Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029936 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO ACESSÓRIA INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP200105210150620 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 118-A/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART268 ART269 ART270 ART325 ART330. | ||
| Sumário: | I - A associação prevista no artigo 325 n.1 do Código de Processo Civil visa, além de um interesse comum - e não antagónico -, proporcionar uma defesa mais eficaz contra uma pretensão que pode afectar o requerente da intervenção e o interveniente, que é chamado. II - Por sua vez, o incidente previsto no artigo 330 do Código de Processo Civil, só se justifica se o chamado puder ser responsabilizado, ante o chamante, sucumbindo este, se houver uma relação jurídica conexa pela qual o chamado deva responder. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |