Prestação de Contas nº 1807/23.6T8PVZ
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
Condomínio do Edifício ..., Contribuinte Fiscal n.º ...49, sito na Avenida ..., ... ..., aqui representado pela sua Administração, A..., Lda. veio propor contra AA, residente na Avenida ..., ..., apartamento ..., ... União de Freguesias ..., ... e ..., concelho ..., Ação Especial de Prestação de Contas.
Para tanto alegou que em 17 de Fevereiro de 2018 foi eleito para administrador do Condomínio Autor o aqui Réu, AA mas, no início de 2023, não satisfeitos sobre a forma como tinha vindo a decorrer tal administração e sentindo que não lhes estavam a ser prestadas de forma adequada as devidas contas respeitantes à mesma, uma percentagem de 25% da permilagem do prédio convocou uma Assembleia de Condóminos, para o dia 25 de Março, Assembleia esta em que veio a ser deliberada a destituição do aqui Réu como Administrador.
Na Assembleia realizada no dia 01 de Abril de 2023, o aqui Réu apresentou o seu relatório de contas respeitante ao exercício de 2022, o qual, colocado à votação, foi reprovado pela maioria dos condóminos presentes e tendo-lhe sido dada nova oportunidade para prestar contas, não o fez.
O ora Réu não compareceu para apresentar as contas respeitantes ao exercício entre Janeiro e Março de 2023, as quais permanecem por apresentar até à presente data.
Na sequência da destituição da Administração e reprovação das contas do exercício de 2022, o Condomínio, ora Autor, determinou a realização de uma auditoria contabilística às suas contas desde o ano de 2018, ano em que se iniciou a administração por parte do ora Réu.
Feita a referida auditoria veio a concluir pela prática, por parte da administração anterior, de irregularidades várias e pela existência de elevados montantes de despesa efectuada sem justificação válida, não permitindo ao Condomínio apurar a quem e para que efeitos foram entregues diversos dos montantes com que os condóminos contribuíram para as despesas do Condomínio.
Assim, verificaram:
“- diferenças entre as contas apresentadas em acta e os registos contabilísticos cedidos pela empresa B..., Lda, analisados através dos SAFT’s – Contabilidade dos anos de 2018 a 2022, enviados por e-mail em 26/07/2023
- que os registos contabilísticos das facturas de despesas estavam lançados em anos diferentes da sua emissão
- falta de documentos de suporte de despesas diversas, apesar de estarem comunicadas no portal das finanças e pagas por banco;
- a existência de várias facturas emitidas por fornecedores, onde não constava discriminado os serviços efectuados pelos mesmos;
- que foram consideradas como despesas várias declarações de serviços prestados, designadas de “Faturas Proforma de Manutenção”, nos anos de 2019 e 2020, atingindo o montante de 43.960,32€,
- diversos levantamentos bancários sem justificação visível ao longo dos anos;
- que na contabilidade efectuada pela empresa B..., Lda, os levantamentos bancários em numerário eram usados para justificar pagamentos de facturas, bem como para o pagamento dessas declarações;
- discrepâncias entre as datas de levantamentos eo pagamento das declarações através desses meios;
- A contabilidade efectuada pela empresa B..., Lda., doravante designada por B..., que servia de suporte à administração, não é possível ser devidamente analisada, uma vez que apenas chegou à posse da nova administração pastas com a documentação de despesas efetuadas, não tendo comprovativos em suporte físico dos pagamentos e recebimentos realizados pelo condomínio.
- A contabilidade efectuada pela empresa B..., ao longo dos anos, apresentou nas suas contas saldos bancários diferentes daqueles constantes nos extratos bancários;
- A contabilidade efectuada pela empresa B... no ano de 2022, encontra-se visivelmente inacabada (não foram lançados os proveitos desse ano, nem conciliadas as dívidas de condóminos e dívidas a terceiros);
- não se sabe se a contabilidade dos primeiros 3 meses de 2023 tinha sido efetuada, uma vez uma vez que não foi facultada, apenas tendl sido emitidas para cobrança as avenças respeitantes a Janeiro, Fevereiro e Março de 2023; também não foram emitidas faturas aos condóminos referentes aos três primeiros meses, gestão essa também cobrada pela empresa B...;
- que a dívida de condóminos aumentou significativamente, tendo nos últimos 3 anos, atingido anualmente valores na ordem dos 35.000,00€;
- que a dívida a fornecedores em final de 2020 era de 75.096,01€ e que as disponibilidades bancárias nessa data eram de 9595,27€ em conta corrente e 13.004,01 no Fundo Comum de Reserva;
- que a maioria da dívida em final de 2020 era ao fornecedor C..., Lda, sendo esta no final de 2020 no valor de 71.575,19€; no final de 2021 esta dívida diminuiu para 40.000,02€; no final de 2022 esta dívida diminuiu para 15.263,86€; e por último, que a 30/04/2023 esta dívida ascendeu a 89.293,77€ aquando da emissão de 2 faturas (no valor de 37.267,5€ e 36.524,11€) que ainda não estavam emitidas respeitantes aos novos elevadores, mas que a administração tinha conhecimento dado o orçamento dado para a realização dos trabalhos;
- que mesmo com estas dívidas a administração avançou com obras de requalificação estética no ano de 2021, despendendo montantes superiores a 25.000,00€, nomeadamente:
*Gradeamento/vedação da piscina no valor de 13.951,05€; *Trabalhos realizados nas floreiras no valor de 11.506,00€;
- que a administração, consciente das dívidas a terceiros e da falta de recebimento de condóminos, procedeu à adjudicação de um serviço de arquitetura a BB – Arquiteta, no montante de €5.535€, aprovado pela Ata 53 de 26/03/2022;
- Verificou-se que já foram faturados, até à data, 4.100,00, do valor orçamentado pela Ata 53, valor este já pago, à Arquiteta BB;”
Por seu lado, a nova Administração, quando iniciou os seus trabalhos, apurou a existência dos seguintes valores alegadamente em dívida por parte do Condomínio e provenientes dos exercícios anteriores:
• C... – Elevadores, no montante de €17.671,25 (dezassete mil seiscentos e setenta e um euros e vinte e cinco cêntimos) e de €73.791,63 (setenta e três mil, setecentos e noventa e um mil euros e sessenta e três cêntimos), num montante global de €91.462,88 (noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos);
• B..., Lda., no montante de €276,75 (duzentos e setenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos);
• D..., Lda., no montante de €6.598,20 (seis mil quinhentos e noventa e oito euros e vinte cêntimos);
• E... – Serviços Técnicos do Ambiente Unip. Lda., no montante de €4.208,38 (quatro mil duzentos e oito euros e trinta e oito cêntimos)
• F... – Unip. Lda., no montante de €1.145,00 (mil cento e quarenta e cinco euros)
• Sra. CC – Limpeza, no montante de €582,01 (quinhentos e oitenta e dois euros e um cêntimo)
• Sr. DD, no montante de €748,10 (setecentos e quarenta e oito euros e dez cêntimos)
• Dívida à Segurança Social, no montante de €1.456,25 (mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos)
• Execução Proc. N.º ..., no montante de €1.200,00 (mil e duzentos euros).
Tudo num total de pelo menos €107.677,57 (cento e sete mil, seiscentos e setenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos) – Cfr. doc. n.º 4, já junto,
Ora, ao longo da sua administração, o ex-Administrador, ora Réu, nunca apresentou aos demais condóminos a consulta aos documentos de suporte relativamente a despesas e receitas do Condomínio, facturas e recibos, recusando-se continuamente a esclarecer a Assembleia de Condóminos quanto às questões relacionadas com apresentação de contas.
Razão pela qual as decisões de aprovação das contas de 2018, 2019, 2020 e 2021 sempre foram feitas apenas tendo por base o relatório apresentado pelo então Administrador, sem consulta aos documentos contabilísticos que as suportavam.
Só agora tendo os Condóminos tido acesso aos documentos da contabilidade e à informação resultante de Auditoria, a qual comprova que desde o início da Administração por parte do aqui Réu esta se pautou por uma grave falta de rigor e seriedade.
Nomeadamente, por não existirem documentos de suporte das despesas ou estes não terem validade para efeitos fiscais. Por poder eventualmente estar em causa a prática de fuga ao fisco, dada a não exigência de faturas a fornecedores.
Pela existência de enormes quantias correspondentes a levantamentos em dinheiro, não compatíveis com a mera utilização de dinheiro de caixa para pequenas despesas, e pela verificação de que, não obstante aprovados os orçamentos e feitos os pagamentos de quotas por parte dos condóminos, se mantém enormes valores de dívidas por parte do Condomínio.
Desconhecendo-se para o que foi utilizada parte do dinheiro das quotas entregues, e não tendo sido promovida a cobrança da grande maioria das quotas em dívida.
Manifesto se torna, pois, que as decisões de aprovação das contas de 2018, 2019, 2020 e 2021, estão irremediavelmente feridas por erro nos seus pressupostos, resultando da absoluta falta de informação e conhecimento por parte dos condóminos relativamente aos atos de administração praticados pelo Réu e da sua confiança em que este estaria a transmitir-lhes a verdade, no momento da apresentação dos relatórios.
Assim, também as contas respeitantes a estes exercícios terão que considerar-se como não regularmente prestadas, na medida em que as mesmas, não obstante formalmente aprovadas, não espelham a realidade dos movimentos realizados, estando feridas de falsidade.
Termina pedindo a citação do Réu para apresentar as contas relativas ao período 17 de fevereiro de 2018 até 31 de Março de 2023, no prazo de trinta dias ou contestar, querendo, seguindo-se os demais termos da lei até final, devendo, em caso de procedência da ação, ser o Réu condenado no pagamento ao Autor do saldo que vier a ser apurado a seu favor, acrescido de juros à taxa legalmente aplicável desde a data da citação até efetivo pagamento, bem como em custas e procuradoria legal
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O R. contestou dizendo que no que se reporta aos anos de 2018 a 2021, ocorre manifesta impropriedade do meio, dado que as contas dos anos de 2018 a 2021 foram apresentadas em Assembleia de Condóminos e foram objecto de aprovação, por unanimidade dos presentes, como decorre das actas de aprovação de contas dos anos de 2018 a 2021, que o condomínio tem em sua posse, e cuja entrega se requererá para os devidos efeitos nos autos infra.
A obrigação de prestação de contas foi cumprida em Assembleia, aprovada, sem oposição, não tendo sido levantada qualquer questão, razão pela qual, e no que se refere às contas do exercício de 2018 a 2021, as contas há muito se encontram prestadas e em poder do condomínio.
As contas do ano de 2022 foram devidamente prestadas em Assembleia de Condóminos que as decidiu reprovar, como consta aliás da ata 56 junta pelo Autor, ou seja, não está em causa a falta de prestação de contas do ano de 2022, mas sim o facto de sem qualquer fundamento, os condóminos terem decidido chumbar as contas apresentadas.
Termina pedindo seja decretada a absolvição do Réu da instância, por preterição de litisconsórcio necessário nos termos do Art.º 33º do CPC, dado que o Réu exercia a administração em conjunto com EE, sendo assim parte ilegítima quando demandado em singelo; Constatada a prévia apresentação de contas, e aprovação em Assembleia de Condóminos, absolvido o Réu da instância, por se verificar erro na forma de processo, não convolável atenta a forma do processo de prestação de contas para forma processual diversa;
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Houve resposta na qual, em síntese, o autor reiterou o que já havia alegado na petição inicial, ou seja, impunha-se considerar que as decisões de aprovação das contas de 2028, 2019, 2020 e 2021, estão irremediavelmente feridas por erro nos seus pressupostos, resultando da absoluta falta de informação e conhecimento por parte dos condóminos relativamente aos actos de administração praticados pelo Réu e da sua confiança em que este estaria a transmitir-lhes a verdade, no momento da apresentação dos relatórios.
Por esse motivo devem as contas ser julgadas não devidamente prestadas, por feridas de falsidade de que os condóminos só após a auditoria tiveram conhecimento sendo devida a sua apresentação.
O Autor requereu, ainda, a intervenção principal provocada de EE, como associado do réu art.º 318.º, n.º 1, al. b) do CPC, o que foi deferido.
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De seguida foi proferido o seguinte despacho:
“Afigurando-se que a questão atinente à obrigação de prestar contas não pode ser sumariamente decidida, determino o prosseguimento dos autos de acordo com a forma de processo comum (art.º 942.º, n.º 3 do CPC).”
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Em sede de audiência prévia, foi considerado que o meio usado pelo autor – acção de prestação de contas – era o meio processual adequado, ao contrário do que alegava o R., uma vez que a propriedade da forma de processo se afere em função das pretensões deduzidas na acção e não em função do mérito ou demérito de tais pretensões, à luz dos fundamentos invocados.
Houve decisão parcial do mérito da causa julgando manifestamente improcedente o pedido de prestação de contas pelo réu no período que mediou entre 2018 e 2021 e, consequentemente, absolveu o réu AA do pedido.
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RECURSO
Não se conformando com a decisão veio o Autor, Condomínio do Edifício ... recorrer, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Vem o presente recurso interposto por discordar o Recorrente do sentido do Douto Despacho Saneador/Sentença proferido pelo Tribunal a quo, na parte em que absolve os Recorridos do pedido de prestação de contas da administração do condomínio respeitantes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, sendo sua convicção de que este enferma de erro de julgamento decorrente da incorreta apreciação da matéria de direito.
2. Pretende, em consequência, o Recorrente ver alterada a decisão de absolvição dos Réus de tal pedido em sede de Despacho Saneador, sendo esta substituída por outra que ordene a submissão da questão a produção de prova e julgamento, a fim de determinar a existência da obrigação de prestação de contas.
3. A Mma. Juíza a quo sustenta a sua decisão na circunstância de as contas respeitantes aos anos 2018 a 2021 terem sido objeto de apresentação e aprovação em sede de Assembleia de Condóminos, não estando estes já em tempo de impugnarem tais deliberações;
4. Desvalorizando a alegação de falsidade das mesmas e o erro a que os Condóminos foram dolosamente induzidos pela administração aquando de tal aprovação;
5. Vício na formação da vontade de que a administração do condomínio apenas tomou conhecimento em data posterior a 10 de outubro de 2023 e de que os condóminos apenas tomaram conhecimento em 14 de outubro do mesmo ano.
6. Ao propor a presente ação de prestação de contas em 15 de novembro de 2023, invocando a sua falsidade e o vício na formação da vontade em que os condóminos fundaram a decisão de aprovação, deve ter-se por implícita a impugnação das respetivas deliberações, por ser claramente esse o fundamento do pedido, impugnação esta que estava em tempo aquando a entrada da ação em juízo.
7. Porém, sobre os factos integradores do vício na formação da vontade gerador da anulabilidade das deliberações de aprovação das contas e sobre a consequente exigibilidade das mesmas, não foi ao Recorrente dada a oportunidade de produzir prova, tendo sido a decisão absolutória produzida logo em sede de saneador.
8. Pelo que entende o Recorrente que tal decisão evita pronunciar-se sobre a materialidade da causa, assentando num excessivo formalismo e decidido em Saneador, matéria sobre a qual não estava ainda em condições de decidir, em violação do disposto nos arts.º 595.º, n.º 1, al. b), a contrario e 608.º, n.º 2 do C.P.C..
9. Acresce que, nos termos do art.º 10.º do Código Civil, deve recorrer-se à interpretação analógica sempre que não exista regime legal expresso que regule uma determinada situação de facto.
10. Assim, não existindo no Código Civil uma norma específica reguladora do regime da invalidade das contas do condomínio, quer nas normas atinentes à propriedade horizontal, quer nas respeitantes às obrigações dos titulares de cargos de pessoas coletivas, quer nas normas do mandato supletivamente aplicáveis, impõe-se o recurso analógico ao regime legal mais aproximado que, in casu, se afigura ser o regime constante do artigo 69.º do Código das Sociedades Comerciais, ao prever a anulabilidade da deliberação de aprovação das contas quando estas sejam irregulares.
11. Entende, assim, o Recorrente que deve ser submetida a julgamento a questão da obrigatoriedade de apresentação das contas entre 2018 e 142021, tendo em vista apurar da invalidade da decisão de as aprovar, por erro na formação da vontade dos condóminos dolosamente provocado pelo administrador, e em consequência, da obrigação da sua prestação.
12. Ao decidir de forma diversa, mal andou o Tribunal a quo, tendo interpretado erradamente o disposto nos artigos 246º, 251.º, 253.º, 1436.º, al. j) do Código Civil, artigo 69.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por analogia, nos termos do art.º 10.º do C.C. e, ainda, nos artigos n.ºs 595.º, n.º al. b), a contrario e 608.º, n.º 2 do C.P.C..
13. Devendo antes ter determinado a submissão da questão a julgamento para prova dos factos integradores do conceito de vício da vontade dos condóminos na aprovação das contas de 2018 a 2021 e, em consequência, da sua invalidade, a determinar a obrigatoriedade da sua prestação.
Termos em que, e com o mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogado o despacho saneador sentença proferido, sendo substituído por outro onde se determine a prossecução dos autos para julgamento, a fim de apreciar a questão da obrigação de prestação de contas respeitante aos anos de 2018 a 2021, assim se fazendo, aliás como sempre, justiça.
Nb: bold da nossa autoria
Houve contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.
Nos presentes autos está em causa aquilatar da bondade da decisão do Tribunal “a quo” que, perante a circunstância do réu, enquanto administrador do condomínio, ter apresentado contas nas assembleias relativas aos anos de 2018 a 2021, que foram aprovadas, entendeu que a obrigação de prestação de contas estava cumprida, logo, extinta a obrigação, ficando, de imediato, precludido o direito.
O recorrente pretende que a questão da obrigatoriedade de apresentação das contas de 2018 a 2021 seja submetida a produção de prova e julgamento, para apurar a invalidade da decisão de aprovar as contas devido ao erro na formação da vontade dos condóminos, e, consequentemente, a obrigação da sua prestação.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
Os que constam do relatório
B. O DIREITO
O processo especial de prestação de contas
Em termos gerais, a obrigação de prestar contas decorre da obrigação de informação consagrada no artigo 573.º do Código Civil. Existe obrigação de informação sempre que o titular de um direito tenha dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo e alguém esteja em condições de prestar as informações necessárias para dissipar essas dúvidas. A determinação das pessoas obrigadas a prestar contas não consta da legislação processual civil, mas de disposições substantivas. Entre outros, estão sujeitos à obrigação de prestar contas: o administrador de associação sem personalidade jurídica (artigo 172.º do Código Civil); o procurador com poderes de representação (artigo 262.º do código Civil); o gestor de negócios (artigo 465.º do Código Civil); o administrador de sociedade civil (artigo 987.º do Código Civil); O mandatário (artigo 1161.º do Código Civil). A ação de prestação de contas é um processo especial regulado nos artigos 941.º e ss. do Código de Processo Civil destinado a apurar o montante das receitas e das despesas que foram cobradas ou efetuadas, mas não verificar se houve ou não incumprimento do contrato.
Como se pode ler no Acórdão da Relação de Coimbra de 23.06.2020, tirado no processo 930/18.3T8CLD.C1” Ora a ação de prestação de contas tem apenas por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Constituem doutrina e jurisprudência pacíficas: O processo de prestação de contas comporta duas fases distintas. Na inicial decide-se, antes de mais e tão só, se o réu deve prestar contas. Na subsequente, se a decisão for afirmativa, há lugar à prestação de contas, definindo-se os termos em que a mesma se deve processar. Só depois de proferida decisão a impor a obrigação de prestar contas, é que o autor tem de ser notificado para contestar as contas apresentadas pelo réu» – Ac. do STJ de 30.01.2001, p. 00A296 in dgsi.pt. Sendo que: «O ónus da prova da realização das despesas arroladas nas contas apresentadas cabe ao respectivo apresentante das contas» – Ac. do STJ de 03.10.2003, p. 03A1753. Acresce que: «para que o arbítrio no julgamento das contas possa ser prudente e avisado, é lícito ao juiz proceder a actos de instrução, por forma a habilitá-lo a negar a aprovação de verbas de receita que lhe parecerem baixas e às verbas de despesas que reputar exageradas.”
Com vista à observância do julgamento segundo o seu prudente arbítrio, o juiz deverá: i) Colher as informações que entender convenientes; ii) Mandar proceder às averiguações que considerar úteis; iii) Incumbir pessoa idónea de dar parecer sobre as contas» - cfr. ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, Vol. I, 322 e 323.
Finalmente importa ter presente que: « A acção especial de prestação de contas destina-se, tão só, a apurar e aprovar o conjunto das receitas efectivamente obtidas, durante um período de tempo determinado, a partir do conjunto de bens alheios administrado pela pessoa obrigada a prestar essas contas e das despesas realizadas por esse administrador nesse mesmo lapso temporal e, caso seja apurado um saldo patrimonial positivo, condenar o prestador de contas a pagá-lo.
A acção especial de prestação de contas não constitui o meio próprio para aquilatar do mérito da administração dos bens alheios em referência ou para determinar se, com um outro tipo de gestão do património em causa, poderiam ser obtidas receitas que o não foram e condenar o prestador de contas a pagar um qualquer saldo patrimonial não efectivamente apurado - AC. da RL de 19.03.2013, p. 10954/11.6TBOER-B.L1-1.”
Como se escreveu no Acórdão do STJ de 9.2.2006, disponível em www.dgsi.pt:
“ A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573.º do CC) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.”
Na decisão em crise é seguido muito de perto o Acórdão desta Relação do Porto de 08.02.2024, tirado no processo 8920/22.5T8VNG.P1 onde é dito: “«Resulta do disposto no art. 1436º alínea l) do C.C. que é função do administrador do condomínio prestar contas à assembleia. Assim, quem tem poderes para a apreciação e aprovação das contas é a assembleia de condóminos, que se deverá reunir na primeira quinzena de janeiro para tal finalidade, mediante prévia convocação do administrador (art. 1431º n.º 1 do C.C.). A obrigação de prestação de contas é uma obrigação de informação que resulta da lei, da natureza do negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé. No caso do administrador do condomínio, tal obrigação resulta do preceituado no art. 1436º alínea l), supra citado. Extrajudicialmente, tal dever de prestação de contas só poderá ser considerado cabalmente cumprido se houver lugar à efetiva aprovação das contas, já que daí resultam consequências no que ao saldo positivo ou negativo respeita (neste sentido, entre outros, os Ac.s da R.L. de 25.04.96, 28.05.96, disponíveis no sítio supra identificado). Assim, a aprovação das contas constitui causa extintiva da obrigação de as prestar. Caso as contas não sejam prestadas ou não sejam aprovadas, pode o condomínio exigi-las judicialmente através da competente ação de prestação de contas. No caso de não aprovação, pode o administrador apresentá-las judicialmente, igualmente através da propositura da ação de prestação de contas. Para além disso, o condómino que, individualmente, não aprove as contas poderá, havendo motivos para tal nomeadamente por vício de ordem substancial, impugnar a deliberação que as aprovou, através da ação de anulação da deliberação, nos termos do disposto no art. 1433º do C.C., respeitando os prazos a que aí se alude. (…). . O presente litígio, ainda que sob a capa do enriquecimento sem causa, entronca no saldo apurado relativo a receitas e despesas (fluxos financeiros) anteriores à aprovação das contas. Com efeito, as contas sobre que recai a suspeita do Autor foram aprovadas em assembleia de condóminos e não há notícia de terem as respetivas deliberações sido impugnadas. Permitir-se a abertura da discussão sobre as mesmas nos termos em que o pretende o Autor, tornaria o ato de aprovação, que extinguiu a obrigação da anterior administradora, absolutamente inútil, na medida em que sempre seria possível discutir novamente as contas e colocar em causa o seu saldo. Assim os condóminos, que têm o ónus de verificar as contas antes de deliberarem a sua aprovação, o que aparentemente não cumpriram, pretendem agora, ainda que de forma encapotada, uma nova prestação de contas. Note-se que a aprovação das contas não constitui uma mera formalidade, como pretende o Autor, já que poderão ser solicitados elementos, no que se inclui a realização de auditorias. Isto posto, é-nos permitido concluir que a aprovação das contas e a falta de impugnação da respetiva deliberação fez precludir o direito do autor a discuti-las em juízo, seja sob a forma de prestação de contas, seja a título de enriquecimento sem causa. Cabe assim concluir que, ainda que provados todos os factos invocados, sempre a ação seria improcedente, por inexistir sustentação jurídica que, em abstrato, suporte a pretensão do Autor.
Pelo que, e perante o exposto, mais não resta do que julgar a ação improcedente.». Afigura-se-nos ser de todo o acerto a decisão recorrida nesta parte. Com efeito, da petição inicial apresentada pelo A. verifica-se que o valor que pretende que a R. seja condenada a pagar-lhe emerge da circunstância de pretender que as contas dos anos em causa sejam prestadas de forma diferente, designadamente excluindo despesas que, de acordo com a sua alegação, não estariam devidamente suportadas em documentos. Ou seja, como decorre do que se diz na decisão recorrida, a pretensão do A. reconduz-se a querer efectuar uma apresentação alternativa das contas prestadas pela R. enquanto foi administradora do condomínio. Ora, a forma de reagir contra uma prestação de contas com a qual não se concorda (ou pelo menos, que não se está seguro que mereça aprovação) é, em primeira linha, a sua não aprovação (caso em que aquele que está obrigado a prestá-las pode vir apresentá-las judicialmente, em processo espontâneo de prestação de contas, podendo as mesmas serem contestadas, seguindo-se os ulteriores termos processuais). E tratando-se da obrigação de prestação de contas a cargo do administrador do condomínio pode ainda haver lugar à impugnação da deliberação que aprove as contas nos termos previstos no art. 1433º do Código Civil, em conformidade com as condições aí previstas. Como nada foi feito, nem pelo A., nem por algum condómino individualmente, pretende agora o A. obviar à consequência da sua inércia e negligência socorrendo-se do instituto do enriquecimento sem causa. O que lhe está vedado.”
Na decisão em crise, seguindo este entendimento, foi escrito “De resto, como dissemos, boa parte dos fundamentos invocados pelo autor para pretender a renovação da prestação de contas pelo réu tem que ver com o destino dado por aquele a quantias orçamentadas e alegadamente recebidas e à falta de promoção das quantias em dívida, sendo que o apuramento de tais questões, este sim, deveria ser objecto de acção de processo comum, já que “a acção de prestação de contas não tem por fim determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração, não visa a responsabilização do administrador por eventual má gestão nem a fixação de rendimentos que não foram obtidos pela falta de diligência do obrigado”.
Dos elementos referidos supra e que terão surgido na sequência da auditoria, resulta que apenas os segmentos onde se alude a - que mesmo com estas dívidas a administração avançou com obras de requalificação estética no ano de 2021, despendendo montantes superiores a 25.000,00€, nomeadamente: *Gradeamento/vedação da piscina no valor de 13.951,05€; *Trabalhos realizados nas floreiras no valor de 11.506,00€; - que a administração, consciente das dívidas a terceiros e da falta de recebimento de condóminos, procedeu à adjudicação deum serviço de arquitetura a BB – Arquiteta, no montante de €5.535€, aprovado pela Ata 53 de 26/03/2022 - dizem respeito a alegados actos de má gestão por parte do administrador e que, obviamente, nunca seriam objecto de uma acção especial de prestação de contas, podendo, sim, sustentar a instauração de uma acção comum com vista à responsabilização do administrador e à fixação de rendimentos não obtidos por falta de diligência.
Os restantes itens respeitam de forma directa à discrepância entre as contas que o administrador prestou em assembleia e o que resulta da análise dos documentos, à falta de prova documental que sustente despesas ocorridas e os valores em dívida a fornecedores e outros prestadores de serviços.
A acção de prestação de contas constitui um processo especial que se regula pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns. Em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo comum - nº 1 do artigo 549º do Código de Processo Civil.
O processo obviamente inicia-se com a petição inicial, peça processual onde o autor deve invocar o acto ou facto que justifica o seu pedido. Esse acto ou facto constitui a causa de pedir (a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o réu impende a obrigação de as prestar).
Após a citação, o réu pode assumir na contestação três posições: 1. Nada faz; 2. Apresenta as contas; 3. Contesta a obrigação de prestar contas.
Ora, o R., na presente acção, assume esta última posição, invocando, em síntese que já prestou as contas (extrajudicialmente). (…) se os réus contestarem a obrigação de apresentar contas, a Autora pode responder à defesa apresentada (Art. 942º, nº 3, do CPC). - Seguindo-se esta tramitação, impõe o citado preceito legal (no seu nº 3) que, em princípio, o Juiz profira imediatamente decisão sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas - aplicando-se o disposto nos arts. 294º e 295º do CPC (incidentes de instância). “Se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa” (2ª parte do nº 3 do art. 942º do CPC). - Desta tramitação processual resulta que existem neste processo especial duas fases processuais. Uma primeira, em que se efectua o julgamento sumário da existência ou inexistência da obrigação de prestar contas. E uma segunda no caso de se julgar que existe aquela obrigação ou no caso de se considerar que tal questão não pode ser sumariamente decidida naqueles termos.
Naquela primeira hipótese (decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas) este “é notificado para as apresentar no prazo de vinte dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente” (nº 5 do art. 942º do CPC). Naquela segunda hipótese (não podendo efectuar-se o julgamento sumário), o juiz “manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa” (2ª parte do nº 3 do art. 942º do CPC). Cfr. Tribunal da Relação do Porto de 11 de Maio de 2020, tirado no processo nº 1471/17.1T8PRT-A.P1 .
Como se pode ler no preâmbulo da alteração do Código de Processo Civil de 1995 “A manutenção da prestação de contas como processo especial encontra justificação no princípio da economia processual e na especificidade dos fins de tal processo. Na verdade, comportando a prestação de contas uma fase essencialmente declarativa e uma fase de cariz executivo, a recondução à tramitação do processo comum poderia acarretar a necessidade de propositura de duas acções sucessivas, com os inerentes custos. Em disposição preliminar, após afirmar-se paralelamente a legitimidade de quem tem o direito de exigi-las como de quem tenha o dever de prestá-las - e que pode ter legítimo interesse em se desonerar dessa obrigação -, especifica-se o objecto desta acção: o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Na linha do propósito de clarificação que inspira esta revisão, é de assinalar, em sede de processo especial de prestação de contas, a consagração expressa dos poderes de indagação oficiosa do tribunal, cujos poderes de direcção são genericamente reforçados. No tocante à contestação da obrigação de prestar contas, aduzida pelo réu, abandonou-se a solução consistente na suspensão da instância e consequente remessa para os meios comuns, privilegiando-se a decisão no âmbito do próprio processo de prestação de contas, sem prejuízo do necessário rigor. Assim, prevê-se que, na impossibilidade de a questão ser decidida de forma sumária, o juiz determine que se sigam os termos subsequentes do processo comum, o qual, recorde-se, está concebido de forma particularmente flexível, designadamente no tocante à possibilidade de o juiz adequar a tramitação a finalidades específicas.” Nb: bol da nossa autoria.
Assim, repetindo-nos, a tramitação do processo segue a seguinte forma: inicia-se com a petição inicial na qual o Autor invoca a razão pela qual entende que o Réu tem que prestar contas, cabendo ao Autor o ónus de provar os factos constitutivos da sua pretensão – artigo 342º, nº 1 do Código Civil.
A petição inicial termina com o pedido da citação do Réu para apresentar as contas em 30 dias ou, no mesmo prazo, contestar a acção, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente – cfr. nº 1 do artigo 942º do Código de processo Civil.
Depois de ser citado, o Réu pode não fazer nada, apresentar as contas, ou contestar a obrigação de prestar contas.
Diz A. dos Reis que a alegação pode apresentar-se sob dois aspectos. “não se constituiu entre mim e o autor a relação jurídica que ele invoca para justificar o pedido de prestar contas. Ou então: a relação jurídica invocada pelo autor é exacta, mas dela não deriva para mim a obrigação de prestar contas. Outro aspecto: realmente eu estava obrigado a prestar contas, mas já as prestei, pelo que estou desonerado dessa obrigação” (in Processos Especiais, Volume I-pág. 325).
Ora, no caso presente, o Réu tomou exactamente esta última atitude, ou seja, aceitou que era sua a obrigação de prestar contas, mas já a tinha cumprido ao ter prestado as contas em assembleia de condóminos, onde foram aprovadas.
Esta posição do Réu traduz a invocação de uma questão prévia que urge resolver.
Conforme refere o Prof. Alberto dos Reis - “Processos especiais”, Vol. I, pág. 325 “Enquanto (esta questão) não for decidida não pode o processo avançar; e se for julgada em sentido favorável ao réu, a acção morre. A acção é de prestação de contas; contestada pelo réu a obrigação de as prestar, tem de resolver-se, antes de mais nada, esse problema. Se o juiz o resolve a favor do autor, isto é, se decide que o réu estar obrigado a prestar contas, o processo segue para o efeito de as contas serem prestadas; se o resolve a favor do Réu, a acção finda, porque deixa de ter objecto”.
“Ou seja, provando o Réu que já prestou extrajudicialmente as contas, deve ser proferida imediatamente sentença de absolvição do réu do pedido. Nesta conformidade, perante a defesa enunciada persiste a cargo da Autora o referido ónus da prova dos factos constitutivos da obrigação de prestar contas por parte dos Réus. Mas já quanto à alegação dos RR. de que já prestaram as contas incumbe-lhes o ónus de provar que assim sucedeu porque se trata de facto extintivo ou impeditivo do direito cuja tutela se pretende alcançar (Art. 342º, nº 2, do CC), ou seja, admitindo-se que a obrigação existe (com fonte legal ou contratual), isso importa para o obrigado a demonstração de que cumpriu (facto extintivo ). Se os Réus contestarem a obrigação de apresentar contas – como sucedeu no caso concreto - a Autora pode responder à defesa apresentada (Art. 942º, nº 3, do CPC) – cfr. Acórdão supra citado.
Perante as possíveis defesas do réu enunciadas supra, sob a égide de Alberto dos Reis, podemos concluir que quando o réu diz “ a) não se constituiu entre mim e o autor a relação jurídica que ele invoca para justificar o pedido de prestar contas” estamos perante uma impugnação de facto e de direito; quando alega que “ b) a relação jurídica invocada pelo autor é exacta, mas dela não deriva para mim a obrigação de prestar contas.”, trata-se de uma impugnação de direito e finalmente quando refere “ c) realmente eu estava obrigado a prestar contas, mas já as prestei, pelo que estou desonerado dessa obrigação” a impugnação é de facto.
Nas hipóteses referidas em a) (impugnação de facto e de direito) e b) (impugnação de direito), persiste a cargo do autor o ónus da prova dos factos constitutivos da obrigação de prestar contas por parte do Réu. Na eventualidade referida em c), incumbe ao réu o ónus de provar que foram prestadas as contas porque se trata de facto extintivo ou impeditivo do direito cuja tutela se pretende alcançar (Artigo 342º, nº 2, do Código Civil), ou seja, admitindo-se que a obrigação existe (com fonte legal ou contratual), isso importa para o obrigado a demonstração de que cumpriu (facto extintivo).
Nesta fase, ou o juiz considera que é possível conhecer de imediato sobre a existência ou inexistência de prestar contas – cfr. artigos 294º e 295º do Código de Processo Civil aplicável ex vi nº 3 do artigo 942º do Código de Processo Civil.
Porém, se entender que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum.
Foi exactamente assim que procedeu o tribunal “ a quo” – cfr. despacho de 02.20.2024.
“Na sua resposta, pode o autor argumentar designadamente que a prestação extrajudicial de contas foi defeituosa pelo que subsiste a necessidade da sua prestação. A apreciação da questão assim suscitada deverá assentar em critério objetivo, não na subjetividade da apreciação apresentada pelas partes, devendo o tribunal definir se o alegado defeito na prestação prejudica ou não o fim da obrigação sem que, com isso, se esteja a intrometer no conhecimento que é próprio da segunda fase do processo. A simples insatisfação subjetiva do credor não justifica, só por si, a passagem à segunda fase do processo. Releva também aqui a apreciação do interesse objetivo do credor (Artigo 808º, nº 1, do Código Civil) que constitui a razão de ser da obrigação de prestação de contas. Se Réu contestar afirmando apenas que a relação jurídica invocada pelo autor é exacta mas dela não deriva a obrigação de prestar contas, tratando-se apenas de uma questão de direito, cremos que a decisão terá de ser proferida seguindo o modelo incidental. Se a contestação do réu for numa das modalidades acima enunciadas sob a) e c), a questão de facto assim suscitada só deverá ser decidida após produção de prova, podendo exigir larga indagação. Cfr. “ Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de contas”, Luís Filipe Pires de Sousa, 2ª edição, pag. 187 e 188.
Tendo o R. aceite a relação jurídica invocada pelo autor e que lhe impunha prestasse contas, mas contestando a obrigação de as prestar judicialmente, alegando já o ter feito extrajudicialmente aquando da assembleia de condóminos, contrapondo o autor que a aprovação das mesmas se deveu a erro, de acordo com Luís Filipe Pires de Sousa que acabamos de citar, a questão a decidir envolve matéria de facto, pelo que exige produção de prova.
Os artigos 1431.º e 1436.º do Código Civil estabelecem as obrigações do administrador do condomínio, incluindo a prestação de contas. A aprovação das contas pela assembleia gera uma presunção de regularidade, mas essa presunção pode ser ilidida se forem descobertos factos que invalidem a aprovação.
Em termos Jurisprudenciais tem-se enfatizado que a prestação de contas é uma das formas de exercício do direito à informação, afirmando-se, designadamente, que a obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573º do CC) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito- v. Acs. do STJ de 3.2.2005 (relator: Salvador da Costa) e de 9.2.2006 (relator: Araújo de Barros), in dgsi.pt; na doutrina, v. Luís Pires de Sousa, in “Processos especiais de divisão de coisa comum e de prestação de coisas”, pág. 119.
Assim, a circunstância do réu, enquanto administrador do condomínio, vir invocar que prestou extrajudicialmente as contas que legalmente se lhe impõe, mas sendo aventada a existência de vícios da vontade por parte daqueles que as aprovaram, não se pode, sem mais prova, considerar extinta a obrigação do réu.
Na primeira fase da acção especial de prestação de contas, as diligências processuais centram-se na discussão sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas. Esta fase é crucial para determinar se o réu está, de facto, obrigado a apresentar as contas. Em suma, a primeira fase da acção de prestação de contas é dedicada a decidir se o réu tem ou não a obrigação de prestar contas, sendo que a decisão favorável ao autor implica a passagem para a fase de apresentação e apreciação das contas.
Impõe-se, pois, determinar o prosseguimento do processo por forma a determinar se, não obstante formalmente prestadas, as contas foram aceites com base em vício da vontade (como alegado autor) ou, por outra banda, entender que não existe tal vício, tendo-se como cumprida a obrigação do réu.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em dar total provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, determinando que os autos prossigam, também, relativamente às contas dos anos 2018 e 2021
Custas pelo Recorrido.
Registe e notifique.
DN
Porto, 25 de Fevereiro de 2025.
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia Lima (Relatora)
Artur Dionísio Oliveira (1º Adjunto)
Ramos Lopes (2º Adjunto)