Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013554 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO JUROS DE MORA CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199503149420862 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 71/91 1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - O dever de indemnizar os danos emergentes, os lucros cessantes, o dano não patrimonial e o dano futuro previsível torna-se actual e vence-se com a interpelação do devedor para pagar; para se subtrair à responsabilidade pelos respectivos juros, o Réu accionado por via de responsabilidade por acidente de viação dispõe ou da possibilidade de pagar ou de depositar o que entender mais ajustado e aguardar a decisão quanto ao excedente, não podendo beneficiar da obrigação de pagar os juros referente à quantia correspondente aos danos futuros limitados ao período subsequente à notificação da sentença. II - Mas, no que respeita à perda de salários já ocorrida à data da sentença mas depois de formulada a petição inicial e só peticionada na audiência de julgamento, quanto a essa parte os juros tão só são devidos a partir da notificação da sentença que fixa a respectiva indemnização. | ||
| Reclamações: | |||