Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001177 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CRIME REFERENTE A GENEROS ALIMENTICIOS NEGLIGENCIA CRIME CONTRA-ORDENAçãO CONCURSO COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199106059130147 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N2 C ART58 N1 D ART52 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART38 ART39. | ||
| Sumário: | 1- Age com negligencia aquele que, encontrando-se ha cerca de oito dias a exercer as funções que normalmente cabiam ao seu colega faltoso, designadamente as de controlar o estado das mercadorias existentes no estabelecimento, não o faz por não se dar a esse cuidado e espera por eventuais avisos de outros funcionarios. 2- A circunstancia de a arguida ter acumulado as suas funções normais com as do colega não a desobrigava dos normais deveres de diligencia, a menos que se demonstrasse - o que não e o caso - que não era capaz de todos cumprir. 3- O disposto no Art. 52 n.1 do D. L. 28/84, de 20/1 - atribuição ao director do Instituto da Qualidade Alimentar da competencia para aplicar as coimas e sanções acessorias correspondentes ao Art. 58 n. 1, d), do mesmo diploma - não prejudica a competencia do juiz para aplicar iguais sanções quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, conforme o disposto nos Arts. 38 e 39 do D. L. 433/82, de 27/10. | ||
| Reclamações: | |||