Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150620
Nº Convencional: JTRP00029936
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: RP200105210150620
Data do Acordão: 05/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARES
Processo no Tribunal Recorrido: 118-A/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART268 ART269 ART270 ART325 ART330.
Sumário: I - A associação prevista no artigo 325 n.1 do Código de Processo Civil visa, além de um interesse comum - e não antagónico -, proporcionar uma defesa mais eficaz contra uma pretensão que pode afectar o requerente da intervenção e o interveniente, que é chamado.
II - Por sua vez, o incidente previsto no artigo 330 do Código de Processo Civil, só se justifica se o chamado puder ser responsabilizado, ante o chamante, sucumbindo este, se houver uma relação jurídica conexa pela qual o chamado deva responder.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: