Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3933/23.2T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
DESPACHO LIMINAR
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Nº do Documento: RP202405063933/23.2T8GDM.P1
Data do Acordão: 05/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O processo especial de prestação de contas não comporta despacho liminar.
II - A incompetência em razão da matéria apenas pode ser decidida em despacho liminar quando o processo o comporte.
III - Não havendo lugar a despacho liminar o tribunal não pode proferir sentença a declarar a sua incompetência absoluta e a absolver o requerido da instância sem que este tenha sido citado para a ação.
IV - Tal falta de citação determina a nulidade de todo o processado, que é de conhecimento oficioso.

(da responsabilidade da relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 3933/23.2T8DGM.P1,
Juízo local cível de Gondomar, Juiz 2



Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeiro adjunto: António Mendes Coelho
Segunda adjunta: Anabela Mendes Morais





Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:


1. Em 20-12-2023, AA propôs ação especial de prestação de contas contra BB, que é cabeça de casal em inventário por óbito de CC, que foi pai da requerente e cônjuge da requerida, correndo tal inventário os seus termos em cartório notarial. Pediu que a Requerida prestasse contas da administração da herança que tem vindo a fazer desde o falecimento do autor da herança, em 20-03-2011.
2. Os autos foram conclusos sem que tenha sido efetuada a citação da Requerida.
3. Por despacho de 08-01-2024 o Mmº Juiz ordenou que se notificasse a Autora para informar da data de instauração do inventário.
4. A 11-01-2024, a Requerente informou que o inventário fora instaurado em cartório notarial em 15-01-2019.
5. A 17-01-2024, foi proferido despacho a facultar à Requerente contraditório sobre a eventual incompetência em razão da matéria do tribunal dada a pendência de inventário notarial.
6. A Requerente pronunciou-se pela competência do Tribunal por requerimento de 02-02-2024.
7. A 07-02-2024, foi proferida sentença que absolveu a Requerida da instância por incompetência absoluta do tribunal, condenou a Requerente em custas e fixou à ação o valor de 30.000,01€.
8. Desta sentença recorreu a Requerente, pedindo a sua revogação e a declaração de competência material do Tribunal recorrido.
9. O recurso foi admitido por despacho de 01-03-2024 e foi remetido a este Tribunal.

II - O recurso:

A apelante formulou as seguintes conclusões de recurso:

“A- Nos presentes autos foi proferida sentença, pelo Tribunal a quo que” Julgou incompetente em razão da matéria este juízo cível e, em consequência, absolvo da Instância a Ré”.

B- Alegando entre outras coisas que: Nos termos do artigo 16º nº 1, suspender a tramitação do processo até que ocorra decisão definitiva - “O notário determina a suspensão da tramitação do processo sempre que, na pendência do inventário, se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, remetendo as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva, para o que identifica as questões controvertidas, justificando fundamentadamente a sua complexidade.” Cabe também salientar que não temos indicação, nem isso foi alegado pela A., que tenha já decorrido o momento previsto no artigo 45.º, até ao qual o cabeça de casal tem de prestar contas da sua atividade (15.º dia que antecede a conferência preparatória).

C- Assim, é nosso entendimento que caberá ao Sr(a). Notário(a) a competência para decidir sobre a prestação de contas, nos termos dos citados artigos”.

D- Ocorre que, salvo o devido respeito, que é muito, entende a recorrente que andou mal o Tribunal a quo, ao determinar a sua incompetência absoluta, conforme tentaremos demonstrar, ao longo destas alegações.

E- É certo de que, foi instaurado no dia 15/01/2019 no Cartório Notarial DD, um Requerimento de Inventário que já se encontra junto aos autos.

F- Estamos, pois, portanto, perante um processo anterior à entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, ou seja, anterior ao dia 01/01/2020 (artigo 15.º), pelo que lhe é aplicável o Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de março, sem prejuízo das alterações que lhe foram introduzidas por aquela Lei e que entraram imediatamente em vigor (artigo 8.º e 11.º, n.ºs 2 e 3).

G- Compete ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado praticar os atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz”.

H- Presentemente, a redação deste último número foi alterada, para entrar imediatamente em vigor, passando a prever que: “São aplicáveis ao notário, com as necessárias adaptações, as garantias de imparcialidade dispostas no Código de Processo Civil”.

I - Mas, no artigo 2.º do Regime do Inventário Notarial (RIN), aprovado pela referida Lei n.º 117/2019, continua a prever-se que “compete ao tribunal de comarca da circunscrição judicial da área do cartório notarial praticar os atos que caibam ao juiz, bem como apreciar os recursos interpostos de decisões dos notários”.

J- Ou seja, no âmbito do processo de Inventário Notarial, antes como agora, embora com distinta amplitude, continua a prever-se a direção desse processo por banda do Notário, sendo a intervenção do tribunal reservada a atos muito específicos.

K- Atos como, por exemplo, a prolação da sentença homologatória da partilha, o conhecimento dos recursos interpostos das decisões proferidas pelo notário em que se debata alguma questão prejudicial ou, como se prevê atualmente (também para os processos anteriores a 01/01/2020), atos que envolvam a apreensão de bens, a aplicação de multas processuais, a adoção de meios coercitivos e a verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo (artigo 26.º-A, n.ºs 1 e 2, e 66.º, n.º 1, do RJPI, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2019).

L- Atos, portanto, de cariz nitidamente jurisdicional.

M- Por outro lado, são também da competência jurisdicional os atos que envolvam a apreciação de questões que, “atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário”.

N- Nessas hipóteses, o Notário deve determinar a suspensão da tramitação do processo e remeter as partes para os meios judiciais comuns, o que pode também suceder em relação a outras questões que já estejam a ser debatidas noutra causa ligada ao inventário por um nexo de prejudicialidade – artigo 16.º do RJPI.

O- Ao Notário, portanto, está reservado um papel de direção do processo de inventário, mas nunca em questões que contendam com direitos fundamentais, nem, por regra, em questões demasiado complexas.

P- O que é confirmado, por exemplo, com o regime instituído para a apreciação das contas do exercício do cabeçalato.

Q- Nessa hipótese, prevê o artigo 45.º do RJPI, o seguinte: “1- O cabeça de casal deve apresentar a conta do cabecelato, até ao 15.º dia que antecede a conferência preparatória, devidamente documentada, podendo qualquer interessado proceder, no prazo de cinco dias, à sua impugnação. 2- Compete ao notário decidir sobre a impugnação prevista no número anterior”.

R- Ou seja, ao Notário compete a tomada desta decisão, mas só em via incidental e quando haja apresentação espontânea de contas pelo cabeça de casal.

S- Nada se refere quanto à prestação forçada de contas por iniciativa de outro interessado, nem, menos ainda, que seja da sua competência julgar essas mesmas contas em ação autónoma.

T- O que, a nosso ver, está em linha com a intenção do legislador de, por um lado, tornar mais célere o processo de Inventário, mas, por outro, de preservar a função jurisdicional nos limites constitucionalmente previstos e internacionalmente aceites.

U- Este entendimento, todavia, no sentido limitar a função do notário à apreciação de contas espontaneamente apresentadas pelo cabeça de casal em via incidental, não tem sido pacífico na jurisprudência.

V- Baseando-se no que se dispõe no artigo 947.º do CPC, já por mais de uma vez, se decidiu que “estando pendente o inventário na altura em que o cabeça de casal as presta ou o interessado na prestação de contas as pede, a competência é notarial”.

W- Ocorre que, não é esse o nosso entendimento.

X- Vejamos o que se dispõe no citado artigo 947.º do CPC: “As contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita”.

Y- Este preceito, que corresponde, no essencial, ao que já se dispunha no artigo 1019.º do CPC anterior, gerou duas correntes interpretativas:

Z- Para uma primeira corrente, não constitui uma norma de atribuição de competência em razão da matéria, mas de fixação de competência funcional dos tribunais, de modo que o processo corre por apenso a outro (regras de conexão ou dependência e não de competência), mas sem perturbar a competência em razão da matéria (RG 17-12-13, 473/10 e RC 10-5-05, 1128/05).

AA- Outra corrente defende, porém, que a prestação de contas deve correr sempre por apenso ao processo que gerou a designação para o cargo de administração de bens em causa, independentemente das regras da competência material (RL 5-6-18, 503/14, RL 19-4-12, 9295/II e RL 26-04-07, 1944/2007)”.

BB- Seja como for, no entanto, certo é que se partia do princípio de que estávamos perante dois processos judiciais.

CC- O artigo 947.º do CPC atual, de resto, ainda reflete este pressuposto, na medida em que alude ao “administrador ou depositário judicialmente nomeados”, determinando que as contas sejam prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita”. O que não deve ser visto, necessariamente, como um lapso. Com efeito, o atual Código de Processo Civil entrou em vigor, praticamente, na mesma altura do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013 (artigo 8.º da Lei 41/2013 e artigo 8.º da Lei n.º 23/2013, respetivamente).

DD- E, de acordo com este último, esse regime não era aplicável aos processos de inventário que então se encontrassem pendentes (artigo 7.º).

EE- Portanto, nessa altura, ainda havia processos judiciais em que o cabeça de casal era judicialmente investido nessas funções.

FF- Mas, a partir daí, passou a haver também processos de inventário nos cartórios notariais.

GG- E é em face desta realidade que cumpre determinar se a aludida norma, ou seja, o artigo 947.º do CPC, atribui competência material a esses cartórios para o julgamento de quaisquer ações de prestações de contas.

HH- Ora, a nossa resposta a esta questão só pode ser negativa.

II- Isto é, nem esta é uma norma de atribuição de competência, nem do seu teor ou do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, resulta que os cartórios notariais tenham jurisdição em relação às ações de prestação forçada de contas que sejam instauradas contra o cabeça de casal, para seguir termos nos parâmetros definidos no artigo 941.º e segts do CPC.

JJ- Importa fazer notar, que no caso em apreço, estamos perante uma prestação forçada de contas.

KK- Desde logo e como já vimos, a letra da lei, aponta no sentido de dependência dever ser estabelecida em relação a processos onde tenha havido nomeação judicial.

LL- Depois, o próprio Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, apenas prevê que o notário aprecie as contas incidental e espontaneamente prestadas que sejam objeto de impugnação e não outras (artigo 45.º).

MM- Além disso, há também que levar em linha de conta o princípio da reserva da função jurisdicional ou princípio da reserva do juiz, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, nos termos do qual só os tribunais, e não outras entidades, têm competência para administrar a justiça, o que é particularmente importante quando está em causa a intervenção constitutiva de direitos.

NN- E, por fim, mas não menos importante, é necessário ter também presente que nem a atribuição de competência aos cartórios notariais para o julgamento da prestação forçada de contas se enquadra no espírito da lei, que lhe reserva, como vimos, o papel de direção do inventário em questões de menor complexidade.

OO- Nem seriam de fácil resolução os problemas resultantes dessa eventual competência, como sejam os incidentes subsequentemente surgidos na própria ação de prestação de contas, bem como a competência para a prolação da decisão final e correspondente força executiva, o que redundaria na prática, por aplicação do disposto no artigo 16.º, n.º1, do RJPI, na remessa das partes para os meios judiciais comuns, com o que o ganho seria nulo, senão mesmo negativo, inclusive, para a imagem da justiça.

PP- Neste contexto, considerando todos os elementos interpretativos acabados de referir nos termos do disposto no artigo 9.º do Código Civil, é o tribunal e não o Notário o competente para o julgamento da prestação de contas exigidas ao cabeça de casal, na pendência do inventário notarial, por via de ação autónoma.

QQ- Importa fazer notar ainda que a Notória, já se tinha julgado incompetente para conhecer da prestação de contas, pelo que não restou alternativa à Recorrente, senão a de intentar a presente acção especial de prestação de contas, no Tribunal.

RR- O art.º 45.º do RJPI prevê apenas o incidente de apresentação de contas do cabecelato pelo cabeça do casal (e não também motivada por qualquer outro interessado).

SS- O citado artigo impõe ao cabeça de casal, o dever de apresentar as contas do cabecelato “até ao dia 15.º dia que antecede a conferencia preparatória”, sujeita depois a impugnação dos interessados”.

TT- Daqui resulta que apenas a apresentação espontânea, das contas do cabeça de casal está regulada no RJPI e já não a apresentação “forçada”.

UU- Assim, qualquer outro interessado, que não o cabeça de casal, que queira ver apresentadas as contas do cabecelato, terá que ou aguardar até que o cabeça de casal o faça no prazo previsto da lei ou recorrer a uma acção de prestação de contas nos meios comuns. Sendo que foi o que aconteceu na situação em apreço.

VV- Assim, ao contrário do que foi decidido, o Tribunal onde deu entrada a presente acção, é o único competente em razão da matéria para conhecer da prestação de contas apresentada.”.

III – Questões a resolver:
Em face das conclusões da Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, e do histórico processual sumariado no relatório deste Acórdão, são as seguintes as questões a resolver:
1 – Aferir se é nulo o processado na decorrência da falta de citação da Requerida e, nesse caso, apurar as consequências dessa nulidade;
2 - Em caso negativo, aferir se o Tribunal recorrido é o competente para a apreciação da prestação de contas pelo cabeça de casal que é objeto dos autos.

IV – Fundamentação:

1. Para apreciação da primeira questão a resolver – a da nulidade do processado decorrente da falta de citação da Requerida -, os factos relevantes a que importa atender são os que constam do relatório deste Acórdão.

Como resulta do mesmo, a Requerida não foi citada para a ação, nem mesmo em sede de recurso.

O processo especial de prestação de contas não comporta despacho liminar, como resulta do disposto no artigo 942º do Código de Processo Civil.

O artigo 99º número 1 do Código de Processo Civil prevê que: “1 - A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar”.

Nos termos do número 2 desse preceito, a absolvição do Réu da instância após os articulados permite que estes sejam aproveitados desde que o Autor requeira a remessa dos autos ao tribunal em que a ação devia ter sido proposta.

O artigo 226º do mesmo Diploma, por sua vez, estatui o seguinte: “1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial.

2 (…).

3 – (…)

4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:

a) Nos casos especialmente previstos na lei;

b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;

c) Nos casos em que a propositura da ação deva ser anunciada, nos termos da lei;

d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;

e) No processo executivo, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 726.º;

f) Quando se trate de citação urgente. (…)”.

Do cotejo destes preceitos resulta claro que a Requerida deveria ter sido citada, oficiosamente, após a entrada da petição inicial em juízo, o que não foi feito.

Ao invés, a secretaria abriu conclusão ao Mmº Juiz, sem indicar motivo justificativo.

Donde, não tendo sido determinado pelo juiz nem estando legalmente previsto – cfr. artigo 590º, número 1, a contrario do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 549º do mesmo diploma – não devia a petição inicial ter sido apresentada a despacho liminar.

Após ter facultado contraditório apenas à Requerente sobre a possibilidade de vir a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria, o Mmº Juiz proferiu sentença em que absolveu a Ré da instância, sentença essa que também apenas foi notificada ao Requerente.

O recurso dessa decisão foi, depois, admitido sem que, de novo, se tenha chamado a Requerida a juízo por via de citação.

Não ocorreu, nem podia, indeferimento liminar do requerimento inicial, tendo, ao invés, sido proferida decisão que absolveu da instância a Requerida, apesar de quanto a ela a instância nunca se ter iniciado.

Como resulta do artigo 259º, número 2 do Código de Processo Civil o ato de proposição da ação não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação.

Ou seja, até este momento, não tendo a Requerida sido citada para ação a mesma não produziu ainda, quando a ela, quaisquer efeitos.
Afirmam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[1] em anotação ao artigo 99º do Código de Processo Civil que “A instância, embora se inicie com a propositura da ação, apenas se aperfeiçoa, como dispõe o artigo 259-2, com a citação do réu. Assim, se o processo comportar despacho liminar e o juiz, ao proferi-lo, julgar o tribunal absolutamente incompetente, a petição inicial é liminarmente indeferida, nos termos do artigo 590-1, pois não faria sentido a absolvição da instância dum réu perante o qual a propositura da ação ainda não houvesse produzido efeito.”.
Não podia, assim, a decisão recorrida ter absolvido da instância parte que ainda não foi citada para os termos da ação, bem como também não pode, no presente processo especial em que não está prevista a prolação de despacho liminar, a incompetência absoluta ser decidida antes da referida citação.

A falta de citação determina a nulidade do processado a partir da petição inicial, nos termos do artigo 187º número 1 a) do Código de Processo Civil.

Tal nulidade, que aqui manifestamente ocorre, é de conhecimento oficioso nos termos do previsto no número 1 do artigo 196º do Código de Processo Civil.

Está em causa não uma nulidade da decisão, mas do processado, a partir da petição inicial, como acima afirmado. Pelo que a apreciação do mérito do recurso não pode ocorrer[2]. Desde logo, a decisão que viesse a ser proferida, além de estar ela mesma inquinada pela nulidade do processado, não produziria quanto à Requerida quaisquer efeitos, nomeadamente os decorrentes do caso julgado, que contra ela não se formaria. Assim, por exemplo, caso se viesse a julgar competente o tribunal recorrido, a Requerida, uma vez notificada dessa decisão, poderia ainda vir a discutir tal competência.

Deve, pois, ser anulado todo o processado, de acordo com o previsto no artigo 195º, número 2, do Código de Processo Civil, regressando os autos à primeira instância, por forma a que a Requerida seja citada para os termos da ação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 942º, número 1 e 226º, número 1 do Código de Processo Civil.

V – Decisão:

Nestes termos, anula-se o processado desde a entrada da petição inicial em juízo, devendo a Requerida ser citada para contestar.

Custas pela Recorrente – cfr. artigo 527º, número 1 primeira parte, do Código de Processo Civil.




Porto, 6 de maio de 2024
Ana Olívia Loureiro
Mendes Coelho
Anabela Morais

___________
[1] Código de Processo Civil Anotado, I volume, Almedina, 4ª edição, fls. 229.
[2] Estatui o artigo 665º, número 1 do Código de Processo Civil que, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação. Tal preceito não é aqui aplicável por não se estar a conhecer de qualquer nulidade da sentença mas da preterição de um ato que inquina todo o processado que a antecedeu.