Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420862
Nº Convencional: JTRP00013554
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
JUROS DE MORA
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP199503149420862
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 71/91 1
Data Dec. Recorrida: 04/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3.
Sumário: I - O dever de indemnizar os danos emergentes, os lucros cessantes, o dano não patrimonial e o dano futuro previsível torna-se actual e vence-se com a interpelação do devedor para pagar; para se subtrair
à responsabilidade pelos respectivos juros, o Réu accionado por via de responsabilidade por acidente de viação dispõe ou da possibilidade de pagar ou de depositar o que entender mais ajustado e aguardar a decisão quanto ao excedente, não podendo beneficiar da obrigação de pagar os juros referente
à quantia correspondente aos danos futuros limitados ao período subsequente à notificação da sentença.
II - Mas, no que respeita à perda de salários já ocorrida à data da sentença mas depois de formulada a petição inicial e só peticionada na audiência de julgamento, quanto a essa parte os juros tão só são devidos a partir da notificação da sentença que fixa a respectiva indemnização.
Reclamações: