do preço de compra e venda em prestações, para além da outorga da escritura pública. -resposta ao quesito 56º. III - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que são questões a decidir nos autos: 1ª – Saber em que consiste o constante da cláusula 11ª do Protocolo em apreço nos autos? 2ª – Haverá abuso de direito por parte do autor ao demandar os réus à luz da dita cláusula? 3ª – Saber se ocorreu erro manifesto no julgamento dos factos 49º, 50º, 51º e 52º da base instrutória) que o tribunal de 1ª instância julgou não provada, pois como os recorrentes alegam foi, abundantemente, confirmada pelos depoimentos das pessoas ouvidas em audiência de julgamento? 3ª – Será essa claúsula anulável por ter sido “extroquida” aos réus por coação moral? * Antes de entrarmos na apreciação da 1ª questão do presente recurso urge deixar bem claro que vêm os recorrentes nas suas alegações dizer que há ineptidão da petição inicial e ainda que são partes ilegítimas na presente acção.Revelam os mesmos pelo teor das suas alegações que bem sabem que lhe falece qualquer razão ao invocarem tal neste momento, contudo teimam-no em fazê-lo... Na verdade e sem necessidade de outros considerandos, já na sua contestação vieram os réus, ora apelantes, alegar que a petição era inepta por falta de causa de pedir, assim como eles eram partes ilegítimas nos autos. Em sede de despacho saneador pode ler-se a seguinte decisão: “Os Réus vieram arguir a ineptidão da petição inicial porquanto ententem que não existe causa de pedir para o pedido formulado. O pedido formulado pelo Autor neste processo fundamenta-se essencialmente no alegado nos artigos 7.° a 22.°, pelo que a causa de pedir está bem perceptível nessa peça processual. Inexiste, pois, a apontada nulidade. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e o autor é parte legítima. Invocam ainda os Réus a sua ilegitimidade alegando que não assumiram, perante o autor, qualquer obrigação de pagamento dos honorários a este devidos. Tendo em consideração o disposto no artigo 26.° do C.P.Civil e a relação controvertida configurada pelo Autor na petição, afigura-se-nos evidente a legitimidade dos Réus para contestarem. Questão diferente é a de saber se assiste ao Autor o direito que invoca na petição com fundamento na cláusula 11.a do Protocolo junto aos autos, e que se prende j á com o mérito da causa. Pelo exposto, julgo os Réus partes legítimas”. Desse despacho não foi interposto qualquer recurso, pelo que se tem de considerar que transitou em julgado. Logo, e nos termos do artº 510º nº 3 do C.P.Civil, não podem tais questões serem reapreciadas em sede do presente recurso de apelação, sob pena de ofensa do caso julgado formal. Pelo que improcedem as respectivas conclusões dos apelantes. * Vejamos agora a 1ª questão em apreço nesta apelação.Bem revelam saber os apelantes que a presente acção se não funda em qualquer contrato de mandato que tenham celebrado com o autor, pois que afirmam que “(o autor) fundou a presente acção de honorários no facto de os réus, num protocolo, junto a fls. 22 e segs, terem assumido, entre diversas outras obrigações, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários pelos serviços prestados pelo autor aos seus clientes, a dita M………. e marido”. Está assente nos autos que os réus e os intervenientes estipularam na última cláusula (11ª) do protocolo junto a fls. 22 a 27, que todos assinaram, que: “Todos os honorários pelos serviços prestados aos segundos outorgantes pelo Sr. Dr. D………. serão da responsabilidade dos demais outorgantes, sendo que os mesmos serão estimados pelo distinto colega Dr. K……….”. Dúvidas não restam de que tal acordo foi assumido entre réus e intervenientes, em documento redigido pelo autor, na presença deste, e outorgado no seu escritório na cidade do Porto. Dizem, em suma, os apelantes que nada devem ao autor, pois a nada perante ele se obrigaram. * Na decisão recorrida considerou-se que se estava perante um caso de transmissão singular de dívida cumulativa, ratificada pelo credor.Segundo o disposto no artº 595º do C. Civil reconhece-se, expressamente, a possibilidade de transmissão a título singular de dívidas. Essa assunção pode ocorrer por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. Assim na 1ª hipótese é necessária a intervenção de três sujeitos: o antigo devedor, o novo devedor e o credor, mas já na 2ª há apenas um contrato entre o assuntor e o credor, sendo desnecessário o consentimento do antigo devedor A assunção de dívida, liberatória do antigo devedor, só tem lugar havendo expressa declaração do credor nesse sentido. Não existindo essa declaração, estar-se-á perante uma assunção cumulativa da dívida, também designada por co-assunção da dívida, adjunção à dívida ou adesão à dívida. Neste caso, o antigo devedor continua a responder solidariamente (embora se trate de uma solidariedade imperfeita) com o novo obrigado. A responsabilidade do novo devedor vem juntar-se à do antigo, que continua vinculado a par dele. Na verdade, sendo essencial para o credor a pessoa do devedor, a lei estabelece uma medida de protecção do mesmo. Ou seja, se o credor não exonerar expressamente o antigo devedor, ele poderá exigir de qualquer deles (solidariamente) o cumprimento da obrigação, cfr. artº 595º nº2 do C.Civil. Dúvidas não restam de que o estipulado na cláusula 11ª do dito Protocolo foi estabelecido entre os antigos devedores dos honorários pelos serviços que lhes prestados pelo autor (intervenientes) e o novo devedor (réus/apelantes). Como resulta do disposto no artº 595º nº1 al.a) do C.Civil, só se opera a transmissão singular da dívida se tal acordo for ratificado pelo credor, ora autor nos autos. A ratificação da assunção de dívida por acordo entre o antigo e o novo devedor pode ser feita tacitamente. E sem dúvidas que a propositura da acção contra o novo devedor é um acto revelador dessa ratificação. Mas mais, foi perante o autor, na qualidade de advogado dos intervenientes mas igualmente na qualidade de credor do preço dos serviços a eles prestados que foi redigido e assinado o dito Protocolo, mais concretamente aceite a sua cláusula 11ª e por outro lado, resulta do teor do documento junto a fls. 28 a 32 dos autos, foi aos réus e não a outrem que o autor enviou a sua nota de despesas e honorários pelos serviços que prestou aos intervenientes. E, como refere Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 574, “nada impede que a adesão ou ratificação do credor seja também tácita, tratando o novo obrigado como devedor”. Assim, no caso dos autos e face aos factos assentes estamos perante, não uma assunção liberatória ou privativa da dívida, mas sim perante uma assunção cumulativa da dívida, por isso também chamada de multiplicadora ou reforçativa, ratificada, tacitamente, pelo credor. Na verdade, os apelantes assumiram perante os intervenientes, a obrigação de pagar a quantia que era devida a um terceiro, ora autor nos autos, a título de honorários pelos serviços prestados, que ratificou tal acordo, pelo que é deste acordo transmissivo de dívida que advém para os réus a sua responsabilidade pelo pagamento de honorários peticionado. Os apelantes, contudo teimam que não estamos perante qualquer contrato de assunção de dívida, mas sim e apenas perante uma promessa de liberação de uma dívida. Mas não têm qualquer razão. Segundo o nº3 do artº 444º do C.Civil “Quando se tratar da promessa de exonerar o promissário de uma dívida para com terceiro, só àquele é lícito exigir o cumprimento da promessa”. Assim sendo, existe mera promessa de liberação ou assunção interna, quando o terceiro apenas se obriga perante o devedor a satisfazer a dívida deste, já que de tal acordo não advém nenhuma nova obrigação para com o credor, perante o qual o antigo devedor continua a ser o único obrigado, cfr. artº 444º nº3 do C.Civil. E consequentemente, dada a relatividade contratual, só o promissário teria legitimidade para exigir do promitente pagador o cumprimento da promessa. E como acima já se deixou consignado não podemos esquecer que o dito Protocolo e mais precisamente o acordado sob a cláusula 11ª do mesmo foi redigido pelo autor, assinado na sua presença e no seu próprio escritório, daí que não só ele ratificou tacitamente a assunção de dívida pelos réus, como ela foi perante ele assumida, não obstante não constar do escrito como nele outorgante. * Finalmente insurgem-se os apelantes quanto ao montante que foi fixado na decisão recorrida, 15.000,00 €.Começam por dizer os apelantes que desconhecem se os intervenientes, clientes do autor, lhe tinham pago qualquer quantia quer para despesas quer para honorários e que o autor nem isso alegou. Ora, como resulta do teor do artº 43º da p. inicial, o autor alegou que, dada a confiança que depositou nos intervenientes, seus constituintes, não lhes solicitou, antecipadamente qualquer provisão, quer para despesas quer por conta dos honorários. Por outro lado, se os intervenientes alguma quantia tivessem pago ao autor a título de despesas ou por conta dos honorários, de harmonia com o disposto no artº 342º nº2 do C.Civil, a prova de tal facto apenas sobre os réus impedia, e eles, como resulta dos factos assentes, não a fizeram...pelo que “sibi imputet”. Por outro lado e no concretamente diz respeito ao montante dos honorários, temos que o autor pediu a condenação dos réus na quantia de 31.007,83 €, sendo 25.000,00 de honorários e 1.057,00 € de despesas, tudo acrescido de IVA à taxa de 19% ao ano. Neste particular, aderimos à fundamentação expendida na decisão recorrida, com que concordamos em absoluto, ou seja: “Tendo o Autor praticado actos respeitantes à sua actividade profissional de advogado em prol dos interesses dos seus clientes, assiste-lhe o direito de exigir o pagamento dos seus honorários. Neste particular e com interesse para a resolução da questão, provou-se que o A., manteve no seu escritório, separadamente diversas reuniões com os seus constituintes e com o Dr. K………. e irmão L………., aqui 8º e 9º RR., que alegadamente afiançavam representar a vontade de todos os Réus. O A. teve reuniões e conferências telefónicas com os seus clientes e teve com os Réus, Dr. K………. e L………., cerca de quatro reuniões, sendo que a última reunião efectuada no escritório do Autor, no dia 16 de Maio de 2003, prolongou-se até às três horas da madrugada. Foi precisamente nesta última reunião, madrugada já do dia 17 de Maio que o Autor finalizou a elaboração da minuta do contrato-promessa de compra e venda da dita O………. e redigiu a minuta do protocolo. De harmonia com o disposto no artigo 100-º, n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados “Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por si assumidas e aos demais usos profissionais”. Foi junto aos autos o Parecer do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que analisou os factos alegados pelo Autor, e que praticamente se