Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002699
Nº Convencional: JTRP00018603
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: ALIMENTOS
EXECUÇÃO
DISTINÇÃO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
OBRIGAÇÃO PLURAL
Nº do Documento: RP198405080002699
Data do Acordão: 05/08/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIII PAG253
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBG 2ED V1 PAG606. V SERRA IN BMJ N69 PAG68.
A A CASTRO IN AC EXEC SING COM E ESP 1970 PAG56.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART513 ART2004.
CPC67 ART805 ART806 N1 ART930 N2.
Sumário: I - Homologado, por sentença, o acordo pelo qual o marido contribuiria, para o sustento de sua mulher e filha, com a pensão mensal de 3OOO escudos, não é lícito àquela, em execução, vir pedir o cumprimento desse acordo como se, por via dele, o ex-marido estivesse obrigado a pagar-lhe a si, mensalmente, a quantia de 1500 escudos.
II - Preliminarmente, há-de a exequente promover a liquidação da obrigação exequenda.
Reclamações: