Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÕES SOCIAIS IMPUGNAÇÃO DA DELIBERAÇÃO RENOVAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP20121022512/07.5TYVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 62 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Sumário: | I- A renovação retroactiva de uma deliberação impugnada reconduz-se a uma substituição desta ultimo por aquela. II- Tal implica a inutilidade superveniente da lide onde se impugnou a primeira deliberação adoptada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 512/07.5TYVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…. intentou no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, a presente acção de anulação de deliberações sociais, contra C….., Lda., pedindo que sejam declaradas nulas ou anuladas as deliberações tomadas na assembleia-geral da ré, ocorrida no dia 23 de Agosto de 2007, através das quais foram declarados aprovados o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas relativamente ao exercício social de 2006, bem como a deliberação de aumento de capital da ré para € 5.000,00. Como suporte factual da sua pretensão, alegou a autora em síntese: a ré é uma sociedade comercial por quotas; a autora é sócia da ré; a gerência da ré esteve atribuída até 20 de Fevereiro de 2007, a todos os sócios, vinculando-se com a assinatura da autora e de D…..; em 19 de Maio de 2006, a autora foi convocada para uma assembleia-geral da ré agendada para 12 de Junho, que tinha por objecto a deliberação sobre o relatório de contas relativamente aos exercícios de 2000 a 2005, bem como a instalação da sede e o aumento do capital social de € 1.496,39, para € 5.000,00; a autora votou contra a deliberação aprovada na assembleia-geral referida, intentando a respectiva acção de anulação, que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia sob o n.º 525/06.4TYVNG; em 9 de Agosto de 2007, o sócio gerente D…. convocou a autora para uma reunião da assembleia-geral a realizar no dia 23 do mesmo mês; a referida assembleia-geral tinha como ordem de trabalhos: deliberar sobre a aprovação do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas relativos ao ano de 2006 e deliberar aumentar o capital social de € 1.496,39, para € 5.600,00; quando chegou à assembleia, o sócio gerente perguntou à autora se votava a favor do relatório e do aumento de capital, tendo a autora respondido negativamente, após o que o sócio gerente declarou a reunião terminada, dizendo à autora que seria contactada para assinar a acta, quando a mesma estivesse elaborada; a acta que a autora recebeu para assinar contém “mentiras e falsidades”; o relatório de gestão não se encontrava assinado pelo gerente. Citada para contestar, veio a ré alegar em síntese: a presente acção nada tem a ver com questões sociais, mas apenas com o divórcio litigioso e a acções de alimentos que correm termos entre a autora e o sócio gerente da ré D….; a autora nada fazia pela sociedade de que era sócia e gerente, limitando-se a levantar e gastar fundos da sociedade, enquanto D…. trabalhava dia e noite; foi devido à falta de interesse da autora que as convocatórias e os relatórios de gerência nunca foram assinados; a autora nunca comparecia nas instalações da ré, sendo necessário levar-lhe os documentos a casa para assinar; a autora levantou dinheiro da sociedade, nos anos de 2001 a 2005, no montante de € 466.700,00; na assembleia-geral a autora não quis usar da palavra, nem apresentou qualquer declaração de voto; limitou-se a dizer que não aceitava a doação e que votava contra o aumento de capital; o relatório de gestão não se encontrava assinado pelo gerente, por mero lapso; todavia, o original encontrava-se assinado. Em reconvenção, a ré pede: i) que seja declarado que o voto da autora contra o aumento do capital social foi abusivo e nessa medida tal voto está ferido de nulidade; ii) que seja nomeado um representante por si designado para votar, em representação da autora, em nova assembleia-geral a ser convocada, a favor da elevação do aumento capital em dinheiro para o mínimo legal de 5.000 Euros, sob a condição de se aquela (autora) o desejar, o sócio D…. lhe doar os fundos necessários à subscrição e realização do aumento de capital, de modo a que a demandante não tenha de desembolsar quaisquer quantias. A ré termina a contestação com o seguinte requerimento: “A acta da assembleia geral da sociedade onde foram tomadas as deliberações impugnadas e que constitui o documento n.º 2 agora junto não foi assinada pela autora que, apesar de tal lhe ter sido solicitado, através da carta que constitui o documento n.º 3, junto com a petição inicial, jamais compareceu na sociedade para assinar a acta, nem indicou o dia para a mesma ser assinada, pelo que se requer que, no acto da notificação da contestação a mesma seja em simultâneo notificada, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais”. Sobre tal pretensão não recaiu qualquer despacho, nem a parte impugnou essa omissão. A autora deduziu réplica (fls. 145 e seguintes), na qual recusa a assinatura da acta, e requer em ampliação do pedido, a declaração de falsidade da acta. A ré respondeu ao articulado da autora, considerando processualmente admissível o articulado apenas na parte em que responde à reconvenção, requerendo que seja tida por não escrita a parte restante do articulado, e pugnando pela improcedência do pedido ampliado. Por ambas as partes foi requerida a suspensão da instância com vista à celebração de um acordo (fls. 268), o que veio a ser frustrado (fls. 273), tendo a causa prosseguido com a realização de uma audiência preliminar (fls. 274), tendo sido novamente requerida a instância com vista ao acordo (fls. 277), novamente gorado (fls. 282). Para além do requerimento conjunto de fls. 640, onde ambas as partes referem que “estão de acordo em prorrogar o prazo das contra-alegações por uma única vez e por igual período”, não há qualquer notícia nos autos, de quaisquer articulados em instância recursória, bem como da subida do agravo admitido[1]. Foi proferido despacho saneador, onde foi admitida a ampliação do pedido (fls. 285), tendo sido definida a factualidade assente e organizada a base instrutória. Ambas as partes reclamaram da factualidade considerada assente e da base instrutória, o que foi objecto de deferimento parcial nos precisos termos que constam do despacho de fls. 360. Designada data para o julgamento, foi a audiência suspensa para permitir a apresentação do relatório pericial (fls. 371 e 373). Pelo perito nomeado foi requerida a notificação de várias entidades bancárias, para prestarem informações (fls. 378), o que foi deferido por despacho de fls. 380, tendo a ré interposto recurso de agravo de tal despacho[2], através do requerimento de fls. 432. No requerimento de fls. 460, a autora preconizou a não aceitação do recurso, com fundamento na sua inadmissibilidade legal. Foi proferido despacho a fls. 482, no qual foi o recurso admitido, como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. O M.º Juiz proferiu o despacho de fls. 644, no qual convidou a ré a renovar as deliberações impugnadas nos autos. Consta, nomeadamente, do referido despacho: «Na verdade, as questiúnculas sociais não raro levam à desagregação económico social do tecido empresarial (muitas vezes, à insolvência), com nefastas consequências quer para os trabalhadores, quer para a economia em geral, pensando eu que está na ‘ratio legis’ do assinalado art. 62.º do CSC a ideia fundante/estruturante da preservação da paz social nos entes económicos em prol do bem comum através da criação de riqueza. Aqui chegados, dir-se-á que afigura da renovação consignada no art. 62.º do CSC destina-se precisamente a obviar a tal, sendo que através da renovação, os sócios refazem a deliberação que antes haviam tomado, concluindo sobre o seu objecto uma outra destinada absorver o conteúdo daquela e a tomar o seu lugar, sendo certo que o sobredito comando também deve ser extensivo às deliberações eventualmente anuláveis - atente-se ao estatuído no art. 58º n.º 1 c) do CSC (…). Perante tal quadro, a requerida (em dez dias) se tem por bem o recurso a tal figura, posto o que os Autos trilharão os seus ulteriores termos em estrita conformidade». Em resposta ao convite formulado, veio a ré solicitar o prazo de 90 dias, para renovar as deliberações impugnadas (fls. 653). Através do requerimento de fls. 668, veio a ré juntar aos autos a acta que consta de fls. 679 a 672, onde consta: i) a aprovação das deliberações sociais impugnadas nestes autos; ii) a deliberação de renovação com eficácia retroactiva de todas as deliberações tomadas na reunião da assembleia-geral de 23 de Agosto de 2007; iii) a declaração de voto da sócia B….. (aqui autora). Face à renovação das deliberações impugnadas, na sequência da junção aos autos da acta, o M.º Juiz proferiu o despacho de fls. 841, no qual declarou a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância. A autora e a ré acordaram na prorrogação do prazo de interposição de recurso e respectivas alegações, através do requerimento conjunto de fls. 850, formulado nos termos do n.º 2 do artigo 147.º do CPC, deferido por despacho transitado em julgado, proferido a fls. 854. Não se conformando com a decisão onde foi declarada a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância, a autora interpôs o presente recurso, que definiu como apelação. No despacho preliminar a que se refere o artigo 700.º do CPC, considerando que na decisão recorrida o M.º Juiz se absteve de conhecer do mérito da causa, o relator do presente acórdão alterou a qualificação do recurso, que passou a seguir os termos do agravo[3]. A recorrente apresentou alegações, onde formula as seguintes conclusões: 1- Mesmo a entender-se que as deliberações nulas e as anuláveis podem ser renovadas quando estejam em causa vícios de conteúdo e não apenas procedimentais, tal só é possível quando se tratem de alterações de pequena monta, por se exigir que o seu conteúdo coincida no essencial com o conteúdo da renovada, visto que a deliberação renovatória não só substitui a renovada, como toma o lugar dela. 2- Estando em causa, como nos autos está, deliberação renovatória daquela que aprovou contas de exercício, o critério para aferir da coincidência do conteúdo de ambas é o que resulta do disposto no n.º 2 do art.º 69..º do CSC quando os vícios se traduzirem na irregularidade das contas, isto é, a deliberação renovatória não pode aprovar contas que contenham alterações mais profundas do que aquelas que eram passíveis de ser rectificadas caso o Tribunal houvesse ordenado a reforma das contas. 3- Resultando da acta da assembleia onde foram tomas as deliberações renovatórias e dos novos documentos de prestação de contas, juntos aos autos e não impugnados, que a apelada, aproveitando o convite que o Tribunal lhe fez para renovar a deliberação se o pretendesse, e não para reformar as suas contas, decidiu, por sua livre iniciativa, elaborar novas contas que alteraram quanto ao conteúdo rubricas das anteriores em valores muito significativos (manter um crédito sobre a apelante ainda que reduzido) através de um movimento de saldo de caixa inverosímil, suportado num papel não assinado e modificar os valores de rubricas do activo, do passivo e do caixa, tem de concluir-se que não há coincidência de conteúdo em questões essenciais entre as duas deliberações sociais – a renovatória e a renovada. 4- Inexistindo essa coincidência de conteúdo, a deliberação renovatória é inválida e, como tal, não faz desaparecer da ordem jurídica a deliberação renovada e, consequentemente, não é causa de extinção da instância anulatória desta. 5- Acresce que as deliberações renovatórias têm de ser válidas, isto é, não podem padecer de vícios, sejam eles novos ou velhos, isto é, iguais aos que inquinam a deliberação renovada. 6- Ora, mantendo, como a apelada manteve, a proposta de aplicação de resultados e a proposta de aumento de capital, ambas inválidas porque tomadas sem quórum bastante para tal - a lei exige para ambas maioria qualificada -, a invocação de um abuso de direito, num caso ner11 sequer pedida a sua declaração judicial e no outro pedida mas não declarada, é absolutamente inócua, pelo que a deliberação renovatória é inválida e, como tal, não pode provocar a extinção da instância anulatória das deliberações sociais ditas renovadas. 7- A douta sentença fez, por isso, menos feliz interpretação e aplicação dos arts. 62.º e 69.º do CSC e, consequentemente, do previsto no artigo 287.º, alínea e), do CPC. A recorrida apresentou resposta às alegações[4], citando variada jurisprudência e doutrina, para concluir pela justeza da decisão impugnada. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se a renovação das deliberações impugnadas determina a inutilidade da lide. 2. Fundamentos de facto Para além do que consta do exaustivo relatório onde se condensou a vastíssima tramitação processual, há que considerar como factualidade relevante[5]: 1) Consta da ordem de trabalhos da convocatória para a assembleia-geral de 23 de Agosto de 2007 (fls. 21): “1. Deliberar sobre a aprovação do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas relativos ao ano de 2006; 2. Deliberar aumentar o capital social de € 1.496,39, para € 5.600,00, por subscrição e realização em dinheiro a efectuar por todos os sócios de modo a dar cumprimento à exigência feita pela Conservatória do Registo Comercial do Porto – 1.ª Secção, conforme ofício que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido (doc. junto), devendo cada um dos sócios subscrever e realizar as seguintes importâncias: a) sócio D.… subscreve e realiza € 2.044,10 de modo a que a sua quota depois do aumento passe a ter o valor nominal de € 2917; b) sócia B…. subscreve e realiza € 1.167,70 de modo a que a sua quota depois do aumento passe a ter o valor nominal de € 1.666,50; c) sócio E…. subscreve e realiza € 291,80 de modo a que a sua quota depois do aumento passe a ter o valor nominal de € 416,50; Nota: O sócio gerente D…. declara doar à sócia B…., a quantia € 1.167,70, de modo a que não possa ser invocada qualquer razão para que esta sócia não vote a favor do aumento de capital.» 2) Transcreve-se parcialmente a acta junta aos autos a fls. 670 e seguintes: «(…) Aos oito dias do mês de Novembro de 2010, reuniram, em assembleia geral, pelas dez horas, na sede social, sita Rua …., .., ...º Direito, 4200-060 Porto, os sócios da D…., limitada, com o número único de matricula e identificação fiscal n.º 501 420 290 e com o capital social de 1.496,39 Euros (mil quatrocentos e noventa e seis euros e trinta e nove cêntimos), com a seguinte ordem de trabalhos: Convocatória Ponto Único - Deliberar renovar, com eficácia retroactiva, todas as deliberações tomadas na reunião da Assembleia Geral da sociedade de 23 de Agosto de 2007. Encontravam-se presentes os sócios D…. titular de uma quota no valor nominal de € 872,90 (oitocentos e setenta e dois euros e noventa cêntimos), B…. titular de uma quota no valor nominal de € 498,80 (quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos) e o sócio E….titular de uma quota no valor nominal de € 124,69 (cento e vinte e quatro euros e sessenta e nove cêntimos) que se encontrava representado pelo sócio D…. conforme carta de representação que constará como anexo à presente acta, este declarou que a assembleia se encontrava regularmente constituída pois encontrava-se presente ou representada a totalidade do capital social e a reunião havia sido convocada por carta registada com aviso de recepção expedida, no passado dia 2 de Setembro de 2010, e por carta entregue ‘em mão’ no dia i de Setembro de 2010, tendo, nesta data, sido acordado por unanimidade suspender os trabalhos para continuarem no dia de hoje. O sócio D…. que presidiu à reunião, verificando que à hora designada para o início da assembleia se encontravam presentes e representados todos os sócios, declarou abertos os trabalhos e que a Ordem de Trabalhos da reunião era a que constava da respectiva convocatória, ou seja: Ponto Único - Deliberar renovar, com eficácia retroactiva, todas as deliberações tomadas na reunião da Assembleia Geral da sociedade de 23 de Agosto de 2007. Esclarece-se que a renovação produzirá os seus efeitos a 23 de Agosto de 2007 e com a mesma visa-se sanar os seguintes lapsos, de acordo com o sugerido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito proferido no processo n.º 512/07.5TYVNG do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia: a) Falta de assinatura do relatório de gestão; b) Regularização contabilística do saldo de caixa, provocado pelos levantamentos da sócia Dra. B….; c) Não se eliminar o teor da proposta de aplicação de resultados, dado que, sendo a sociedade em causa uma sociedade constituída entre marido e mulher, ambos gerentes, e que a sócia Dra. B….. levantou avultadas quantias das receitas proporcionadas pela actividade profissional do marido, a exigência de distribuição de lucros é abusiva; d) Não se eliminar o teor da proposta de aumento do capital social para € 5.000 Euros uma vez que na acção que corre termos pelo 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia sob o n.º 512/07.5TYVNG, foi alegado pela C…., Limitada o exercício abusivo por parte da sócia B….. do seu direito, com o objectivo de provocar a dissolução da sociedade, além de que a C…., Limitada, deduziu nessa acção pedido reconvencional relativamente ao aumento de capital deliberado. Entrou-se de seguida na Ordem de Trabalhos tendo-se, sem qualquer discussão prévia, entrado, de imediato, na votação da matéria constante da mesma. O sócio D….., por si e em representação do sócio E….., votou a favor do ponto único da Ordem de Trabalhos que leu, tendo declarado que a mesma consubstanciava a sua proposta, tendo a sócia B….. votado contra a mesma. O sócio D….., na qualidade de Presidente, declarou que a deliberação de renovação, com eficácia retroactiva, de todas as deliberações tomadas na reunião da Assembleia Geral da sociedade de 23 de Agosto de 2007 foi, assim, aprovada, com noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove votos a favor e quarenta e nove mil oitocentos e oitenta votos contra. A sócia B….. fez a seguinte declaração de voto: DECLARAÇÃO DE VOTO Voto contra a renovação, com eficácia retroactiva, das deliberações da Assembleia-geral de 23 de Agosto de 2007 pelos seguintes motivos: 1- Mantêm-se, na sua quase totalidade, os vícios apontados à deliberação de aprovação do relat6rlo e contas do exercício de 2006 tomada na reunião de 23 de Agosto de 2007, os quais estão alegados na acção judicia que está pendente no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o na 512/07.5TYVNG do 3.º Juízo e que por isso aqui se reproduzem por serem conhecidos dos sócios da sociedade. 2- Aliás, bastará atentar em que se mantêm imutáveis a proposta de aplicação de resultados e o suposto aumento de capital que se pretendiam ver aprovados e que se mantêm inválidos. 3- Quer o relatório de gestão quer as contas ora apresentadas estão ainda inquinados de outros e novos vícios que invalidam a deliberação renovatória (…)». 3) As deliberações sociais consignadas na acta que antecede foram desde logo objecto de impugnação por parte da autora (aqui recorrente), no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, correndo termos a respectiva acção, sob o n.º 968/10.9TYVNG. 3. Fundamentos de direito Dispõe o artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais: 1. Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 56º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiros. 2. A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória. 3. O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para renovar a deliberação. Como refere Jorge Henrique Pinto Furtado[6], a deliberação posterior pode ser assumida com eficácia ex tunc, reportando retroactivamente o início dos seus efeitos ao começo de vigência da anterior, traduzindo-se a renovação retroactiva numa verdadeira substituição da deliberação impugnada, e não apenas na sua reiteração purificada. Na óptica do autor citado, a deliberação anterior “deixa, após a renovação, de ser impugnável, não por ter ficado pura, mas porque já não existe - porque uma deliberação distinta e posterior ocupou inteiramente o seu lugar.”[8] Tradicionalmente, a doutrina vinha entendendo que a renovação era admissível mesmo a propósito da nulidade que não residisse no próprio conteúdo da deliberação, sendo portanto inteiramente praticável quanto à nulidade fundada em vício de formação. Considera Pinto Furtado, que o Projecto que esteve na origem do Código das Sociedades Comerciais consagrou esta tese, colmando a lacuna do Anteprojecto, pois as deliberações nulas que se consideravam nele passíveis de renovação eram precisamente as eivadas de vício de formação.[9] Propondo implicitamente a inutilidade da lide na situação descrita, o autor citado resume nestes termos a consequência da renovação da deliberação social: «a emissão da segunda deliberação faz desaparecer a primeira, não fazendo qualquer sentido proferir uma sentença a anular o que já foi revogado”. Com fundamento na conclusão enunciada, manifesta Pinto Furtado “a maior perplexidade” perante o teor da segunda parte do n.º 2 do artigo 62.º do CSC, considerando que não é possível a anulação judicial da deliberação [objecto da renovação] que “positivamente, deixou de existir”. Referindo-se à disposição legal em causa, defende o citado autor, que “o preceito está desfocado”, aderindo assim à tese de Carneiro da Frada que propõe uma interpretação ab-rogante, “não devendo conferir-se relevância alguma a esta parte da norma”[10]. Na presente acção, em resposta ao convite do M.º Juiz[11], a ré/sociedade veio apresentar a acta da assembleia-geral, onde consta, nomeadamente: «[…] Ponto Único - Deliberar renovar, com eficácia retroactiva, todas as deliberações tomadas na reunião da Assembleia Geral da sociedade de 23 de Agosto de 2007. Esclarece-se que a renovação produzirá os seus efeitos a 23 de Agosto de 2007 e com a mesma visa-se sanar os seguintes lapsos, de acordo com o sugerido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito proferido no processo n.º 512/07.5TYVNG do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia: […]». Decorre do exposto, face ao que ficou dito, que o processo deixou de ter objecto. Foi esse o entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 31.10.2006[12], cuja fundamentação se transcreve parcialmente: «[…] renovadas as deliberações, em conformidade com o preceituado no já referido art. 62º do CSC, as anteriores - antes declaradas nulas - deixam de existir. Algum vício que persista refere-se, naturalmente, às novas - daí que, como bem observa Pinto Furtado, nesse caso, outra alternativa não há que propor uma nova acção. E foi isso mesmo que aconteceu: perante a renovação das deliberações tomadas, os AA. intentaram uma nova acção com vista a obterem nova declaração de nulidade das mesmas. Daqui resulta que este processo, no qual os AA. procuraram obter a declaração de nulidade das deliberações tomadas na assembleia-geral da R. que teve lugar no passado dia 05 de Agosto de 1993, deixou de ter razão de existir com a declaração comprovada e confirmada de que as mesmas foram renovadas ao abrigo do disposto no art. 62º, nº 1 do CSC. Morreu automaticamente. Não faz sentido a partir daí continuar a dissertar sobre a validade das deliberações que deixaram de existir para o mundo do Direito. […]». O mesmo Supremo Tribunal entendeu, no acórdão de 13.10.1993[13], que a renovação da deliberação impugnada implica a inutilidade da lide, daí decorrendo como inevitável consequência, a extinção da instância. Na pendência dos presentes autos ocorreu a renovação da deliberação social impugnada[14], tendo a nova deliberação sido objecto de nova impugnação por parte da autora (aqui recorrente), no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia (Proc. n.º 968/10.9TYVNG). Em coerência com tudo o que ficou dito, concluímos que a lide se tornou supervenientemente inútil, o que tem como consequência a sua extinção, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC. Decorre do exposto, que não merece censura a decisão recorrida. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo em consequência a decisão recorrida. Custas do recurso pela Apelante. * O presente acórdão compõe-se de treze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.* Porto, 22 de Outubro de 2012Carlos Manuel Marques Querido José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim _________________________ [1] Aparentemente, o agravo terá ficado deserto. Na complexa teia processual não ficou qualquer vestígio de processado posterior ao despacho de admissão [nomeadamente quanto ao apenso em que deveria ter subido], sendo certo que, face ao teor da decisão final, tal agravo tornou-se irrelevante. [2] Refere a ré expressamente que o faz “por mera cautela”, não se vislumbrando nos autos, alegações e quaisquer vestígios da subida do agravo por apenso, nos termos em que foi admitido – ver nota anterior. [3] Tendo também em conta que a acção deu entrada em 27 de Setembro de 2007, antes da entrada em vigor do DL 303/2007 de 24 de Agosto. [4] Nas suas alegações, a recorrida preconiza a aplicação do regime processual anterior à vigência do DL 303/2007, de 24.08, mas tal pretensão não teve eco no Tribunal. [5] Suprindo por esta via a falta de enunciação dos fundamentos de facto na sentença recorrida, em manifesta violação do disposto no n.º 2 do art. 659.º do CPC. [6] Curso de Direito das Sociedades, 5.ª edição, Almedina, 2004, pág. 471 a 475. [7] Sublinhados introduzidos por nós. [8] Cabe referir que deverá ser permitida a renovação de deliberação ferida de nulidade, apenas num grau, não podendo se renovada a deliberação destinada a renovar a anterior (RC, Ac. de 10.05.1988, CJ, 1988, 3.º, 77 e BMJ, 377.º, 562). [9] O autor citado defende a possibilidade de renovação das deliberações previstas nas als. a) e b) do art. 56/1 do CSC: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados; b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto. [10] É o seguinte o teor da referida disposição (2.ª parte do n.º 2 do art. 62.º do CSC): “O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória”. A “perplexidade” manifestada pela doutrina que citámos justifica-se particularmente nas situações em que a deliberação posterior reveste eficácia ex tunc, reportando retroactivamente o início dos seus efeitos ao começo de vigência da deliberação renovada/extinta. [11] O M.º Juiz convidou, por sua iniciativa, a ré sociedade, a renovar a deliberação social objecto de impugnação (despacho de fls. 644). Poderia legitimamente suscitar-se a questão de saber se tal despacho poderá enfermar de nulidade face ao disposto no n.º 3 do art. 62.º do CSC. Cremos que sim, na medida em que a norma em apreço permite ao juiz tal intervenção apenas “a requerimento” da sociedade. No entanto, não foi arguida qualquer nulidade, pelo que a mesma se sanou. [12] Proferido no Processo n.º 06A3446, acessível em http://www.dgsi.pt [13] Proferido no Processo n.º 083828, acessível em http://www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve: “Renovada a deliberação nula com eficácia retroactiva, pode o interessado na renovação, estando pendente acção de nulidade, ir a essa acção pedir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 287 e) do Código do Processo Civil de 67)”. [14] Ficando extinta a anterior (impugnada nestes autos), em conformidade com a posição jurisprudencial e doutrinária a que aderimos. |