Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018603 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS EXECUÇÃO DISTINÇÃO OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA OBRIGAÇÃO PLURAL | ||
| Nº do Documento: | RP198405080002699 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIII PAG253 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBG 2ED V1 PAG606. V SERRA IN BMJ N69 PAG68. A A CASTRO IN AC EXEC SING COM E ESP 1970 PAG56. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART513 ART2004. CPC67 ART805 ART806 N1 ART930 N2. | ||
| Sumário: | I - Homologado, por sentença, o acordo pelo qual o marido contribuiria, para o sustento de sua mulher e filha, com a pensão mensal de 3OOO escudos, não é lícito àquela, em execução, vir pedir o cumprimento desse acordo como se, por via dele, o ex-marido estivesse obrigado a pagar-lhe a si, mensalmente, a quantia de 1500 escudos. II - Preliminarmente, há-de a exequente promover a liquidação da obrigação exequenda. | ||
| Reclamações: | |||