provaram na totalidade, à luz do respectivo Estatuto e princípios a ter em conta na fixação dos honorários, tendo concluído que sobretudo dada a importância dos serviços prestados para os Intervenientes e dos bons resultados obtidos, o valor de € 25.000.000,00 é adequado. Perante a citada norma e os princípios norteadores nela insertos, o tribunal concorda em absoluto com este juízo sobre a valorização do trabalho desenvolvido pelo Autor, tendo em conta o que foi alegado. No entanto, importa não esquecer, por um lado, que o Autor não logrou provar factos importantes para se decidir esta questão no sentido por si pretendido, nomeadamente o número de reuniões que teve com os seus clientes, a alegada complexidade global das negociações e “engenharia jurídica” desenvolvida e por outro, sabemos que não teve qualquer intervenção na negociação da O………. com vista à sua venda e que apenas finalizou o respectivo contrato-promessa de compra e venda”. Donde julgamos estar devidamente apreciado e valorado o trabalho desenvolvido pelo autor em prol dos seus constituintes/intervenientes, pelo que se confirma o valor de 15.000,00 €, fixados na decisão recorrida. Improcedem as respectivas conclusões dos apelantes. * No que concerne à 2ª questão, ou seja, estará o autor a agir, como alegam os apelantes em abuso de direito.Para tanto alegam, expressamente, os apelantes que: “(...) crê-se inclusivamente, face à matéria carreada para os autos, que a considerar-se que o Autor teria direito a receber os seus honorários da parte contrária – ou seja dos Recorrentes – essa exigência do autor configura abuso de direito por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé (artº 334º do Código Civil)”, dizendo mais adiante que: “(...) o seu exercício ofende clamorosamente a boa-fé que deve presidir às relações contratuais e o sentido de justiça dominante”. Como é vulgarmente entendido o abuso de direito apresenta-se como válvula de segurança do nosso ordenamento jurídico e a ele se refere o artº 334º do C.Civil, que dispõe que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Segundo os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil anotado”, vol.I, pág. 299, “o exercício de um direito só poderá ser ilegítimo quando houver manifesto abuso, ou seja, quando o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, traduzindo uma clamorosa ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante.” No dizer de Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, vol. I, Parte Geral, T1, págs. 241 e 248.], o abuso de direito representa a fórmula mais geral de concretização do princípio da boa fé, constituindo um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e as habilidades das partes, mas com aplicação subsidiária, desde que não haja solução adequada de Direito estrito que se imponha ao intérprete aplicar. O abuso de direito desdobra-se em quatro casos-tipo de aplicação do princípio da boa fé, ou seja, a proibição de consubstanciar, dolosamente, posições processuais, a proibição de «venire contra factum propprium», a proibição de abuso de poderes processuais e a neutralização ou «suppresio». O que está em causa nos autos é o accionamento pelo autor do que foi contratualmente assumido pelos réus e ficou extractado sob a cláusula 11º do Protocolo que assinaram, no escritório daquele na cidade do Porto, no dia 19 de Maio de 2003, segundo a qual “Todos os honorários pelos serviços prestados aos segundos outorgantes pelo Sr. Dr. D………. serão da responsabilidade dos demais outorgantes (...)”.Ou seja, vem o referido Dr. D………. pedir dos referidos demais outorgantes o pagamento dos honorários pelos serviços que prestou aos referidos segundos outorgantes. Onde está o abuso de direito or parte do autor? Onde está o exercício abusivo de um direito? Onde é que cobrar uma dívida assumida assim pelos devedores ofende clamorosamente a boa-fé? Pelo que e sem necessidade de outros considerandos e resultando dos autos que o autor praticou actos respeitantes à sua actividade profissional de advogado em prol dos interesses dos seus clientes, (acima referidos como segundo outorgantes) e tendo os demais outorgantes ora réus, assumido o respectivo pagamento, legitimamente assiste ao autor o direito de exigir aos réus o pagamento desses seus honorários. Consequentemente improcedem as respectivas conclusões dos apelantes. * No que respeita à 3ª questão, dizem os apelantes que os quesitos 49º a 52º merecem forçosamente resposta diversa face aos depoimentos das testemunhas que forma ouvidas sobre essa matéria.No que diz respeito à modificabilidade da decisão da matéria de facto importa e tendo em atenção a situação concreta dos autos, dispõe o artº 712º do CPCivil que: 1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. De tal normativo resulta que, como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2ª ed., 2001, pág. 127, que «... o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação ...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada. Ora, os recursos de reponderação, no ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, «... satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão». Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso ocorreu, temos que, nos termos do disposto no artº 712º nº 1 al. a) e nº 2 do CPCivil, o tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro. Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. pág. 657], a propósito do “Princípio da Imediação”, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...». Dispõe o artº 690º-A, nºs 1 e 2 do C.P.Civil que é ónus dos apelantes que pretendem impugnar a decisão sobre a matéria de facto, observar as seguintes formalidades: 1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C. Pelo que é assim manifesto que não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto. Sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que cumpra os ónus de especificação impostos pelos nºs 1 e 2 do artº 690º-A do C.P.Civil, isto é: a) especificar quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; b) indicar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; c) desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável, cfr, Acs. do STJ de 25.09.2006, de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt. No caso concreto são do seguinte teor os factos da base instrutória cuja decisão dada em 1ª instância está posta em causa: “49º- Os 8º e 9º Réus contactaram o Autor e este comunicou-lhes que os seus clientes pretendiam receber a quantia de 30.000 contos para emitirem a procuração? 50º - Ao longo da negociação, os Clientes do Autor foram aumentando as suas exigências, o que deixava os Réus desesperados, pois aqueles estavam sempre a "voltar com a palavra atrás"? 51º- Exigiram ainda que o negócio fosse feito em 15 dias, sob a ameaça de não emitirem qualquer procuração e não outorgarem a escritura de compra e venda, procedendo à venda dos prédios registados em seu nome e em seu exclusivo proveito? 52º Uma vez que o Réu L………. afirmara não estar disposto a acarretar com mais despesas de administração da O………., a 1ª Ré estava bastante doente e sabiam ser a M…………. e marido capazes de cumprir a ameaça e, assim, frustrar o negócio de venda da O………., acreditaram não ter alternativa senão ceder às exigências destes, receando os Réus que sua mãe, a 1ª Ré, que tem a idade de 76 anos, pudesse ficar sem nada? Em 1ª instância o tribunal respondeu NÂO PROVADO aos factos 49º e 50º e “Provado apenas que os clientes do Autor exigiram que o negócio fosse feito até ao final do ano” ao quesito 51º, e “Provado apenas que uma vez que o réu L………. afirmara não estar disposto a acarretar com mais despesas de administração da O………., a 1ª Ré estava bastante doente e sabiam ser a M………. e marido capazes de frustar o negócio da venda da O………., acreditaram não ter alternativa senão ceder às exigências daqueles” ao quesito 52º. No que concerne à fundamentação dada em 1ª instância a tais respostas, pode-se ler o seguinte : “As respostas dadas aos quesitos 18º. 33º a 48º, 52º, 54º, 55º, 56º e 57º fundamentaram-se essencialmente no depoimento prestado pela testemunha comum Z………. na medida em que relatou ao tribunal o circunstancialismo que antecedeu a concretização da venda da O………. de uma forma muito esclarecedora e pormenorizada. Pese embora ser casado com a Ré J………., a credibilidade do seu depoimento resultou do facto de ter acompanhado este assunto familiar desde o início e de ter participado activamente na resolução do problema relacionado com a referida venda. o seu depoimento foi muito relevante não só por estes motivos mas também pela naturalidade e espontaneidade demonstradas no relato dos factos que teve oportunidade de presenciar. É sem dúvida a testemunha que estava em melhores condições para transmitir ao tribunal o grau de relacionamento entre as partes e o estado de espírito dos membros da família aquando da assinatura do protocolo e contrato promessa de compra e venda bem como todo o processo que conduziu ao objectivo final consistente na concretização da venda da O………. . E sobre os cruciais quesitos 18º e 52º esta testemunha afirmou nomeadamente que “estavam apavorados porque a sogra (aqui 1ª Ré) estava doente e pela atitude do Y1………. ...”, “... apareceu um comprador e aproveitaram a oportunidade”, “a M………. e marido não queriam dar a procuração, tinham ideias para a O………. ...”, por isso, “... cederam às exigências deles”, “Vamos assinar com o objectivo de vender”. E quanto aos honorários referiu que faziam parte do “pacote”, ou seja, do preço que os Intervenientes exigiram para passarem a procuração necessária à venda da O………. . (...) A “ameaça” constante do quesito 51º não ficou provada porquanto nenhuma testemunha teve conhecimento directo sobre essa factualidade; a resposta dada quanto ao prazo baseou-se na conjugação do depoimento de M………. com o depoimento da testemunha Z……….. . Não se fez prova convincente dos factos quesitados em 49º, 50º e 59º, pelo que foram dados como não provados” (sic). * Pretendem os apelantes que, em sede do presente recurso, e reapreciando os depoimentos prestados pelas testemunhas Z……….; AC……….; AD……….; AE………. e AF………. sejam os referidos factos julgados integralmente provados.Ouvida, cuidadosamente, a gravação dos referidos depoimentos prestados em audiência, intuindo dos silêncios, das frases incompletas, das indecisões, das contradições e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis de todos os depoimentos gravados, não se encontram razões que permitam concluir que a decisão sobre a matéria de facto, supra mencionada, se encontre eivada de erro e, menos ainda, de erro manifesto ou grosseiro Na verdade, os testemunhos prestados por AD………., seu marido, AE………. que o que diziam saber lhes havia sido transmitido, essencialmente, pela sua amiga, ora 1ª ré. Por outro lado, revelararam manifestamente estas testemunhas parcialidade nos seus depoimentos, depondo “apaixonadamente” no que crêm defesa da sua amiga 1ª ré e ostensivamente contra a M………. e marido, a quem atribuíram actos que classificaram como de “roubos”, “chantagem”. Donde os seus depoimentos não se reputam de credíveis, isentos, nem seguros, designadamente não podendo fundar qualquer outra respostas senão as dadas em 1ª instância aos factos 49º a 52º da base instrutória. A testemunha AC………., formalmente divorciada do réu E………., mas que com ele continua a viver, também se revelou bastante interessada na defesa da posição assumida nos autos pelos réus. Referiu que a maior parte do que sabe lhe foi transmitidos pelos cunhados. À matéria do quesito 49º disse não saber, e só mais tarde em Caminha os cunhados lhe contaram tal situação. Quanto à matéria do facto 51º disse não poder concretizar o que se passava com as exigências feitas pelos intervenientes, mas apenas que a sogra, ora 1ª ré, lhe disse que o “Y1………. veio com mais uma, agora já não é tanto é tanto...”. Quanto ao quesito 51º o que lhe contram foi que o Y1………. (marido da M………. pressionou no sentido de a venda ser feita rapidamente,”senão tomaria as rédeas do processo ...” . À matéria do quesito 52º respondeu que “resolveram aceitar o mal menor”. Finalmente a testemunha Z……..…, marido da ré J………. depois de forma muito mais isenta, apesar de ter revelado algumas inseguranças, respondeu claramente que nunca ouviu o seu cunhado Y1………. ou a M………. ameaçar que iriam vender a O………., nem o autor seu mandatário lhes transmitiu isso. Esta testemunha, já como a Ac………., afirmaram que o seu cunhado Y1……... ia protelando a outorga da procuração para permitir a venda da O……… porque tinha outras opiniões, que não a venda, sobre o destino a dar à casa e à O………. . Esta testemunhas disse não saber o quesitado sobre o facto 49º da p. inicial e quanto a ele próprio admite que tenha ido uma vez ao escritório do autor para tratar do assunto. Foram os seus cunhados que lhe foram dizendo que os intervenientes iam alterando as suas exigências, mas não as soube concretizar. Finalmente declarou que tendo a família decidido vender, havendo comprador, e por aquele preço, ainda assim valia a pena ceder às exigências do Y1………. e da M………., pois pelo que conhecia deles tinha 99,9% de certeza de que, caso contrário, eles não iriam passar a procuração e a venda logravam-se, o que o deixava, assim como aos seus cunhados aflitos, apavorados... Por tudo o acima exposto, não se vislumbram razões que determinem a alteração da decisão da matéria de facto, já nque se não vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, quanto aos pontos da matéria de facto constantes da base instrutória supra identificados, proferida no tribunal de 1ª instância, não merecendo esta, por isso, qualquer censura. Improcedendo as respectivas conclusões dos apelantes. * No que respeita à 4ª questão, dizem os apelantes que “considerando o circunstancialismo em que foram proferidas as declarações vertidas no protocolo e, designadamente, a cláusula 11ª da quel emerge a obrigação de pagamento dos honorários do Autor, como advogado de um das partes, entendem os Recorrentes que ficou demonstrado que essa declaração foi extorquida sob coação moral, sendo, por conseguinte, anulável”.Começam os apelantes por dizer que pelos factos assentes nos autos deveria ter o Tribunal de 1ª instância decidido que as minutas do contrato promessa e do protocolo juntas a fls. 18 a 27 dos autos foram por eles aceites e assinadas sob coação moral e consequentemente deveria ter julgado o pedido reconvencional procedente. Pra tanto dizem os apelantes que o facto 18º da base instrutória que tinha a seguinte formulação: “18º - As referidas minutas (do Contrato Promessa de Compra e Venda e do Protocolo) mereceram a aprovação de todas as partes interessadas, e por corresponder inteiramente às suas vontades reais foram por todas assinadas? “ e mereceu resposta restritiva – tendo-se apenas provado que – “Provado apenas que as referidas minutas foram por todas as partes assinadas”, e assim, no dizer dos apelantes, “foi dado como não provado que essas minutas mereceram a aprovação de todas as partes interessadas e que foram assinadas por corresponderem inteiramente às suas vontades reais” e “ao dar como não provada essa correspondência entre vontade real e vontade declarada, a Mmª juiz a quo reconhece, afinal, que há um vício de vontade, mas acaba, na decisão que profere, por negá-lo com base numa argumentação muito pouco convincente”. Vejamos então se fica claro para os apelantes que a resposta negativa a um facto não corresponde à resposta afirmativa ao facto contrário. Ou seja, ao dar-se como não provado que aquelas minutas mereceram a aprovação de todas as partes interessadas, e por corresponder inteiramente às suas vontades reais, não tem como consequência o dar-se por provado que aquelas minutas não mereceram a aprovação de todas as partes interessadas, e por não corresponder inteiramente às suas vontades reais, mas apenas que não se provou a realidade quesitada.... Em conclusão inexiste qualquer contradição entre a matéria de facto assente nos autos, designadamente a que consta da resposta ao facto 18º da base instrutória e a decisão de direito que foi proferida. * Como é sabido o desvalor dos negócios jurídicos por razões que se prendem com a vontade do declarante pode emergir, quer da falta, quer dos vícios da sua vontade.Diz-se que falta a vontade (declarada) quando a declaração negocial diverge da vontade real, situação que, consoante seja ou não acompanhada dos demais requisitos a que se alude na lei, pode gerar nulidade por simulação, podendo esta ser absoluta ou negativa, cfr. artºs 240º e 241º, ambos do C.Civil, ou pode não prejudicar a validade da declaração se se estiver perante uma reserva mental desconhecida do declaratário, cfr. art. 244º do C.Civil. Uma declaração, verificados determinados circunstancialismos, pode ainda não produzir qualquer efeito jurídico se estivermos perante declarações não sérias, ou feitas sem consciência ou com coacção física, cfr. artºs 245º e 246º, ambos do C.Civil. Por fim, mas ainda dentro do âmbito das declarações negociais não coincidentes com a vontade real, encontramos as declarações em que a desconformidade entre o que é declarado e o que se quer é devida a erro, que pode relevar no sentido da sua anulabilidade, cfr. artº 247º do C.Civil. A par destas declarações viciadas existem outras, em que a declaração negocial, correspondendo embora ao que o declarante efectivamente queria quando a proferiu, está viciada no processo conducente à sua formação, por falta de esclarecimento ou de liberdade. É neste caso que aparecem as figuras do erro sobre a pessoa do declaratário ou sobre o objecto do negócio, do erro sobre os motivos, do dolo e da coacção moral, que podem relevar, embora com pressupostos diversos, no sentido da anulabilidade do negócio, cfr. artºs 251º a 256º , todos do C.Civil. Segundo o que se dispõe no artº 255º do C. Civil, a coacção moral é um vício do negócio jurídico, referindo-se, sobre tal que: «a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado, com o fim de obter dele a declaração». A coacção moral é, portanto, a perturbação da vontade, traduzida no medo resultante de ameaça ilícita de um dano (de um mal), cominada com o intuito de extorquir a declaração negocial, cfr. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 525. Ora, “enquanto vício da vontade, ela reconduz-se ao receio ou temor ocasionado no declarante pela cominação de um mal, dirigido à sua própria pessoa, honra ou fazenda ou de um terceiro”, cfr. Manuel de Andrade, in “Teoria da Relação Jurídica”, II vol., pág.267. No caso de coacção moral, o vício do negócio, não é propriamente a coacção, mas antes o medo. A decisão negocial que é determinada ou extorquida por medo está viciada por falta de liberdade suficiente. O negócio viciado por coacção é anulável, cfr.artº 256º do C.Civil. No caso da coacção moral, o coagido não fica privado de toda a vontade, ele tem sempre possibilidades de escolha, no entanto, a submissão à ameaça por medo fica sendo para ele a única escolha normal. A coacção moral distingue-se da chamada coacção física, ou coacção absoluta, porque no caso da coacção moral existe vontade negocial, embora viciada pelo medo, enquanto na coacção física, simplesmente não há vontade negocial, cfr. Manuel de Andrade, in obra citada, pág. 269. Resulta do artº 255º do C.Civil que são requisitos da eficácia anulatória da coacção moral: 1. a ameaça, 2. a ilicitude da ameaça; 3. a causalidade e essencialidade da ameaça; 4. a finalidade de extorquir a declaração negocial, ou intencionalidade da ameaça. Ou seja, para que o negócio seja viciado por coacção moral é necessário, em primeiro lugar, que o declarante tenha sido ameaçado. Não é suficiente o medo espontâneo, é necessário que tenha sido induzido por uma ameaça. Esta ameaça pode ter sido feita pela contraparte ou por terceiro. Não é qualquer ameaça que pode fundamentar a coacção moral, pois que há as ameaças lícitas e as ameaças ilícitas. E é o requisito da ilicitude da ameaça que ressalta, desde logo, do nº 3 do citado artº 255º do C.Civil, onde se diz que: «não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito». Assim, só há coacção moral se a ameaça for feita com a cominação de um mal ilícito, isto é, de um mal que a parte ameaçada não esteja juridicamente vinculada a suportar. É ainda necessário que a ameaça tenha por único objectivo a prática do acto, cuja viciação esteja em questão e não a qualquer outro. Finalmente, é necessário que a coacção seja causal do acto ou do negócio praticado. Segundo Manuel de Andrade, in obra citada, a gravidade do mal cominado é indispensável para que a coacção produza os seus efeitos. “Deve tratar-se de um mal notável em proporção do negócio visado (“timor maioris malitatis”). Não dum mal insignificante”. Este requisito é entendido, segundo um critério objectivo de razoabilidade, embora acomodado às condições pessoais do declarante. A nossa doutrina fala, quanto ao requisito da causalidade, de dupla causalidade tal como no caso do dolo. A pessoa ameaçada pode ser mais ou menos corajosa, pode ser mais ou menos temerária, e a própria ameaça pode ser mais ou menos grave e mais ou menos assustadora. Tudo depende das pessoas e das circunstâncias. A ameaça só terá relevância anulatória se for efectivamente causal do acto ou do comportamento negocial viciado. Fala-se, assim, de dupla causalidade, porque é necessário que cause medo e que esse medo, por sua vez, seja determinante do negócio ou do acto viciado. Se a pessoa ameaçada não se amedrontar, ou se, ainda que amedrontada, se concluir que teria praticado o acto mesmo sem a ameaça, não haverá causalidade, a ameaça não será verdadeiramente causal do acto ou do negócio. Se a coacção não for causal do acto, este não ficará viciado. “No caso da coacção pode distinguir-se com justeza entre causalidade e essencialidade. É necessário que a ameaça tenha sido causal, para provocar o medo; e é necessário que o medo tenha sido essencial para levar o agente a contratar. Se este teria contratado de qualquer maneira, houvesse ou não medo, houve causalidade, mas não essencialidade da ameaça. Se houve medo, mas resultante de outra causa, e não da ameaça, pode ter sido essencial, mas a ameaça não foi causal”, cfr. Prof. Oliveira Ascensão, in “Direito Civil - Teoria Geral”, vol. II, pág. 148 Para o Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, págs. 531 e 532, acerca da coacção exercida pelo outro contraente, determinante da anulabilidade, entende dever revestir os seguintes requisitos: 1) Que se trate de uma coacção essencial ou principal; mas a coacção incidental pode, igualmente, conduzir à anulação nos mesmos termos do dolus incidens, isto é, tem lugar uma redutibilidade que pode conduzir à anulabilidade; 2) Intenção de extorquir a declaração; trata-se de um elemento da noção de coacção moral (art. 255° — “com o fim de obter”) … 3) Ilicitude da ameaça […] A ilicitude ou injustiça da cominação pode resultar: — da ilegitimidade dos meios empregues (p. ex., ameaça de agressão, de morte, etc., mesmo que o autor da ameaça não pretenda senão a satisfação do seu direito; Da ilegitimidade do fim, ou, melhor, ilegitimidade da prossecução daquele fim com aquele meio: p. ex., ameaça de recurso às vias de direito (participação criminal, penhora, declaração de falência) para conseguir uma vantagem indevida; mas pode tratar-se igualmente de uma ameaça de exercício abusivo extrajudicial de um direito […]”. * 1. Com interesse para a presente questão, está assente no B..……., a 1ª Ré, e com a anuência da filha M……….o e do marido desta, aqueles colocaram em nome desta sua filha determinados prédios que lhes pertenciam, entre os quais um prédio urbano sito no concelho do Porto e os prédios referidos em D), E) e F). 2. Nem os vendedores tiveram, em tempo algum, intenção de vender, nem a compradora a intenção de comprar os imóveis em causa, motivo pelo qual tais vendas ocorreram sem pagamento de qualquer preço. 3. Após o falecimento do marido e pai dos Réus, (1990) foi pedido a todos os irmãos que emitissem procuração para a sua venda, (da denominada O……….) a favor da mãe, o que todos fizeram, à excepção da dita M………. e marido. 4. Em 1992 L………. (depois da morte do seu pai) passou a administrar a O………., a pedido de sua mãe, suportando as despesas de manutenção, fazendo o pagamento de todas as dívidas, dos salários dos empregados e de impostos e liquidando os encargos inerentes aos financiamentos concedidos pelas instituições de crédito. 5. A certa altura, por terem chegado à conclusão que a manutenção da O………. acarretava despesas incomportáveis, dado que precisava constantemente de obras e os encargos fixos mensais eram muito elevados, decidiram os Réus proceder à sua venda. 6. Apesar de o 9.º réu L………. lhes ter solicitado a emissão da procuração para venda da O………., depois de ter assumido a administração dessa O………., M………. e marido tinham vindo a adiá-la sucessivamente, pelo que haviam conseguido arrastar a resolução desta questão por cerca de três anos. 7. Face a tal recusa, a mãe e os irmãos, ora Réus, questionaram a M………. e marido se lhes deveriam alguma quantia, limitando-se estes a fundamentar a sua atitude numa "questão de princípio", que nunca explicaram. 8. Não obstante, a M………. o marido afirmaram diversas vezes aos Réus que não se preocupassem pois sabiam muito bem "que a O………. era da Mãe". 9. Numa tentativa de ultrapassar o impasse a que as partes haviam chegado, os Réus propuseram à M………. que apresentasse um valor para compra da O………., mas a proposta que a mesma apresentou foi considerada por todos os Réus inaceitável, pelo que decidiram vender a um terceiro. 10. A promoção da venda foi entregue a uma sociedade de mediação imobiliária que comunicou ao Réu L………. que havia um interessado na compra da O………. pelo preço de um milhão e duzentos mil euros. 11. Os Réus contactaram a M………. que lhes deu a indicação de que todos os assuntos deveriam, agora, ser tratados através do seu Advogado, o Autor. 12. Em Maio de 2003, o A. foi contactado pelos Réus K………. seu irmão L………., no sentido de diligenciar, com urgência, junto dos seus constituintes M………. e marido, no sentido de estes possibilitarem a concretização do negócio da venda da referida O………., uma vez que havia um interessado, empresário holandês, na aquisição da aludida O………. . 13. Os clientes do Autor exigiram que o negócio fosse feito até ao final do ano e ainda impuseram aos Réus, através do Autor, as condições finais para a subscrição da referida procuração, que eram as seguintes: a) pretendiam receber a quantia de eur. 265.700,00 logo com o contrato promessa de compra e venda; b) do recheio da O………., queriam que lhes fossem entregues determinados móveis; c) os honorários ao seu advogado deveriam ser suportados pela mãe, irmãos e cunhados; d) e, quanto à procuração, apenas aceitariam emiti-la a favor do Autor, seu Advogado. 14. Uma vez que o Réu L………. afirmara não estar disposto a acarretar com mais despesas de administração da O………., a 1ª Ré estava bastante doente e sabiam ser a M………. e marido capazes de frustrar o negócio de venda da O………., acreditaram não ter alternativa senão ceder às exigências destes. – 15. No dia 19.05.2003 foi celebrado entre os réus, os intervenientes (M……. e marido) e X………. contrato promessa de compra e venda da denominada O………. foi assinado o acordo junto a fls. 22 a 27 dos autos, denominado "Protocolo" e posteriormente foi efectivamente celebrada a escritura de compra e venda do dito imóvel. * Perante estes factos julgamos que, por um lado os réus pretendiam vender tal imóvel, até porque o réu L………. não queria continuar a suportar as despesas com a administração do mesmo, por outro lado, a interveniente M………. e marido estavam conscientes de que tal imóvel, embora não lhes pertencendo, estava registado em seu nome e, por isso, e porque ao que parece não estariam predispostos, ou pelo menos naquele momento, à sua venda a um terceiro, decidiram negociar com os réus, através do autor, seu advogado, os termos e as condições em que aceitariam outorgar em tal venda. Ora se atentarmos que, independentemente do facto de o dito imóvel estar registado, pelas razões que resultam dos autos, em nome da M………. e marido, sempre seria necessário que estes outorgassem em qualquer escritura de venda que os réus pretendessem fazer de tal imóvel, ou que pelo menos entregassem procuração para o efeito, já que o mesmo fazia parte da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de seu marido e pai. E assim, ao que parece como se concluiu na sentença recorrida “ Numa palavra, a família P………., por não estar interessada em suportar durante mais tempo os elevados encargos decorrentes da manutenção da O………., tomou a decisão de a vender, e com receio que os Intervenientes, em nome dos quais tal prédio se encontrava registado, frustrassem tal propósito, acederam às suas exigências plasmadas no dito protocolo nas quais se inclui o pagamento dos honorários do Autor”.. De facto desde o ano da morte do Eng. N………. (1990) e até à data em que foi alcançado o acordo em apreço nos autos (2003) decorreram 13 anos, durante os quais a M………. e marido e os réus não se entenderam, pelo menos no que respeita à necessidade da venda a um terceiro da dita O………. tendo aqueles, sem dúvidas e sem que se apurassem quaisquer razões concretas para o efeito, vindo a adiar, sucessivamente, a resolução da questão. Assim, aquando das negociações que deram origem à celebração do contrato promessa de compra e venda e do Protocolo em apreço, os réus encontravam-se muito pressionados por várias circunstâncias ligadas directa e indirectamente às posições assumidas pelos intervenientes. Na verdade, tinham urgência em vender, já que não estavam, nem dispostos, nem em condições de continuar a suportar as despesas com a administração de tal imóvel; sabendo nós como por vezes é difícil encontrar comprador para um imóvel daquele envergadura, terem já um interessado na compra do mesmo e por um preço que lhes agradava; por outro lado, bem sabiam que o estado de saúde da 1ª ré estava muito debilitado; finalmente, ao que parece não havia relacionamento directo, possível, entre os réus e os intervenientes, necessitando dos serviços do autor para intermediar as partes, sendo que os réus estavam convictos que a M………. não obstante afirmar “que a O………. era da mãe” poderia obstaculizar à concretização daquele negócio, caso os réus não satisfizessem as suas pretensões, não outorgando na escritura ou não passando procuração para o efeito. Resulta evidente, que tudo se passou numa situação familiar muito tensa e pouco ética, sendo que nas ditas negociações casos houve que rondaram a pura chantagem, no entanto, os réus outorgaram tanto aquele contrato promessa como o Protocolo, designadamente, onde pela sua cláusula 11º se obrigaram a pagar os honorários do autor pelos serviços prestados aos intervenientes, de forma livre, não obstante para lograrem que os intervenientes também outorgavam o dito contrato promessa de compra e venda e o futuro contrato de compra e venda, terem tido a necessidade de negociar e de ter cedido às exigências colocadas pelos intervenientes. O que os intervenientes ameaçavam era não outorgar com vista à venda de tal imóvel, pelo menos no momento e nos termos em que os réus pretendiam que fizessem, o que nos parece, considerando que a interveniente mulher era herdeira do seu falecido pai, ser uma posição, à primeira vista, legítima e defensável, portanto não ilícita. Daí que os réus, depois de tudo ponderado, tenham outorgado nos termos em que o fizeram, ou seja, aceite as exigências colocadas pelos intervenientes, entre elas a consignada na cláusula 11ª do Protocolo de fls.22 a 27 dos autos. Que de resto é parece-nos uma exigência compreensiva por parte dos intervenientes, tendo em atenção que residem em Espanha e, ao que parece dadas as (más) relações pessoais que mantinham com os réus, tiverem necessidade de contratar os serviços do autor para junto destes negociarem os termos da venda da dita O………. . Destarte, conclui-se que a outorga pelos réus da cláusula 11ª constante do Protocolo em apreço nos autos não foi obtida por coação moral, por ausência de qualquer “ameaça ilícita de ocorrência de um mal determinante da declaração de vontade dos réus” como pretendem os apelantes, sendo por isso válida. Improcedem as respectivas conclusões dos apelantes. IV – Pelo exposto, julgam os Juízes que compõem esta secção cível a presente apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Porto 2008.05.13 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues Cristina Maria Nunes Soares Teixeira Coelho |