Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS FUSÃO DE SOCIEDADES INCORPORAÇÃO SOCIEDADE EXTINTA LEGITIMIDADE PROCESSO EXECUTIVO | ||
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Nº do Documento: | RP202303237289/22.2T8PRT-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/23/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | A fusão por incorporação, com extinção da entidade incorporada, transmite “ex lege” todos os direitos e obrigações desta para a incorporante que em tais termos goza de legitimidade enquanto credora no título para executar (artigo 53º e 54º nº 1 do Código de Processo Civil). 2. Do artigo 354, nº 3, do CPC e do artigo 162ºdo Código das Sociedades Comerciais, decorre que a legitimidade da sociedade incorporante para a instauração de processo executivo fica assegurada com a mera demonstração do registo comercial que tornou operante a incorporação do ativo da sociedade extinta na esfera jurídica da sociedade incorporante. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo: 7289/22.2T8PRT-A.P1 Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil) ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Por apenso à execução ordinária que lhe é movida pela Banco 1..., SA vieram os executados AA e mulher, BB, deduzir os presentes embargos de executado. Invocam a ilegitimidade ativa da exequente e a ineptidão do requerimento executivo (…) A exequente contestou. FOI PROFERIDO SANEADOR SENTENÇA QUE DECIDIU PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. OS FACTOS ASSENTES SÃO OS SEGUINTES: 1. Por escritura pública outorgada em 26/10/1998, da qual faz parte integrante o documento complementar a ela anexo, os Executados celebraram com a Exequente (então Banco 2..., SA) um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual este entregou àqueles a título de empréstimo, a quantia de nove milhões de escudos, correspondente a € 44.891,81, da qual se confessaram devedores à Exequente - cfr. documento junto sob o n.º 1 anexo ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. A quantia mutuada foi efetivamente entregue aos Executados, que a utilizaram em proveito próprio. 3. Tal empréstimo foi efetuado pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a contar da data da celebração da escritura e seria reembolsado nos termos constante da cláusula 6ª do documento complementar anexo ao doc. junto sob o n.º 1. 4. O capital mutuado venceria juros de acordo com o estipulado na cláusula 1ª do documento complementar anexo ao doc. junto sob o n.º 1. 5. Em caso de mora, os respetivos juros seriam contados dia a dia e calculados à taxa que ao tempo estivesse em vigor para os juros remuneratórios contratuais acrescida de uma sobretaxa de 4% ao ano, a título de cláusula penal – cfr. cláusula 3ª do documento complementar anexo ao doc. junto sob o n.º 1. 6. Ficou convencionado que os Executados seriam responsáveis por todas as despesas, conforme decorre da cláusula 12ª do documento complementar anexo ao documento junto sob o n.º 1. 7. Nos termos do contrato junto sob o documento n.º 1, a Exequente poderia considerar antecipadamente vencida toda a divida e exigir o seu imediato pagamento se o imóvel hipotecado fosse alienado sem o seu conhecimento ou se os Executado deixassem de cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato em apreço – cfr. cláusula 14ª do documento complementar anexo ao documento junto sob o n.º 1. 8. Para garantia do capital emprestado, dos respetivos juros até à taxa anual de 6,8125%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4% ao ano, a título de cláusula penal, e das despesas emergentes do contrato em apreço, os Executados constituíram a favor da Exequente, hipoteca sobre o seguinte imóvel: - Fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente a habitação no terceiro andar esquerdo, com entrada pelo n.º ... da Rua ..., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o art.º ... – cfr. informação predial do imóvel junta ao requerimento executivo sob o documento n.º 2 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9. A referida hipoteca encontra-se registada a favor da Exequente pela inscrição AP. ... de 1999/04/30 - cfr. informação predial junta sob o documento n.º 2. 10. Sucede, porém, que os Executados não pagaram a prestação que se venceu em 26/11/2021, nem as que se foram vencendo posteriormente, encontrando-se, por isso, em incumprimento perante a Exequente. 11. Não obstante as diligências efetuadas pela Exequente no sentido da regularização das quantias em dívida, os Executados não procederam ao seu pagamento – cfr. documento que junto ao requerimento executivo sob o n. 3, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 12. Por documento particular celebrado em 29/10/1999, os executados celebraram com a Exequente um contrato de empréstimo, nos termos do qual esta entregou àqueles a título de empréstimo, a quantia de quatro mil contos, correspondente a € 19.951,92, da qual se confessaram devedores à Exequente - cfr. documento junto ao requerimento executivo sob o n.º 4 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 13. Estipularam Exequente e Executados que o empréstimo seria concedido pelo prazo e 24 anos e seria pago nos termos da cláusula 6ª do documento junto sob o n.º 4. 14. O capital mutuado venceria juros de acordo com o estipulado na cláusula 3 ª do documento junto sob o n.º 4. 15. Em caso de mora no reembolso das prestações de capital e juros, conferiria á exequente a imediata aplicação da sobretaxa 4% ao ano, a título de cláusula penal – cfr. cláusula 5 ª do documento junto sob o n.º 4. 16. Ficou convencionado que os Executados seriam responsáveis por todas as despesas, conforme decorre do documento junto sob o n.º 4. 17. Nos termos do contrato junto sob o documento n.º 4, a Exequente poderia considerar antecipadamente vencida toda a divida e exigir o seu imediato pagamento se os Executado deixassem de cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato em apreço – cfr. cláusula 10ª do documento junto sob o n.º 4. 18. Para garantia do capital emprestado, dos respetivos juros até à taxa anual de 5,9375%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4% ao ano, a título de cláusula penal, e das despesas emergentes do contrato em apreço, os Executados constituíram a favor da Exequente, hipoteca sobre o imóvel melhor identificado no art.º 8 supra - cfr. informação predial do imóvel junta sob o documento n.º 2 e contrato junto sob o n.º 4 e escritura de constituição de hipoteca junta ao requerimento executivo sob o documento n.º 5 e cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 19. A referida hipoteca encontra-se registada a favor da Exequente pela inscrição AP. ... de 2005/01/01 - cfr. informação predial junta sob o documento n.º 2. 20. Sucede, porém, que os Executados não pagaram a prestação que se venceu em 29/10/2021, nem as que se foram vencendo posteriormente, encontrando-se, por isso, em incumprimento perante a Exequente. 21. Não obstante as diligências efetuadas pela Exequente no sentido da regularização das quantias em dívida, os Executados não procederam ao seu pagamento – cfr. documento junto sob o n.º 3 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. DESTE SANEADOR SENTENÇA APELARAM OS EMBARGANTES QUE FORMULARAM AS SEGUINTES CONCLUSÕES: A regra geral em matéria de legitimidade processual no domínio da ação executiva mostra-se plasmada no art. 53º, em cujo nº 1 se postula que “[a] execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. (…) V. Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 5 do CPC, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”. IX.É certo que, a regra geral expressa no artigo 53 do CPC, comporta exceções, X. Mesmo que em causa esteja, como se afirma, a fusão por incorporação do Banco 2... na Banco 1... tal deve ser alegado no próprio Requerimento Executivo, por força do disposto no artigo 54º do CPC, não podendo ser omissa qualquer alegação pela Exequente no Requerimento Executivo que justifica a sua arrogada titularidade do crédito. XI. Em tais circunstâncias é, pois, imposto ao exequente algo mais do que a mera solicitação do cumprimento coercivo da obrigação exequenda (cfr. art. 10º, nº 4), devendo alegar no requerimento executivo factos reveladores da sua legitimidade ativa ou da legitimidade passiva do executado, em moldes semelhantes aos que devem ser respeitados quando tal ocorre na ação declarativa (habilitação-legitimidade, nos termos dos arts. 351º e seguintes). XII. Assim é manifesta a ilegitimidade ativa da Exequente nos presentes autos, não sendo a mesma a credora que figura no título executivo que subjaz a esta execução sumária XIII. Ilegitimidade, esta, não passível de suprimento, por se configurar uma ilegitimidade singular não enquadrável nos casos plasmados no artigo 33 do CPC, o que determina a procedência dos Embargos de Executado, à luz do art.º 729º, alínea c) do CPC, e a extinção da ação executiva. XIV. Ora, não pode pois o douto saneador sentença pretender sanar uma ilegitimidade singular ativa de forma camuflada. XV. Isto porque, a douta decisão que ora se recorre fundamenta a legitimidade da Exequente com base factos não alegados em sede de requerimento executivo, permitindo assim o suprimento de um vício insuprível. XVI. A prova complementar considerada então pela douta sentença não encontra reflexo nos factos alegados pela Requerida na sua peça processual inicial executiva e que deveriam fundar a sua pretensão sendo ostensiva a não referência da Exequente no título executivo dos presentes autos. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO SE REQUER A V. EXAS SE DIGNEM JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, REVOGANDO AQUELE SANEADOR SENTENÇA QUE ORA SE IMPUGNA. RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE E SUBSEQUENTEMENTE ORDENANDO-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA RESPONDEU A RECORRIDA A SUSTENTAR E EM SÍNTESE: A) Por manifesto lapso, não foi alegado no requerimento executivo que o Banco 2... foi, em data posterior à da celebração dos contratos dados à execução, incorporado por fusão na Banco 1.... B) Sucede, porém, que tal fusão foi e é do conhecimento público, bem como, dos Recorrentes (…) conforme consta na certidão permanente da matrícula da exequente junta aos autos, na qual consta a inscrição: “FUSÕES - Sociedades Incorporadas: "Banco 2..., S.A."; "Banco 3..." e "Banco 4... S.A.". Extracto actualizado da ficha das inscrições nºs 1 (publicada no DR em 1994-05-20), 17, 23, 27, 28, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 (publicada em 2006-02-14 no site http://www.mj.gov.pt/publicações).” D) Aliás, o alegado supra resulta do documento junto sob o n.º 3 com o requerimento executivo. E) Sendo a incorporação a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, conforme prescreve o artigo 112º do Código das Sociedades Comercial (…) facilmente se conclui que a Recorrida é parte legítima nos presentes autos, porquanto, I) A totalidade dos direitos e obrigações do Banco 2... foram transferidos para a Banco 1..., passando esta a deter o conjunto de ativos e passivos de ambas instituições. J) Nesta situação, não há que deduzir o incidente de habilitação de cessionário a que alude o art.º 356º do Cód. do Proc. Civil, nem se torna obrigatória a dedução da habilitação/legitimidade, pois não está aqui em causa uma verdadeira cessão de créditos, de tal forma que é inequívoco ser a Banco 1... (a sociedade incorporante) a atual titular do crédito exequendo, assumindo a posição ativa de exequente (Cfr. artigo 269º, n. 2 do CPC que refere que em casos como este, apenas há lugar à substituição dos representantes). M) Pelo exposto, a Douta Sentença recorrida, decidindo como decidiu, fez correta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, não violando quaisquer normas legais, nomeadamente as invocadas pelos Apelantes. O OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Em consonância e atentas as conclusões da recorrente, a única questão a decidir é a de saber se a exequente é parte ilegítima para a execução, dado que não alegou expressamente no requerimento executivo que o credor que consta no título exequendo o Banco 2... – foi pela mesma, incorporada por fusão. O MÉRITO DO RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dá-se por reproduzida a factualidade supra. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I. Para a apreciação da questão colocada pelos recorrentes importa convocar o artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais, norma que dispõe: “1-As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos arts. 163 nº 2, nº 4 e nº 5, e 164 nº 2 e nº 5. 2-A instância não se suspende nem é necessária habilitação”. Por sua vez, o artigo 354º nº 3 do CPC estabelece que: “Se for parte na causa uma pessoa coletiva ou sociedade que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em conformidade do disposto neste artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no art. 162º do Código das Sociedades Comerciais”. As normas citadas valem para o instituto jurídico de sucessão em direitos de sociedade extinta para a sociedade incorporante, por via de fusão com incorporação, e dispensam procedimento prévio de habilitação da requerente no processo executivo. II Com alcance específico no processo executivo e legitimidade das partes, o artigo 54º, nº 1, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre a pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão”. A oposição à legitimidade da requerente está resumida à alegação de que a fusão por incorporação do Banco 2... não foi alegada no requerimento executivo. Todavia, resulta da própria lei das sociedades comerciais – artigo 112.º alínea a) do Código das Sociedades Comerciais (CSC) -, que, nos casos de fusão por incorporação, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 97.º do CSC com a inscrição da fusão no registo comercial extinguem-se as sociedades incorporadas (…), transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante (…). [cfr., por todos, RAÚL VENTURA, Fusão, Cisão, Transformação de Sociedades: Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 3.ª reimp.da 1.ª ed. de 1990, Coimbra, 2006, p. 16 (nota 5 ao art. 97.º do CSC) e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (coordenador), Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coimbra, 2009, p. 323 (nota 10 ao art. 97.º do CSC)], A extinção da personalidade jurídica própria da sociedade incorporada por fusão não tem por efeito a extinção dos seus direitos e deveres, antes, por expressa disposição legal estes se “transmitem” para a sociedade incorporante, seja porque esta sucede aquela, em conformidade com a teoria da sucessão universal, seja porque as situações jurídicas de que era titular a sociedade incorporada permanecem inalteradas ao longo do processo de fusão para se reunirem depois numa nova entidade, em conformidade com a teoria do ato modificativo.[1] De resto, sobre esta questão diz o Prof. FERRER CORREIA, Soc. Comerc., pág. 241: na «fusão por incorporação» só uma sociedade se extingue, reunindo-se na outra o património e os sócios, continuando a existir, como sociedade, a mais forte, alargando as suas fileiras. A «fusão» entende-se como continuação da personalidade jurídica da sociedade fundida na sociedade nova se for por incorporação. Não há, assim, uma extinção propriamente dita, pois só se extingue nominalmente, continuando a sociedade anterior a existir integrada na sociedade nova, que continua a personalidade daquela integrada na sua. Há, assim, apenas, uma modificação que, em regra, não altera o complexo de direitos e deveres jurídicos que lhe corresponderá. Não há, pois, uma extinção de personalidade da sociedade anterior; a qual se prolonga na sociedade que a absorve (do Ac do TRP de 2.12.1982, Col. Jur., 1982/5° -223)». II Isto posto, ponderamos que na fundamentação de facto dos embargos, se encontra plasmada (sem qualquer impugnação no recurso) a incorporação do primitivo credor (Banco 2...) na exequente (Banco 1...) (artigo 1º da fundamentação de facto), não havendo, pois, que falar em face do exposto de ilegitimidade, que é um pressuposto processual de ordem formal. Concluímos, pois, que a fusão por incorporação com extinção da entidade incorporada transmite “ex lege” todos os direitos e obrigações desta para a incorporante que em tais termos goza de legitimidade enquanto credora no título para executar (artigo 53º e 54º nº 1 do Código de Processo Civil). De resto, a legitimidade da sociedade incorporante para a instauração de processo executivo fica assegurada com a mera demonstração do registo comercial que tornou operante a incorporação do ativo da sociedade extinta na esfera jurídica da sociedade incorporante. Não assiste razão, pois, aos apelantes. SEGUE DELIBERAÇÃO: NÃO PROVIDO O RECURSO. MANTÉM-SE A SENTENÇA APELADA. Custas pelos recorrentes. Porto, 23 de março de 2023 Isoleta de Almeida Costa Ernesto Nascimento Carlos Portela _________________ [1] O que é independente da posição que se assuma acerca da natureza jurídica da fusão – matéria em que na Europa Continental se encontram duas orientações dogmáticas [cfra DIOGO GONÇALVES in ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (coord.), Código das Sociedades Comerciais Anotado, cit., p. 323 (nota 9 ao art. 97.º do CSC),]. A teoria da sucessão universal, em tudo semelhante à sucessão “mortis causa” e a teoria do ato modificativo das sociedades envolvidas, mediante transformação, sendo esta última a doutrina atualmente prevalecente em Itália, França e Portugal e aquela outra a que mais se aproxima da construção germânica da “Universalsukzession”, e que, sob outra designação (estinzione-creazione-sucessione universale), foi no passado prevalecente em Itália. |